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Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as principais regras para elaboração e divulgação da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.404/1976 e o Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (R2), que nos trás a estrutura conceitual para Relatório Financeiro.

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1) Introdução:

A Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) é uma demonstração financeira, elaborada pela diretoria de uma sociedade por ações, de divulgação obrigatória segundo a Lei nº 6.404/1976 (1). No entanto, a mesma lei afirma que a DLPA poderá ser incluída dentro da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), se elaborada e publicada pela companhia. Isto significa dizer que a DLPA pode ser substituída pela DMPL.

Perante a legislação tributária, mais especificamente a do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a DLPA é uma das demonstrações financeiras cuja elaboração é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real (2).

Antes de adentrar nos detalhes conceituais dessa importante demonstração, vale um parêntese a respeito das modificações trazidas na Lei nº 6.404/1976 pela Lei nº 11.638/2007, que convergiu as normas internacionais de contabilidade para o Brasil. Dentre essas modificações, destaca-se a efetuada no artigo 178 da Lei nº 6.404/1976, que assim ficou redigida (3):

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

(...)

§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

(...)

d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

(...)

Se compararmos essa redação com a de outrora, constataremos que foi suprimido do grupo Patrimônio Líquido (PL) a conta "Lucros Acumulados (PL)" (4). Diante essa supressão, restou concluído que no encerramento de cada exercício social a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)" não poderá mais apresentar saldo positivo, ou seja, "lucros acumulados".

Assim, efetuado a apuração do resultado e constatado lucro no exercício social (período de apuração, se falarmos na linguagem tributária), o mesmo não poderá ficar "parado" na conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)", devendo seu saldo ser destinado para reserva de lucros (Reservas de Lucros a Realizar, Reserva de Lucros a Distribuir, Reserva para Aumento de Capital, etc.), nos termos dos artigos 194 a 197 da Lei nº 6.404/1976, ou distribuído como dividendo.

Para evitar qualquer tipo de problema quando da divulgação das demonstrações financeiras, recomendamos a utilização de uma conta transitória no grupo do Patrimônio Líquido (PL), visando controlar o resultado positivo apurado no exercício, que a título de sugestão poderá denominar-se "Lucro do Exercício (PL)"... Referida conta deverá ser zerada após a sociedade acordar sobre a destinação a ser dada ao lucro e antes da elaboração das suas demonstrações financeiras.

Operacionalmente falando, o zeramento se dará através de lançamento a débito na conta "Lucro do Exercício (PL)" contra as contas para as quais foram destinadas o lucro apurado (Lucros/Dividendos a Pagar ou conta representativa de reserva)!!!

Nos próximos capítulos analisaremos com mais detalhes essa importante demonstração financeira, para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.404/1976 e o Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (R2), que nos trás a estrutura conceitual para Relatório Financeiro.

Notas VRi Consulting:

(1) Vale mencionar que apesar das normas inerentes a elaboração das demonstrações financeiras constarem da Lei nº 6.404/1976, que abrange às sociedades anônimas, elas se aplicam aos demais tipos societários... Portanto, os conceitos tratados no presente Roteiro de Procedimentos, embora peculiares às mencionadas sociedades, são perfeitamente adaptáveis, no que couber às demais pessoas jurídicas.

(2) Para fins tributários, também é obrigatório a elaboração do Balanço Patrimonial (BP) e da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).

(3) Devido a publicação da Lei nº 11.941/2009 a referida alínea "d" passou a ser o inciso III, porém, a redação estabelecida pela Lei nº 11.638/2007 restou mantida.

(4) A conta Prejuízos Acumulados foi mantida e deve ser utilizada normalmente, assim, se no exercício social a pessoa jurídica apurar prejuízo o mesmo deverá ser controlado na antiga conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)", agora "Prejuízos Acumulados (PL)",

Base Legal: Arts. 178, § 2º, III e 186 da Lei nº 6.404/1976; Art. 286, caput do RIR/2018 e; Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) - Estrutura conceitual para relatório financeiro (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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2) Conceito:

2.1) Demonstrações financeiras:

As demonstrações financeiras (5) são relatórios extraídos da contabilidade após o registro de todos os documentos que fizeram parte do sistema contábil da entidade em uma determinada data, normalmente no final do ano. Em outras palavras, as demonstrações financeiras são o conjunto de informações (relatórios) que devem ser elaboradas pelas empresas e demais entidades com objetivo de prestar contas e/ou informar aos sócios ou acionistas, governo e demais usuários da informação contábil as reais condições de seu patrimônio. Tais informações, juntamente com outras constantes das Notas Explicativas às demonstrações financeiras, auxiliam os usuários a estimar os resultados futuros e os fluxos financeiros futuros da entidade.

