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Creche: Obrigatoriedade das empresas manterem creche em seus estabelecimentos

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos discorreremos sobre a obrigatoriedade das empresas manterem creche em seus estabelecimentos, quando tiverem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade trabalhando.

Esse trabalho se baseia na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), na Portaria DNSHT nº 1/1969, que dispõe sobre a instalação de local apropriado para a guarda dos filhos de empregadas, bem como em outras normas citadas ao longo do texto.

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1) Introdução:

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), a mulher terá direito a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, para amamentar seu filho (inclusive se advindo de adoção), durante a jornada de trabalho, até que este complete 6 (seis) meses de idade (1) (2).

Esse direito "anda de mãos dadas" com outro não menos importante, qual seja, o "direito de creche".... Segundo o artigo 389, § 1º da CLT/1943, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Esse locais deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Lembramos que essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC), da Legião Brasileira de Assistência (LBA) ou de entidades sindicais.

Importante enfatizar que a norma em referência é dirigida para estabelecimento com mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, referindo-se, portanto, às empregadas-mãe, pouco importando o estado civil.

Nos próximos capítulos discorreremos mais detalhadamente sobre a obrigatoriedade das empresas manterem creche em seus estabelecimentos.

Notas VRi Consulting:

(1) Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Além disso, os horários dos descansos mencionados deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

(2) Os intervalos destinados à amamentação não prejudicam o intervalo legal de alimentação ou descanso e são considerados de efetivo trabalho por estarem computados na jornada diária.

Base Legal: Arts. 389, §§ 1º e 2º, 396 e 400 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Arts. 118 e 119, caput da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 23/08/22).

2) Conceitos:

Importante constar nesse trabalho os conceitos de berçário e creche:

  1. Berçário: é o local para guarda dos filhos das empregadas no período de amamentação, durante os 6 (seis) meses seguinte ao parto;
  2. Creche: é o local para guarda dos filhos das empregadas, em idade pré-escolar, como as escolas maternais e os jardins de infância.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3) Amamentação:

Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. Quando exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Registra-se que os mencionados horários deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Uma observação a respeito de qual momento do dia deve ser dado o descanso se faz importante... A legislação não informou se os períodos para amamentação devem ser concedidos de forma intercalada ou se em turnos de trabalho distintos, assim, considerando esse silêncio, é do entendimento de nossa equipe técnica que os 2 (dois) períodos podem ser concedidos de maneira consecutiva, ou seja, seguidamente, ou um em cada turno de trabalho (um de manhã e outro a tarde, por exemplo).

Nesse último ponto, existem entendimentos de que os 2 (dois) períodos para amamentação poderão ser somados e mediante acordo entre empregador e empregada, esta poderá optar em encerrar sua jornada de trabalho ou sair 1 (uma) hora antes ou iniciá-la 1 (uma) hora mais tarde.

Nunca é demais lembrar que segundo o artigo 7º, caput, XXV da Constituição Federal (CF/1988), é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.

Base Legal: Art. 7º, caput, XXV da Constituição Federal/1988 e; Art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) (Checado pela VRi Consulting em 23/08/22).

4) Requisitos do local para guarda dos filhos:

O local na empresa para guarda e assistência dos filhos no período de amamentação, a que nos referimos no presente Roteiro de Procedimentos, obedecerá aos seguintes requisitos:

  1. berçário com área mínima de 3 (três) metros quadrados por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 50 (cinquenta) centímetros;
  2. saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
  3. cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
  4. o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável; e
  5. instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal do berçário.

Registra-se que o número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas.

Base Legal: Art. 119, §§ 1º e 2º da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 23/08/22).

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5) Formas alternativas:

Na falta de local apropriado na empresa, com os requisitos mencionados no capítulo 4 acima, o empregador poderáutilizar-se de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC), da Legião Brasileira de Assistência (LBA) ou de entidades sindicais.

Registra-se que a creche deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos.

Base Legal: Art. 389, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Art. 120 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 23/08/22).

5.1) Reembolso-creche:

O auxílio-creche está regulamentado atualmente pela Portaria MTP nº 671/2021, que autoriza as empresas e empregadores a adotá-lo em substituição a obrigatoriedade de manutenção de local apropriado para guarda e amamentação dos filhos das trabalhadoras, desde que obedeçam às seguintes exigências:

  1. o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os 6 (seis) meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de prestação à maternidade;
  2. o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
  3. as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados, ou por meio de comunicação escrita ou por meio eletrônico; e
  4. o reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.

A implantação do sistema de reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva.

Base Legal: Arts. 121 e 122 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 23/08/22).

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6) Incidências:

O artigo 214, § 9º, XXIII do RPS/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, estabelece que não integra o salário de contribuição, exclusivamente, o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas.

O artigo 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990, por sua vez, estabelece que não se incluem na remuneração, para fins de incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), as parcelas elencadas no artigo 28, § 9º, "s" da Lei nº 8.212/91, in verbis:

Art. 28 - (...)

(...)

§ 9º - não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:

(...)

s) o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

(...)

Por fim, temos que o artigo 7º, XXV da Constituição Federal (CF/1988), com redação pela Emenda Constitucional nº 53/2006, alterou a idade de 6 (seis) para 5 (cinco) anos.

Base Legal: Art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990 e; Art. 214, § 9º, XXIII do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 23/08/22).

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"VRi Consulting. Creche: Obrigatoriedade das empresas manterem creche em seus estabelecimentos (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=918&titulo=creche-obrigatoriedade-das-empresas-manterem-creche-em-seus-estabelecimentos. Acesso em: 19/09/2024."

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