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Estabelecimento empresarial

Resumo:

No presente artigo fazemos comentários a respeito do estabelecimento empresarial... Com base em nosso Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.402/2002.

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1) Estabelecimento empresarial:

Nosso Código Civil (CC/2002) possui um título totalmente dedicado ao tema "estabelecimento" (artigos 1.142 a 1.149 do CC/2002) (1), situação que não ocorria nos codex anteriores. Historicamente, o estabelecimento sempre foi objeto de conceituação pela legislação tributária, tais como a do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS, mais enfatizamos que foi com o Código Civil (CC/2002) que passamos a ter um disciplinamento específico.

Como exemplo das incursões da legislação tributária no assunto, temos a legislação paulista do ICMS que assim defini estabelecimento: estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (artigo 14, caput do RICMS/2000-SP).

Já a legislação do IPI, conceitua estabelecimento nos seguintes termos: a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza (artigo 609, caput, III do RIPI/2010).

Bom, voltando ao mundo da legislação empresarial, com o disciplinamento trazido pelo CC/2002 restou estatuído que estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Assim, conclui-se que o estabelecimento é composto de um conjunto de bens corpóreos (instalações, mobiliário, estoques, maquinário, veículos, imóveis, etc.) e/ou incorpóreos (clientela, ponto comercial, marcas e patentes, etc.) que facilitam o exercício da atividade mercantil.

Até aqui, amigos, não resta dúvidas que a execução contínua da atividade comercial ou empresarial leva o empresário a fixar-se em um determinado local, onde acomodará suas instalações, constituirá sua clientela, armazenará seu estoque e disporá de todos os meios que possibilitam a concentração dos elementos necessários à consecução de sua atividade.

Diga-se de passagem que o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza... Por exemplo: alienação ou arrendamento.

Então é esse o conceito de estabelecimento empresarial, mas não deixe de continuar lendo no artigo... Nos próximos capítulos vamos enriquecer o assunto com mais algumas informações importantes, bora lá!

Nota VRi Consulting:

(1) No Brasil, emprega-se, também, a expressão fundo de comércio para denominar o estabelecimento empresarial. Até a legislação tributária, Parecer Normativo CST nº 2/1972, estabelecer que a expressão fundo de comércio é sinônimo de estabelecimento comercial:

(...) 5. Resta examinar o que seja "fundo de comércio" e "estabelecimento comercial". Essas expressões são sinônimas. "Fundo de comércio" é expressão importada do francês "fonds de commerce" que corresponde à expressão vernácula " estabelecimento comercial." Designa o complexo de bens, materiais ou não, dos quais o comerciante se serve na exploração de seu negócio. (...)

Base Legal: Arts. 1.142 e 1.143 do Código Civil/2002; Art. 14, caput do RICMS/2000-SP; Art. 609, caput, III do RIPI/2010 e; Item 5 do Parecer Normativo CST nº 2/1972 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

2) A questão do web site:

Considerando todo arcabouço legal atualmente em vigor, é do entendimento de nossa equipe técnica que o web site (ou simplesmente site) da empresa na internet, individualmente considerando, não é um estabelecimento empresarial, mas integra o conjunto de bens que formam essa universalidade denominada estabelecimento.

Nosso entendimento se funda, principalmente, no artigo 90 do Código Civil (CC/2002):

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Base Legal: Art. 90 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

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3) Alienação:

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Vale mencionar que essas regras dizem respeito a alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento empresarial, ou seja, da universalidade de bens já mencionada nesse artigo (o conhecido fundo de comércio). Portanto, não estamos falando aqui da simples alienação de quotas de capital social ou de ações da sociedade.

Base Legal: Arts. 1.144 e 1.145 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

3.1) Responsabilidade do adquirente:

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 (um) ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Base Legal: Art. 1.146 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

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3.2) Proibição de concorrência:

Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência.

Registra-se que no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, essa proibição persistirá durante o prazo do contrato.

Base Legal: Art. 1.147 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

3.3) Efeitos sobre contratos:

Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Base Legal: Art. 1.148 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

3.4) Cessão de créditos:

A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

Base Legal: Art. 1.149 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 18/02/24).

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"VRi Consulting. Estabelecimento empresarial (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=903&titulo=estabelecimento-empresarial. Acesso em: 16/09/2024."

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