Segundo o IBRACON as demonstrações contábeis (ou Financeiras):

(...) são uma representação monetária estruturada da posição patrimonial e financeira em determinada data e das transações realizadas por uma entidade no período findo nessa data. O objetivo das demonstrações contábeis de uso geral é fornecer informações sobre a posição patrimonial e financeira, o resultado e o fluxo financeiro de uma entidade, que são úteis para uma ampla variedade de usuários na tomada de decisões. As demonstrações contábeis também mostram os resultados do gerenciamento, pela Administração, dos recursos que lhe são confiados.

Portanto, as demonstrações financeiras deverão exprimir com clareza a situação patrimonial e financeira da empresa e as mutações ocorridas no exercício, auxiliando, assim, os diversos usuários no processo de tomada de decisão, estimando os resultados futuros e os fluxos financeiros futuros da empresa. Os relatórios que a compõem também mostram os resultados do gerenciamento, pela administração, dos recursos que lhe são confiados.

Por fim, nunca é demais mencionar que na elaboração das demonstrações financeiras, as entidades devem observar as normas regulamentares dos órgãos normativos. Além disso, a legislação societária exige que as Sociedades Anônimas publiquem suas demonstrações em jornais de grande circulação, já as sociedades constituídas sob outros tipos societários necessitam apenas manter as demonstrações publicadas no Livro Diário e, quando solicitado, enviar cópias a bancos, fornecedores, outros parceiros comerciais e investidores.

Nota VRi Consulting:

(5) A legislação societária e, posteriormente, a legislação fiscal e outras consagraram o uso da expressão "demonstrações financeiras" para o mesmo conjunto de informações contábeis. Assim, a expressão "demonstrações financeiras" tem exatamente o sentido da expressão "demonstrações contábeis", e vice-versa.

Base Legal: Item 7 da NPC 27 do IBRACON e; Item 13 da Interpretação Técnica ITG2000 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

2.2) Patrimônio Líquido (PL):

Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (R2), Patrimônio líquido é a participação residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos. Na estrutura do Balanço Patrimonial o Patrimônio Líquido está logo abaixo do Passivo, veja só:

Balanço Patrimonial
AtivoPassivo
Patrimônio Líquido

Como podemos ver, atualmente o Balanço Patrimonial está dividido em 2 (duas) colunas (grupos), a da esquerda que contém o Ativo e a da direita que contém o Passivo, o qual, por sua vez, se divide em 2 (dois): (i) o Passivo e; (ii) o Patrimônio Líquido.

Da estrutura do Balanço podemos extrair a seguinte equação para identificação do Patrimônio Líquido:

Patrimônio Líquido = Ativo - Passivo

Regra geral, o Patrimônio Líquido tem valor positivo; no caso de esse número ser negativo, diz-se que a um Passivo a descoberto, ou seja, os bens e direitos da empresa seriam insuficientes para cobrir suas obrigações.

Base Legal: Itens 4.63 do Pronunciamento Técnico CPC 00 - R2 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

3) Conteúdo e estrutura da DLPA:

A Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) deve discriminar:

  1. o saldo do início do período e os ajustes de exercícios anteriores (6);
  2. as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
  3. as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.

Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

A DLPA deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social.

Nota VRi Consulting:

(6) Em relação aos períodos-base encerrados até 31/12/1995, indicava-se, também, a correção monetária do saldo inicial. A correção monetária das demonstrações financeiras foi revogada a partir de 01/01/1996, inclusive para fins societários, pela Lei nº 9.249/1995

Base Legal: Art. 186 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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4) Transcrição da DLPA no livro diário:

Conforme determina o item 13 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 - R1, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/2011, todas as demonstrações financeiras, inclusive a DLPA, devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Lembramos que igual procedimento deve ser adotado na hipótese de Demonstrações Financeiras elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.

Base Legal: Art. 1.184, § 2º do Código Civil/2002; Art. 286, caput do RIR/2018 e; Item 13 da ITG 2000 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

4.1) Lucro Real:

De acordo com o RIR/2018, aprovado pela Decreto nº 9.580/2018, as demonstrações financeiras obrigatórias perante a legislação tributária devem ser transcritas no Livro Diário ou, opcionalmente, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular ou do representante legal da empresa:

Art. 286. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da elaboração, em observância às disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.

(...)

