NCM nº 8420.10.90 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8420.10.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8420.10.90 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
8420.1 - Calandras e laminadores
8420.10.90 Outros 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8420.10.90

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8420.10.90, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8420.10.90:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8420.10.90 II (%)
TOD Outros
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
042 Máquinas rotativas de rolos (calandras), hidráulicas, para estirar e enxugar couros, de largura útil igual ou superior a 3.200mm, providas de 2 mangotes de feltro, sistema de reversão do movimento "retorça" e sistema de encosto do cilindro de face regulável.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
051 Calandras para termo transferência, termo fixação e dublagem, com alimentação dupla de tecido e papel de até 400mm de diâmetro, com pressão adicional contra o cilindro de aquecimento de até 14kg, com cilindros lacrados sem necessidade de troca de óleo.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
057 Combinações de máquinas para fabricação de pisos laminados e vinílicos, com espessura de 2 a 3,2mm, largura das camadas de 1.000 a 1.300mm, constituída de calandra de 3 rolos com diâmetro de 560mm e comprimento de 1.680mm, função "Roll Bending", capacidade de 720m/h e conjunto tracionador; sistema de laminação e gravação, com adesão nominal de 50N/50mm e com 3 sistemas de aquecimento elétrico infravermelho nas potências de 144, 150 e 72kW, 3 desbobinadores duplos, 3 conjuntos de rolos pré-aquecidos, troca rápida para 2 cilindros de gravação; tanque de água para resfriamento através de torre ou "chiller" com temperatura do produto igual ou inferior a 30 Graus Celsius; estação de secagem, refilo com lâmina rotativa, empilhamento das placas e descarregamento manual do palete.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
059 Calandras para transferência térmica de impressão contínua em matérias têxteis e demais substratos, através do processo "transfer" (sublimação), com sistema de aquecimento do cilindro a vácuo em banho de óleo, cilindro principal de diâmetro 500mm, largura nominal 2.000 ou 2.200mm e útil 1.800 ou 2.000mm, velocidade mecânica compreendia de 0,5 a 7,5 m/min incluindo seus limites, potência nominal de 26 ou 32kW, temperatura controlada ao limite de 230 Graus Celsius, com painel de controle com CLP.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
060 Máquinas compactas de laminação de grãos quebrados e/ou sementes oleaginosas macias de capacidade de produção 500t/dia, com 2 cilindros de laminação de comprimento 2.100mm e diâmetro de 800mm (com ou sem o fornecimento dos cilindros de laminação); composto por sistema integrado de alimentação e mistura, sistema de acionamento principal com apenas um motor elétrico de baixa fricção (com ou sem o fornecimento do motor principal); sistema de comando eletrônico integrado ao equipamento para monitoramento de temperatura do motor principal e dos rolamentos dos cilindros durante a operação; com regulagem da espessura dos flocos durante o funcionamento.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
062 Máquinas compactas para laminação de grãos de aveia com capacidade de produção de 4t/h, dotadas de sistema integrado de alimentação com 1 cilindro e 2 cilindros de laminação de comprimento de 800mm e diâmetro de 600mm, acionados diretamente por motores independentes sem correia; com ou sem o fornecimento do sistema de comando eletrônico para controle/monitoramento da velocidade do cilindro de alimentação, da folga dos cilindros, da velocidade dos cilindros de laminação e da temperatura dos cilindros.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
063 Máquinas para laminação quente ou fria , com largura máxima de laminação de 1.600 e 25mm de espessura, painel de comando digital, ajuste de altura pneumático, regulagem eletrônica de temperatura com alcance de até 60 graus Celsius, tensão de entrada 220V, potência 1.400W, 60Hz de frequência, cilindro de aquecimento único, aquecimento infravermelho, velocidade de 0 a 6m/min, com pedal para controle manual do motor, botão interruptor de emergência, montadas sobre pedestal com rodinhas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
064 Máquinas para laminação a frio, com largura máxima de laminação de 1.600 e 10mm de espessura, possui 2 cilindros de pressão feitos de silicone, rolo de laminação 130mm de diâmetro, manivela de controle dos rolos na lateral, 2 manivelas de ajuste de pressão na parte superior, velocidade de 0 8m/min, montadas sobre pedestal com rodinhas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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065 Máquinas para laminação a frio, com largura máxima de laminação de 1.600 e 25mm de espessura, com 2 cilindros de pressão feitos de silicone, ajuste de altura pneumático, manivela de controle dos rolos na lateral, velocidade de 0 a 8m/min, montadas sobre pedestal com rodinhas.
