NCM nº 8421.19.10 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8421.19.10, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8421.19.10 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8421.1 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:
8421.19 -- Outros
8421.19.10 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8421.19.10

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8421.19.10, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8421.19.10:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8421.19.10 II (%)
TOD Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
002 Centrífugas de laboratório para análises de alta velocidade com rotor móvel para até 24 tubos e/ou frascos para separação de diferentes densidades em substancias líquidas ou sedimentação de sólidos em líquidos pela força centrífuga gerada pela rotação da amostra, podendo ser utilizada para material biológico, com ajuste de tempo de funcionamento mínimo de 30 segundos e máximo de 99 minutos, com velocidade de rotação mínima de 500rpm e máxima de 4.300rpm, com ajuste de força centrífuga mínima de 40 x g e máxima de 3.150 x g, com rotor móvel patenteado livre de pinos para segurar suporte de tubos, contendo ou não sistema de detecção de desequilíbrio e desbalanceamento com indicação em tela no “display”, com luz indicadora de tampa travada/destravada e funcionamento, tampa transparente para avaliação visual do processo de centrifugação e calibração com uso de foto-tacômetro, contador mecânico de ciclo de uso e motor elétrico sem escovas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
003 Microcentrífugas clínicas, de alta velocidade, com capacidade máxima de 18 frascos de 0.5/1.5/2.0ml, rotação máxima de 14.000rpm , força centrífuga máxima de 16.873 x g, nível de ruído máximo menor que 55dB (com tampa do rotor), ocupa uma área de no máximo 630cm² (não refrigerada) e 1.380cm² (refrigerada), rotores autoclaváveis, com identificação automática do rotor, utilizadas em laboratório para separação de misturas de diferentes densidades, aplicável à preparação e tratamento de amostras de origem animal e/ou vegetal, podendo ser refrigerada operando entre 0 e +40 graus Celsius, com função de acelerar a refrigeração se necessário e desligamento automático da refrigeração após certo período (versões refrigeradas).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
005 Centrífugas de bancada, de baixa velocidade, capacidade máxima de 4 tubos de 90ml ou 30 tubos de 15ml, rotação máxima de 4.400rpm, força centrifuga máxima de 3.000x g, nível de ruído máximo de 51dB (versão não refrigerada) e 45dB (versão refrigerada e ou aquecida), 5 opções de rotores autoclaváveis, com sistema de detecção de desbalanceamento e identificação automática do rotor, utilizada em laboratório para processamento de amostra, podendo ser refrigerada e/ou aquecida, podendo operar entre -9 e +40 graus Celsius (refrigerada) e -9 e +42 graus Celsius (refrigerada e aquecida), função de acelerar a refrigeração se necessário e desligamento automático da refrigeração após certo período (versões refrigeradas e ou aquecida).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
006 Centrífugas de bancada, de alta velocidade, capacidade máxima de 4 tubos de 250ml ou 6 tubos de 85ml, rotação máxima 14.000rpm, força centrífuga máxima de 20.913xg, nível de ruído máximo entre 62 e 55dB(A), possibilidade de salvar até 35 programas, rotores autoclaváveis, sistema de detecção de desbalanceamento dos frascos no rotor e identificação automática do rotor, utilizada em laboratório na preparação de amostras podendo ser refrigerada, operando entre -9 e +40 graus Celsius, função de acelerar a refrigeração se necessário e desligamento automático da refrigeração após certo período (versões refrigeradas).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Centrífugas de bancada, de alta velocidade, com capacidade 4 tubos de 750mL ou 16 microplacas, com rotação máxima 14.000rpm, força centrífuga máxima de 20.913 x g, nível de ruído máximo menor que 70dB, rotores autoclaváveis, com sistema de detecção de desbalanceamento dos frascos no rotor e identificação automática do rotor, armazenar até 35 programas , utilizadas em laboratório para separação de misturas de diferentes densidades, podendo ser refrigeradas, operam entre -9 graus Celsius e 40 graus Celsius, função de acelerar a refrigeração se necessário e desligamento automático da refrigeração após certo período (versões refrigeradas).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Centrífugas de bancada, de alta velocidade, com capacidade mínima de 200 frascos 0.5/1.5/2.0ml, 4 garrafas de 1.000ml e 204 tubos de coleta de sangue e placas (MTP, “deepwell” e de PCR), rotação máxima de 13.400rpm, força centrífuga máxima de 25.062g, nível de ruído máximo de 60dB(A), rotores autoclaváveis, com sistema de detecção de desbalanceamento dos frascos no rotor e identificação automática do rotor, armazenar 99 programas, utilizadas em laboratório para separação de misturas de diferentes densidades, refrigeradas, podendo operar entre -11 e 40 graus Celsius, função de acelerar a refrigeração se necessário e desligamento automático da refrigeração após certo período.
Vigência no período de 01/05/2022 a 12/09/2024.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
