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Conforme normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai transformar-se.
Referida transformação pode ser classificada em 2 (dois) tipos, a saber:
Nos capítulos que se seguem analisaremos os aspectos societários relacionados à transformação de empresário individual em sociedade empresária e vise e versa. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Instrução Normativa Drei nº 81/2020, bem como normas legais que a fundamentam.
Notas VRi Consulting:
(1) O artigo 1.113 do Código Civil/2002 possui a seguinte redação: "Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.".
(2) O artigo 220 da Lei nº 6.404/1976 possui a seguinte redação:
Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
(3) O artigo 968, § 3º do Código Civil/2002 possui a seguinte redação: "Art. 968 (...) § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.".
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A transformação não altera a condição do empresário individual ou da sociedade empresária enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), exceto caso, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas no artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006:
Base Legal: Art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 62, § 2º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Art. 3º (...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Primeiramente, cabe nos esclarecer que o instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo, desde que mencionados todos os eventos na Ficha de Cadastro Nacional (FCN), podendo, inclusive, as alterações já serem inseridas diretamente no novo ato constitutivo, exceto quando se tratar de transferência de sede para outra Unidade da Federação (UF), que deverá estar expressa dentre as deliberações de alteração.
A transformação do tipo "societária" (ver introdução) está sujeita ao regime de decisão colegiada, assim como a transformação do tipo "de registro" quando envolver sociedade anônima.
Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação de registro deverá ser formalizada em instrumento único. Já a transformação societária poderá ser formalizada em instrumento único ou separado.
Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.
Base Legal: Art. 62, §§ 3º a 6º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os sócios, acionistas ou associados da sociedade a ser transformada deverão deliberar sobre:
A transformação de sociedade limitada para sociedade anônima, que possua como única sócia uma pessoa jurídica brasileira, sem o ingresso de um segundo acionista, deverá ser instrumentada através de escritura pública e observar as disposições do artigo 251 da Lei nº 6.404/1976:
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
A transformação de um tipo jurídico para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios, acionistas ou associados, salvo se previsto em disposição contratual ou estatutária, expressamente, que a operação possa ser aprovada mediante quórum inferior a este.
A deliberação de transformação da sociedade anônima ou cooperativa em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembleia geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato ou estatuto social, que poderá ser transcrito na própria ata da assembleia ou em instrumento separado.
Por fim, temos que a transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo de sociedade poderá ser formalizada por reunião ou assembleia geral extraordinária ou, ainda, por alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato social, que poderá ser transcrito no próprio instrumento ou em separado.
Base Legal: Art. 251 da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 63 a 66 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Para o arquivamento do instrumento que deliberou pela transformação, os documentos necessários são (5):
Em se tratando de sociedade limitada, a deliberação pela transformação poderá ocorrer diretamente através de alteração contratual, sendo que o novo ato constitutivo será transcrito no próprio instrumento ou apresentado como anexo.
O estatuto ou o contrato social, quando transcrito no instrumento de transformação, servirá para registro da nova sociedade resultante da operação.
Nota VRi Consulting:
(5) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes das letras "c", "d", "e" e "f".
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É necessária a realização da publicação prevista no artigo 98 da Lei nº 6.404/1976, quando se tratar de transformação de uma sociedade qualquer para sociedade anônima:
Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.
§ 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.
§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º).
§ 3º A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.
O exemplar da publicação deverá ser arquivado na Junta Comercial, devendo ser observada a regra do artigo 36 da Lei nº 8.934/1994.
Base Legal: Art. 98 da Lei nº 6.404/1976; Art. 36 da Lei nº 8.934/1994 e; Art. 67-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Os registros de empresário individual e sociedade empresária poderão transformar-se entre si, mediante ato de transformação.
Em se tratando de sociedade empresária, a transformação de registro pode ser realizada no mesmo ato em que ficar registrada a falta de pluralidade de sócios.
A deliberação pela transformação deverá ser seguida do respectivo instrumento de constituição.
Não há impedimento para que no documento de transformação de empresário individual sejam realizadas outras alterações, inclusive a retirada do então empresário, tendo em vista que o ato de transformação observará, para arquivamento, as regras da nova natureza jurídica.
