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Registro de entidades sindicais

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos a Portaria MTP nº 671/2021(DOU de 11/11/2021), que dispõe, entre outras coisas, sobre os procedimentos administrativos para registro de entidades sindicais pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), de modo a facilitar o acesso dos cidadãos às regras tocantes ao processo de constituição e organização de entidades sindicais e às informações sobre o andamento dos processos relativos ao registro sindical em trâmite neste Ministério.

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1) Introdução:

Pessoal, o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é o órgão competente para conceder o registro sindical à organização representativa de categoria econômica, profissional ou específica, com o fim precípuo de zelar pela unicidade sindical.

Trata-se de atividade atributiva de personalidade, o que não implica em interferência do Poder Público na organização sindical, mas ato administrativo vinculado, tornando pública a existência da entidade, revestindo-a de personalidade sindical (1).

A competência do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) para o registro de entidades sindicais é uma decorrência natural da manutenção do sistema da unicidade sindical, que visa a impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo econômico, profissional ou específico na mesma base territorial, cumprindo a este Ministério zelar pela observância do princípio da unicidade sindical, em atuação conjunta com os terceiros interessados.

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), através da Portaria MTP nº 671/2021 (DOU de 11/11/2021), veio a dispor, entre outras coisas, sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), de modo a facilitar o acesso dos cidadãos às regras tocantes ao processo de constituição e organização de entidades sindicais e às informações sobre o andamento dos processos relativos ao registro sindical em trâmite neste Ministério.

Para a realização destas atribuições o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é hoje o gestor de um Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) que abriga e procura manter atualizadas todas as informações sobre as entidades sindicais.

Hoje estudaremos detalhadamente todos os procedimentos constante da mencionada Portaria, esperamos que gostem do conteúdo!

Aaaa, nunca é demais lembrar que o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) estabeleceu no bojo da Portaria MTP nº 671/2021 que os procedimentos administrativos ali tratados deverão observar as seguintes diretrizes:

  1. simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais;
  2. presunção de boa-fé;
  3. transparência;
  4. racionalização de métodos e procedimentos de controle;
  5. eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido; e
  6. aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na forma da lei.

Importante mencionar que o procedimento de registro de entidades sindicais e demais solicitações deverão ser feitas por meio do Portal Gov.br.

É isso aí, bora estudar...

Nota VRi Consulting:

(1) Importante mencionar que o artigo 8º da Constituição Federal (CF/1988) estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a sua fundação, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Portanto, a autonomia da organização sindical foi consagrada pela carta magna, mas ficou estabelecido a necessidade de registro no órgão competente.

Base Legal: Art. 8º, caput, I da Constituição Federal/1988 e; Título da seção do Capítulo XV e arts. 232 e 234 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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2) Conceitos:

Para fins de registro de entidades sindicais pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), assunto tratado no presente Roteiro de Procedimentos considera-se:

  1. solicitação de registro sindical: procedimento de registro de fundação de uma nova entidade sindical;
  2. solicitação de alteração estatutária: procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES);
  3. solicitação de fusão: procedimento de registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em direitos e obrigações, e extinguem as entidades preexistentes;
  4. solicitação de incorporação: procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominados incorporados, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, com a consequente extinção destes;
  5. solicitação de atualização sindical: procedimento por meio do qual entidade sindical com registro concedido antes de 18/04/2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e
  6. solicitação de atualização de dados perenes: procedimento de atualização de dados referentes a membros dirigentes, filiação e localização de entidades sindicais registradas no CNES.
Base Legal: Art. 233 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

3) Algumas disposições gerais:

3.1) Ordem cronológica para análise dos pleitos:

As análises de solicitações serão feitas de acordo com a ordem cronológica de data e hora de protocolo, obedecidas as seguintes disposições no Sistema de Distribuição de Processos (SDP):

  1. as solicitações de incorporação e de fusão e os recursos administrativos serão cadastradas em filas distintas; e
  2. as solicitações de registro sindical e solicitações de alteração estatutária serão cadastradas em fila única e diversa das que se refere a letra "a" anterior.

Os processos das entidades de 1º (primeiro) grau e de grau superior tramitarão em filas de distribuição distintas.

Base Legal: Art. 277 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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3.2) Prazo para análise dos pleitos:

Os processos deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de recebimento da solicitação, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, desde que devidamente justificados nos autos.

