NCM nº 8429.59.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8429.59.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8429.59.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras:
8429.59.00 -- Outros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8429.59.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8429.59.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8429.59.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8429.59.00 II (%)
049 Máquinas escavadoras contínua para abertura de valas no solo, autopropulsada sob esteiras, com velocidade máxima de deslocamento de 6km/h, com profundidade máxima da vala de 1,22m (48 polegadas) e largura máxima de 20,2cm (8 polegadas); motor de 2 cilindros com injeção eletrônica à gasolina, potência máxima de 25hp; equipadas com sensor de presença do operador; sistema hidráulico hidrostático.
Ver observação (11) abaixo.
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050 Máquinas para abertura de valas no solo, autopropulsadas, sobre esteiras ou pneus, com capacidade de abertura de valas com profundidade máxima de 1,83m e largura máxima de 46cm, com eixos direcionáveis independentes com bloqueio do diferencial hidráulico, velocidade máxima de transporte para a frente e para trás de 17,1km/h, motor de 120 a 130HP, sistema de freio de estacionamento aplicado por mola e liberado hidraulicamente, estrutura de proteção contra capotamento, com implemento de valetadeira, roda de corte ou lâmina de arado (plow), sistema inteligente de controle de velocidade do trator e giro do implemento para operação contínua, sistema CAN projetado em tela de diagnóstico multilíngue.
Ver observação (11) abaixo.
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051 Máquinas para abertura de valas no solo, autopropulsadas, sobre esteiras ou pneus, com capacidade de abertura de valas com profundidade máxima de 1,53m e largura máxima de 20,3cm, velocidade máxima de transporte para a frente e para trás de 6,6km/h, motor de 49 a 65HP, sistema de freio de estacionamento aplicado por mola e liberado hidraulicamente, estrutura de proteção contra capotamento, com implemento de valetadeira, roda de corte ou microvala, sistema inteligente de controle de velocidade do trator e giro do implemento para operação contínua, painel de informação projetado em tela de diagnóstico multilíngue.
Ver observação (11) abaixo.
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052 Retroescavadeiras, com braço retro para escavação paralela lateral ao equipamento com deslocamento do conjunto braço e lança lateralmente na parte traseira para ambos os lados, com altura máxima de carregamento de até 4,4metros para operações de carregamento de caminhão, 22 litros de capacidade do sistema de arrefecimento, capacidade de levantamento frontal máximo entre 3.500 a 3.700kg, peso operacional de mais de 7.990kg e braços estabilizadores verticais paralelos ao corpo do equipamento, motor mecânico turbo alimentado de 4.4 litros e 4 cilindros com potência nominal bruta entre 88 e 93HP.
Ver observação (11) abaixo.
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053 Retroescavadeiras compactas com tração integral nas 4 rodas, cabine aberta ROPS/FOPS com isolamento acústico, ângulo de ataque de 52 graus, ângulo de interferência/rampa de 132 graus, ângulo de saída de 23 graus; composta de: 1 unidade carregadeira frontal com altura de descarga 2,10m, altura da carga 2,51m, ângulo de descarga 50 graus, força de desagregação 2.350kgf, capacidade de levantamento hidráulico máxima SAE de 2.400kgf, caçamba multiuso (6 em1) podendo: carregar, cavar, empurrar, gradear, levantar e recolher, volume máx. da caçamba 0,28m3, carga máx. da caçamba 610kg, comprimento de deslocamento 3,41m; 1 unidade escavadeira traseira com alcance 2,55 metros de profundidade, deslocamento com alcance lateral de 3,83m, força de desagregação da caçamba 2.201kgf, braço com força de 1.488kgf; 1 sistema hidráulico servo-controlado por meio de joystick para ferramentas auxiliares como: rompedor hidráulico/bidirecional, bombas e cortadores a disco, perfuratriz, garra para paralelepípedos; 1 motor a diesel de 36,3kW (49hp), potência bruta a 2.800rpm, torque a 1.800rpm, arrefecimento a água, certificação de emissões EC Stage IIIA/USA EPA Tier 3; transmissão hidrostática servo-assistida/ independente para direita e esquerda, controlados por meio de servo-controles, velocidades de deslocamento de 0 a 11km/h à frente e ré, frenagem com controle da transmissão hidrostática, freios multidiscos para estacionamento elétrico; 2 estabilizadores laterais com autonivelamento.