Não há vedação para a transformação de empresário individual, enquadrado como MEI, em sociedade limitada. Ocorrendo a transformação, haverá o desenquadramento da condição de MEI, pelo fato de ter incorrido em uma das vedações legais.
Base Legal: Art. 68, caput, §§ 1º e 3º a 6º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É vedada a transformação de registro em empresário individual quando o sócio remanescente for pessoa jurídica.
Base Legal: Art. 68, § 2º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Para o arquivamento do instrumento que deliberou pela transformação de registro, os documentos necessários são:
Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes dos incisos III, IV, V e VI.
Base Legal: Art. 68-A da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Pelo presente instrumento, FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador RG nº 99.999.999-9 SSP/SP e do CPF 999.999.999-99, residente e domiciliado na (ENDEREÇO COMPLETO), único sócio da Sociedade Empresária, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 99.999/9999-99, estabelecida na (ENDEREÇO COMPLETO), conforme Contrato Social de constituição registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 352XXXXXXXX de 99/99/9999 e última alteração registrada sob nº 99.999/99-9 em sessão de 99/99/99, consoante a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 1.033, da Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil) e a partir do que dispõe a LCP 128/08, resolve:
DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresária, sob o novo nome empresarial de: FULANO DE TAL - ME, , conforme faculta a LCP 128/08 artigo 10º, que doravante se regerá com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes ao tipo jurídico ora transformado.
DO CAPITAL SOCIAL
O acervo da sociedade ora transformada, subscrito e integralizado no valor de R$ ______ (por extenso), passa a constituir o capital do Empresário mencionado na cláusula anterior.
O sócio remanescente DECLARA que o movimento da receita bruta anual da empresa não excederá ao limite fixado no inciso I (ME) ou II (EPP) do art. 3º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (MANTER ESTA CLÁUSULA SE A EMPRESA TRANSFORMADA FOR "ME" ou "EPP", ESCOLHENDO UM DOS INCISOS, CONF O CASO)
Para firmar o presente ato, assina o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, juntamente com o processo de inscrição do empresário individual, através de formulários próprios, e mediante requerimento que tramita na Junta Comercial, sob dependência de deferimento do presente instrumento.
Local, __ de _________ de ___.
_____________________
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
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xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, titular da emprsa registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº. 35.xxx.xxx.xxx em xx/xx/xxxx, e no CNPJ sob nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, sob o nome empresarial x. x. xxxxxxx xxxxxx xxxxxx, com sede na xxxxxxx fazendo uso do que permite o §3º do art. 968 da lei 10.406/2002, com redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar 128/2008, ora transforma seu registro de EMPRESARIO em SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, uma vez que admitiu a sócia xxxxx xxxxx xxxx, brasileira, solteira, nascida em xx/xx/xxx, empresaria, residente e domiciliada nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo na Rua xxxx. xxxxx, nº xx-xx, , Jardim América, Cep 17017-332, portadora do RG-xx.xxx.xxx (SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, passando a constituir o tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual regerá, doravante, pelo CONTRATO SOCIAL o qual se obrigam mutuamente todas as sócias.
-PRIMEIRA-
A sociedade que ora se constitui, assume a responsabilidade de todo ativo e passivo do Requerimento de Empresário sucedido, garantindo todos os direitos a seus credores e mantendo os móveis, utensílios e acessórios, sem haver interrupção de continuidade de espécie alguma.
-SEGUNDA-
Fica transformado de Empresário em LTDA, sob o nome empresarial de xxxxxx xxxxx LTDA, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.
-TERCEIRA-
A Empresa que mantinha seu endereço na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, a Rua xxxxxxxxx x, nº 04, xxxxx, Cep xxxxx, neste ato passa para Rua xxxxxxxxxx nº 2-44, xxxxxxxx, Cep xxxxxx, nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo.
-QUARTA-
A Empresa que mantinha seu objeto social de treinador de atividades esportivas e atividades de condicionamento físico neste ato passa para gestão esportiva em condomínios e empresas em geral.