As solicitações previstas nos artigos 259 a 262 da Portaria MTP nº 671/2021 deverão ser analisadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Base Legal: Art. 278 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

3.2.1) Regras para contagem de prazo:

A contagem dos prazos será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei nº 9.784/1999 (2):

CAPÍTULO XVI

DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Nota VRi Consulting:

(2) A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784/1999 e; Art. 279 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

3.3) Notificações:

As notificações mencionadas no presente Roteiro de Procedimentos serão encaminhadas às entidades por meio do endereço eletrônico informado na solicitação, e serão de sua exclusiva responsabilidade a consulta periódica, a fim de verificar o seu recebimento.

Base Legal: Art. 280 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

3.4) Publicações no Diário Oficial da União (DOU):

A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no Diário Oficial da União (DOU) as decisões referentes ao procedimento de registro sindical.

Base Legal: Art. 281 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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3.5) Documentos digitalizados:

O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Base Legal: Art. 284 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

3.6) Processos em tramitação na entrada em vigor da Portaria MTP nº 671/2021:

Os procedimentos mencionados neste Roteiro de Procedimentos alcançam os processos administrativos que se encontram em trâmite na Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.

Base Legal: Art. 285 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

4) Solicitações formuladas por entidades de 1º grau e de grau superior:

O procedimento de registro de entidades sindicais e demais solicitações dispostas no capítulo 2 deverão ser feitas por meio do Portal Gov.br.

Base Legal: Art. 234 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

4.1) Entidades sindicais de 1º grau:

4.1.1) Registro:

A solicitação de registro sindical deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

  1. edital de convocação da assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial pretendida, que conterá:
    1. descrição de toda a categoria e base territorial;
    2. subscritor;
    3. publicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e 5 (cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
    4. intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base, não superior a 5 (cinco) dias; e
    5. publicação em todas as Unidades da Federação (UF), quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
  2. ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, que deverá apresentar:
    1. registro em cartório;
    2. lista de presença;
    3. finalidade da assembleia;
    4. a data, o horário e o local de realização; e
    5. os nomes completos, os números de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e as respectivas assinaturas dos participantes;
  3. estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial pleiteada, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros.

As exigências previstas na letra "a.v" poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.

Base Legal: Art. 235 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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4.1.2) Alterações estatutárias:

Para solicitação de alteração estatutária, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

  1. edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na referida base territorial do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
    1. publicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e 5 (cinco) dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
    2. intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a 5 (cinco) dias; e
    3. publicação em todas as Unidades da Federação (UF), quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
  2. ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e as respectivas assinaturas dos participantes;
  3. estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros.

As exigências previstas na letra "a.iii" poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.

Registra-se que na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá solicitar a alteração estatutária.

Base Legal: Art. 236 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

4.1.3) Fusão:

Para solicitação de fusão, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

  1. edital de convocação conjunto dos sindicatos que participarão da fusão com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial resultante da fusão, para assembleia geral de autorização da fusão, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
    1. publicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
    2. intervalo entre as publicações no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de circulação na referida base não superior a 5 (cinco) dias; e
    3. publicação em todas as Unidades da Federação (UF), quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
  2. ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e as respectivas assinaturas dos participantes; e
  3. estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros.

As exigências previstas na letra "a.iii" poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.

A representação da entidade resultante da fusão não poderá exceder à soma da representação das entidades preexistentes.

Base Legal: Art. 237 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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4.1.4) Incorporação:

Para solicitação de incorporação, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

  1. edital de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial resultante da incorporação, para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
    1. publicação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de 45 (quarenta e cinco) dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
    2. intervalo entre as publicações no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de circulação na referida base não superior a 5 (cinco) dias; e
    3. publicação em todas as Unidades da Federação (UF), quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
  2. ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e as respectivas assinaturas dos participantes; e
  3. estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros.

As exigências previstas na letra "a.iii" poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.

A representação da entidade incorporadora não poderá exceder a soma da representação das entidades preexistentes.

Base Legal: Art. 238 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

4.2) Entidades sindicais de grau superior:

4.2.1) Forma de organização:

As federações e as confederações deverão se organizar na forma dos artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943):

Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)


Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

Base Legal: Arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Art. 239, caput da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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4.2.2) Finalidade:

As entidades de grau superior coordenarão os interesses das entidades a elas filiadas.

