Responsável: Ministério da Fazenda
Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8413.60.90, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.
NCM | Ex | Estrutura da NCM nº 8413.60.90 | IPI (%) |
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XVI | MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | ||
84 | Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. | ||
8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. | ||
8413.6 | - Outras bombas volumétricas rotativas | ||
8413.60.90 | Outras | 0,00 | |
Ir para a tabela completa de NCM. |
Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").
Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.
Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".
Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".
Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:
No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8413.60.90, temos as seguintes alíquotas de II:
Alíquota TEC | 12,60% |
Alíquota efetiva | 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC). |
Ex (*) | Descrição da NCM nº 8413.60.90 | II (%) |
---|---|---|
025 |
Bombas filtros, volumétricas, rotativas, para metais líquidos, com vazão de 16 até 1.000 litros/min, dotadas de câmara filtrante em plástico polipropileno monobloco, manômetro com separador a membrana. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
027 |
Conjunto de bombas hidráulicas volumétricas rotativas de engrenagens, contendo quatro (04) bombas de engrenagens acopladas no mesmo corpo, com pressão máxima de 206 bar, vazão compreendida entre 7,5 e máxima de até 394,5 litros/ minuto. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
035 |
Bombas de lamelas para sólidos e líquidos de alta viscosidade, contendo ou não pedaços sólidos de produtos cárneos de tamanho máximo compreendido entre 65 a 135mm, operando com 2 lamelas, com vazão máxima compreendida ente 38 e 270m³/h. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
037 |
Bombas volumétricas rotativas, de pistões axiais, de dupla ação, de fluxo variável, para acionamento hidrostático em circuito fechado, com pressão nominal superior a 210 bar, deslocamento volumétrico total superior a 100 cm³/rotação e vazão de óleo total superior a 301 L/min. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
038 |
Bombas volumétricas rotativas de pistão com acionamento elétrico e pressão máxima de trabalho igual ou menor a 250bar, para serem utilizadas em sistemas automáticos de lubrificação por graxa de veículos fora de estrada e equipamentos industriais com reservatório de capacidade de 3 a 200L de graxa e sensor de nível mínimo de lubrificante no reservatório, “display” indicador de alarmes e falhas e com capacidade de lubrificar múltiplos pontos sem limite de distância. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
039 |
Bombas hidráulicas com funcionamento por meio de geração de pressão para aperto em parafusos especiais pelo sistema de tensionamento e/ou torque, com módulo de dados e comunicação com "software", motor elétrico monofásico ou trifásico submergido em óleo, chassi de alumínio de alta resistência, sistema de rearme do termomagnético assistido, tensão de 110V/220V/380V, frequência de 50 a 60Hz, capacidade utilizável de óleo 1,7/10,7L, pressão de 690 a 1.600bar, classe de isolamento F (155 graus Celsius) e proteção IP54, aptas para serviço contínuo ou intermitente. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
040 |
Bombas completas de virabrequim para lavadoras de alta pressão, com pressão máxima de 15MPa, vazão de 10,1L/min, velocidade de 1.450rotações/min, com eixo sólido na posição direita com diâmetro de 24mm. Vigência no período de 01/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
041 |
Bombas hidráulicas diretas e reversas a jato, utilizadas em poços de elevação artificial de petróleo, teste de produção e "workover", por meio do princípio de Venturi, com pressão máxima de trabalho de 100.000psi e comprimento de 35,15 polegadas. Vigência no período de 16/05/2022 a 07/10/2024. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
042 |
Bombas para líquidos, volumétricas rotativas, tipo senoidal, para transferência de fluidos viscosos, vazão mínima de 18m³/h e vazão máxima de até 256m³/h, pressão máxima de até 15 bar e temperatura máxima de até 180 graus Celsius. Vigência no período de 26/05/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
043 |
Bombas hidráulicas “Smart” a jato, utilizadas em poços de elevação artificial de petróleo, teste de produção e "workover", por meio do princípio de “Venturi”, com pressão máxima de trabalho de 100.000psi e comprimento de 35,15 polegadas, tipo Direta ou Reversa, com válvula especial acoplada e sensores eletrônicos para medir pressão e temperatura. Vigência no período de 28/06/2022 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
044 |
