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Classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos corpos de bombeiros militares

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a Resolução CGSIM nº 58/2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.

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1) Introdução:

Através da Lei nº 13.425/2017 (DOU de 31/03/2017) restou estabelecido, a nível nacional, as diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

De acordo com a mencionada lei, cabe ao corpo de bombeiros militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.

Inclui-se nas atividades de fiscalização previstas no parágrafo anterior a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente.

Os Municípios que não contarem com unidade do corpo de bombeiros militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.

Visando normatizar essas disposições, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) aprovou a Resolução CGSIM nº 58/2020, para dispor sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.

Base Legal: Preâmbulo e art. 3º da Lei nº 13.425/2017 e; Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2) Conceitos:

Para os fins ora estudado, adotam-se as seguintes definições:

  1. Área de risco: área não construída, coberta ou não, associada ou não à edificação, que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergências, tais como armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, explosivos, produtos perigosos, subestações elétricas, pátio de contêineres, ocupação temporária e similares;
  2. Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, editada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
  3. Licença Provisória: documento emitido pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal para atividades de nível de risco II, médio risco, baixo risco B ou risco moderado, que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade. Pode possuir outras denominações desde que possua a mesma função, e não se confunda com o certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências;
  4. Área construída: somatório das áreas cobertas e ocupáveis de uma edificação;

  5. Certificado de Segurança contra Incêndio, Pânico e Emergências: documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que determinada edificação ou área de risco atende as condições de segurança contra incêndio, pânico e emergências, previstas na legislação em vigor, com previsão de prazo de vigência. Pode ser chamado também de auto de vistoria, alvará, certidão, licenciamento, atestado, entre outros, desde que possua a mesma função;
  6. Edificação: estrutura coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
  7. Emergências: situações que representam perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrentes de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obrigam a uma rápida intervenção operacional;
  8. Empresa: atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços;
  9. Empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;
  10. Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em local não edificado, ou na residência do empresário, desde que sem recepção ou atendimento de clientes;
  11. Estabelecimento empresarial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, com ou sem risco isolado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica em caráter permanente, periódico ou eventual;
  12. Fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual os corpos de bombeiros militares verificam a implementação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências de uma edificação, área de risco ou estabelecimento empresarial;
  13. Licença de funcionamento: etapa obrigatória do procedimento de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica. Difere da regularização da edificação ou área de risco em que Corpo de Bombeiros Militar expede o certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências para a edificação ou área de risco;
  14. Licenciamento simplificado: procedimento obrigatório que visa atestar por meio do simples fornecimento de dados e declarações do empresário que determinada edificação ou área de risco atende a todas as condições de segurança contra incêndio, pânico e emergências, previstas na legislação vigente;
  15. Atividade econômica de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: aquela que não oferece riscos de incêndio ou apresenta risco muito baixo, na qual é dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação, como o licenciamento para o seu funcionamento;
  16. Atividade econômica de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: aquela que possibilita o ato público de liberação, como o licenciamento, por meio de fornecimento de informações e declarações do interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências por parte dos corpos de bombeiros militares;
  17. Atividade econômica de nível de risco III ou alto risco: aquela cujo exercício apresente alto nível de risco à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos específicos e pré-definidos pelos corpos de bombeiros militares, conforme regramento próprio das Unidades Federativas (UFs);
  18. Medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências: conjunto de dispositivos, sistemas, procedimentos e outros meios a serem adotados nas edificações e áreas de risco, visando à proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio;
  19. Mudança de ocupação: alteração de atividade exercida na edificação que resulte em mudança de classificação de risco;
  20. Pavimento: plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco;
  21. Perigo iminente: situação fática caracterizada pela iminência do acontecimento de um evento adverso de alto potencial lesivo à vida, provocado por falhas nas medidas de segurança e/ou uso indevido da edificação;
  22. Prevenção contra incêndio, pânico e emergências: conjunto de medidas instaladas e mantidas nas edificações e áreas de risco, caracterizadas pelos dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e, ainda, permitir o abandono seguro dos ocupantes e acesso do Corpo de Bombeiros Militar em caso de sinistro;
  23. Subsolo: pavimento situado abaixo do perfil do terreno, cuja área de ventilação natural para o exterior seja de até 0,006 m2 para cada metro cúbico de ar do compartimento e cuja laje de cobertura seja situada até 1,20 m acima do perfil do terreno;
  24. Vistoria: verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências de uma edificação ou área de risco; e
  25. Vistoria prévia: vistoria realizada antes do início do exercício da atividade econômica.
Base Legal: Art. 2º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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3) Processo de licenciamento:

Os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à segurança contra incêndio, pânico e emergências, deverão atentar-se para o atendimento ao contido na Resolução CGSIM nº 58/2020, quanto às definições, classificação de risco e procedimentos a serem executados, em atenção ainda às seguintes premissas:

  1. racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos de regularização e os requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências;
  2. estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim);
  3. não adotar a duplicidade de exigências;
  4. promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;
  5. promover a entrada única de dados cadastrais e documentos;
  6. manter à disposição dos usuários, de forma presencial e eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
  7. classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;
  8. não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;
  9. reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos corpos de bombeiros militares nas Unidades Federativas (UFs); e
  10. promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos de incêndio, pânico e emergências nas edificações onde estão inseridas as atividades econômicas.
Base Legal: Art. 2º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4) Classificação das atividades:

Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades realizadas nos termos do subcapítulo 4.4 abaixo.

Os corpos de bombeiros dos Estados e Distrito Federal podem definir sua classificação de atividades de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente de acordo com as peculiaridades de suas respectivas Unidades Federativas (UFs).

Conforme previsto no artigo 3º, § 1º, III da Lei nº 13.874/2019 (1), na hipótese de existência de legislação Estadual sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma, que avaliará as condições da norma nos termos da Lei e das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 3º, § 1º, III da Lei nº 13.874/2019 tem a seguinte redação:

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

(...)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:

(...)

III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

(...)

Base Legal: Art. 3º, § 1º, III da Lei nº 13.874/2019; Art. 4º da Resolução CGSIM nº 51/2019 e; Art. 3º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.1) Atividade de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente:

Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente aquelas atividades realizadas:

  1. na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou
  2. em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m2 (duzentos metros quadrados) e for realizada:
    1. em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
    2. em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
    3. em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
    4. sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e
    5. sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
Base Legal: Art. 4º da Resolução CGSIM nº 51/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.2) Atividade de risco II, risco médio, "baixo risco B" ou risco moderado:

Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como atividades de nível de risco II, risco médio, "baixo risco B" ou risco moderado:

  1. a atividade econômica desenvolvida em edificação que possua certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências vigente ou documento equivalente, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no artigo 13 da Resolução CGSIM nº 58/2020;
  2. a atividade econômica desenvolvida em edificações com área total construída acima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e menor ou igual a 930 m2 (novecentos e trinta metros quadrados), desde que atenda cumulativamente as seguintes condições:
    1. a edificação deve possuir até 3 pavimentos, desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, sem abastecimento no local;
    2. se atividade destinada à reunião de público, possuir lotação máxima de 100 (cem) pessoas;
    3. possuir, no máximo, 190 Kg de gás liquefeito de petróleo (GLP);
    4. se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões, possuir, no máximo, 40 leitos;
    5. possuir, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques;
    6. não ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais;
    7. não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais, jardins da infância e similares;
    8. não ser destinada a comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP);
    9. não utilizar, armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis; e
    10. não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

Os corpos de bombeiros militares dos Estados e Distrito Federal podem definir sua classificação de atividades de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado de acordo com as peculiaridades de suas respectivas Unidades Federativas (UFs).

Base Legal: Art. 5º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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4.3) Atividade de risco III ou alto risco:

Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como de nível de risco III ou alto risco, todas as atividades econômicas que não se enquadrarem nas condições de risco de nível de risco I e II.

As atividades econômicas listadas no Anexo da Resolução CGSIM nº 58/2020 são eminentemente classificadas como atividades de nível de risco III ou alto risco, independente das condições do estabelecimento.

Base Legal: Art. 8º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.3.1) Anexo da Resolução CGSIM nº 58/2020:

ANEXO
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO III OU ALTO RISCO PARA FINS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EMERGÊNCIAS
Código CNAEDescrição da atividade econômicaCondição para classificação em nível de risco III ou alto risco
0600-0/01Extração de petróleo e gás natural
2092-4/01Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03Fabricação de fósforos de segurança
4681-8/01Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4731-8/00Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00Comércio varejista de lubrificantes
4784-9/00Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo (GLP)
4789-0/06Comercial varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/99Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormenteEspecificamente no que tange ao comércio de carvão e lenha
Base Legal: Anexo da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

5) Licenciamento pelos corpos de bombeiros:

O licenciamento aplica-se a cada estabelecimento, individualmente, conforme a atividade a ser exercida no local e não se confunde com o ato público de liberação urbanística para a edificação como um todo.

Para as atividades econômicas de nível de risco III ou alto risco, pode ser exigido apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, e vistoria prévia ao funcionamento, ou ao início da operação do estabelecimento, de acordo com a regularização urbanística definida pela Unidade Federativa (UF) para a classificação de risco.

