Postado em: - Área: Interpretações Técnicas CPC (ICPC).
IN1. Após a edição do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios tornou-se necessária a emissão de determinadas orientações e interpretações a respeito, principalmente, das demonstrações contábeis individuais da entidade adquirente, uma vez que o Pronunciamento Técnico CPC 15 está basicamente voltado à elaboração e apresentação das demonstrações consolidadas.
IN2. Com a edição dos Pronunciamentos Técnicos CPC 04 - Ativo Intangível, CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, CPC 19 - Negócios em Conjunto, CPC 35 - Demonstrações Separadas e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, diversos pontos também passaram a exigir orientações e interpretações.
IN3. Esta Interpretação visa a esclarecer e orientar questões inerentes aos pronunciamentos citados em IN1 e IN2, bem como define procedimentos contábeis específicos para as demonstrações individuais das controladoras, principalmente em relação ao (à):
(a) uso das demonstrações individuais, consolidadas e separadas;
(b) diferenciação entre os métodos de mensuração de investimentos societários na demonstração contábil individual, na demonstração contábil separada e na demonstração contábil consolidada;
(c) aplicação inicial do método da equivalência patrimonial nas demonstrações individual e consolidada;
(d) alguns tópicos especiais relacionados à aplicação do método da equivalência patrimonial após o reconhecimento inicial;
(e) tratamento do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em certas circunstâncias, inclusive incorporações e fusões;
(f) algumas transações de capital entre sócios;
(g) pontos relativos à vigência do Pronunciamento Técnico CPC 15; e
(h) outros.
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IN4. A revisão da ICPC 09, concluída em 2014 (R2), introduziu duas seções específicas para tratar de:
(a) private equity perda do controle e alterações na participação em controlada (itens 70A a 70D) para destacar o tratamento contábil quando da perda do controle de uma ex-controlada nas situações em que o investimento remanescente ainda está sujeito ao método da equivalência patrimonial. O principal destaque é para a previsão do Pronunciamento Técnico CPC 36, de que se deve primeiramente desreconhecer o valor do investimento da ex-controlada no balanço individual e, no caso do balanço patrimonial consolidado, desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada; e subsequentemente reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido, tanto nas demonstrações individuais quanto nas demonstrações consolidadas. Importante destacar que o valor justo apurado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38, passa a ser o novo custo do investimento para então se adotar o método da equivalência patrimonial previsto no Pronunciamento Técnico CPC 18, se for o caso. O item 70D trata das alterações na participação em controlada;
(b) private equity método contábil da aquisição nas operações de combinação de negócios (itens 70E a 70L) para tratar de esclarecimentos sobre o método contábil de aquisição nas operações de combinação de negócios, incluindo exemplos ilustrativos.
1. Um investimento ou uma participação de uma entidade em instrumentos patrimoniais (normalmente ações ou cotas do capital social) de outra entidade pode se qualificar como um:
(a) investimento em controlada (objeto dos Pronunciamentos Técnicos CPC 36, CPC 18 e CPC 15), avaliado pelo método da equivalência patrimonial no balanço individual conforme os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) (mas não pelas normas do IASB, já que as normas emitidas pelo IASB não tratam das demonstrações contábeis individuais da controladora) e sujeito à consolidação de balanços, tanto como parte do requerido nos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, quanto das normas internacionais de contabilidade (IASB - International Accounting Standards Board); ou
(b) investimento em coligada e em empreendimento controlado em conjunto (objeto do Pronunciamento Técnico CPC 18), avaliado pelo método da equivalência patrimonial, tanto no balanço individual, quanto no balanço consolidado da controladora quando esta tiver, direta ou indiretamente, influência significativa ou controle conjunto sobre outra sociedade, tanto como parte dos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC, quanto das normas internacionais de contabilidade;
(c) investimento em controlada, em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada, mantido por entidades de investimento (investment entities), enquadradas nos itens 27 e 28 do Pronunciamento Técnico CPC 36, avaliado ao valor justo contra o resultado, tal qual um ativo financeiro;
(d) investimento tratado como ativo financeiro (objeto do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração), avaliado ao valor justo (ou ao custo quando não for possível uma mensuração confiável a valor justo), tanto no balanço individual da investidora, quanto no consolidado e nunca pela equivalência patrimonial, tanto como parte das práticas contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade; ou
(e) investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto apresentado em demonstração separada (objeto do Pronunciamento Técnico CPC 35), avaliado ao valor justo ou ao custo, nunca pela equivalência patrimonial, tanto como parte das práticas contábeis brasileiras quanto das normas internacionais de contabilidade.
