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Documentos fiscais: Despacho de transporte - Modelo 17

Resumo:

O presente roteiro tem por objetivo tecer comentários a respeito do Despacho de Transporte, modelo 17. Veremos desde a situação em que esse documento fiscal poderá ser emitido até a possibilidade de sua emissão em meio eletrônico, sem deixar de mencionar sobre sua seriação, requisitos e formas para emissão.

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1) Introdução:

Todas as operações de circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte ou de comunicação deverão ser acobertadas por documentos fiscais idôneos, assim considerados aqueles impressos e emitidos de acordo com as normas regulamentares do ICMS.

No caso de serviços de transportes, a legislação paulista do ICMS prevê vários documentos fiscais que deverão ser emitidos pelas empresas, de acordo com as prestações que realizarem, dentre os quais destaca-se a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11); o Despacho de Transporte (modelo 17), o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (modelo 26), o Documento Fiscal Eletrônico (DFE), este dividido em Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (modelo 57) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (modelo 58) (1).

Nesta oportunidade, comentaremos sobre o Despacho de Transporte, modelo 17, com fundamento nos artigos 164 e 165 do RICMS/200-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. Veremos desde a situação em que esse documento poderá ser emitido até a possibilidade de sua emissão em meio eletrônico, sem deixar de mencionar sobre sua seriação, requisitos e formas para emissão.

Nota VRi Consulting:

(1) Trata-se de uma lista meramente exemplificativa, ou seja, a legislação paulista ainda prevê outros documentos fiscais possíveis de serem utilizados para registrar a prestação de serviços de transporte.

Base Legal: Arts. 124, caput, VI, XI a XVII, XXII, XXV e XXVI, 164, 165 e 212-O, caput, IV e V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/08/22).

2) Despacho de transporte (modelo 17):

O Despacho de Transporte, modelo 17, foi criado em nível nacional pelo Convênio Sinief nº 6/1989 (ver artigo 60), que, atualmente, se encontra incorporado à legislação do Estado de São Paulo, nos artigos 164 e 165 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 1º, caput, XII e 60 do Convênio Sinief nº 6/1989 e; Arts. 164 e 165 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/08/22).

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2.1) Emissão:

De acordo com o artigo 164 do RICMS/200-SP, em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, por empresa transportadora, inscrita no Estado de São Paulo, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga.

Portanto, temos que o Despacho de Transporte é um documento utilizado para acobertar o transporte de cargas, quando a prestação do serviço de transporte envolver a contratação de um autônomo para concluir o transporte.

Base Legal: Art. 164, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/08/22).

2.2) Requisitos:

O Despacho de Transporte, modelo 17, deverá conter as informações a seguir indicadas:

  1. a denominação "Despacho de Transporte";
  2. o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
  3. o local e a data da emissão;
  4. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
  5. a procedência;
  6. o destino;
  7. o remetente;
  8. as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;
  9. o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
  10. o nome, os números de inscrição, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no INSS, a placa do veículo, o Estado, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo;
  11. o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líqüido pago;
  12. a assinatura do transportador autônomo;
  13. a assinatura do emitente;
  14. o valor do imposto retido;
  15. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Registra-se que as indicações mencionadas nas letras I, II, IV e XV serão impressas tipograficamente.

Base Legal: Art. 164 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/08/22).

2.3) Forma de emissão:

O Despacho de Transporte poderá ser emitido manualmente, por processo mecanizado ou por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

Para emissão através de sistema eletrônico de processamento de dados o contribuinte deverá observar a disciplina específica estabelecida na Portaria CAT nº 32/1996.

O Despacho de Transporte deverá ser emitido para cada veículo e antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
  2. a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Base Legal: Arts. 165 e 193, caput do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 32/1996 (Checado pela VRi Consulting em 10/08/22).

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2.4) Seriação:

O Despacho de Transporte, modelo 17, deverá ser confeccionado com observância nas séries previstas no artigo 197 do RICMS/2000-SP, quais sejam:

  1. "B" - na prestação com início no Estado de São Paulo e término em seu território ou no exterior:
  2. "C" - na prestação com início no Estado de São Paulo e término em outra Unidade da Federação.

Interessante observar que cada série poderá ter 2 (duas) ou mais subséries, devendo constar o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série. Essas subséries deverão ser distintas sempre que o contribuinte realizar:

  1. prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com prestações a ele sujeitas;
  2. ao mesmo tempo, prestações com alíquotas diferentes.

Quando o Despacho de Transporte for emitido por processo eletrônico, mecanográfico ou datilográfico, é permitido o uso:

  1. de "Série Única", que englobe todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista neste subcapítulo;
  2. de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.

É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações ou prestações em relação às quais seja exigida subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente. Essa separação poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.

Base Legal: Arts. 197, caput, I, "a" e II, § 1º e 199, caput, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 32/1996 (Checado pela VRi Consulting em 10/08/22).

2.5) Modelo de documento:

Afim de ajudar nosso leitor, estamos reproduzindo abaixo modelo de Despacho de Transporte, modelo 17, constante dos Anexos do RICMS/2000-SP:

Modelo de Despacho para Transporte
Figura 1: Modelo de Despacho para Transporte.
Base Legal: Anexos do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 10/08/22).

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3) Emissão em meio eletrônico:

Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte.

Os contribuintes paulistas deverão emitir o CT-e, em substituição aos documentos fiscais relacionados no artigo 1º da Portaria CAT nº 55/2009. Da leitura desse dispositivo, constata-se que o Despacho de Transporte não está elencado como documento fiscal substituído pelo CT-e.

Considerando que o Despacho de Transporte, modelo 7, não consta relacionado no artigo 1º da Portaria CAT nº 55/2009, entendemos que o mesmo não poderá ser emitido em meio eletrônico. Em outras palavras, a emissão do Despacho de Transporte continua sendo manual, por processo mecanizado ou por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 55/2009 (Checado pela VRi Consulting em 10/08/22).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Documentos fiscais: Despacho de transporte - Modelo 17 (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=984&titulo=documentos-fiscais-despacho-de-transporte-modelo-17. Acesso em: 21/11/2024."

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