Base Legal: Art. 9º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

5.1) Atividade de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente:

As atividades econômicas de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, ficam dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica junto aos corpos de bombeiros militares dos Estados e Distrito Federal.

A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização dos corpos de bombeiros militares, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.

A fiscalização da atividade econômica referida no parágrafo anterior terá natureza prioritariamente orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente quanto à prevenção de incêndio, pânico e emergência.

Base Legal: Art. 4º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

5.2) Atividade de risco II, risco médio, "baixo risco B" ou risco moderado:

O licenciamento para atividades econômicas de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado deve ser simplificado, com a concessão de licença provisória, a partir do fornecimento de dados e declarações do empresário.

O licenciamento simplificado dispensa vistoria prévia e apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, ou documento semelhante, e autoriza o funcionamento da atividade econômica, em caráter provisório, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o registro empresarial.

O processo de licenciamento simplificado pode ser inteiramente executado em página do poder público na rede mundial de computadores.

As informações e declarações prestadas pelo empreendedor tem por objetivo permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.

O fornecimento de informações e declarações acarreta na assunção da responsabilidade pelo signatário da implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.

A licença provisória para a atividade econômica de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, deve ser concedida uma única vez e por um prazo suficiente para que o proprietário ou responsável legal tenha tempo hábil para obter o Certificado de Segurança Contra Incêndio, pânico e emergências para edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

Base Legal: Arts. 6º e 7 ºda Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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6) Vistoria prévia:

A dispensa da vistoria prévia não exime o proprietário do imóvel, o empresário e o responsável pelo uso do estabelecimento do cumprimento das exigências técnicas na área de sua responsabilidade, bem como a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas e penais, quando for o caso, pelo órgão competente.

Base Legal: Art. 10 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

7) Fiscalização:

Os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal podem fiscalizar a qualquer momento a edificação e atividade econômica visando comprovar a veracidade das informações fornecidas no momento da solicitação da licença.

Base Legal: Art. 11 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

8) Emissão de certificado e autorização de funcionamento:

A emissão do certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências e autorização de funcionamento pode ser condicionada ao pagamento de taxa ou preço público instituídos de acordo com a legislação local.

O Microempreendedor Individual (MEI) possui isenção de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

Base Legal: Art. 14 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

9) Prazo de vigência:

9.1) Certificado de segurança:

O Certificado de Segurança Contra Incêndio, Pânico e Emergências, ou equivalente, será considerado válido pelo período de vigência estabelecido no próprio documento, desde que a edificação não tenha sofrido reforma, ampliação ou redução da área, ou ainda, mudança de uso ou ocupação após a vistoria que fundamentou sua emissão.

Base Legal: Art. 12 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

9.2) Licença e autorização de funcionamento:

A licença e a autorização de funcionamento deve vigorar pelo prazo estabelecido na legislação local, observado o disposto no artigo 4º, § 2º da Lei nº 13.425/2017:

Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:

I - o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma do art. 2º desta Lei;

II - as condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;

III - a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;

IV - (VETADO); e

V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei.

§ 1º Nos Municípios onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emissão do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.

§ 2º A validade do alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo poder público municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso V do caput deste artigo.

§ 3º Sem prejuízo de outras medidas cabíveis e do disposto na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 , o laudo referido no inciso V do caput deste artigo poderá exigir a existência de bombeiros civis e a fixação do seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos.

§ 4º Além do disposto neste artigo, cabe ao poder público municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se:

I - a capacidade e a estrutura física do local;

II - o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhança; e

III - os riscos à incolumidade física das pessoas.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 13.425/2017 e; Art. 15 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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10) Exercício de nova atividade econômica:

O exercício de nova atividade econômica em unidade integrante de edificação com licenciamento vigente, deve receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de risco II, ou risco médio, independentemente de sua área de ocupação, desde que não acarrete alteração do conjunto de medidas de segurança contra incêndios, ou que a nova atividade não modifique ou altere o uso ou ocupação do conjunto total da edificação, conforme especificação dos corpos de bombeiros militares Estaduais e do Distrito Federal.

Base Legal: Art. 13 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

11) Responsáveis:

O proprietário do imóvel, o representante legal do condomínio e os empresários são responsáveis solidários pela manutenção e instalação das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências do imóvel onde estão contidos os estabelecimentos, a fim de que sejam cumpridos os requisitos previstos em legislação própria.

Base Legal: Art. 16 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

12) Edição de normas complementares:

Os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal podem editar normas complementares e específicas para o cumprimento desta Resolução, considerando as especificidades de cada Unidade Federativa (UF).

Base Legal: Art. 17 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos corpos de bombeiros militares (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=975&titulo=classificacao-de-risco-incendio-panico-bombeiros. Acesso em: 16/09/2024."

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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)