Ver observação (11) abaixo.
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054 Máquinas carregadeiras de multiuso, compactas, articuladas e autopropulsadas, sobre pneus, tração nas 4 rodas, cada roda com próprio motor hidráulico, transmissão hidrostática controlada por pedais, sistema hidráulico auxiliar de 34 até 80L/min e pressão de 185 até 225bar, com motor diesel de 16 (22cv) até 42kW (57cv), com raio de giro externo aos pneus de 1.970 até 2.990mm, equipadas com braço telescópico acionado por "joystick", altura de elevação de 2.750 até 3.500mm, acoplamento mecânico rápido entre braço e o acessório, sistema hidráulico de acessório através de multiconector que conecta simultaneamente todas as mangueiras e energia elétrica ao acessório, carga de tombamento de 550 até 1.900kg (55 - 77% do peso operativo), com acesso à cabine do operador de lado esquerdo da máquina.
Ver observação (11) abaixo.
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055 Máquina escavadoras contínuas para abertura de valas no solo, autopropulsadas sobre pneus ou esteiras, com profundidade máxima da vala de 90cm (36 polegadas) e largura máxima de 15 cm (6 polegadas); motor com injeção eletrônica à gasolina, potência máxima de 13HP; equipadas com sensor de presença do operador; sistema hidráulico hidrostático, com ou sem lâmina de reaterro, com ou sem limpador de fundo de vala.
Ver observação (11) abaixo.
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056 Máquinas para abertura de valas no solo, autopropulsadas, sobre esteiras ou pneus, com capacidade de abertura de valas com profundidade máxima de 152,4cm e largura máxima de 30,5cm, motor de 74 a 85HP, sistema de freio de estacionamento aplicado por mola e liberado hidraulicamente, estrutura de proteção contra capotamento, com implemento de valetadeira, roda de corte, instalador de cabos, ou retroescavadeira, sistema inteligente de controle de velocidade e giro do implemento para operação contínua, painel de informação projetado em tela de diagnóstico multilíngue.
Ver observação (11) abaixo.
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057 Máquinas para instalação de cabos ou dutos de fibra óptica, autopropulsadas, sobre esteiras, com capacidade de instalação de cabos ou dutos com profundidade máxima de 1,2m, velocidade máxima de transporte para a frente e para trás de 11,4km/h, motor de 120 a 130HP, estrutura de proteção contra capotamento, com implemento de instalador de cabos e/ou porta carretel, sistema inteligente de controle de velocidade e giro do implemento para operação contínua, painel de informação projetado em tela de diagnóstico multilíngue.
Ver observação (11) abaixo.
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058 Retroescavadeiras compactas de tração integral nas 4 rodas, cabine podendo ser aberta ou fechada ROPS/FOPS, equipadas com: 1 unidade de carregadeira frontal com capacidade de carga igual ou superior a 580kg e caçamba comum ou multiuso (6 em 1) e/ou outros acessórios; 1 unidade de escavadeira traseira com profundidade de escavação máxima igual ou superior a 2,55m e altura máxima de carga igual ou superior a 2,35m; acionadas por motor a diesel desenvolvendo potência igual ou superior a 49hp (36,3kW) com arrefecimento a água e certificação de emissões EC Stage IIIA/USA EPA Tier 3; com sistema hidráulico servo-controlado por meio de joystick com preparação para ferramentas auxiliares e transmissão hidrostática independente para direita e esquerda controlados por meio de servocontroles, com velocidades de deslocamento à frente e ré com freios multidiscos para estacionamento elétrico e 2 estabilizadores laterais com autonivelamento.
Ver observação (11) abaixo.
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Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(11) Conforme Resolução GECEX nº 311/2022, que reduz à 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14.

Mais informações da NCM do 8429.59.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8429.59.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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