Bombas volumétricas sanitárias para transferência de produtos alimentícios líquidos, semi-sólidos e pastosos com viscosidade de até 1.000.000cPs, com selo mecânico duplo ou simples com carregamento frontal, estruturadas para permitir manutenção sem desconexão do sistema de tubulação, com vazão de 348,26 litros/min (92gpm) até 1.711,01 litros/min (452gpm), velocidade de 400 até 600 rpm, pressão máxima de 13,8 até 34,5 bar, temperatura de -56 até 150 graus celsius, com ou sem capacidade para CIP “clean in place” completa sem perda de eficiência, com eliminação de zonas mortas em até 100% (totalmente drenáveis) para remoção do acúmulo de resíduos geradores de micro-organismos, com até 5 opções de vedação, operando com lubrificante antimicrobiano (grau alimentício), dotadas de eixo inteiriço em 17-4ph de alta resistência, rotor em liga (“alloy”) 88, engrenagens helicoidais, retentores de mancais e caixa de engrenagens em aço inox, placa dupla de inox para isolamento de rolamentos, com flange de entrada circular ou retangular para facilitação de bombeamento, com 4 opções de posição de montagem, permitindo redução do tempo de manutenção em até 91,63% (de 240 para 20min), com ou sem adaptador de acoplamento fechado, com ou sem sistema de “by-pass” de alívio de pressão, com ou sem acabamento eletro-polido que reduz a rugosidade da superfície para menor que 15 Ra, em conformidade com a norma 3-A. Vigência no período de 05/01/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
045 |
Bomba hidráulica, dotada de corpo da bomba, válvulas de alívio de pressão, modulo de controle e kit de vedação; com vazão de 175 cm3/rev, rotação máxima de operação de 3000 RPM, temperatura de funcionamento contínua de -25 a 90 graus Celsius, comprimento de 441,1 mm, largura de 365,2 mm, altura de 345,4 mm, própria para distribuição de fluido hidráulico em máquinas agrícolas. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
046 |
Bomba hidráulica de pistão, fabricada em aço (SAE 744), com vazão de 125 cm3/rev, engrenagem com 13 dentes, rotação máxima de operação de 2900 rpm, temperatura de operação entre -25 e 90 graus Celsius, pressão de comando de 465 bar (+- 10 bar), dotada de conector macho 4 pinos e conector solenoide, comprimento de 405,9 mm, própria para criar pressão para o fluxo de fluido em máquinas agrícolas autopropulsadas. Ver observação (5) abaixo. |
2,00 |
047 |
Bombas hidráulicas com funcionamento por meio de geração de pressão para aperto em parafusos especiais pelo sistema de tensionamento e/ou torque, com módulo de dados e comunicação com “software”, com motor elétrico monofásico ou trifásico submergido em óleo, chassi de alumínio de alta resistência, sistema de rearme do termomagnético assistido, tensão de 110V/220V/230V/380V/400V, frequência de 50/60Hz, capacidade utilizável de óleo 1,7 / 10,7 litros, pressão de 690 a 2.500bar, classe de isolamento F (155 graus celsius) e proteção IP54, aptas para serviço contínuo ou intermitente. Vigência no período de 28/11/2023 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
048 |
Bombas volumétricas rotativas, tipo peristáltica, com vazão superior a 300 l/min e pressão máxima de 10bar, com carcaça de alumínio ou ferro fundido, revestidas em pó ou etileno tetrafluoroetileno (ETFE), com mangueira extrusada internamente, retificada externamente e com reforço têxtil, construídas em borracha natural (NR), borracha nitrílica (NBR), borracha de etileno-propileno-dieno não conjugado (EPDM) ou borracha de polietileno cloro sulfonado (CSM). Vigência no período de 22/07/2024 a 31/12/2025. Ver observação (1) abaixo. |
0,00 |
==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.
==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
(1) Conforme artigo 1º e Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que altera até 31/12/2025 o II incidente na importação de bens de capital (BK) para 0%, tendo em vista que não foi constatada produção nacional equivalente devido a uma das situações previstas no artigo 13, caput, I a III, § 1º da Portaria ME nº 309/2019.
(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
(12) Essa NCM consta do Anexo III da Resolução GECEX nº 272/2021, alterada pela Resolução GECEX nº 310/2022, que reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos do setor aeronáutico. Verifique a legislação para saber se o seu produto está beneficiado!
Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8413.60.90, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).
Área | Informação |
---|---|
NF-e | uTrib: UN (Unidade) |
PIS e Cofins | Sujeito ao adicional de 1% (um ponto percentual) a título de Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023 (artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e artigo 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021). |
PIS e Cofins | Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015). |
Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".
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