Base Legal: Art. 239, § único da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

4.2.3) Requisitos para fundação:

A entidade que pretenda participar da fundação de entidade de grau superior deverá possuir, no sistema Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), cadastro ativo e diretoria atualizada e proceder à solicitação de atualização de dados perenes na modalidade "filiação".

Base Legal: Art. 240, § único da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

4.2.4) Registro:

A solicitação de registro sindical, por entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

  1. edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação da entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União (DOU) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, do qual conste o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a denominação das entidades fundantes e o subscritor;
  2. ata da assembleia geral registrada em cartório, devendo constar expressamente a aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os respectivos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e
  3. estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório.
Base Legal: Art. 240, caput da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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4.2.5) Alterações estatutárias:

A solicitação de alteração estatutária por entidade sindical de grau superior deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

  1. edital de convocação que abranja o conselho de representantes da entidade sindical, bem como o representante legal da entidade que passará a ser por ela coordenada, com a indicação do subscritor, publicado no Diário Oficial da União (DOU) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia, contendo o objeto da alteração;
  2. ata da assembleia geral com o objeto da alteração, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, na qual conste a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e as respectivas assinaturas dos participantes; e
  3. estatuto social aprovado em assembleia geral e registrado em cartório.

A entidade de grau superior deverá estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

Base Legal: Art. 241 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

5) Processo administrativo:

5.1) Análise do processo:

As solicitações de que trata o capítulo 4 acima, serão analisadas com observância dos seguintes critérios:

  1. regularidade da documentação;
  2. adequação da categoria pleiteada à definição prevista no artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) (3) para as entidades de 1º (primeiro) grau;
  3. existência, no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente;
  4. existência de número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943); e
  5. nos casos de fusão e incorporação, que a representação da entidade resultante não exceda à soma da representação das entidades preexistentes

Verificada irregularidade ou insuficiência nos documentos apresentados, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) notificará a entidade solicitante para saneamento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Não será passível de saneamento irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de novos editais de convocação.

Quando da verificação de que trata a letra "c" for constatada a existência de conflito parcial de representação, será considerado regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesma categoria registrado no CNES.

Constatada a existência de 2 (dois) ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária, com coincidência total ou parcial de base territorial ou categoria, deve-se publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolado a documentação completa.

Nota VRi Consulting:

(3) O artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) possui a seguinte redação:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Base Legal: Art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Arts. 242 a 244 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

5.2) Inpugnação:

Constatada a regularidade do processo, nos termos do subcapítulo 5.1 acima, será publicada no Diário Oficial da União (DOU) a abertura do prazo para impugnação.

As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos pedidos de:

  1. alteração estatutária para redução da base territorial;
  2. fusão e incorporação, quando as partes envolvidas possuírem idêntica representação de categoria; e
  3. registro ou alteração de entidades de grau superior, em relação aos quais incidem as disposições do artigo 252, IV, V e VI da Portaria MTP nº 671/2021:
  4. Art. 252. O deferimento das solicitações a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 233, será efetuado nas seguintes situações:

    (...)

    IV - quando o objeto da alteração estatutária reduzir a base territorial da entidade, atendidos os requisitos previstos no art. 236;

    V - quando cumpridos os requisitos previstos nos art. 237 e art. 238, nos casos de fusão e de incorporação;

    VI - quando cumpridos os requisitos previstos nos art. 240 e art. 241, nos casos de entidades de grau superior; e

    (...)

Publicada a abertura do prazo para impugnação, a entidade sindical de mesmo grau que já possua ao menos a 1ª (primeira) publicação do processo pleiteado no Diário Oficial da União (DOU) poderá fazê-la em até 30 (trinta) dias, por meio do Portal Gov.br.

Para impugnação, a entidade sindical deverá estar com o mandato da diretoria atualizado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

As impugnações deverão ser individuais e fazer referência a um único pedido.

Constatada a regularidade da impugnação e eventual sobreposição sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho remeterá as partes envolvidas para o procedimento de solução de conflitos (Ver subcapítulo 5.3 abaixo).

Base Legal: Arts. 245 a 247 e 252, caput, IV, V e VI da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

5.3) Solução de conflitos:

A solução do conflito entre entidades sindicais poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, a escolha dos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140/2015 e da Lei nº 9.307/1996, no que couberem.

