Postado em: - Área: Direito de Empresa.

Classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos corpos de bombeiros militares

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a Resolução CGSIM nº 58/2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.

Hashtags: #simplesNacional #licenciamento #atividadeRisco #areaRisco #incendio #panico

1) Introdução:

Através da Lei nº 13.425/2017 (DOU de 31/03/2017) restou estabelecido, a nível nacional, as diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

De acordo com a mencionada lei, cabe ao corpo de bombeiros militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.

Inclui-se nas atividades de fiscalização previstas no parágrafo anterior a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente.

Os Municípios que não contarem com unidade do corpo de bombeiros militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.

Visando normatizar essas disposições, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) aprovou a Resolução CGSIM nº 58/2020, para dispor sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.

Base Legal: Preâmbulo e art. 3º da Lei nº 13.425/2017 e; Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2) Conceitos:

Para os fins ora estudado, adotam-se as seguintes definições:

  1. Área de risco: área não construída, coberta ou não, associada ou não à edificação, que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergências, tais como armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, explosivos, produtos perigosos, subestações elétricas, pátio de contêineres, ocupação temporária e similares;
  2. Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, editada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
  3. Licença Provisória: documento emitido pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal para atividades de nível de risco II, médio risco, baixo risco B ou risco moderado, que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade. Pode possuir outras denominações desde que possua a mesma função, e não se confunda com o certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências;
  4. Área construída: somatório das áreas cobertas e ocupáveis de uma edificação;

  5. Certificado de Segurança contra Incêndio, Pânico e Emergências: documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que determinada edificação ou área de risco atende as condições de segurança contra incêndio, pânico e emergências, previstas na legislação em vigor, com previsão de prazo de vigência. Pode ser chamado também de auto de vistoria, alvará, certidão, licenciamento, atestado, entre outros, desde que possua a mesma função;
  6. Edificação: estrutura coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
  7. Emergências: situações que representam perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrentes de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obrigam a uma rápida intervenção operacional;
  8. Empresa: atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços;
  9. Empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;
  10. Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em local não edificado, ou na residência do empresário, desde que sem recepção ou atendimento de clientes;
  11. Estabelecimento empresarial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, com ou sem risco isolado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica em caráter permanente, periódico ou eventual;
  12. Fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual os corpos de bombeiros militares verificam a implementação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências de uma edificação, área de risco ou estabelecimento empresarial;
  13. Licença de funcionamento: etapa obrigatória do procedimento de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica. Difere da regularização da edificação ou área de risco em que Corpo de Bombeiros Militar expede o certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências para a edificação ou área de risco;
  14. Licenciamento simplificado: procedimento obrigatório que visa atestar por meio do simples fornecimento de dados e declarações do empresário que determinada edificação ou área de risco atende a todas as condições de segurança contra incêndio, pânico e emergências, previstas na legislação vigente;
  15. Atividade econômica de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: aquela que não oferece riscos de incêndio ou apresenta risco muito baixo, na qual é dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação, como o licenciamento para o seu funcionamento;
  16. Atividade econômica de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: aquela que possibilita o ato público de liberação, como o licenciamento, por meio de fornecimento de informações e declarações do interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências por parte dos corpos de bombeiros militares;
  17. Atividade econômica de nível de risco III ou alto risco: aquela cujo exercício apresente alto nível de risco à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos específicos e pré-definidos pelos corpos de bombeiros militares, conforme regramento próprio das Unidades Federativas (UFs);
  18. Medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências: conjunto de dispositivos, sistemas, procedimentos e outros meios a serem adotados nas edificações e áreas de risco, visando à proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio;
  19. Mudança de ocupação: alteração de atividade exercida na edificação que resulte em mudança de classificação de risco;
  20. Pavimento: plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco;
  21. Perigo iminente: situação fática caracterizada pela iminência do acontecimento de um evento adverso de alto potencial lesivo à vida, provocado por falhas nas medidas de segurança e/ou uso indevido da edificação;
  22. Prevenção contra incêndio, pânico e emergências: conjunto de medidas instaladas e mantidas nas edificações e áreas de risco, caracterizadas pelos dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e, ainda, permitir o abandono seguro dos ocupantes e acesso do Corpo de Bombeiros Militar em caso de sinistro;
  23. Subsolo: pavimento situado abaixo do perfil do terreno, cuja área de ventilação natural para o exterior seja de até 0,006 m2 para cada metro cúbico de ar do compartimento e cuja laje de cobertura seja situada até 1,20 m acima do perfil do terreno;
  24. Vistoria: verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências de uma edificação ou área de risco; e
  25. Vistoria prévia: vistoria realizada antes do início do exercício da atividade econômica.
Base Legal: Art. 2º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Processo de licenciamento:

