NCM nº 8426.99.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8426.99.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8426.99.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
8426.9 - Outras máquinas e aparelhos:
8426.99.00 -- Outros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8426.99.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8426.99.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8426.99.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8426.99.00 II (%)
TOD --Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
012 Guindastes de auto-içamento (equipamentos que escala de seu container para o topo da nacele do aerogerador usando seu próprio cabo de içamento), transportados em container de 40 pés, para troca de multiplicadoras, geradores e outros grandes componentes sem o uso de guindastes móveis, peso de 23t, alcance 5,2m, carga de trabalho de 24t, operação e torres de até 145m.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
013 Guindastes para instalação em veículos rodoviários, ferroviários e para instalações estacionárias, equipados com rotação contínua 360 graus, giro infinito, sapatas do tipo “A”, bomba dupla e válvulas independentes para multifunção, pino cromado e tratado termicamente por indução e buchas de bronze, eleva uma carga máxima inferior ou igual a 5.000kg, utilizados para manipulação de madeiras, resíduos, dormentes para trilhos, e materiais diversos, não necessariamente empilháveis, com alcance máximo de 9m.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Manipuladores hidráulicos para movimentação de materiais, estacionários, com motor elétrico trifásico assíncrono com potência de 200kW (272HP) a 1.485rpm, cabine com elevação hidráulica ou fixa, sistema hidráulico de 3 bombas sendo 2 delas para acionamento do implemento e da translação e 1 exclusiva para o sistema de giro entre o carro superior e o carro inferior, implemento frontal industrial e articulado (lança e braço) com alcance igual ou superior a 12m (ao nível do solo), com ou sem acessórios de trabalho, tais como: garras hidráulicas (de diversos usos),"clamshell", multi-pinças, garras para madeiras, etc., e peso operacional superior a 40t.
Vigência no período de 07/09/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Guindastes auto-eleváveis, com cabos para içamento próprio, com capacidade de subir até 145m e levantar 24t, montados no topo da nacele de múltiplos modelos de turbinas eólicas, utilizáveis na substituição de caixas de transmissão (gearbox), geradores, pás eólicas, rolamentos e eixos principais, evitando o uso de guindastes móveis, com temperatura de trabalho mínima de -20 graus celsius e máxima de +50 graus celsius, velocidade máxima do vento para instalação e operação com rajadas de até 18m/s, podendo ser transportado em um container de 40 pés.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Equipamentos autoportantes para movimentação vertical de cargas para manutenção, montagem e desmontagem de turbinas eólicas, com operação por meio de fricção das sapatas com a torre da turbina, com capacidade de elevação de cargas de até 30t, dotados de: 3 seções sendo: módulo de escalada, grua e sistema de basculamento; com cilindro e componentes hidráulicos, componentes elétricos, eletrônicos, estruturais e unidade de potência (motor diesel, sistemas auxiliares e bomba hidráulica integrados).
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
017 Gruas para serem instaladas em veículos rodoviários, hidráulicas articuladas, com momento máximo de carga de 92,2t/metro, capacidade máxima de carga de 30t, alcance hidráulico máximo do braço de 22m, podendo ou não estar equipado com fly jib, totalizando um alcance de 32m, sistema de giro infinito, sapatas de sustentação própria com abertura até 8,6m, e podendo ou não conter estabilizador adicional com abertura de até 8,6 m de e escamoteamento de 180 graus, podendo ou não conter guincho de cabo com capacidade de 3,5 ton por linha de cabo, pressão máxima de trabalho de 365bar, podendo conter ou não bomba com vazão variável de 90 a 110 litros por minuto.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
018 Guindastes para içamento de grandes componentes de aerogeradores, acopláveis diretamente nas turbinas eólicas; comprimento máximo do braço do guindaste: 7m; temperatura de operação: -20 a 50 graus celsius; pressão hidráulica máxima: 210/300bar; carga limite de trabalho do bloqueio de gancho (Hook block): 78.000kg, número de aberturas para passagem de cabos (wire reeves) 10, 14, 16 ou 18; angulação de trabalho do braço do guindaste: 13,7 a 93,4 graus; massa total do conjunto: 24.000kg.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
019 Guindastes para serem instalados em veículos rodoviários, hidráulicos, articulados, com momento máximo de carga de até 124,8t/m, capacidade máxima de carga de até 32t, alcance hidráulico máximo do braço de até 22m, podendo ou não estar equipado com fly jib totalizando um alcance de até 35,9m, sistema de giro infinito, sapatas de sustentação com abertura até 10m, e podendo ou não conter estabilizador adicional com abertura de até 8,6 m de e escamoteamento de 180 graus, podendo ou não conter guincho de cabo com capacidade de 3,5 ton por linha de cabo, pressão máxima de trabalho de 385bar, podendo conter ou não 2 bombas com vazão variável de até 130L/min cada uma.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
020 Guindastes para serem instalados em veículos rodoviários, hidráulicos, articulados, com momento máximo de carga de até 98,5tm, capacidade máxima de carga de até 30t, alcance hidráulico máximo do braço de até 21,9m, podendo ou não estar equipados com FLY JIB totalizando um alcance de até 32m, sistema de giro infinito, sapatas de sustentação com abertura até 8,6m estabilizador adicional com abertura de até 8,6m e escamoteamento de 180 graus, guincho de cabo com capacidade de 3,5t/linha de cabo, pressão máxima de trabalho de 385bar, podendo conter ou não bomba com vazão variável de até 130L/min.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8426.99.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8426.99.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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