NCM nº 8419.60.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8419.60.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8419.60.00 IPI (%)
XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
8419 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8419.60.00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8419.60.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8419.60.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8419.60.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8419.60.00 II (%)
TOD -Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
Vigência a partir de 01/04/2022.
Ver observação (7) abaixo.
11,20
004 Equipamentos para coleta e liquefação de gás carbônico, utilizados em processos que operem com correntes gasosas oriundas da produção de gelo seco, capazes de operar individualmente ou com várias unidades simultaneamente (sistema modular), com capacidade de recuperação individual de CO2 igual ou inferior a 160kg/h, potência nominal igual ou inferior a 35kW, concebidas em estrutura compacta com dimensão igual ou menor que 2.420 x 1.370 x 1.640mm(c x l x a), com ou sem tanque pulmão para armazenamento do CO2 gasoso durante o processo produtivo.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
005 Equipamentos para liquefação de gases baseado na tecnologia de gerador de ondas de pressão de diafragma duplo, com manutenção de fluído refrigerante hermeticamente isolado, capazes de liquefazer o ar atmosférico e seus componentes separadamente; gás carbônico; gás natural; hidrogênio; outros, com potência máxima instalada igual ou inferior a 200kW; dotados ou não de gerador de gases; dispostos em estruturas fixáveis ou em contêineres para operação “on site”.
Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
006 Combinações de máquinas para produção contínua de oxigênio por adsorção, através do processo VPSA (Vacuum Pressure Swing Adsorption), com vazão nominal de 2.600Nm³/h, pressão nominal de saída do compressor de oxigênio de 1bar(g), grau de pureza do oxigênio de 90%, composta por: filtro de ar, soprador e bomba de vácuo do tipo roots que compartilham um motor elétrico de 1.400kW, sistema de adsorção através de dois adsorvedores do tipo radial com adsorvente a base de lítio, refrigerador de ar, compressor de oxigênio de dois estágios ambos estágios compartilham um motor elétrico de 110kW, 2 refrigeradores de oxigênio sendo o primeiro instalado entre os estágios do compressor, tanque pulmão de oxigênio, sistema de “skid” para geração de ar de instrumento com compressor, filtros em série, secador de ar por refrigeração, secador de ar por adsorção através do uso de dessecantes e tanque pulmão, sistema de válvulas, filtros e instrumentos para controle do processo, sistema elétrico com dois transformadores sendo um 13,8kV – 6kV e um de 6kV – 380V, CCM, QGMT e painel de controle.
Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
007 Sistemas de liquefação de ar para coluna de destilação, dotados de: turbina a gás, com sistema de selagem a gás e lubrificação integrados potência 1.705HP com capacidade de 3.496.244cfh - NTP, 10.783rpm, pressão de sucção e descarga 378 e 88,9psia, consecutivamente, temperatura na sucção e descarga, 152,1 e 101,9K, consecutivamente, eficiência adiabática de 90%; sendo instalada no mesmo eixo do compressor centrífugo (booster) de 1 estágio com potência de 2.299HP, capacidade de 3.519.070cfh – NTP, 8.606 RPM, pressão de sucção e descarga de 246 e 386,1psia, consecutivamente, eficiência adiabática de 82,6%, com o resfriamento intermediário, através de trocador de calor tipo casco e tubos com “approach” de 5F, temperaturas de entrada de 187.5 e saída de 96.0 graus Fahrenheit.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
008 Unidades funcionais de liquefação de gás natural de alta eficiência, fabricado em módulos “skid”, compostas de: sistema de pré-tratamento com fluxo descendente de solução de amina e fluxo ascendente do gás natural com capacidade de 600.000Nm3/dia (@0 grau célsius a 1atm), sistema de desidratação por peneiras moleculares, sistema de liquefação com duas unidades independentes de 300.000Nm3/dia cada (@0 grau célsius a 1atm) por troca térmica em caixa fria por sistema fechado de nitrogênio, sistema de armazenamento criogênico composto por 12 tanques com capacidade de 341,5m³ cada, sistema automático de alta confiabilidade para carregamento de gás natural liquefeito (GNL) por bombeamento de alta vazão e desempenho, sistema de segurança, comunicação e controle, instrumentação, cabos, estruturas metálicas, tubulação.
Vigência no período de 28/03/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
009 Unidades funcionais para produção de gases industriais com capacidade máxima de 9.030Nm3/h de oxigênio gasoso, 1.190Nm3/h de oxigênio líquido, 20.000Nm3/h de nitrogênio gasoso, 340Nm3/h de argônio líquido, com pureza superior a 99%, a partir do ar ambiente, através da utilização de processo criogênico de compressão interna, compostas de: filtro para tomada de ar do tipo auto limpante; compressores para ar de alimentação e reciclagem, do tipo centrífugo de múltiplo estágio; torre para pré-resfriamento do ar de entrada por contato direto com água, incluindo circuito e torre de resfriamento de água; circuito de purificação de ar para remoção de umidade, CO2 e hidrocarbonetos leves, mediante vasos com peneiras moleculares sob camada de alumina, aquecedor elétrico e silenciador; caixa fria de destilação principal para oxigênio e nitrogênio, caixa fria de destilação para argônio e trocador de calor principal, com conexão com sistema turbo-expansor, incluindo vaporizadores e condensadores; conjunto turbo compressor e expansor para ar, de baixa temperatura, com rotor tipo "cartucho", controle de gás de selagem, sistema pneumático de acionamento das válvulas de controle e sistema de lubrificação; conjunto de armazenamento dos gases liquefeitos para "back up"; bombas, tubulações, estruturas de suporte e acesso, válvulas; sistema elétrico de controle automático, incluindo estações de comando, controladores lógicos programáveis (CLPs), analisadores, painéis elétricos, motores e instrumentação.
Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00
010 Turbinas de expansão, com potência de 690 a 360kW, com capacidade de 10.000 a 35.000Nm³/h (1 atm(a), 0 graus celsius, 0% RH), pressão de sucção de 42 a 5bar(a), pressão de descarga de 7 a 1bar(a), temperatura de sucção de 10 a -110 graus celsius, temperatura de descarga de -80 a -170 graus celsius, eficiência de 88 a 93%, sendo instaladas no mesmo de eixo de um compressor centrífugo de um estágio com potência de 675 a 345kW, capacidade de 41.000 a 51.000Nm³/h (1atm(a), 0 graus celsius, 0% RH), pressão de sucção de 19 a 30bar(a), pressão de descarga de 24 a 42bar(a), temperatura de sucção de 30 a 60 graus celsius, temperatura de descarga de 55 a 85 graus celsius e eficiência de 74 a 88%.
Vigência no período de 09/05/2024 a 31/12/2025.
Ver observação (1) abaixo.
0,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.

(7) Conforme Anexo VI da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trás a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LeBIT/BK). A LeBIT/BK é um instrumento de exceção à TEC no âmbito da autorização (waiver / renúncia) do Mercosul para os produtos classificados na NCM como BIT ou BK. O Brasil possui uma lista de produtos classificados como BIT e BK com alíquotas diferenciadas da TEC, como no caso dessa NCM.

Mais informações da NCM do 8419.60.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8419.60.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021).
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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