Os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à segurança contra incêndio, pânico e emergências, deverão atentar-se para o atendimento ao contido na Resolução CGSIM nº 58/2020, quanto às definições, classificação de risco e procedimentos a serem executados, em atenção ainda às seguintes premissas:

  1. racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos de regularização e os requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências;
  2. estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim);
  3. não adotar a duplicidade de exigências;
  4. promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;
  5. promover a entrada única de dados cadastrais e documentos;
  6. manter à disposição dos usuários, de forma presencial e eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
  7. classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;
  8. não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;
  9. reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos corpos de bombeiros militares nas Unidades Federativas (UFs); e
  10. promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos de incêndio, pânico e emergências nas edificações onde estão inseridas as atividades econômicas.
Base Legal: Art. 2º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4) Classificação das atividades:

Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades realizadas nos termos do subcapítulo 4.4 abaixo.

Os corpos de bombeiros dos Estados e Distrito Federal podem definir sua classificação de atividades de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente de acordo com as peculiaridades de suas respectivas Unidades Federativas (UFs).

Conforme previsto no artigo 3º, § 1º, III da Lei nº 13.874/2019 (1), na hipótese de existência de legislação Estadual sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma, que avaliará as condições da norma nos termos da Lei e das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 3º, § 1º, III da Lei nº 13.874/2019 tem a seguinte redação:

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

(...)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:

(...)

III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

(...)

Base Legal: Art. 3º, § 1º, III da Lei nº 13.874/2019; Art. 4º da Resolução CGSIM nº 51/2019 e; Art. 3º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.1) Atividade de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente:

Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente aquelas atividades realizadas:

  1. na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou
  2. em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m2 (duzentos metros quadrados) e for realizada:
    1. em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
    2. em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
    3. em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
    4. sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e
    5. sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
Base Legal: Art. 4º da Resolução CGSIM nº 51/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.2) Atividade de risco II, risco médio, "baixo risco B" ou risco moderado:

Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como atividades de nível de risco II, risco médio, "baixo risco B" ou risco moderado:

  1. a atividade econômica desenvolvida em edificação que possua certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências vigente ou documento equivalente, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no artigo 13 da Resolução CGSIM nº 58/2020;
  2. a atividade econômica desenvolvida em edificações com área total construída acima de 200 m2 (duzentos metros quadrados) e menor ou igual a 930 m2 (novecentos e trinta metros quadrados), desde que atenda cumulativamente as seguintes condições:
    1. a edificação deve possuir até 3 pavimentos, desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, sem abastecimento no local;
    2. se atividade destinada à reunião de público, possuir lotação máxima de 100 (cem) pessoas;
    3. possuir, no máximo, 190 Kg de gás liquefeito de petróleo (GLP);
    4. se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões, possuir, no máximo, 40 leitos;
    5. possuir, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques;
    6. não ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais;
    7. não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais, jardins da infância e similares;
    8. não ser destinada a comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP);
    9. não utilizar, armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis; e
    10. não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

Os corpos de bombeiros militares dos Estados e Distrito Federal podem definir sua classificação de atividades de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado de acordo com as peculiaridades de suas respectivas Unidades Federativas (UFs).

Base Legal: Art. 5º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.3) Atividade de risco III ou alto risco:

Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como de nível de risco III ou alto risco, todas as atividades econômicas que não se enquadrarem nas condições de risco de nível de risco I e II.

As atividades econômicas listadas no Anexo da Resolução CGSIM nº 58/2020 são eminentemente classificadas como atividades de nível de risco III ou alto risco, independente das condições do estabelecimento.

Base Legal: Art. 8º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4.3.1) Anexo da Resolução CGSIM nº 58/2020:

ANEXO
ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO III OU ALTO RISCO PARA FINS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EMERGÊNCIAS
Código CNAEDescrição da atividade econômicaCondição para classificação em nível de risco III ou alto risco
0600-0/01Extração de petróleo e gás natural
2092-4/01Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03Fabricação de fósforos de segurança
4681-8/01Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4731-8/00Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00Comércio varejista de lubrificantes
4784-9/00Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo (GLP)
4789-0/06Comercial varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/99Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormenteEspecificamente no que tange ao comércio de carvão e lenha
Base Legal: Anexo da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

5) Licenciamento pelos corpos de bombeiros:

O licenciamento aplica-se a cada estabelecimento, individualmente, conforme a atividade a ser exercida no local e não se confunde com o ato público de liberação urbanística para a edificação como um todo.

Para as atividades econômicas de nível de risco III ou alto risco, pode ser exigido apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, e vistoria prévia ao funcionamento, ou ao início da operação do estabelecimento, de acordo com a regularização urbanística definida pela Unidade Federativa (UF) para a classificação de risco.