§ 2º Os balanços ou os balancetes deverão ser transcritos no livro diário ou no Lalur. (Grifo nossos)

Registra-se que essa regra possui validade para as demonstrações levantados anualmente ou trimestralmente. Porém, na hipótese de levantamento de Balanço ou Balancete para efeito de suspensão ou redução da estimativa, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 exige especificamente a informação no Lalur.

Base Legal: Art. 286,caput, § 2º do RIR/2018; Art. 49, § 4º, II da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Art. 9º, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

4.1.1) Escrituração em meio físico - Dispensa:

As pessoas jurídicas estão dispensadas da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2014. Essa dispensa se justifica em razão da instituição, pela Lei nº 12.973/2014, da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o qual está atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021.

Interessante observar que, para os contribuintes que apuram o IRPJ com base no Lucro Real, a ECF é o Lalur, que deverá ser entregue anualmente, pelo estabelecimento matriz (7), em meio digital até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referir. Isso significa que a ECF correspondente ao ano-calendário de 2016 deverá ser apresentada até o dia 31/07/2016.

Lembramos que a obrigatoriedade de apresentar a ECF não se aplica:

  1. às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
  2. aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Nota VRi Consulting:

(7) No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Base Legal: Art. 8º, caput, I do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Art. 2º da Lei nº 12.973/2014; Arts. 1º, 3º, caput e 5º, caput da Instrução Normativa RFB 2.004/2021 e; Art. 310, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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5) Inclusão da DLPA na DMPL:

Para as companhias que elaboram e publicam a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), a Lei nº 6.404/1976 autoriza a inclusão da DLPA nessa demonstração financeira, dispensando, dessa forma, essas empresas de elaborarem e publicarem a DLPA, pois está está obrigatoriamente incluída naquela.

Convém mencionar que item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis (R1), ao relacionar o conjunto completo das demonstrações contábeis, não menciona a DLPA:

O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:

(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b1) demonstração do resultado do período;

(b2) demonstração do resultado abrangente do período;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;

(d) demonstração dos fluxos de caixa do período;

(e) notas explicativas, compreendendo informação de política contábil material e outras informações elucidativas;

(ea) informações comparativas com o período anterior, conforme especificado nos itens 38 e 38A;

(f) balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplicar uma política contábil retrospectivamente ou proceder à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou quando proceder à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis de acordo com os itens 40A a 40D; e

(f1) demonstração do valor adicionado do período, conforme Pronunciamento Técnico CPC 09, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente.

A entidade pode usar outros títulos nas demonstrações em vez daqueles usados neste Pronunciamento Técnico, desde que não contrarie a legislação societária brasileira vigente.

Dessa forma, é do nosso entendimento que com a publicação do Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis (R1) a prática da elaboração em separado da DLPA caiu em desuso, devendo esta, obrigatoriamente, ser incluída na DMPL.

Base Legal: Art. 286, § 3º do RIR/2018 e; Item 10 do Pronunciamento Técnico CPC 26 - R1 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6) Exemplo de DLPA:

Reproduzimos a seguir exemplo de DLPA elaborado conforme diretrizes da Lei nº 6.404/1976:

Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) - 20X2 - Valores em Reais (R$)
20X220X1
SALDO ANTERIOR DE LUCROS ACUMULADOS0,000,00
(+ ou -) AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Efeitos da mudança de critérios contábeis(311.500,00)0,00
Retificação de erros de exercícios anteriores(15.230,00)(52.000,00)
(-) AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL
Parcela de lucros incorporada ao capital(1.000.000,00)(1.100.000,00)
(+) REVERSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE RESERVAS
Para Contingências 90.000,0045.200,00
De Lucros a Realizar133.000,00140.000,00
(+) LUCRO/PREJUÍZO APURADO NO EXERCÍCIO
Lucro líquido do exercício2.135.052,001.850.325,00
(-) PROPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO LUCRO
Transferências para Reservas
- Reserva Legal(106.752,60)(92.516,25)
- Reserva Estatutária(427.010,40)(370.065,00)
- Reserva de Lucros a Realizar(93.559,00)(72.943,75)
Dividendos a distribuir (404.000,00)(348.000,00)
SALDO DE LUCROS ACUMULADOS NO FINAL DO PERÍODO0,000,00
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.1) Análise dos itens da DLPA:

6.1.1) Saldo anterior de Lucros Acumulados:

A DLPA deverá ser iniciada pela indicação do saldo da conta de "Lucros Acumulados (PL)" no final do exercício social imediatamente anterior. Como visto na introdução desse trabalho (Ver capítulo 1), considerando que na atualidade a conta "Lucros Acumulados (PL)", que figura no grupo "Patrimônio Líquido", não pode ser evidenciada no Balanço Patrimonial da pessoa jurídica com saldo positivo, temos que a linha "saldo no início do período" da DLPA será informada com saldo zero ou com prejuízo.

