NCM nº 8426.91.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8426.91.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8426.91.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
8426.9 - Outras máquinas e aparelhos:
8426.91.00 -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8426.91.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8426.91.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8426.91.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8426.91.00 II (%)
023 Lanças hidráulicas telescópicas e articuladas, com 1 caçamba com capacidade máxima de 318kg, com guincho, com capacidade máxima de carga de 454kg, própria para ser montada em veículo rodoviário, com isolação de 46 até 345kV, altura máxima de trabalho de 28,9m, alcance lateral máximo de 17,3m, com sistema de rotação do cesto em 180o, para atividades de manutenção em linhas de distribuição de energia elétrica.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
030 Guindastes para serem instalados em veículos rodoviários, hidráulicas articuladas, com momento máximo de carga de 150,7t x metros, capacidade máxima de carga igual a 40t, alcance hidráulico máximo do braço de 25,6m, sistema de giro infinito, sapatas de sustentação com abertura até 10,4m, pressão máxima de trabalho de 385 bar, bomba com vazão variável de 120 litros/min.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
035 Guindastes hidráulicos para instalação em veículos rodoviários destinados à realização de atividades de construção e/ou manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, entre outros, dotados de lança principal em aço, com perfuratriz hidráulica, garra hidráulica, guincho, com sistema de nivelamento hidráulico, base da lança com sistema de giro infinito, segunda seção de lança de fibra de vidro com extensão hidráulica e isolada para tensões de até 46kV, com alcance vertical da polia máximo maior ou igual a 13m, porém menor ou igual a 16m e com capacidade de carga máxima entre 11.000 e 16.000kg.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
038 Vigas modulares em aço tipo caixa plana de aço tipo Ste 690 de alta resistência para transporte de cargas especiais, com comprimento total de até 13.000mm e capacidade líquida de carga de no mínimo 170t, largura interna máxima de 3.000mm e comprimento interno máximo de 12.000mm, contendo anéis de acoplamento específico para ser montado em módulos THP SL e acompanhado de até 2 vigas extensoras acopláveis com largura e comprimento interno máximos de 3.000mm cada.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
039 Guindastes hidráulicos para instalação em veículos rodoviários, destinados à realização de atividades de reciclagem, de lança reta, com capacidade de 9,7t/m, alcance máximo de extensão hidráulica 7,6m, capacidade de elevação de até 4.150kg em 2,3m de extensão e de até 1.200kg em 7,6m de extensão, velocidade de giro de 30 graus/s, com ângulo de rotação de 400 graus, torque de giro de 24,5kNm, controle por meio de assento na parte superior do equipamento, contendo garra com 6 dentes (pinças) para coleta da sucata, com capacidade de 0,34m³ (meio aberta), roteamento externo das mangueiras para o sistema de lança, sistema de lança do tipo em linha com "D-link", base de giro imersa em óleo, perna estabilizadora tipo tubo retangular protegido, alcance do estabilizador 4,6m, com tanque de óleo de 170L, fluxo de óleo recomendado de 50L/min e pressão máxima de operação de 260bar.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
040 Guindastes hidráulicos para instalação em veículos rodoviários destinados à realização de atividades de reciclagem, de lança reta, com capacidade de 0,9t/m, alcance máximo de extensão hidráulica 3,6m, capacidade de elevação de até 320kg em 2,8m de extensão e de até 250kg em 3,6m de extensão, velocidade de giro de 30graus/s, com ângulo de rotação de 360 graus, torque de giro de 2,2kNm, controle por meio de assento na parte superior do equipamento, perna estabilizadora tipo cilindro, alcance do estabilizador 2,35m, com tanque de óleo de 25L, fluxo de óleo recomendado de 15L/min e pressão máxima de operação de 140bar.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

Mais informações da NCM do 8426.91.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8426.91.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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