Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8428.39.20, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8428.39.20 | IPI (%) |
---|---|---|---|
XVI | MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. | ||
8428 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). | ||
8428.3 | - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias: | ||
8428.39 | -- Outros | ||
8428.39.20 | De rolos motores | 0,00 | |
Ir para a tabela completa de NCM. |
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8428.39.20, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8428.39.20 | II (%) |
---|---|---|
TOD |
De rolos motores Vigência a partir de 01/04/2022. Ver observação (7) abaixo. |
11,20 |
005 |
Máquinas de pré-alimentação, automáticas e contínuas, de chapas de papelão ondulado para dimensões máximas maiores ou iguais a 53 x 115”, dimensões mínimas iguais a 10 x 27”, com sistema de alimentação de pilhas, com capacidade máxima maior ou igual a 3.500 libras, esquadrejadores das chapas, transportadores, sistema de elevação e inversor de pilhas, com altura máxima do bloco inversor igual a 18”. Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
008 |
Transportadores de ação contínua, especificamente concebidos para operar com revestimentos cerâmicos em linha de produção, constituídos por rolos motores e correias transportadoras; dotados de dutos, ventiladores e unidades de aspiração para contenção e retenção do pó cerâmico, equipados com dispositivo de rebarbação inferior dos revestimentos; providos de conjuntos de interligações, desviadores e rotações customizados, sendo os desviadores em 90 graus multicorreias, dotados de: rolos revestidos em PVC e elevação mecânica e pneumática, sendo as rotações providas de motor autofranante; equipados com elevadores de 4 colunas para movimentação vertical; aptos para operar na interligação entre prensa de compactação e forno de secagem, capazes de alimentar de forma sincronizada secadores de revestimentos cerâmicos a três planos com boca de entrada nominal de 3.700mm ou inferior, capazes de operar com revestimentos cerâmicos de dimensões máximas iguais ou inferiores a 1.800 x 3.600mm, com respectivas fotocélulas de acionamento, painéis elétricos e quadros de comando “touchscreen” com lógica programável, integráveis ao controle único da linha de produção de revestimentos cerâmicos. Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
009 |
Máquinas de pré-alimentação de chapas de papelão ondulado, automáticas e contínuas, para chapas com dimensões máximas iguais a 50 x 100 polegadas ou 53 x 115 polegadas, dimensões mínimas iguais a 10 x 27 polegadas, sistema de alimentação de pilhas com capacidade máxima maior ou igual a 3.500 libras, esquadrejadores das chapas, transportadores, sistema de elevação, inversor de pilhas com altura máxima do bloco inversor igual a 18 polegadas. Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
010 |
Equipamentos mecânicos autônomos, de alimentação e guia, de entrada e saída, denominado “Luneta”, de ação contínua através de rolos motorizados, de barras de aço, para serem usinadas em descascadeira industrial, diâmetro bruto aceitável: 21 a 130mm, diâmetro de acabamento: 20 a 125mm, ajustabilidade das ferramentas de torneamento com base no diâmetro do eixo: 16mm, velocidade de alimentação: 0,5 a 30m/min, acionamento principal: 120kW / 1.330 a 3.000rpm, amplitude de velocidades da cabeça de giro: 84-500kW/250 a 1.500rpm, alimentação de material: 0,41 a 24kW/19 a 1.750rpm, acionamento de saída: 1,8/5,5kW, acionamento para saída dos rolos de aperto: 0,75/1,1kW, acionamento hidráulico: 7,5kW/1.800rpm, lubrificação do eixo oco: 2,2kW/1.800rpm, acionamento da bomba de resfriamento: 4,8kW/1.800rpm. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
011 |
Máquinas de pré alimentação automática de chapas de papelão ondulado para atender máquina de impressão flexográfica com velocidade de até 350bat/min, e para folhas ou chapas de papelão ondulado com tamanho máximo 950 x 2.555mm, e tamanho mínimo de 250 x 690mm, dotadas de: transportador centralizador; unidade tombador/empurradora de chapas com sistema elevatório, transportador oscilante, esquedrejador; extendo, “interface” de comunicação (sinais ou rede) com esteira de alimentação e impressora. Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
012 |
Máquinas de pré alimentação automática de chapas de papelão ondulado para atender máquina de impressão flexográfica com velocidade de até 330bat/min, e para folhas ou chapas de papelão ondulado com tamanho máximo 1.150 x 2.930mm, e tamanho mínimo de 290 x 690mm, dotadas de: sistema de centralização; unidade tombador/empurradora de chapas com sistema elevatório, transportador oscilante, esquedrejador, extendo, “interface” de comunicação (sinais ou rede) com esteira de alimentação e impressora. Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
013 |
Equipamentos eletro-mecânicos e pneumáticos para transporte e armazenamento de tubos de irrigação, controlado por um PLC, dotados de dispositivo de transporte com motoredutores de 1,2HP de potência com velocidade controladas por inversor de frequência com “interface” HMI, suportando tubos de até 1t com 12m de comprimento ajustado com uma velocidade de até 50m/min, dispositivo de enfardamento com capacidade de armazenamento de até 72 tubos de diâmetro 6-5/8 polegadas, 52 tubos de 8-5/8 polegadas e 40 tubos de 10 polegadas, com comprimento de até 12m. Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8428.39.20, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
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NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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