Base Legal: Lei nº 6.404/1976 e; Lei nº 11.941/2009 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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6.1.2) Ajustes de exercícios anteriores:

Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

No que se refere à mudança de critério contábil, vale mencionar as disposições do artigo 177, caput da Lei nº 6.407/1976, que assim está redigida:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

(...)

Da leitura desse dispositivo legal, podemos concluir que o lucro líquido do exercício não deve estar influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores já encerrados, ou seja, deverão transitar no resultado do exercício correspondente apenas valores que competem ao respectivo período. Isso é observar o regime de competência... :)

Caso a pessoa jurídica não efetue a escrituração contábil na forma mencionada, eventuais ajustes deverão deverão ser levados a efeito diretamente na conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)" para que não afetem o resultado do exercício em curso... Podemos citar como exemplo de efeitos da mudança de critério contábil que podem influenciar na apuração do lucro líquido do exercício, os decorrentes de:

  1. alteração no critério de avaliação de estoques: a empresa que avaliava seus estoques pelo método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) passa a fazê-lo pelo custo médio;
  2. alteração do regime de caixa para o de competência: a empresa contabiliza as variações cambiais com base no regime de caixa e decide alterar para o regime de competência;
  3. alteração no critério de avaliação de investimentos: a empresa avaliava pelo método de custo um investimento que, por ter-se tornado relevante, passou a ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

Na prática, essas alterações serão registradas na contabilidade, conforme o caso, a débito ou a crédito da conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)".

Além da mudança de critério contábil, a pessoa jurídica também está sujeita a erros no registro de fatos contábeis, que poderão ou não interferir na apuração do resultado e, conseqüentemente, na base imponível do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo ao exercício em determinado período.

Partindo do pressuposto de que a escrituração contábil é a fonte de informações para a apuração do lucro ou prejuízo fiscal, qualquer erro no registro de um fato, via de regra, poderá provocar o aumento ou diminuição do imposto devido em determinado exercício. Assim, para evitar distorções, a retificação de erro imputável a determinado exercício anterior deverá ser ajustada diretamente na conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)" para que o resultado do exercício em curso não seja afetado indevidamente.

A título de exemplo, vamos imagina que o IRPJ devido pela empresa, relativamente ao ano-calendário de 20X1, fosse de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e que, por erro de cálculo ou de interpretação da legislação, a provisão para o IRPJ fosse contabilizada pelo valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Em 20X2, constatada a diferença, seria efetuado o lançamento da diferença (R$ 14.000,00) mediante o seguinte lançamento contábil:

Pelo ajuste de anos anteriores devido ao provisionamento incorreto do IRPJ do ano-calendário de 20X1: (8)

D - Lucros Acumulados (PL)

C - Provisão para o Imposto de Renda (PC)


Legenda:

PC: Passivo Circulante; e

PL: Patrimônio Líquido.

Registra-se que o profissional da Contabilidade deve ter bastante cautela e prudência para registrar ajustes por erros de exercícios anteriores diretamente na conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)", e não se deve dar esse tratamento a pequenos valores.

Nota VRi Consulting:

(8) Relembramos que nos Balanços Patrimoniais das sociedades anônimas, cujo exercício social se encerrar a partir de 31/12/2008 (Ver Lei nº 11.638/2007), não poderá constar saldo final da conta "Lucros Acumulados (PL)". Respectivos saldos de lucros acumulados precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. Observe-se que a obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações.

Entretanto, para as demais sociedades (como as limitadas, exceto aquelas consideradas de grande porte e sujeitas à Lei nº 6.404/1976), a conta lucros acumulados poderá continuar apresentando saldo nos balanços encerrados a partir de 31.12.2008, conforme se desprende do item 115 da CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008, aprovado pela Resolução CFC 1.157/2009, adiante reproduzido: A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária.

Base Legal: Arts. 177, caput e 186, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.1.2.1) Erros na utilização de contas patrimoniais:

Regra geral, os erros cometidos com contas patrimoniais, tais como inversão de lançamento, contrapartida a débito em conta indevida ou contrapartida a crédito em conta indevida, não provocam influência na determinação do lucro e, por inferência, no resultado tributável do exercício.

