NCM nº 8427.10.19 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8427.10.19, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8427.10.19 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
8427.1 - Autopropulsados, de motor elétrico
8427.10.1 Empilhadeiras
8427.10.19 Outras 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8427.10.19

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8427.10.19, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8427.10.19:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8427.10.19 II (%)
TOD Outras
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
018 Empilhadeiras autopropulsadas por motor elétrico, selecionadoras de pedidos, com cabine para operador a bordo acoplada e elevada com o mastro da máquina, com capacidade máxima de movimentação de carga igual ou inferior a 1.360kg, com mastro simples, telescópio ou triplex, com ou sem garfos e altura máxima de elevação dos garfos igual ou inferior a 10.900mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
028 Empilhadeiras autopropulsadas retráteis, com motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), com sistema de rodagem com pneus superelásticos que permitem operações externas em pisos asfálticos e irregulares, capacidade máxima de carga de 1.600 ou 2.000kg, altura máxima de elevação dos garfos entre 2.900 e 7.400mm (incluindo os limites).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
033 Empilhadeiras autopropulsadas retráteis multidirecionais para transportar perfis e cargas longas, com motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), capacidade máxima de carga de 2.000 ou 2.500kg, altura máxima de elevação dos garfos entre 4.250 e 10.700mm (incluindo os limites).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
042 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), de 80V em 3 fases, contrabalanceadas, de capacidade máxima de carga compreendida entre 6.000 e 8.000kg, altura máxima de elevação dos garfos compreendida entre 2.705 e 8.670mm, velocidade máxima de até 17km/h, com ou sem garfos.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
122 Empilhadeiras elétricas trilaterais, autopropulsadas, com dispositivo de tração e elevação em corrente alternada (AC) regenerativos, alimentadas por bateria de 48, 72 ou 80V, capacidade máxima de carga igual ou superior a 1.360kg, mas inferior ou igual a 1.500kg, altura máxima de elevação dos garfos igual ou superior a 4.900mm, mas inferior ou igual a 17.145mm, altura livre do solo entre eixos de 45mm, com torre monolítica principal de 2 ou 3 estágios e torre secundária de 1 estágio com rotação inferior ou igual a 180°, com operador embarcado sentado em plataforma elevatória, em posições selecionáveis frontal, lateral e em pé.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
125 Empilhadeiras elétricas trilaterais, com cabine para operação a bordo acoplada e elevada juntamente com o mastro do equipamento, motor elétrico de tração de corrente alternada (ac), capacidade máxima de carga entre 1.000 e 1.600kg (incluindo os limites), altura máxima de elevação dos garfos entre 3.000 e 18.800mm (incluindo os limites).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
131 Empilhadeiras autopropulsadas contrabalanceadas, acionadas por motor elétrico de corrente alternada (AC), com articulação superior a 200 ° do eixo dianteiro, protetor do operador apoiado em 4 hastes, com capacidade máxima de carga entre 1.500 a 5.500kg, com ou sem torre de elevação.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
133 Empilhadeiras elétricas autopropulsadas, laterais, multidirecionais e de mastro retrátil ou fixo, com todas as rodas direcionadas, sendo uma ou mais tracionadas, cada uma por um motor elétrico, contendo ainda um motor elétrico de acionamento da bomba hidráulica, com capacidade de cargas entre 1.500 e 20.000kg (inclusive estes limites), com garfos de até 2.000mm de comprimento, com centro de carga de até 1.000mm, com mastro de elevação hidráulica a altura máxima dos garfos de até 12.500mm, com todos os motores elétricos alimentados pela energia de uma bateria tracionaria com voltagem entre 24 e 80V (inclusive estes limites).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
138 Empilhadeiras elétricas manuais com operador a pé, equipadas com torre de até 7,0m de elevação, dotadas de pantógrafo, para operação multidirecional (frente, ré, direita e esquerda), equipadas com motor elétrico de tração com 2,5kW e motor da bomba hidráulico com 5kW, deslocador lateral, direção com atuador elétrico e timão.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
139 Selecionadoras de pedidos para médias e grandes alturas, autopropulsadas, elétricas, sistema de tração em corrente alternada (AC), direção eletrônica, alimentada por bateria de 24 ou 36 V, operador embarcado em pé em plataforma elevatória, capacidade de carga igual ou superior a 400kg, mas inferior ou igual a 1.361kg, altura de elevação dos garfos igual ou superior a 3.450mm, mas inferior ou igual a 9.295mm, com torre de 2 ou 3 estágios.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
148 Empilhadeiras elétricas trilaterais, com capacidade máxima de carga igual ou inferior a 1.500kg e altura máxima de elevação dos garfos igual ou inferior a 18.000mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
154 Empilhadeiras elétricas trilaterais, com cabine para operação a bordo, motor elétrico de tração de corrente alternada (ac), capacidade máxima de carga entre 1.000 a 1.600kg e altura de elevação dos garfos entre 2.900 a 17.200mm.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
158 Empilhadeiras autopropulsadas elétricas selecionadoras de pedidos, capacidade máxima de carga nominal entre 500 e 1.500kg, com torre de 2 ou 3 ou 4 estágios, com cabine do operador elevatória.
