NCM nº 8426.20.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8426.20.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8426.20.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
8426.20.00 - Guindastes de torre 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8426.20.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8426.20.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8426.20.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8426.20.00 II (%)
TOD -Guindastes de torre
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
001 Guindastes de torres com coroa giratória, sem ponta de torre (tipo flat-top), com capacidade máxima de carga igual ou superior a 10.000kg e operação única com 2 quedas de cabo (apenas um carrinho sem necessidade de troca de 2 quedas para 4 quedas de cabo) com mecanismo de elevação, giro e carrinho com inversor de frequência, sendo as torres treliçadas e montantes do tipo caixa fechada.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
002 Guindastes de torre do tipo “flat-top” (sem ponta de torre) com alcance máximo de 56m, com capacidade na ponta de 1t a 56m de alcance, com capacidade máxima de 6t, com mecanismo de elevação de 25kW com inversor de frequência e com velocidade de elevação de até 100m/min.
Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
003 Guindastes de torre do tipo “flat-top” (sem ponta de torre) com alcance máximo de 60m, com capacidade na ponta de 1,3t à 60m de alcance, com capacidade máxima de 8t, com mecanismo de elevação de 30kW com inversor de frequência e com velocidade de elevação de até 100m/min.
Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
004 Guindastes de torre com coroa giratória, com lança em 5 comprimentos diferentes com variação de 40 a 80m, capacidade na ponta de 3.700kg a 80m e carga máxima de 40.000kg até 11m de raio, operação do carro de translação da lança duplo equipado com sistema de troca automática para 2 ou 4 quedas de cabo, com 11kW, mecanismo de elevação de cargas de 158kW e capacidade de enrolamento de 580m, mecanismo de giro com 3 mecanismos de 5,2 ou 6,6kW cada, com controle eletrônico de torque e inversor de frequências com velocidades de 0 a 0,7rpm, potência total instalada de 240kW, célula de carga eletrônica para proteção de sobrecarga, cabine panorâmica com sistema eletrônico com “display” LCD para indicação de movimentos, cargas, calibração automática, manutenção corretiva, velocidade de vento e monitoramento do guindaste.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
005 Guindastes de torre eletromecânicos desenvolvidos para movimentação de carga (vertical e horizontal), com coroa giratória e momento de carga de 1.000t, com torres treliçadas e montantes tipo caixa fechada, capacidade máxima de içamento de 40t, lança treliçada com comprimento podendo variar de 25 a 81,4m, com mecanismo de elevação, giro e carrinho com inversor de frequência e variação contínua de velocidade, com sistemas de segurança impedindo funcionamento fora dos limites pré-estabelecidos.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
006 Guindastes de torre, treliçados, sem haste superior da extremidade da torre (ponta “flat-top”), desmontável, com ou sem preparação para montagem fixa com chumbadores, com ou sem preparação para montagem sobre chassis e com ou sem preparação para montagem sobre trilhos, dotados de: mesa de giro de 3.700kg; torre vertical do tipo caixa fechada com segmentos ascensionais de 3 a 11,8m unidos por pinos, permitindo altura auto estável de até 66 m, com ou sem sistema de telescopagem para possibilitar altura escalável de até 250m; lança horizontal com alcance de 20 a 50m dividida em 13 opções intercambiáveis a cada 2,5m, com capacidade máxima de carga de 5.000kg e de 1.100kg na ponta da lança; com sistema de segurança em redundância para todos os movimentos da máquina, elevação com potência instalada de 18kW e velocidade máxima de 74m/min.
Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Guindaste de torre com coroa giratória, com lança em 05 (Cinco) comprimentos diferentes com variação de 30 a 60m, capacidade na ponta de 1.150kg a 60m e carga máxima de 6.000kg até 14,7m de raio com lança completa, com operação do carro de translação da lança duplo equipado com sistema de troca automática para 02 ou 04 quedas de cabo, com 3,6kw, com mecanismo de elevação de cargas de 28,8kw e capacidade de enrolamento de 400m e mecanismo de giro com 2 mecanismos de 5,28kw cada, com controle eletrônico de torque e velocidades de 0 a 0,96rpm, potência total instalada de 47KW, célula de carga eletrônica para proteção de sobrecarga, cabine com display LCD para indicação de movimentos, cargas, calibração automática, manutenção corretiva, velocidade de vento e monitoramento do guindaste, e com sistema hidráulico de telescopagem de torres de 3 x 1,60 x 1,60m e pés chumbadores.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Guindastes automontantes com montagem hidráulica, com lança de 35m, capacidade na ponta de 1.000kg e carga máxima de 4.000kg, com carro de translação da lança com potência de 2kW, mecanismo de elevação de cargas de 11kW, mecanismo de giro com potência de 2,2kW, potência total instalada de 20kWA, célula de carga para proteção de sobrecarga, e sistema de translação sobre trilhos.
Vigência no período de 03/06/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8426.20.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8426.20.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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