O reflexo na determinação do resultado do exercício, via de regra, só ocorre quando a contrapartida das contas patrimoniais transitar pelo resultado e, conseqüentemente, se traduzem em aumento, redução ou postergação do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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6.1.3) Notas explicativas:

As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício. Dentre outras informações, as notas explicativas devem fazer referência aos ajustes de exercícios anteriores efetuados no período correspondente.

As notas explicativas devem:

  1. apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
  2. divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
  3. fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
  4. indicar:
    1. os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
    2. os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, § único da Lei nº 6.404/1976);
    3. o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (artigo 182, § 3º da Lei nº 6.404/1976);
    4. os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
    5. a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
    6. o número, espécies e classes das ações do capital social;
    7. as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
    8. os ajustes de exercícios anteriores (artigo 186, § 1º da Lei nº 6.404/1976); e
    9. os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
Base Legal: Art. 176, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.1.4) Aumento de capital social:

A parcela de lucros incorporada ao capital social da pessoa jurídica corresponde à parcela do saldo da conta de "Lucros Acumulados (PL)" que foi utilizado para aumento de capital, durante o período a que se refere a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).

Nota VRi Consulting:

(9) Até 31/12/1995 a conta de "Lucros e Prejuízos Acumulados (PL)" estava sujeito à correção monetária por ocasião da elaboração do Balanço Patrimonial (BP). Na DLPA, o valor da correção monetária era indicado após a linha "Parcela de lucros incorporada ao capital" dessa demonstração financeira.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.1.5) Reversões e transferência de reservas:

As reservas cuja destinação tenha fins específicos e são deduzidas do lucro apurado podem a este se reintegrar em exercícios subsequentes. No que se refere às reservas de capital (utilizadas para absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucro), trata-se de transferência e não de reversão.

Essas reversões e transferências devem ser discriminadas na DLPA, conforme constam, na demonstração citada, as reversões das reservas para contingências e de lucros a realizar.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.1.6) Lucro/prejuízo apurado no exercício:

O valor do lucro (ou prejuízo) líquido do exercício, transferido para a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)", é o apurado ao final da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), já deduzidas, portanto, a Provisão para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como das participações.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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6.1.7) Proposta da administração de destinação do lucro:

Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária (AGO), observado o disposto nos artigos 193 a 203 da Lei nº 6.404/1976 e no Estatuto Social, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

Registra-se que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.

Base Legal: Arts. 176, § 3º e 192 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.1.7.1) Transferências para reservas:

Em conformidade com a proposta da administração, são destinadas (e, como vimos, contabilizadas no pressuposto de sua aprovação pela AGO) parcelas do lucro para a formação de reservas.

Para as sociedades anônimas, é obrigatória a constituição da reserva legal, conforme artigo 193 da Lei nº 6.404/1976:

Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

Ainda em conformidade com a Lei nº 6.404/1976 a sociedade anônima poderá constituir outras reservas, conforme deliberação em assembléia... Assim, as seguintes reservas e retenções de lucros são possíveis:

  1. reservas estatutárias, conforme artigo 194 da Lei nº 6.404/1976;
  2. reservas para contingências, conforme artigo 195 da Lei nº 6.404/1976;
  3. reservas de incentivos fiscais, conforme artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976;
  4. reservas de lucros para expansão ou retenção de lucros, conforme artigo 196 da Lei nº 6.404/1976;
  5. reservas de lucros a realizar, conforme artigo 197 da Lei nº 6.404/1976;
  6. reservas especiais para dividendo obrigatório não distribuído, conforme artigo 202 da Lei nº 6.404/1976; e
  7. reserva de capital, conforme artigo 200 da Lei nº 6.404/1976.
Base Legal: Art. 193 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.1.8) Dividendos:

A DLPA deve indicar o montante do dividendo por ação do capital social, observando-se que os dividendos também são contabilizados na data do Balanço Patrimonial (BP).

Nota VRi Consulting:

(10) Se existirem diversas classes de ações com dividendos de valores diferentes, estes poderão ser indicados, alternativamente, por meio de nota explicativa.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.1.9) Saldo de Lucros Acumulados no final do período:

O saldo no final do período, cujo valor encerra a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), indica o montante dos "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)" que constará do grupo Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial da pessoa jurídica encerrado na mesma data.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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"VRi Consulting. Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=944&titulo=demonstracao-de-lucros-ou-prejuizos-acumulados. Acesso em: 21/11/2024."

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