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Leilão de mercadorias

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos fiscais relativo ao leilão de mercadorias, o qual é regulamentado e amparado por legislação específica, qual seja, o Decreto nº 21.981/1932 e a Lei nº 4.021/1961, esta no caso de leilão rural. No Estado, o leilão é coordenado pela Junta Comercial, que é o órgão responsável pela fiscalização.

Nesse trabalho, analisaremos os requisitos para a realização do leilão, as modalidades existentes, pagamento do imposto, entre outros pontos não menos importantes.

Hashtags: #icms #leilao #leilaoMercadoria #leilaoModalidade

1) Introdução:

O leilão ou hasta pública é uma modalidade de negociação muito difundida em órgãos públicos e empresas privadas, onde a comercialização de bens e serviços ocorrem de forma muito simples e rápida.

No caso de leilões públicos de venda, o leiloeiro irá ler as condições de venda descritas no catálogo, as quais deverão ser acompanhadas por todos os compradores. O leiloeiro é um agente público, pertencente à categoria ficção doutrinária do Direito Administrativo Brasileiro.

Em seguida os lotes em leilão serão anunciados um a um. Assim que o lote de interesse da pessoa for anunciado, ela deverá levantar a mão para dar um lance (se necessário falando ao leiloeiro o valor do seu lance).

Lote é um conjunto formado de um ou mais bens que serão leiloados. No caso de leilão de veículos, um lote pode ser formado por apenas um automóvel, enquanto em um leilão de materiais um lote pode ser constituído por um conjunto de motores e peças diversas.

Caso existam mais pessoas interessadas no mesmo lote inicia-se uma disputa para decidir quem dará o maior lance começando com o lance mínimo. É basicamente uma disputa de "quem dá mais".

Lance mínimo é o menor preço para que um determinado lote seja vendido, se o lance mínimo não for atingido será aceito um lance condicional, "lance condicional" é o termo utilizado quando o maior lance ofertado por um bem leiloado não atinge o valor mínimo de venda exigido por seu vendedor (arrematante).

Em verdade, no Brasil, as pessoas ainda acabam associando o leilão ao poder judiciário, em virtude do "leilão judicial" que esse "órgão" determina dentro dos processos judiciais. Porém, atualmente, as empresas em geral e o Poder Público também vêm se utilizado com muito êxito do leilão para a venda de seus bens inservíveis ou que estejam em desuso, o quais podem ser úteis para outras pessoas ou empresas.

Para essas empresas e Poder Público o leilão representa mais uma forma de recuperação de capital de giro. Portanto, a venda de bens em desuso representa transformar em recursos (dinheiro) itens que se prestavam unicamente à ocupação de espaços.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos os procedimentos fiscais relativos ao leilão de mercadorias, o qual é regulamentado e amparado por legislação específica, qual seja, o Decreto nº 21.981/1932 e a Lei nº 4.021/1961, no caso de leilão rural. No Estado, o leilão é coordenado pela Junta Comercial, que é o órgão responsável pela fiscalização.

Base Legal: Decreto nº 21.981/1932; Lei nº 4.021/1961 e; Leilão - Wikipedia (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

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2) Requisitos para a realização:

2.1) Local:

Para a realização de um leilão, é necessário ter um local próprio, salvo se o leiloeiro fornecer o depósito, para juntar os bens e, em seguida, separá-los e numerá-los em forma de lotes sequenciais, para que o comprador, na visitação antes do leilão, possa identificar e verificar o que é de seu interesse.

Base Legal: Art. 19 do Decreto nº 21.981/1932 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

2.2) Relação de bens:

A empresa fornecerá ao leiloeiro uma relação de bens disponíveis, na qual deverão constar a quantidade, as características e o valor mínimo para venda.

Base Legal: Arts. 20 e 21 do Decreto nº 21.981/1932 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

2.3) Publicação:

Nenhum leilão poderá ser realizado sem que haja, pelo menos, 3 (três) publicações no mesmo jornal, devendo a última ser bem pormenorizada, sob pena de multa.