Vigência no período de 01/05/2022 a 07/10/2024.
Ver observação (1) abaixo.
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066 Prensas hidráulicas rotativas, tipo calandra, para acetinar couros e peles, com rolo aquecido, com largura útil de trabalho igual ou superior a 1.600mm, com tapete de introdução dos couros, controlado por um CLP.
Vigência no período de 16/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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067 Máquinas laminadoras de massas para panificação, estrutura confeccionada em aço carbono pintada e pés em aço inoxidável, capacidade máxima de massa (sem fermento) compreendida entre 8 e 14kg, laminagem mínima de 2mm, dimensões da esteira igual ou superior a 1.600 x 480mm, espaçamento entre rolos de até 40mm, dotadas de: 2 acionadores bidirecionais de esteiras; mesas removíveis; rolos de laminagem confeccionados em aço inoxidável com diâmetro de 60mm; painel de comando.
Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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068 Combinações de máquinas para laminação de papel ou plástico autoadesivo através de adesivos emulsão de acrílico, com velocidade de produção de 50 a 500m/min, para adesivo emulsão acrílico com largura de 900 a 1.650mm, compostas de: desbobinadores para bobina com diâmetro inferior ou igual a 1.300mm e peso inferior ou igual a 2.560kg; impressora flexográfica de tinta à base de água; estufa de secagem de tinta com uma zona de secagem com 3m tipo flotação; aplicador de silicone com 5 rolos, controle de temperatura, motores ac, pressão hidráulica com controle de ajuste para todos os “nips”; estufa de cura de silicone com 4 zonas de secagem com 6 metros cada e temperatura inferior ou igual a 240 graus celsius, trocador de calor, ventilador, exaustor, filtros, queimadores de gás natural, “dampers” e sensor infravermelho, sistema de flotação, estufa de secagem de adesivo com 6 zonas de secagem com 6m cada e temperatura inferior a 240 graus celsius, trocador de calor, ventilador, exaustor, filtros, queimadores de gás natural, “dampers” e sensor infravermelho, sistema de flotação; estufa de resfriamento com 2 zonas com ventilador VAC, trocador de calor, conjunto de “dampers”, unidade de controle de temperatura, exaustor VAC, temperatura inferior ou igual a 160 graus celsius; cilindros de resfriamento cromados; cilindros de vácuo com 324mm de diâmetro, ranhuras em espiral, exaustor com silenciador, ajuste manual da largura, motor ac; alinhadores com sensor de borda ultrassônico, máximo deslocamento de 50mm; aplicadores de vapor com oito válvulas com ajuste via “interface” homem máquina, controle de vapor com 1 bar; tratadores corona; aplicador de “top coating”; laminador com cilindro cromado com 915mm de diâmetro, cilindro de aço revestido com borracha e 350mm de diâmetro, cilindros com motores independentes, tensão monitorada e controlada via PLC; rebobinador podendo comportar bobina com diâmetro igual ou inferior a 1.300mm, modo automático e semiautomático de troca de bobinas, sistemas pneumáticos, motores ac individuais; condicionador de filmes com cilindros cromados duplos, cilindro com cobertura de borracha; sistema de controle e automação com PLC, monitores, motores e “drives” para motores.
Vigência no período de 07/11/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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069 Máquinas para gravação em relevo de laminados sintéticos de PVC e PU, através de cilindro de gofragem para velocidades entre 5 e 20m/min, com largura de trabalho de até 1.620mm, dotadas de: desbobinador para rolos de PVC e PU; acumulador do tipo J; cilindros de aquecimento por óleo térmico; aquecedor de óleo térmico; sistemas de aquecimento por infravermelho; cilindro revestido de borracha para altas temperaturas; dispositivos controladores de tensão; conjunto de rolos de resfriamento; sistema de elevação para troca de cilindros; conjunto cortador de ourela; bobinador de rolos para saída do material; plataforma e estrutura de sustentação e painel elétrico de controle.
Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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070 Combinações de máquinas para preparação de substrato não prensado de forração de tetos veiculares, compostas de: 1 calandra de 2 rolos com acionamento por motor elétrico e ajuste manual de distância entre os rolos, com mesa para carga; 1 máquina aplicadora de resina por compressão para largura de aplicação de até 1.700mm, espessura de substrato de até 100mm, com transportador de rolos e bandeja de entrada em aço galvanizado, com caldeira a água para controle de temperatura dos rolos aplicadores, com painel de comando integrado; 1 pulverizador de água com duas cabeças de pulverização montadas em uma correia dentada com sistema de guia, acionado por motor elétrico com velocidade ajustável, com tanque coletor de resíduos de aço inoxidável removível completo com tubo de drenagem; 1 transportador de esteira com tiras plásticas, acionado por motor elétrico com velocidade ajustável, com mesa para descarga; grades/cercas de segurança; 1 painel de controle com “interface” homem máquina (IHM); 2 painéis elétricos com automação por controle lógico programável (CLP).
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
071 Máquinas laminadoras automáticas, de massa alimentícia, destinadas a indústria de panificação, com estrutura confeccionada em aço inoxidável, capacidade máxima de massa (sem fermento) de 20kg, laminagem mínima de 1mm, área de trabalho de 3.200 x 700mm ou 4.200 x 700mm, espaçamento entre rolos de até 60mm, dotadas de: 2 acionadores bidirecionais de esteiras; mesas fixas; rolos de laminagem confeccionados em aço inoxidável com diâmetro de 100mm; painel de comando sensível ao toque (touchscreen) de 9,7 polegadas.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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072 Máquinas para preparação de manta de algodão com função de dobrar velo de algodão com largura do velo de algodão 1.000mm, dobradeira para fibras cruzadas com função de dobrar a banda de algodão com dimensão de 1m de largura, calandra para compactar manta de algodão com largura máxima de 300mm, com lâminas para aparar a manta de algodão na largura desejada, máquina de enrolar para produzir rolos de algodão com núcleo (cartoon) diâmetro máximo 800mm e largura de 100 a 300mm.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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073 Máquinas automáticas para laminação com adesivos a base solvente de películas flexíveis de até 4 camadas com no máximo 300g/m², largura máxima de laminação de 1.325mm, velocidade máxima mecânica de 450m/min e velocidade máxima de laminação de 430m/min, dotadas de: 2 desbobinadores duplos com sistema de troca automática, para bobinas com diâmetro externo máximo de 1.020mm, sistema de alinhamento e controle tensional do substrato, tratamento da superfície do substrato por sistema "corona", 1 unidade de aplicação de adesivo por sistema de flexografia (carrinho flexo) que permite a laminação de alumínio de 6,35 micras a 430m/min e processamento de adesivos com alta concentração de sólidos (até 55%), dois drives (acionamentos) instalados a bordo da máquina exclusivos para os motores do carrinho flexo, 1 túnel de secagem de alta eficiência com temperatura máxima de 150 graus celsius, aquecido por meio de óleo térmico, composto por 5 seções totalmente independentes sendo a primeira posicionada a 45 graus com 1,5m e as demais horizontais com 2,3m perfazendo um total de secagem de 10,7m, com insuflamento de ar em ambos os lados do filme, bocais de insuflamento combinados tipo flutuação e tipo laminar ambos removíveis, abertura da parte superior a 70 graus com total acesso aos bocais para manutenção e limpeza, com sistema de exaustão de alta performance, unidade de laminação com sistema antiflexão, 1 rebobinador duplo para bobinas com diâmetro externo máximo de 1.020mm, com troca automática e controle de tensão do substrato com alinhamento automático, gerenciado por controlador lógico programável (CLP).
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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074 Laminadores de filme fotográfico, “dry film”, utilizados na fabricação de circuito impresso, automáticos, com centralização de painel, corte do filme, colocação do filme sem atingir as bordas do painel, controles de temperatura, pressões e velocidades, capazes de laminar painéis finos, de 0,040mm, e espessos, até 6mm.
