Postado em: - Área: Direito de Empresa.
Através da Lei nº 13.425/2017 (DOU de 31/03/2017) restou estabelecido, a nível nacional, as diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.
De acordo com a mencionada lei, cabe ao corpo de bombeiros militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.
Inclui-se nas atividades de fiscalização previstas no parágrafo anterior a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente.
Os Municípios que não contarem com unidade do corpo de bombeiros militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.
Visando normatizar essas disposições, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) aprovou a Resolução CGSIM nº 58/2020, para dispor sobre a classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências e as diretrizes gerais para o licenciamento pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.
Base Legal: Preâmbulo e art. 3º da Lei nº 13.425/2017 e; Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Para os fins ora estudado, adotam-se as seguintes definições:
Área construída: somatório das áreas cobertas e ocupáveis de uma edificação;
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Os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à segurança contra incêndio, pânico e emergências, deverão atentar-se para o atendimento ao contido na Resolução CGSIM nº 58/2020, quanto às definições, classificação de risco e procedimentos a serem executados, em atenção ainda às seguintes premissas:
Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades realizadas nos termos do subcapítulo 4.4 abaixo.
Os corpos de bombeiros dos Estados e Distrito Federal podem definir sua classificação de atividades de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente de acordo com as peculiaridades de suas respectivas Unidades Federativas (UFs).
Conforme previsto no artigo 3º, § 1º, III da Lei nº 13.874/2019 (1), na hipótese de existência de legislação Estadual sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma, que avaliará as condições da norma nos termos da Lei e das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 3º, § 1º, III da Lei nº 13.874/2019 tem a seguinte redação:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
(...)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
(...)
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
(...)
Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente aquelas atividades realizadas:
Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como atividades de nível de risco II, risco médio, "baixo risco B" ou risco moderado:
Os corpos de bombeiros militares dos Estados e Distrito Federal podem definir sua classificação de atividades de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado de acordo com as peculiaridades de suas respectivas Unidades Federativas (UFs).
Base Legal: Art. 5º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, classificam-se como de nível de risco III ou alto risco, todas as atividades econômicas que não se enquadrarem nas condições de risco de nível de risco I e II.
As atividades econômicas listadas no Anexo da Resolução CGSIM nº 58/2020 são eminentemente classificadas como atividades de nível de risco III ou alto risco, independente das condições do estabelecimento.
Base Legal: Art. 8º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).ANEXO ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO III OU ALTO RISCO PARA FINS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EMERGÊNCIAS | ||
---|---|---|
Código CNAE | Descrição da atividade econômica | Condição para classificação em nível de risco III ou alto risco |
0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | |
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | |
2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | |
2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | |
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo (GLP) | |
4789-0/06 | Comercial varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | Especificamente no que tange ao comércio de carvão e lenha |
O licenciamento aplica-se a cada estabelecimento, individualmente, conforme a atividade a ser exercida no local e não se confunde com o ato público de liberação urbanística para a edificação como um todo.
Para as atividades econômicas de nível de risco III ou alto risco, pode ser exigido apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, e vistoria prévia ao funcionamento, ou ao início da operação do estabelecimento, de acordo com a regularização urbanística definida pela Unidade Federativa (UF) para a classificação de risco.
Base Legal: Art. 9º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).As atividades econômicas de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, ficam dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica junto aos corpos de bombeiros militares dos Estados e Distrito Federal.
A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização dos corpos de bombeiros militares, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.
A fiscalização da atividade econômica referida no parágrafo anterior terá natureza prioritariamente orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente quanto à prevenção de incêndio, pânico e emergência.
Base Legal: Art. 4º da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).O licenciamento para atividades econômicas de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado deve ser simplificado, com a concessão de licença provisória, a partir do fornecimento de dados e declarações do empresário.
O licenciamento simplificado dispensa vistoria prévia e apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, ou documento semelhante, e autoriza o funcionamento da atividade econômica, em caráter provisório, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o registro empresarial.
O processo de licenciamento simplificado pode ser inteiramente executado em página do poder público na rede mundial de computadores.
As informações e declarações prestadas pelo empreendedor tem por objetivo permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.
O fornecimento de informações e declarações acarreta na assunção da responsabilidade pelo signatário da implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.
A licença provisória para a atividade econômica de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, deve ser concedida uma única vez e por um prazo suficiente para que o proprietário ou responsável legal tenha tempo hábil para obter o Certificado de Segurança Contra Incêndio, pânico e emergências para edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar.
Base Legal: Arts. 6º e 7 ºda Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A dispensa da vistoria prévia não exime o proprietário do imóvel, o empresário e o responsável pelo uso do estabelecimento do cumprimento das exigências técnicas na área de sua responsabilidade, bem como a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas e penais, quando for o caso, pelo órgão competente.
Base Legal: Art. 10 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal podem fiscalizar a qualquer momento a edificação e atividade econômica visando comprovar a veracidade das informações fornecidas no momento da solicitação da licença.
Base Legal: Art. 11 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).A emissão do certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências e autorização de funcionamento pode ser condicionada ao pagamento de taxa ou preço público instituídos de acordo com a legislação local.
O Microempreendedor Individual (MEI) possui isenção de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Base Legal: Art. 14 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).O Certificado de Segurança Contra Incêndio, Pânico e Emergências, ou equivalente, será considerado válido pelo período de vigência estabelecido no próprio documento, desde que a edificação não tenha sofrido reforma, ampliação ou redução da área, ou ainda, mudança de uso ou ocupação após a vistoria que fundamentou sua emissão.
Base Legal: Art. 12 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).A licença e a autorização de funcionamento deve vigorar pelo prazo estabelecido na legislação local, observado o disposto no artigo 4º, § 2º da Lei nº 13.425/2017:
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 13.425/2017 e; Art. 15 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:
I - o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma do art. 2º desta Lei;
II - as condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;
III - a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;
IV - (VETADO); e
V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei.
§ 1º Nos Municípios onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emissão do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 2º A validade do alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo poder público municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso V do caput deste artigo.
§ 3º Sem prejuízo de outras medidas cabíveis e do disposto na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 , o laudo referido no inciso V do caput deste artigo poderá exigir a existência de bombeiros civis e a fixação do seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos.
§ 4º Além do disposto neste artigo, cabe ao poder público municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se:
I - a capacidade e a estrutura física do local;
II - o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhança; e
III - os riscos à incolumidade física das pessoas.
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O exercício de nova atividade econômica em unidade integrante de edificação com licenciamento vigente, deve receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de risco II, ou risco médio, independentemente de sua área de ocupação, desde que não acarrete alteração do conjunto de medidas de segurança contra incêndios, ou que a nova atividade não modifique ou altere o uso ou ocupação do conjunto total da edificação, conforme especificação dos corpos de bombeiros militares Estaduais e do Distrito Federal.
Base Legal: Art. 13 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).O proprietário do imóvel, o representante legal do condomínio e os empresários são responsáveis solidários pela manutenção e instalação das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências do imóvel onde estão contidos os estabelecimentos, a fim de que sejam cumpridos os requisitos previstos em legislação própria.
Base Legal: Art. 16 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal podem editar normas complementares e específicas para o cumprimento desta Resolução, considerando as especificidades de cada Unidade Federativa (UF).
Base Legal: Art. 17 da Resolução CGSIM nº 58/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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