NCM nº 8429.51.19 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8429.51.19, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8429.51.19 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras:
8429.51 -- Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.51.1 Carregadores-transportadores
8429.51.19 Outras 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8429.51.19

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8429.51.19, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8429.51.19:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8429.51.19 II (%)
018 Minicarregadeiras com esteira de borracha, capacidade de carga (50%) entre 975 e 1.920kg, motor a diesel de potência bruta entre 62 e 94HP, largura sem caçamba entre 1.676 e 1.981mm, altura entre 1.990 e 2.117mm e comprimento com a caçamba entre 3.285 e 3.833mm.
Ver observação (11) abaixo.
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020 Minicarregadeiras de rodas, capacidade máxima de carga entre 885 e 1.792kg, com motor a diesel, transversal, de potência entre 61 e 92HP, transmissão hidrostática que consiste de 2 bombas de vazão variável montadas em tandem, acionadas pelo volante do motor a diesel através de correia de tração e de 2 motores hidrostáticos, tração nas 4 rodas através de correntes pré-tensionadas, que não requerem ajuste periódico, 2 de cada lado, conectadas aos motores hidrostáticos e aos eixos das rodas, largura sem caçamba entre 1.643 e 2.005mm, altura entre 1.972 e 2.118mm e comprimento sem caçamba entre 2.657 e 3.030mm.
Ver observação (11) abaixo.
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021 Pás carregadeiras transportadoras, de carregamento frontal, potência do volante de 92kW, peso operacional 8.050kg, capacidade de caçamba de 1,3 a 1,5metros cúbicos, carga útil 2.500kg, altura máxima de descarga 4.280mm, distância máxima de descarga 950mm, altura mínima do chão 420mm, comprimento 6.600mm, largura 2.400mm, altura 3.100mm, transmissão tipo "Power shift", conversor de torque hidráulico com estágio único de 3 elementos, caixa de transmissão automática, eixos com redução planetária, direção hidráulica com quadro articulado, freios a disco com acionamento hidráulico nas 4 rodas.
Ver observação (11) abaixo.
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022 Carregadeiras compactas de esteiras, com capacidade nominal de carga entre 953 e 1.166kg, largura sem caçamba entre 1,70 e 1,85m, comprimento entre 2,66 a 2,75m e altura entre 1,97 e 2,07m, dotadas de motor “turbocharger” a diesel com potência de 45,5 a 53,4kW e controle tipo “joystick”.
Ver observação (11) abaixo.
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023 Carregadeiras compactas de esteiras, com capacidade nominal de carga entre 1.576 e 1.656kg, largura sem caçamba ente 1,98 e 2,10m, comprimento entre 3,60 e 3,91m e altura entre 2,06 e 2,12m, dotadas de motor “turbocharger” a diesel com potência entre 92 e 100HP e controle tipo “joystick”.
Ver observação (11) abaixo.
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024 Pás carregadeiras revolvedoras-transportadoras, de carregamento frontal, potência do volante de 37kW, peso operacional 6.800kg, capacidade de caçamba de 0,7 a 1m3, carga útil de 1.300 a 1.800kg, altura máxima de descarga 2.510mm, altura mínima do chão 290mm, comprimento 5.790mm, largura 2.140mm, altura 2.920mm, transmissão tipo "power shift", conversor de torque hidráulico com estágio único de 3 elementos, caixa de transmissão automática, eixos com redução planetária, direção hidráulica com quadro articulado, freios a disco com acionamento hidráulico nas 4 rodas.
Ver observação (11) abaixo.
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025 Pás carregadeiras transportadoras, de carregamento frontal, potência no volante de 92 kW, peso operacional de 8.500 kg, capacidade de caçamba de 1,3 a 1,5 m3, carga útil de 2.500 kg, de valor unitário (CIF) não superior a R$  173.986,47.
Ver observação (11) abaixo.
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026 Pás carregadeiras articuladas sobre rodas, autopropulsadas, motor elétrico com potência máxima bruta de 280kW, velocidade máxima de 40km/h, peso operacional de 18.500 - 19.500kg, força de levantamento 175kN, caçamba de 2,5 - 5.0m3, com opção para implementos com função de recuperar energia durante a frenagem.
Ver observação (11) abaixo.
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027 Pás carregadeiras articuladas sobre rodas, autopropulsadas, motor elétrico com potência de 64kW, velocidade máxima de 20km/h, peso operacional de 6.300 - 6.700kg, força de levantamento máxima 62kN, caçamba padrão de 1,0m3, com opção para implementos; capacidade da bateria de 173Ah.
Ver observação (11) abaixo.
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028 Minicarregadeiras de rodas com carregamento frontal, com carga nominal 850kg, com potência nominal de 45KW, com sistema de controle de joystick, com cabine fechada com ar-condicionado.
Ver observação (11) abaixo.
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Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(11) Conforme Resolução GECEX nº 311/2022, que reduz à 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14.

Mais informações da NCM do 8429.51.19

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8429.51.19, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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