Vigência no período de 18/05/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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075 Calandras, automatizadas, para misturar resinas plásticas, compostas por 2 rolos de aço de alta qualidade, cromados, com 150mm de diâmetro e 400mm de largura; capacidade máxima do lote de 300g; temperatura operacional máxima de 260 graus celsius, com aquecimento a óleo e resfriamento a água; unidade de reversão automática; “software” próprio; medidor de cor; medidor de vão com leitor digital e precisão de 0,15 a 3mm; medidor de torque; medidor de espessura de camada; medidor de peso de batelada; medidor de força de adesão; e medidor de temperatura de massa por infravermelho.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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076 Máquinas laminadoras de materiais semi-rígidos e flexíveis, capazes de laminar materiais com espessura máxima igual ou inferior a 30mm, com comprimento máximo do túnel igual ou inferior 2.700mm, e com largura útil máxima de 3.000mm ou inferior; velocidade máxima de operação igual ou inferior a 30m/min.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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077 Máquinas aplicadoras de filmes vinílicos autoadesivos, por meio de laminação em superfícies planas de materiais diversos, com suporte do rolo na barra deslizante, comprimento da mesa de trabalho maior ou igual a 1.500mm e menor ou igual a 3.400mm e largura da mesa maior ou igual a 1.000mm e menor ou igual a 1.700mm e espessura máxima do substrato de 60mm; podendo conter ou não os seguintes acessórios: mesa Iluminada com LED; lâmina de Xizano de longo alcance; ajuste elétrico de altura; barra deslizante adicional; sistema antiestático; pistola de ar; removedor de vinil; suporte de rolo adicional no outro extremo e compressor de ar sem óleo 220V/115V.
Vigência no período de 02/10/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
078 Calandras para acabamento de tecidos planos, com ajuste de largura do tecido de até 3.200mm, compostas de: 2 “NIPS” com regulagens de pressão independentes, selecionáveis no intervalo de 25 a 400N/mm, dotada de eixo estacionário e 3 cilindros (rolos) dispostos em “L” (configuração de 90 graus), controlados por deflexão, que giram livremente, sendo o primeiro cilindro superior de metal cromado aquecido por resistência térmica medindo 3.400 x 460mm, segundo cilindro inferior hidráulico medindo 3.400 x 500mm revestido em poliamida com pressão internamente a óleo para brilho, e o terceiro cilindro lateral medindo 3.400 x 720mm com revestimento em algodão para toque macio, com sistema elétrico de aquecimento de água quente, sistemas alternativos de aquecimento sob demanda, como Gás ou Óleo Térmico, Rolos de aço executados perifericamente para uma reação rápida no ajuste ou redefinição da temperatura sob alta velocidade.
Vigência no período de 27/02/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
079 Combinações de máquinas para aplicação de manta IXPE (espuma de polietileno reticulado) por meio de laminação em pisos vinílicos, com espessura mínima de 3mm e máxima de 20mm, com velocidade de operação de 100m/min, compostas por: transportador de alimentação; aplicador de cola; máquina de laminação e corte (desbobinamento servo duplo); transportador de correia; máquina de aparar; fundidor de adesivo sensível à pressão; e controlador de temperatura de moldagem.
Vigência no período de 01/04/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
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080 Máquinas laminadoras automáticas para trabalho em: papel; policloreto de vinila (PVC); poliéster; polipropileno biorientada (bopp) ou tecido, com laminação em um ou dois lados simultâneos, em etiquetas com largura inferior ou igual a 190mm, comprimento inferior ou igual 520mm, espessura inferior ou igual a 300g/camada única, com precisão de laminação de mais ou menos 0,3mm a mais ou menos 0,5mm, velocidade de produção inferior ou igual a 60m/min, com servomotores de 750 e 1.800W, dispositivo de corte e vácuo, dispositivo de cola quente, cilindro utilizado no corte, coletor de etiquetas simples, painel de controle com tela sensível ao toque de 7 polegadas, mecanismo de tensão adaptativo.
Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8420.10.90

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8420.10.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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