Vigência no período de 07/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
161 Empilhadeiras elétricas, contrabalanceadas, para elevação, transporte, armazenagem de cargas, dimensões aproximadas de 3.469mm de comprimento e 1.313mm de largura; sistema de rodagem com 4 pneus superelásticos, capacidade de carga de 3.000kg, altura livre do solo entre-eixos de 88mm, distância entre eixos de 1.700mm, alimentada por bateria de Lítio 48V, ou, bateria de chumbo ácido (opcional), com retirada da bateria por içamento na vertical; altura máxima de elevação dos garfos compreendida entre 3.100 e 5.000mm (limites inclusos), Velocidade de deslocamento com/sem carga de até 18km/h; 2 motores de tração trifásico de corrente alternada 48V com potência de 3,7kW; 1 motor hidráulico trifásico (motor bomba) de corrente alternada 48V com potência de 10kW; cabine para operador a bordo acoplada e elevada com o mastro da máquina; Mastro com torre principal de 2 ou 3 estágios.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
166 Empilhadeiras elétricas, contrabalanceadas, para elevação, transporte, armazenagem de cargas, dimensões aproximadas de 3.469mm de comprimento e 1.313mm de largura; Sistema de rodagem com 4 pneus superelásticos, capacidade de carga de 3.000kg, altura livre do solo entre-eixos de 88mm, distância entre eixos de 1.700mm, alimentada por bateria de Lítio 48V ou bateria de chumbo ácido (opcional), com retirada de bateria pela lateral; altura máxima de elevação dos garfos compreendida entre 3.100 e 5.000mm (limites inclusos), Velocidade de deslocamento com/sem carga de até 18km/h; equipada com 2 motores de tração trifásico de corrente alternada AC com potência de 4,6kW; 1 motor hidráulico trifásico (motor bomba) de corrente alternada AC com potência de 15,5kW; Cabine para operador a bordo acoplada e elevada com o mastro da máquina; Mastro com torre principal de 2 ou 3 estágios.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
168 Empilhadeiras elétricas selecionadoras de pedidos com motor de corrente alternada (AC), capacidade de carga entre 600 e 1.361kg, com torre de 2, 3 ou 4 estágios, com largura de chassis até 1.500mm, altura dos roletes de extração da bateria em relação ao solo de 182 a 184mm, altura da cabine do operador em relação à plataforma de 2.042mm.
Vigência no período de 12/12/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
169 Veículos guiados automaticamente através de lasers ou rastros de ímãs inseridos no piso, equipados com bateria de lítio com capacidade de 200A e 96V com carregador rápido para diminuir o tempo de recarga, próprios para o transporte de plataformas de carga (panconi) em linhas de produção de peças cerâmicas, dotados de tecnologia 4.0 e “display touchscreen” de 7 polegadas para indicar parâmetros de funcionamento, possuindo 2 garfos com comprimento nominal de 2.100mm e altura de elevação de até 4.000mm, capacidade de carga para até 4.000kg e equipados com sistemas de segurança dotados de “scanners lasers” laterais tipo cortina com possibilidade de extensão lateral para adaptar a área de segurança de acordo com o tamanho da carga transportada.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
171 Empilhadeirass elétricas trilaterais, com banco frontal, mastro lateral, alimentadas por bateria de 48V, capacidade máxima de carga igual ou superior a 1.100kg, mas inferior ou igual a 1.360kg, dotadas de motor elétrico de tração de corrente alternada (AC) de 6,5kW; motor elétrico de elevação de 12kW; altura máxima de elevação dos garfos entre 3.000 e 9.000mm (incluindo os limites).
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
172 Empilhadeiras elétricas patoladas com timão, autopropulsadas, para trabalhar em ambientes internos, com operação automática/autônoma, dotado de “software” proprietário onbord Ensor de controle navegação livre (sem fio), através de laser giratório para localização e tomada de decisão, sensores laser/ópticos para detecção de obstáculos, carga e proximidade para segurança a pedestres controlados por PLC de segurança, luzes de sinalização e botões de emergência; interface homem maquina(IHM) integrado com capacidade de interação com sistemas WMS e ERP, capacidade máxima de movimentação de carga igual ou inferior a 1.600kg, altura máxima de elevação dos garfos entre 3.100 até 4.400mm (incluindo os limites), dotada de motor de tração e direção 24VAC de potência de 2,8kW, com bateria Li-Ion e respectivo carregador de bateria.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
173 Empilhadeiras elétricas patoladas com timão, autopropulsadas, para trabalhar em ambientes internos, com operação automática/autônoma ou manual, dotado de sistema supervisório (AGV) de navegação (sem fio), através de laser giratório para tomada de decisão e detecção de obstáculos, sensores ópticos de detecção de carga e proximidade para segurança a pedestres; controlador e painel de controle integrado com capacidade de interface para os sistemas de logística ERP e WMS; capacidade máxima de movimentação de carga igual ou superior a 1.200kg, mas inferior ou igual a 1.600kg, altura máxima de elevação de 1.844mm até 4.644mm (incluindo o limite); dotada de motor de tração de potência de 2,3kW e motor de elevação de 3,2kW; Com ou sem bateria; Com ou sem estação automática de recarga de bateria.