A entidade impugnada será notificada, por meio do Diário Oficial da União (DOU), para apresentar o resultado da solução do conflito no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento do processo de solicitação de registro.

Na hipótese de acordo entre as partes, constará na ata, objetivamente:

  1. ata que deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida, resultante do acordo; e
  2. estatuto que contenha objetivamente os elementos identificadores da nova representação, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros.

Na hipótese de o cartório não liberar, comprovadamente, o novo estatuto social em tempo hábil para peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a entidade poderá solicitar a abertura de um novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo inicial

Base Legal: Art. 248 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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5.4) Arquivamento da impugnação:

As impugnações serão indeferidas nas seguintes hipóteses:

  1. inobservância do artigo 246 da Portaria MTP nº 671/2021 (Ver subcapítulo 5.2 acima);
  2. insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados;
  3. não coincidência de base territorial ou categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;
  4. perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;
  5. desistência da impugnação;
  6. verificação de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;
  7. impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica; e
  8. impugnação apresentada por entidade com representação genérica, em face de solicitação de registro ou de alteração estatutária pleiteada por entidade com representação de categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

Registra-se que o pedido de desistência da solicitação de impugnação somente será acolhido se apresentado em documento assinado pelo representante legal da entidade impugnante, com mandato vigente, e registrado em cartório.

Base Legal: Arts. 249 e 250 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

5.5) Suspensão do processo:

As solicitações previstas nas letras "a", "b", "c" e "d" do capítulo 2 serão suspensas nos seguintes casos:

  1. durante o prazo previsto no artigo 248, § 1º da Portaria MTP nº 671/2021 (4) quando se tratar de solicitação de registro sindical e solicitação de alteração estatutária; e
  2. por determinação judicial.

Nota VRi Consulting:

(4) O artigo 248, § 1º da Portaria MTP nº 671/2021 possui a seguinte redação:

Art. 248. (...)

§ 1º A entidade impugnada será notificada, por meio do DOU, para apresentar o resultado da solução do conflito no prazo de até noventa dias, sob pena de indeferimento do processo de solicitação de registro.

(...)

Base Legal: Arts. 248, § 1º e 251 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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5.6) Deferimento do pedido:

O deferimento das solicitações previstas nas letras "a", "b", "c" e "d" do capítulo 2, será efetuado nas seguintes situações:

  1. decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que tenham sido apresentadas impugnações;
  2. indeferimento das impugnações;
  3. após solução do conflito, nos termos do artigo 248, § 2º da Portaria MTP nº 671/2021 (5);
  4. quando o objeto da alteração estatutária reduzir a base territorial da entidade, atendidos os requisitos previstos no subcapítulo 4.1.2 (alterações estatutárias de entidades sindicais de 1º grau);
  5. nos casos de fusão e de incorporação quando as partes envolvidas possuírem idêntica representação de categoria, atendidos os requisitos previstos no subcapítulo 4.1.3 (fusão de entidades sindicais de 1º grau) e no subcapítulo 4.1.4 (incorporação de entidades sindicais de 1º grau);
  6. quando cumpridos os requisitos previstos no subcapítulo 4.2 (entidades sindicais de grau superior), nos casos de entidades de grau superior; e
  7. por determinação judicial.

Após o deferimento do registro, caberá à entidade manter atualizados os dados perenes, na modalidade de diretoria, nos termos mencionados no subcapítulo 9.2

Nota VRi Consulting:

(5) O artigo 248, § 2º da Portaria MTP nº 671/2021 possui a seguinte redação:

Art. 248. (...)

§ 2º Na hipótese de acordo entre as partes, a entidade impugnada deverá apresentar:

I - ata que deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida, resultante do acordo; e

II - estatuto que contenha objetivamente os elementos identificadores da nova representação, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros.

(...)