2. As demonstrações que constituem o conjunto completo de demonstrações contábeis requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis compreendem:
(a) o balanço patrimonial;
(b) a demonstração do resultado;
(c) a demonstração do resultado abrangente;
(d) a demonstração das mutações do patrimônio líquido;
(e) a demonstração dos fluxos de caixa;
(f) a demonstração do valor adicionado, se exigida legalmente ou por algum órgão regulador; e
(g) as notas explicativas às demonstrações contábeis.
3. Essas demonstrações podem ser apresentadas, conforme as circunstâncias, na forma de:
(a) demonstrações contábeis individuais;
(b) demonstrações consolidadas; e
(c) demonstrações separadas.
4. Do ponto de vista conceitual, as demonstrações individuais só deveriam ser divulgadas publicamente para o caso de entidades que não tivessem investimentos em controladas. No caso de existência desses investimentos, as entidades deveriam divulgar somente as demonstrações consolidadas, conforme estabelecido nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.
5. Todavia, a legislação societária brasileira e alguns órgãos reguladores determinam a divulgação pública das demonstrações contábeis individuais de entidades que contêm investimentos em controladas, mesmo quando essas entidades divulgam suas demonstrações consolidadas; inclusive, a legislação societária requer que as demonstrações contábeis individuais, no Brasil, sejam a base de diversos cálculos com efeitos societários (determinação dos dividendos mínimos obrigatórios e total, do valor patrimonial da ação, etc.). Esta Interpretação, enquanto vigente a determinação legal para divulgação das demonstrações individuais da controladora, requer procedimentos contábeis específicos para as demonstrações individuais das controladoras.
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6. Como consequência, o CPC esclarece, por meio desta Interpretação, que, enquanto mantida essa legislação, é requerida a apresentação das demonstrações individuais de todas as entidades, mesmo quando apresentadas as demonstrações consolidadas. Requer, todavia, que as demonstrações individuais das entidades que têm investimentos em controladas sejam obrigatoriamente divulgadas em conjunto com as demonstrações consolidadas sempre que exigido legalmente ou pelas disposições do Pronunciamento Técnico CPC 36.
7. A obrigação de "divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas...", conforme preconizado pelo art. 249 da Lei das Sociedades por Ações, não implica, necessariamente, divulgação em colunas lado a lado, podendo ser uma demonstração contábil a seguir da outra. Cumprido o mínimo exigido legalmente em termos de divulgação, a entidade pode divulgar somente suas demonstrações consolidadas como um conjunto próprio, o que é desejável ou até mesmo necessário se existirem práticas contábeis nas demonstrações consolidadas diferentes das utilizadas nas demonstrações individuais por autorização do órgão regulador ou por conterem efeitos de práticas anteriores à introdução das Leis nos. 11.638/07 e 11.941/09.
8. Deve ser aplicado o disposto nos itens 6 e 7 às situações em que as entidades reguladoras permitam ou determinem que as demonstrações consolidadas sejam elaboradas totalmente conforme as normas internacionais de contabilidade. Se apresentadas essas demonstrações conforme as normas do IASB aplicadas em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 37 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, ficam dispensadas de apresentação as demonstrações consolidadas elaboradas segundo os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC.
9. Conforme os Pronunciamentos Técnicos CPC 18, CPC 35 e CPC 36, qualquer entidade que possua investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, além de suas demonstrações individuais, ou individuais e consolidadas, pode também elaborar e apresentar as demonstrações separadas. Não há nenhum requerimento por parte deste CPC que torne obrigatória a publicação das demonstrações separadas. Esta faculdade foi introduzida pelo CPC em alinhamento à previsão existente nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB. Vale destacar que as demonstrações separadas não se confundem com as demonstrações individuais.