-QUINTA-
O capital social, no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), neste ato é elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) divididas em 10.000 (dez mil) quotas de capital no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, cujo aumento é integralizado neste ato em moeda corrente do país, ficando assim distribuído entre os sócios:
a-) O sócio xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (um real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00
b-) A sócia xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (um real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00
PERFAZENDO AQUELE TOTAL DE ....... R$-10.000,00
Para tanto, passa a transcrever, na integra, o ato constitutivo da referida LTDA, com o teor a seguir:
xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, "e"
xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx.
-PRIMEIRA-
A sociedade girara sob a denominação XXXXXX XXXXXX LTDA, e tem sua sede nesta cidade de Bauru, Estado do São Paulo, na Rua xxxxxx, nº xxx, Residencial xxxxxx, Cep xxxxx, com o objeto social de xxxxxxxxxx.
-SEGUNDA-
A sociedade iniciou suas atividades em xx/xx/xxxx, e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.
-TERCEIRA-
O capital social será de R$-10.000,00 (dez mil reais), divididas em 10.000 (dez mil) quotas de capital no valor de R$-1,00 (um real) cada uma, assim subscritas e integralizadas em moeda corrente do país, entre os sócios, a saber:
a-) O sócio xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (um real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00
b-) A sócia xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (um real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00
PERFAZENDO AQUELE TOTAL DE ....... R$-10.000,00
ÚNICO:- A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
-QUARTA-
A administração da sociedade caberá aos sócios xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx, individualmente, com os poderes e atribuições de representá-la ativa e passivamente em juízo ou fora dele, perante todas as repartições públicas e autarquias federais, estaduais e municipais, inclusive movimentação das contas bancárias, praticando enfim todas as operações e transações de interesse da sociedade autorizando o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar imóveis da sociedade, sem autorização do outro.-
-QUINTA-
Os sócios xxxxxxxx e xxxxxxxx, poderá retirar mensalmente uma determinada importância a título de Pró-Labore, essa retirada poderá ser alterada, elevada ou reduzida mediante simples entendimento entre os sócios desde que atendidos os limites e as possibilidades financeiras da sociedade.-
-SEXTA-
Os sócios ficam expressamente proibidos de praticarem atos e transações estranhas aos objetivos da sociedade, tais como aval; fianças; endossos de favor e análogos, caso por algum motivo isto ocorra, o sócio infrator se responsabilizará pelo ato com seu patrimônio pessoal.-
-SETIMA-
Os lucros ou prejuízos verificados anualmente em balanço geral encerrado em 31 de dezembro de cada exercício serão aplicados ou suportados anualmente entre os sócios, em partes proporcionais ao capital de cada um. Poderão os sócios destinarem partes ou a totalidades dos lucros líquidos à constituição de fundo de reserva, a ser utilizado em futuros aumentos do capital social.-
-OITAVA-
A sociedade não se dissolverá por morte ou retirada de qualquer dos sócios, podendo continuar com os sucessores ou herdeiros do sócio retirante ou falecido, devendo ser levantado balanço especial na ocasião e verificado o crédito e ser assentada a participação dos sucessores ou herdeiros na sociedade.-
-NONA-
O sócio que desejar retirar-se da sociedade deverá comunicar o outro por escrito e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a comunicação seus, haveres serão apurados e pagos de acordo com o estabelecido na ocasião.
-DECIMA-
Nenhum dos sócios poderão ceder ou transferir suas quotas de capital a terceiros no todo ou em partes, sem o consentimento do outro sócio, cabendo-lhes a este o direito de preferência para a aquisição em igualdade de condições.-
-DÉCIMA PRIMEIRA-
Os Administradores declaram, sob as penas da Lei, que não estão impedidos de exercerem a administração da sociedade, por Lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.-
-DÉCIMA SEGUNDA-
Fica eleito o foro da comarca de Bauru, Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas na interpretação do presente instrumento.
E, por assim haverem justos e contratados firmam o presente perante as testemunhas adiante assinadas.
BAURU/SP, 10 de Julho de 2018.
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TESTEMUNHAS-
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RG- xxxxxxxxxxxxx (SSP/PR)
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RG- xxxxxxxxxxxxx (SSP/PR)
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