Base Legal: Arts. 248, § 2º e 252 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

5.7) Arquivamento do pedido:

As solicitações serão indeferidas nos seguintes casos:

  1. insuficiência ou irregularidade de documentação não passíveis de saneamento ou ausência de saneamento no prazo legal, nos termos do artigo 242, § 1º da Portaria MTP nº 671/2021.
  2. não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943);
  3. coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES);
  4. quando a base territorial requerida englobar o município sede de sindicato com registro, representante de idêntica categoria;
  5. no caso de entidades de grau superior, quando forem descumpridos os requisitos previstos no subcapítulo 4.2 (entidades sindicais de grau superior);
  6. a pedido da entidade sindical, subscrito por seu representante legal e devidamente registrado em cartório;
  7. quando identificada duplicidade de pedidos referentes a uma mesma entidade. Nessa hipótese, serão arquivados os processos anteriores ao último protocolado;
  8. nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante exceder a soma da representação das entidades preexistentes;
  9. esgotado o prazo previsto no artigo 248, § 1º da Portaria MTP nº 671/2021 sem a resolução do conflito;
  10. se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Administração, após regularmente notificado; e
  11. por determinação judicial.

Identificada a existência de processo sem movimentação há mais de um ano, por inércia do interessado, será indeferido o pedido e arquivado o processo.

Base Legal: Art. 253 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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6) Registro no CNES:

Após o deferimento do registro, o cadastro ativo da entidade será efetivado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) de acordo com a representação deferida.

Quando o deferimento resultar na exclusão de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada, a modificação será anotada no cadastro da entidade preexistente no CNES, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.

Base Legal: Arts. 254 e 255 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

6.1) Certidão Sindical:

A certidão sindical será disponibilizada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), disponível no Portal Gov.br

Base Legal: Art. 256 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

7) Suspensão do registro sindical:

O registro sindical será suspenso:

  1. quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de filiados; e
  2. por determinação judicial.
Base Legal: Art. 257 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

8) Cancelamento do registro sindical:

O registro sindical será cancelado nos seguintes casos:

  1. de ofício, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias, bem como observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme disposições contidas nos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 (6);
  2. a pedido da própria entidade ou de terceiros, mediante apresentação de certidão de dissolução do cartório competente ou comprovante de inscrição no CNPJ com situação de baixada ou nula;
  3. na ocorrência de fusão ou incorporação, na forma do subcapítulo 4.1.3 (fusão de entidades sindicais de 1º grau) e subcapítulo 4.1.4 (incorporação de entidades sindicais de 1º grau); e
  4. por determinação judicial.

Nota VRi Consulting:

(6) Os artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 possui a seguinte redação:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Base Legal: Arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 e; Art. 258 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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9) Atualização de informações:

9.1) Atualização sindical:

A solicitação de atualização sindical deverá ser feita por meio do Portal Gov.br.

Para efetuar a atualização sindical, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

  1. estatuto social, registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferido; e
  2. declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, registrada em cartório, assinada pelo representante legal.

No caso de entidades que obtiveram registro por meio de carta sindical, o interessado poderá substituir o estatuto social previsto na letra "a" por cópia da respectiva carta.

Toda alteração estatutária das entidades mencionadas neste artigo que envolva mudança na categoria ou na base territorial deverá seguir o rito previsto no subcapítulo 4.1.2.

A solicitação de atualização sindical não implicará em alteração de representatividade e base territorial do requerente.

Base Legal: Arts. 259 a 261 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

9.2) Atualização de dados perenes:

A solicitação de atualização de dados perenes deverá ser feita por meio do Portal Gov.br.

A atualização de dados perenes será automática:

  1. após preenchidos os campos obrigatórios referentes aos membros dirigentes, dados eleitorais e endereço, quando a atualização se referir a dados de diretoria ou localização; e
  2. após preenchidos os campos obrigatórios referentes a filiação ou desfiliação a entidade de grau superior, quando a atualização se referir a dados de filiação.

Os diretores devem estar regularmente eleitos nos termos do estatuto da entidade.

Na hipótese tratada na letra "b", constatada a ausência de correspondência entre a entidade postulante e a entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada, salvo quando a falta de correspondência for decorrente da necessidade de recomposição do número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos artigos 534 e 535 da CLT/1943, observados os critérios de similaridade e conexidade entre as entidades envolvidas.

O pedido de ativação do cadastro no CNES pela entidade de grau superior, decorrente do disposto no parágrafo anterio, condicionará a respectiva entidade a promover uma solicitação de alteração estatutária, nos termos do artigo 236 da Portaria MTP nº 671/2021, dentro dos 3 (três) meses subsequentes, para adequar a sua esfera de representação. No caso de inobservância dessa disposição, ou o indeferimento da solicitação de alteração estatutária, resultará na invalidação da solicitação, enquadrada na hipótese do parágrafo anterior.