10. Do ponto de vista conceitual, as demonstrações separadas só deveriam ser apresentadas nas circunstâncias em que os investimentos societários mensurados pela equivalência patrimonial ou apresentados na forma de demonstrações consolidadas não representem de forma completa a razão e a destinação desses investimentos (ver itens 12 e 13). São raros os casos onde há justificativa para a apresentação das demonstrações separadas. De acordo com as normas internacionais, existem apenas três motivos que levariam à elaboração e divulgação das demonstrações separadas: (a) por opção, ou seja, a entidade opta pela apresentação adicional das demonstrações separadas; (b) por exigência legal local, ou seja, quando por força de lei local for exigido que os investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimento controlado em conjunto sejam mensurados pelo custo ou pelo valor justo; e (c) por ter sido dispensada da aplicação do método da equivalência patrimonial ou da consolidação, situação em que a entidade deve mensurar os investimentos em coligadas, em controladas ou em empreendimento controlado em conjunto pelo custo ou pelo valor justo e então publicar as demonstrações separadas. No caso brasileiro, nossa legislação societária não exige que tais investimentos sejam avaliados a custo ou a valor justo, bem como não dispensa a aplicação do método da equivalência patrimonial no balanço individual quando se tratar de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto.
11. Nesse sentido, cumpre lembrar, primeiramente, que a equivalência patrimonial corresponde a uma forma simplificada de consolidação; por meio dela é consolidado no ativo da investidora o valor não de cada ativo e de cada passivo da entidade investida, mas apenas seu ativo líquido (patrimônio líquido) constituindo o valor patrimonial do investimento e determinado pela participação efetiva da investidora no patrimônio líquido da investida; e é consolidada no resultado da investidora não cada receita e cada despesa da investida, mas apenas a parte do resultado líquido pertencente à investidora em uma única linha. É reconhecida também no investimento da investidora de forma consolidada (e não em cada ativo e passivo seu) a parte que lhe cabe em cada resultado abrangente registrado pela investida. Assim, a equivalência patrimonial e a consolidação de demonstrações contábeis são visões diferentes do processo de consolidação de duas ou mais entidades, mas com efeitos praticamente iguais no valor final do patrimônio líquido e do resultado líquido da investidora. Portanto, estão calcadas no mesmo objetivo de consolidação, mas mostrando seus efeitos uma de forma simplificada, outra de forma integral.
12. Há circunstâncias, todavia, em que essas consolidações - simplificada (equivalência patrimonial) ou integral - não completam a visão que a investidora tem com relação a seus investimentos em outras entidades. Por exemplo, a investidora pode possuir participações em diversas entidades nas quais exerce influência significativa, mas não as controle (coligadas), e em outras entidades nas quais exerce controle ou controle conjunto, mas não tem nesses investimentos uma complementação de suas próprias atividades, ou não tem em cada investimento uma complementação das atividades dos seus demais investimentos. A entidade detém esses investimentos como oportunidades de negócios, que podem ser em ramos diferenciados até por política de diversificação, mas que são geridos pela investidora de forma individual e acompanhados pela sua evolução individual de valor como oportunidade de negócio. Mas não os administra como um processo integrado de criação de valor.
13. No caso de investimentos efetuados e/ou mantidos com os objetivos descritos no item 12 ou outros objetivos semelhantes, que propiciem à investidora a mesma forma de visão quando gerencia seus investimentos, pode a investidora concluir por ser relevante informar os investidores, credores e público em geral de outra forma que não pela equivalência patrimonial e/ou pela consolidação das demonstrações contábeis. Pode a investidora considerar ser útil reportar tais investimentos avaliados aos respectivos valores justos e reportar como resultado a mutação desses valores justos. Ou pode até concluir por serem esses investimentos melhor apresentados se avaliados ao custo.