Vigência no período de 25/12/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
174 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), contrabalançadas, saída superior ou saída lateral para bateria tracionaria, capacidade máxima de carga entre 3.000 e 6.500kg, altura de elevação dos garfos entre 2.750 e 8.670mm, com ou sem garfos, com ou sem bateria, com ou sem carregador.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
175 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico, alimentadas por bateria de ferro fosfato, para operação automatizada ou manual, tipo AGV (Automated Guided Vehicle), navegação por meio de refletor de comando a laser preciso e “scanner” de alta definição para identificação de obstáculos, para movimentação e empilhamento de paletes, capacidade de carga de 1.200kg, comprimento do garfo de 1.250mm, avanço do garfo de 560mm, mastro de elevação entre 1.844 e 2.364mm, carregamento lateral automático, raio de giro entre 1.261 e 1.646mm, velocidade de viagem com e sem carga de 4 e 7.2km/h, respectivamente, gerenciamento de tarefas e exibição do percurso em tempo real, diagnóstico de falhas, comunicação com interfaces de protocolo, com portas de segurança, sensores, chave fotoelétricas, elevador e braço mecânico, composta de 2 “scanners” de segurança frontais; 1 “scanner” de segurança traseiro; 2 sensores na ponta do garfo; módulo de comunicação; tela sensível ao toque de 10 polegadas; alça de controle dedicada com comutação de botão único.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
176 Empilhadeiras autopropulsadas com motor elétrico com capacidade 3.000kg ou 3.500kg, com torre de 3 estágios, com pneu pneumático, com comprimento do garfo 1.070mm, equipadas com deslocador lateral, bateria de lítio e carregador.
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
177 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico e corrente alternada (AC), contrabalançadas, com capacidade de carga entre 3.000kg e 5.500kg, com torre de 2 ou 3 estágios e comandos acionados por alavancas ou mini-alavancas.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
178 Empilhadeiras elétricas autopropulsadas, contrabalanceadas, com bateria de fosfato de ferro-lítio (LiFePO4), integrada ao equipamento, sem retirada da bateria para a sua recarga por meio de entrada para recarga na lateral do equipamento, com capacidade máxima de movimentação de carga entre 3.000 e 3.500kg, com torres de elevação em 3 versões, altura de elevação dos garfos entre 2.085 e 7.170mm, distância do centro da carga de 500mm, com ou sem garfos.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
179 Empilhadeiras autopropulsadas de motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), contrabalanceadas, saída lateral para bateria, capacidade máxima de carga entre 3.000 e 5.500kg (incluindo os limites), com ou sem torres de elevação em 3 versões, altura máxima de elevação dos garfos entre 2.750 e 7.500mm (incluindo os limites).
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
180 Empilhadeiras autopropulsadas por 2 motores elétricos de tração de corrente alternada (AC), alimentadas por bateria de 36 ou 48V, contrabalanceadas, sistema de freio elétrico regenerativo, capacidade máxima de carga igual a 2.945kg, altura máxima de elevação dos garfos igual ou superior a 2.665mm, mas inferior ou igual a 7.925mm, com torre de 2, 3 ou 4 estágios.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
181 Empilhadeiras autopropulsadas de motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), contrabalanceadas, saída lateral para bateria, capacidade máxima de carga entre 3.000 e 5.000kg (incluindo os limites), com ou sem torre de elevação em 3 versões, altura máxima de elevação dos garfos entre 2.846 e 7.500mm (incluindo os limites).
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
182 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico e corrente alternada (AC), contrabalanceadas, de capacidade máxima de carga entre 3.000 e 6.500kg, com torre de 2, 3 e 4 estágios, altura máxima de elevação de garfos entre 2,50 a 13,0m.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
183 Empilhadeiras autopropulsadas contrabalanceadas, dotadas de bateria tracionária, acionadas por motor elétrico de corrente alternada (AC), com articulação superior a 200graus do eixo dianteiro, protetor do operador apoiado em 4 hastes, com capacidade máxima de carga entre 3.000 a 5.500kg (com ou sem torre).
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
184 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico e corrente alternada (AC), contrabalanceadas, de capacidade máxima de carga entre 3.000 a 8.000kg, com torre de 2, 3 e 4 estágios e altura máxima de elevação de garfos entre 3.035 e 7.535mm.
Vigência no período de 21/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
185 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico e corrente alternada (AC), contrabalanceadas, de capacidade máxima de carga entre 3.000 a 5.500kg, com torre de 2, 3 e 4 estágios, altura máxima de elevação de garfos entre 2,50 a 13,0m.
Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
186 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), contrabalançadas, saída superior ou saída lateral para bateria tracionaria, capacidade máxima de carga entre 3.000 e 6.500kg, altura de elevação dos garfos entre 2.750 e 8.670mm, com ou sem garfos, com ou sem bateria, com ou sem carregador.
Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8427.10.19

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8427.10.19, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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