Todos os anúncios de leilões deverão ser muito claros nas descrições dos respectivos efeitos, principalmente quando se tratar de bens imóveis ou de objetos que se caracterizem pelos nomes dos autores e fabricantes, tipos e números, sob pena de nulidade e de responsabilidade do leiloeiro.

Base Legal: Art. 38 do Decreto nº 21.981/1932 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

2.4) Contrato:

Deverá ser firmado, entre leiloeiro e empresa, um contrato de autorização de venda em público (leilão), no qual o leiloeiro contratado cumprirá todas as normas estabelecidas de comum acordo com a empresa contratante e com os procedimentos de leilão público.

Base Legal: Arts. 20, 25 e 26 do Decreto nº 21.981/1932 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

3) Modalidades de leilão:

Podemos dividir o leilão em 2 (duas) modalidades, a saber:

  1. leilão judicial: é a venda pública de bem que ocorre por determinação judicial, através de um processo judicial. O leilão judicial ocorre quando o juiz leva o bem a leilão público, para que o dinheiro do bem arrematado seja usado para pagar divida que o dono (proprietário) possuía. Exemplo: quando um morador está com débito o condomínio, o juiz determina que o imóvel seja vendido em leilão para pagar a dívida.

  2. leilão extrajudicial: ocorre por autorização do proprietário ou de terceiro pautado em lei especial que autorize. Exemplo: as construtoras utilizam o leilão extrajudicial quando seus clientes ficam inadimplentes, com o financiamento do imóvel; nesse caso, houve execução extrajudicial da dívida.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4) Editais:

Nenhum leilão poderá ser realizado sem que haja, pelo menos, 3 (três) publicações no mesmo jornal, devendo a última ser bem pormenorizada, sob pena de multa.

Registra-se que todos os anúncios de leilões deverão ser muito claros nas descrições dos respectivos efeitos, principalmente quando se tratar de bens imóveis ou de objetos que se caracterizem pelos nomes dos autores e fabricantes, tipos e números, sob pena de nulidade e de responsabilidade do leiloeiro.

Base Legal: Art. 38 do Decreto nº 21.981/1932 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

5) Comissão:

A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes (àquele que concede comissão). Na falta de estipulação prévia, os percentuais das comissões serão os seguintes:

  1. 3% (três por cento) do lance final, tratando-se de bens imóveis de qualquer natureza; e
  2. 5% (cinco por cento) do lance final, nos demais bens.

Em leilões extrajudiciais, o arrematante (àquele que adquire o bem) arcará sempre com a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) do valor do lance, quaisquer que sejam os bens arrematados.

Base Legal: Art. 24 do Decreto nº 21.981/1932 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

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6) Pagamento do ICMS:

Aquele que arrematar bem em leilão será considerado contribuinte do ICMS, devendo, desta forma, recolher o imposto sobre o valor total da compra utilizando a alíquota interna da mercadoria, independentemente do arrematante ser ou não empresa optante pelo regime do Simples Nacional. O ICMS deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (1), observado o seguinte:

  1. arrematação judicial: o ICMS deverá ser recolhido pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
  2. arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público: o ICMS deverá ser recolhido pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;
  3. operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário: o ICMS deverá ser recolhido pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria.

Cumpre esclarecer que, caso o arrematante seja contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no seu estabelecimento mercadoria ou bem arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público.

Importante lembrar que o arrematante deverá realizar o destaque do imposto na Nota Fiscal relativa à entrada, indicando no documento fiscal que o ICMS foi recolhido por meio de Guia Especial de Recolhimentos, podendo o adquirente da mercadoria, contribuinte do imposto, se creditar do valor do imposto recolhido, nas hipóteses permitidas na legislação.

Nota VRi Consulting:

(1) A efetivação do recolhimento se dará através da guia denominada "Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare-SP)", com a utilização do código de receita 06305 (Outros recolhimentos especiais - Leilão), com visualização no documento como 063-2.

Base Legal: Arts. 115, caput, IV, "a" e "b" e V e 136, caput, I, "g" do RICMS/2000-SP; Resposta à Consulta nº 15.373/2017 e; Resposta à Consulta nº 15.690/2017 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/22).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Leilão de mercadorias (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=971&titulo=icms-leilao-mercadorias. Acesso em: 21/11/2024."

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