14. Demonstrações separadas são, pois, demonstrações onde o balanço contém, preferencialmente, os investimentos societários em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto avaliados pelo seu valor justo, e onde o resultado é mensurado pelas mutações nos valores justos desses investimentos, e não pelo método da equivalência patrimonial; a equivalência patrimonial, portanto, é incompatível com a figura da demonstração separada e nela não pode ser utilizada. Contudo, cumpre destacar que, tal como previsto no Pronunciamento Técnico CPC 18, quando, direta ou indiretamente, a entidade investidora for uma organização de capital de risco ou, ainda, fundo (mútuo ou de investimento), unidade fiduciária ou similar (incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos), os investimentos em coligadas e em empreendimento controlado em conjunto podem ser avaliados como ativos financeiros, desde que designados ao valor justo com efeito no resultado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38. Dessa forma, não será exigida a aplicação da equivalência patrimonial e já em suas demonstrações individuais os investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto estarão avaliados ao valor justo, tornando-se desnecessária a elaboração das demonstrações separadas. Essa prerrogativa está disponível também para os investimentos em controladas, mantidos por entidades de investimento (em regra organizações de capital de risco como os fundos de private equity ou fundos de venture capital), assim caracterizadas pelo Pronunciamento Técnico CPC 36. Já nas demonstrações individuais, os investimentos em controladas mantidos por entidades de investimento estarão mensurados ao valor justo contra o resultado, tornando desnecessária a elaboração das demonstrações separadas. Vale comentar que o Pronunciamento Técnico CPC 38 não permite que instrumentos patrimoniais, que não tenham cotação de preço de mercado ou cujo valor justo não possa ser mensurado com confiabilidade, sejam classificados na categoria de designados a valor justo com efeito no resultado.
14A. De forma similar, como previsto no item 19 do Pronunciamento Técnico CPC 18, quando a entidade possuir um investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, cuja participação seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco (ou, ainda, fundo mútuo ou de investimento, unidade fiduciária ou similar, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos), tal entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para essa parcela da participação no investimento, em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38, independentemente de a organização de capital de risco exercer influência significativa ou o controle conjunto sobre essa parcela da participação. Se a entidade fizer essa escolha contábil, deve adotar o método da equivalência patrimonial, já nas demonstrações individuais, para a parcela remanescente da participação que detiver no investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto que não seja detida indiretamente por meio de organização de capital de risco. Todavia, nas demonstrações separadas a totalidade do investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto detida pela entidade deve ser avaliada ao valor justo.
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15. Podem ocorrer situações, todavia, em que não seja possível obter o valor justo dos investimentos, ou não seja ele passível de ser obtido de forma confiável. Nessa situação, os investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto podem ser mensurados ao custo, nas demonstrações separadas divulgadas adicionalmente (e nas individuais, para o caso das entidades a que aludem os itens 14 e 14A). Essa avaliação, em certas circunstâncias, pode ser preferível à equivalência patrimonial, já que esta se baseia nos valores contábeis das investidas e o valor econômico dos investimentos pode não guardar relação com esses valores contábeis; daí pode ser, em certas situações, preferível mensurar os investimentos ao custo e submetê-los ao teste de impairment (Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos).
16. Quando da avaliação dos investimentos nas demonstrações separadas pelo método do custo, a investidora deve reconhecer receita ou despesa apenas quando da declaração ou recebimento dos dividendos (ou outras formas de distribuição de resultado da investida) ou quando da8 alienação ou outra forma de baixa de tais investimentos.
17. A apresentação das demonstrações separadas, todavia, não exime a entidade da obrigação de apresentação de suas demonstrações individuais e consolidadas, ou da aplicação, nessas demonstrações, da equivalência patrimonial, quando determinado pelos Pronunciamentos Técnicos emitidos por este Comitê ou pela legislação vigente. Assim, nesse caso, as demonstrações separadas são consideradas como demonstrações adicionais.
18. Na elaboração das demonstrações contábeis individuais, enquanto exigidas pela legislação brasileira, a adquirente deve aplicar os requisitos desta Interpretação com relação à identificação do valor justo do acervo líquido da entidade adquirida para fins do registro inicial em conta de investimento, da aplicação do método da equivalência patrimonial e da determinação do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou ganho por compra vantajosa (deságio) na aquisição de controlada.
