NCM nº 8428.39.10 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8428.39.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8428.39.10 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
8428.3 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:
8428.39 -- Outros
8428.39.10 De correntes 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8428.39.10

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8428.39.10, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8428.39.10:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8428.39.10 II (%)
TOD De correntes
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
004 Correntes transportadoras de moldes de porcelana para luvas, de aço e aço especial temperado, com 2 pinos laterais para sustentar duplos moldes, um em cada lado da corrente, com rolamentos de apoio nas calhas, eixo de rolamento de diâmetro interno de 28mm e externo de 216,5mm, rolamentos de apoio de diâmetro interno de 25mm e externo de 62mm, próprias para máquinas de fabricação de luvas cirúrgicas ou para procedimentos, de látex de borracha natural ou sintética, por banho de imersão.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Transportadores de granéis sólidos, de ação continua, de correntes, capazes de funcionar acoplados a tratores e por estes alimentados via tomadas hidráulicas e de força, operados a partir da cabine de comando do trator, dotados de rodas dispostas para locomoção juntamente com o trator; sistema de elevação hidráulico para funcionamento inclinado ou horizontal; com ou sem ajuste de posicionamento do bico hidráulico; com comprimento máximo igual ou inferior a 12,2m; capacidade máxima de operação igual ou inferior a 270t/h.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 Transportadores aéreos acumulativos “power and free”, utilizados para transporte de peças com comprimento superior a 6m, compostos de 2 trilhos, um de força de construção tridimensional com corrente cupilhada, tracionado por unidade motorizada com sistema limitante de torque eletrônico e outro livre equipado com carros do tipo vagões forjados, dotados de linha central (5° e 6° rolamento) de rolamento para compensação em curvas, sistema de corrente de segurança antiqueda entre os vagões e a barra de carga, podendo ter um ou mais circuitos de tração trabalhando simultaneamente, com movimentação no “buffer acumulativos” sem auxílio de cilindro pneumático na movimentação lateral.
Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Transportadores com o total de 40m e 80 paletes inclusos preparados para a utilização em motores BLDC, com dimensão do palete de 160 x 160mm e velocidade de deslocamento de 10m/min, com sistema de rastreabilidade das estações de fabricação, por meio de RFID com frequência de 13.56MHz e conexão por rede CCLINK, automação pneumática e tração dos paletes por corrente acionada por motores elétricos, monitoramento de produção via IHM e controlado por PLC e alimentação pneumática de 6bar.
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Transportadores helicoidais verticais com correntes plásticas, utilizados para elevação de transporte de produtos, com 1 entrada e 1 saída em sentido único horário ou anti-horário para subida e descida, com capacidade de carga de até 200kg, diâmetro de até 1.500mm, velocidade de até 90m/min, inclinação de até 20 graus. 
Vigência no período de 16/08/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Transportadores para linhas de produção/montagem com autopropulsão por corrente de dupla velocidade para transporte autofluido, velocidade de transporte de até 20m/min, com perfis de alumínio, controlados por controlador PLC com tela sensível ao toque, alimentação trifásica 380V/50Hz, com braço de suspensão motorizado para carregamento e movimentação de produtos com capacidade até 150kg. 
Vigência no período de 16/08/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8428.39.10

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8428.39.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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