A veracidade das informações a que se refere este subcapítulo é de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa, situação em que implicará na anulação da validação promovida.

Base Legal: Arts. 262 e 263 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

9.3) Atualização da denominação:

Para a solicitação de atualização da denominação, a entidade deverá peticionar requerimento eletrônico e anexar estatuto atualizado e registrado em cartório através do SEI do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), por meio do Portal Gov.br.

A validação ficará condicionada à correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela representada, conforme o CNES.

Base Legal: Art. 264 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

10) Código sindical:

Após deferido o registro sindical, a entidade poderá requerer junto à Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho a geração do respectivo código sindical.

Base Legal: Art. 265 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

10.1) Requerimento:

Para solicitar a geração do código sindical, a entidade sindical deverá abrir na Caixa Econômica Federal conta corrente em seu nome, intitulada de "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no artigo 588 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943):

Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Efetivado o previsto acima, a entidade sindical deverá proceder à solicitação de dados perenes na modalidade de filiação, conforme disposto no artigo 263, II da Portaria MTP nº 671/2021, e inserir os dados bancários relativos à conta corrente, bem como o responsável pela sua movimentação:

Art. 263. A atualização de dados perenes será automática:

(...)

II - após preenchidos os campos obrigatórios referentes a filiação ou desfiliação a entidade de grau superior, quando a atualização se referir a dados de filiação.

(...)

Consideradas válidas as informações encaminhadas pela entidade sindical, a Subsecretaria de Relações do Trabalho gerará o respectivo código sindical.

Base Legal: Art. 588 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 263, caput, II e 266 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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10.2) Aprovação:

O CNES gerará diariamente arquivo que contenha os códigos sindicais, as alterações e cancelamentos homologados, para envio à Caixa Econômica Federal por meio de canal de comunicação especificamente criado para esse fim.

Base Legal: Art. 267 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

10.3) Subsecretaria de Relações do Trabalho:

A Subsecretaria de Relações do Trabalho:

  1. atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho;
  2. encaminhará informações à Caixa Econômica Federal para fins de apropriação de cadastramento, alteração e cancelamento do código sindical da respectiva entidade sindical em seus sistemas.
Base Legal: Art. 269 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

11) Entidades sindicais rurais:

Poderão ser incluídas no CNES as entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346/1963, desde que atendidas as condições previstas neste capítulo.

Para a solicitação de inclusão no CNES, as entidades deverão acessar o Portal Gov.br e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro. No CNES, no campo "Classe", a entidade deverá selecionar a opção Rural - Carta do Milho.

A solicitação de inclusão no CNES deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

  1. cópia da carta sindical; e
  2. estatuto social registrado em cartório, em consonância com a carta sindical.

As solicitações serão analisadas para verificação da unicidade sindical e regularidade da documentação.

Para fins de observância da unicidade sindical, será verificada, no CNES, a existência de entidade sindical representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta sindical.

Após a verificação da regularidade da documentação apresentada, a solicitação de inclusão será publicada no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.

O procedimento de apresentação de impugnação, bem como a solução de conflitos seguirá os mesmos ditames previstos nos artigos 246 a 250 da Portaria MTP nº 671/2021.

Na hipótese de não haver impugnação válida e não existir outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será promovida a inclusão da entidade sindical no CNES.

O deferimento das solicitações ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 252 da Portaria MTP nº 671/2021.

A inclusão da entidade sindical no CNES não terá o condão de alterar a sua situação jurídica.

Toda alteração estatutária das entidades mencionadas no art. 270 da Portaria MTP nº 671/2021, que envolva mudança na categoria ou na base territorial, existentes desde a publicação do registro, somente será objeto de apreciação após a sua inclusão no CNES, e cumpridos os requisitos mencionados neste capítulos.

Base Legal: Arts. 270 a 276 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

12) Recursos contra decisões administrativas:

Das decisões administrativas caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva publicação.

Ao Coordenador-Geral de Registro Sindical e ao Subsecretário de Relações do Trabalho compete, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos recursos administrativos interpostos.

O recurso será dirigido ao Coordenador-Geral de Registro Sindical, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho para decisão.

Base Legal: Art. 282 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 20/08/23).

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"VRi Consulting. Registro de entidades sindicais (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=941&titulo=registro-de-entidades-sindicais. Acesso em: 16/09/2024."

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A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)