19. Primeiramente, os ativos e os passivos da entidade cujos instrumentos patrimoniais (normalmente ações ou cotas do capital social) foram adquiridos devem ser ajustados, mesmo que extracontabilmente, com relação a todas as práticas contábeis relevantes utilizadas pela adquirente. Devem ser considerados nessa categoria de ajuste extracontábil somente aqueles ajustes decorrentes de mudança de prática contábil aceita para outra prática contábil também aceita; portanto, mudanças de estimativas e correções de erros contábeis devem ser ajustadas nas próprias demonstrações contábeis da adquirida. Atentar para algumas raras hipóteses em que os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC admitem diversidade de critérios.
20. A seguir, para fins de determinação do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho por compra vantajosa, todos os ativos e passivos da investida devem ser reconhecidos e mensurados conforme o Pronunciamento Técnico CPC 15, cuja regra geral de mensuração é o valor justo (com algumas exceções a essa regra geral, previstas nos itens 22 a 31 do citado Pronunciamento). Esse procedimento pode fazer com que sejam reconhecidos (extracontabilmente na determinação do patrimônio líquido ajustado da controlada para fins de aplicação da equivalência patrimonial e/ou que sejam reconhecidos contabilmente para fins de consolidação das demonstrações contábeis) ativos e/ou passivos que não eram reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade cujo controle foi obtido. Esse é o caso, por exemplo, de ativos intangíveis formados pela investida que não puderam ser reconhecidos contabilmente porque não atendem às condições previstas para tal no Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível, ou ainda de passivos contingentes não sujeitos ao reconhecimento contábil nas demonstrações da investida por força do Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, mas que possam ser reconhecidos na combinação de negócios, por atenderem às condições de reconhecimento previstas no Pronunciamento Técnico CPC 15 (como definido no item 23 do CPC 15, para o reconhecimento de um passivo contingente basta que sejam atendidas duas condições: (i) ser uma obrigação presente que surge de eventos passados e (ii) ter seu valor justo mensurado com confiabilidade). Isso porque, entre as regras gerais de reconhecimento previstas no referido Pronunciamento, está a exigência de conformidade aos conceitos de ativo e passivo do Pronunciamento Conceitual Básico - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, bem como a exigência de que o ativo seja identificável nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 15. Portanto, o reconhecimento e a mensuração dos ativos líquidos da entidade cujo controle foi obtido (na combinação de negócios) devem seguir as determinações do Pronunciamento Técnico CPC 15. Esse procedimento pode fazer, então, com que:
(a) haja a inclusão de ativos existentes na investida, mas não reconhecidos nas demonstrações contábeis dessa investida (como é o caso de determinados ativos intangíveis não contabilizados na investida porque, por exemplo, gerados por ela sem condição de ativação, mas que podem agora ser reconhecidos e avaliados objetivamente de forma individual), desde que atendidas as condições de reconhecimento e mensuração estabelecidas no Pronunciamento Técnico CPC 15; e
(b) haja a inclusão de passivos contingentes também não reconhecidos na investida (como certas contingências fiscais, cíveis, etc.), mas que tenham sido objeto de atribuição de valor por parte do investidor para assumi-las na aquisição, ou seja, tenham influenciado o valor pago na aquisição desses instrumentos patrimoniais; consequentemente, eventual passivo contingente não sujeito ao reconhecimento contábil nas demonstrações da investida por força do Pronunciamento Técnico CPC 25, mas que tenha provocado redução do valor pago ou a pagar por parte da adquirente, será extracontabilmente reconhecido para fins da determinação do patrimônio líquido da investida quando da aplicação da equivalência patrimonial e será reconhecido para fins de consolidação de demonstrações contábeis. Afinal, nessa situação esse passivo contingente terá provocado efeito no caixa da adquirente por haver reduzido o valor da aquisição.
21. O montante correspondente à diferença entre o valor justo e o valor contábil do acervo líquido cujo controle foi obtido deve ser considerado como ajuste extracontábil ao patrimônio líquido da entidade adquirida para fins do cômputo da equivalência patrimonial (nas demonstrações individuais da controladora), mesmo não estando refletido nas demonstrações contábeis individuais da entidade cujo controle foi obtido, e comporão também os saldos da entidade adquirida para fins de consolidação das demonstrações contábeis.