Base Legal: Art. 9º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

5.1) Atividade de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente:

As atividades econômicas de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, ficam dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica junto aos corpos de bombeiros militares dos Estados e Distrito Federal.

A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização dos corpos de bombeiros militares, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.

A fiscalização da atividade econômica referida no parágrafo anterior terá natureza prioritariamente orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente quanto à prevenção de incêndio, pânico e emergência.

Base Legal: Art. 4º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

5.2) Atividade de risco II, risco médio, "baixo risco B" ou risco moderado:

O licenciamento para atividades econômicas de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado deve ser simplificado, com a concessão de licença provisória, a partir do fornecimento de dados e declarações do empresário.

O licenciamento simplificado dispensa vistoria prévia e apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, ou documento semelhante, e autoriza o funcionamento da atividade econômica, em caráter provisório, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o registro empresarial.

O processo de licenciamento simplificado pode ser inteiramente executado em página do poder público na rede mundial de computadores.

As informações e declarações prestadas pelo empreendedor tem por objetivo permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.

O fornecimento de informações e declarações acarreta na assunção da responsabilidade pelo signatário da implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.

A licença provisória para a atividade econômica de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, deve ser concedida uma única vez e por um prazo suficiente para que o proprietário ou responsável legal tenha tempo hábil para obter o Certificado de Segurança Contra Incêndio, pânico e emergências para edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar.

Base Legal: Arts. 6º e 7 ºda Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6) Vistoria prévia:

A dispensa da vistoria prévia não exime o proprietário do imóvel, o empresário e o responsável pelo uso do estabelecimento do cumprimento das exigências técnicas na área de sua responsabilidade, bem como a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas e penais, quando for o caso, pelo órgão competente.

Base Legal: Art. 10 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

7) Fiscalização:

Os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal podem fiscalizar a qualquer momento a edificação e atividade econômica visando comprovar a veracidade das informações fornecidas no momento da solicitação da licença.

Base Legal: Art. 11 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

8) Emissão de certificado e autorização de funcionamento:

A emissão do certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências e autorização de funcionamento pode ser condicionada ao pagamento de taxa ou preço público instituídos de acordo com a legislação local.

O Microempreendedor Individual (MEI) possui isenção de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

Base Legal: Art. 14 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

9) Prazo de vigência:

9.1) Certificado de segurança:

O Certificado de Segurança Contra Incêndio, Pânico e Emergências, ou equivalente, será considerado válido pelo período de vigência estabelecido no próprio documento, desde que a edificação não tenha sofrido reforma, ampliação ou redução da área, ou ainda, mudança de uso ou ocupação após a vistoria que fundamentou sua emissão.

Base Legal: Art. 12 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

9.2) Licença e autorização de funcionamento:

A licença e a autorização de funcionamento deve vigorar pelo prazo estabelecido na legislação local, observado o disposto no artigo 4º, § 2º da Lei nº 13.425/2017:

Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:

I - o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma do art. 2º desta Lei;

II - as condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;

III - a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;

IV - (VETADO); e

V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei.

§ 1º Nos Municípios onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emissão do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.

§ 2º A validade do alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo poder público municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso V do caput deste artigo.

§ 3º Sem prejuízo de outras medidas cabíveis e do disposto na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 , o laudo referido no inciso V do caput deste artigo poderá exigir a existência de bombeiros civis e a fixação do seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos.

§ 4º Além do disposto neste artigo, cabe ao poder público municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se:

I - a capacidade e a estrutura física do local;

II - o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhança; e

III - os riscos à incolumidade física das pessoas.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 13.425/2017 e; Art. 15 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

10) Exercício de nova atividade econômica:

O exercício de nova atividade econômica em unidade integrante de edificação com licenciamento vigente, deve receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de risco II, ou risco médio, independentemente de sua área de ocupação, desde que não acarrete alteração do conjunto de medidas de segurança contra incêndios, ou que a nova atividade não modifique ou altere o uso ou ocupação do conjunto total da edificação, conforme especificação dos corpos de bombeiros militares Estaduais e do Distrito Federal.

Base Legal: Art. 13 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

11) Responsáveis:

O proprietário do imóvel, o representante legal do condomínio e os empresários são responsáveis solidários pela manutenção e instalação das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências do imóvel onde estão contidos os estabelecimentos, a fim de que sejam cumpridos os requisitos previstos em legislação própria.

Base Legal: Art. 16 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

12) Edição de normas complementares:

Os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal podem editar normas complementares e específicas para o cumprimento desta Resolução, considerando as especificidades de cada Unidade Federativa (UF).

Base Legal: Art. 17 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos corpos de bombeiros militares (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=975&titulo=classificacao-de-risco-incendio-panico-bombeiros. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)