009 Microcentrífugas clínicas, de alta velocidade, capacidade máxima de 48 frascos de 0.5/1.5/2.0ml com possibilidade de rodar tubos cônicos de 5ml e opção basculante para 24 tubos de 0.5/1.5/2.0ml, rotação máxima de 16.220rpm, força centrífuga máxima de 25.000x g, nível de ruído máximo de 46dB (A), 9 opções de rotores autoclaváveis, identificação automática do rotor, utilizada em laboratório para separação de misturas de diferentes densidades, aplicável à preparação e tratamento de amostras de origem animal e/ou vegetal, podendo ser refrigerada operando entre -11 e 40 graus Celsius, função de acelerar a refrigeração se necessário e desligamento automático da refrigeração após certo período.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Microcentrífugas, de alta velocidade, capacidade máxima de 48 tubos de 1.5/2ml, 16 tubos de 5ml, 6 tubos de 50ml, 2 tubos de MTP, rotação máxima de 17.500rpm, força centrífuga máxima de 30.000xg, nível de ruído máximo de 58dB versão não refrigerada e 54dB versão refrigerada, 12 opções rotores autoclaváveis, identificação automática do rotor, “software” que armazena até 50 programas, utilizada em laboratório para preparação de amostras, podendo ser refrigerada operando entre -11 e 40 graus Celsius, função de acelerar a refrigeração se necessário e desligamento automático da refrigeração após certo período (versões refrigeradas).
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
011 Microcentrífugas, de alta velocidade, com capacidade máxima de até 12 frascos de 0.5/1.5/2.0mL, com possibilidade para centrifugar 2 tiras de tubos de 0,2ml para PCR, rotação máxima entre 13.400 e 14.500rpm, força centrífuga máxima entre 12.100xg e 14.100xg, nível de ruído máximo de 52dB(A), com opção de 2 rotores autoclaváveis, identificação automática do rotor, utilizadas em laboratório para separação de amostras, não refrigeradas, seleção de tempo de centrifugação, velocidade e para uso rápido.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
014 Unidades centrífugas automáticas controladas por computador para a detecção, registro e centrifugação de amostras, utilizadas para a centrifugação de tubos primários, dotadas de componentes para reconhecimento de tubos, para transporte das amostras e para a centrifugação; com capacidade de centrifugar até 76 tubos de uma vez, capazes de processar tubos plásticos de 3, 5, 7 ou 10ml com diâmetro externo entre 11.5 e 15.5mm e altura entre 65.5 e 108mm na mesma rotina, com velocidade de processamento de até 380tubos/h, podendo ser refrigerada operando entre -20 e +40 graus Celsius.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
015 Equipamentos para realização do processo de centrifugação utilizados em testes imuno-hematológicos, contando com painel com tela “touchscreen”, sinais sonoros pré-definidos no final da centrifugação ou na presença de problemas, microprocessador para monitoramento e controle dos parâmetros de velocidade, sensor de vibrações, operando através de coroas para acondicionamento de tubos de teste e cartões de gel (ID Cards) com capacidade para 28 tubos de até 1.000g (diâmetro de 10-12mm), 12 tubos de até 1.000g ( diâmetro de 16mm), 24 cartões de gel de 85g ou 2 racks de cartões de gel de 85g.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
016 Equipamentos para realização do processo de centrifugação utilizados em testes imuno-hematológicos, em cartões de gel (ID Cards) com 6 micro tubos, capacidade para até 12 cartões, inclinação a 90 graus dos cartões durante o procedimento, velocidade de 1.030rpm, tempo de centrifugação de 600s, aceleração nominal de 85g.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
019 Centrífugas para análises laboratoriais clínicas e médico-odontológicas com motor de indução sem escovas e roto de 45 graus para 8 ou 12 tubos e/ou frascos; de ruído igual ou menor a 56dB; bivolt automático; de velocidade ajustável até 4.000rpm; com alertas sonoros e painel LED para indicação e ajustes; para obtenção de PRP, PRF, BMAC e outros tipos de soro e plasma livres de hemácias, sedimentações e impurezas sólidas e/ou líquidas; com 8 ou 12 caçapas plásticas para tubos 15 e ou 10ml Falcon e 8 ou 12 adaptadores plásticos para tubos de coleta à vácuo de 2/5/7ml.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
020 Centrifugas de baixa velocidade, utilizadas exclusivamente em clinicas odontológicas para obtenção de PRF (fibrina rica em plaquetas) nas formas líquida (monomérica) ou sólida (polimérica), com capacidade máxima de 12 tubos de 15ml cada, com rotor autoclavável e removível com ângulo exclusivo do rotor de 25 graus, com sistema de detecção de desbalanceamento, rotação máxima de 4.000rpm, força centrifuga máxima de 1.580x g, com rampa de aceleração de 9 velocidades e rampa de desaceleração de 9 velocidades, tampa com fechamento magnético, com 10 programas sendo 4 com protocolo "Fribrin", 1 com protocolo "Standard PRF" e 5 customizáveis com parâmetros como tempo, RPM (velocidade), RCF (força G), rampa de aceleração e desaceleração, contém luz UV interna para esterilização da câmara interna, com tela sensível ao toque, alimentação bivolt.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!

Mais informações da NCM do 8421.19.10

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8421.19.10, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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