21. O montante correspondente à diferença entre o valor justo e o valor contábil do acervo líquido cujo controle foi obtido deve ser considerado como ajuste extracontábil ao patrimônio líquido da entidade adquirida para fins do cômputo da equivalência patrimonial (nas demonstrações individuais da controladora), mesmo não estando refletido nas demonstrações contábeis individuais da entidade, cujo controle foi obtido, e as diferenças individuais entre o valor justo e o valor contábil de cada ativo e passivo da entidade, cujo controle foi obtido, devem compor também os saldos desses ativos e passivos da entidade adquirida, para fins de consolidação das demonstrações contábeis. (Alterado pela Revisão CPC 09)
22. Eliminado.
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23. Na data da obtenção do controle, o montante do investimento decorrente de aquisição de controladas deve ser registrado nas demonstrações contábeis individuais da adquirente de forma segregada, para fins de controle e evidenciação, entre o valor do investimento proporcional ao percentual de participação sobre o patrimônio líquido ajustado conforme item 20 e o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), no grupo de investimentos do ativo não circulante da seguinte maneira:
(a) o valor representado pela aplicação da percentagem de participação atribuível à controladora (participação adquirida mais a participação pré-existente na data da combinação) aplicada sobre o patrimônio líquido da adquirida ajustado pelas práticas contábeis da investidora e com ativos e passivos a seus valores justos (inclusive ativos anteriormente não reconhecidos e passivos contingentes que tenham sido reconhecidos conforme o item 20). Considerando-se que, como regra, nos registros contábeis originais da entidade adquirida os ativos e os passivos permanecem registrados pelos valores contábeis originais, sem qualquer ajuste pelos valores justos apurados na combinação de negócios, a entidade adquirente deve identificar todos os itens que resultem em diferenças entre os valores contábeis e os valores justos dos ativos e passivos da adquirida para fins de controle de sua realização por amortização, depreciação, exaustão, venda, liquidação, alteração no valor contabilizado, baixa, impairment ou qualquer outra mutação nos registros contábeis desses ativos e passivos. Quando realizadas essas diferenças entre valor contábil e valor justo de ativos e passivos da adquirida, deve a entidade adquirente realizar sua parte quando do reconhecimento do resultado da equivalência patrimonial.
Afinal, o resultado da adquirida terá sido produzido com base nos valores históricos nela registrados, mas para a adquirente esses ativos e passivos terão sido adquiridos por valores justos da data da obtenção do controle. Na data da aquisição, o investimento em controlada para fins de suas demonstrações individuais é mensurado pela parte da controladora no valor justo dos ativos líquidos da adquirida, por consequência, deve ser subdividido para fins de controle, na entidade adquirente, em:
(i) parcela relativa à equivalência patrimonial sobre o patrimônio líquido contábil da adquirida; e
(ii) parcela relativa à diferença entre o valor obtido no inciso (i) acima e a parte da adquirente no valor justo dos ativos líquidos da adquirida, mensurados de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 15, na data da obtenção do controle. Essa parcela representa a mais valia bruta derivada da diferença entre o valor justo e o valor contábil dos ativos líquidos da adquirida. Devem ser considerados e, quando necessário, registrados os efeitos tributários, conforme Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro;
(b) o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) do investimento em controlada, representado pela diferença positiva entre (i) a soma do montante dado em troca do controle (valor pago ou a pagar relativo à compra de participação que conferiu o controle) com o valor justo de alguma participação pré-existente, se houver; e (ii) a parte da adquirente no valor justo dos ativos e passivos da entidade adquirida já líquidos do passivo fiscal diferido (ou acrescido do ativo fiscal diferido). Notar que esse ágio só deve ser classificado no subgrupo de intangíveis no balanço consolidado, nunca no balanço individual, onde deve permanecer integrando o saldo contábil do investimento, o qual é apresentado no subgrupo de investimentos; afinal, o goodwill assim calculado é pertinente à adquirida, pago pela adquirente (nos casos em que houve compra, por exemplo) e para esta, individualmente, representa parte do custo de seu investimento, mesmo que sujeito a impairment.
24. No reconhecimento inicial do investimento nas demonstrações individuais da controladora, a soma dos valores apresentados em (a)(i), (a)(ii) e (b) no item 23 deve corresponder à soma do valor justo total dos pagamentos efetuados, ativos transferidos, títulos emitidos como parte do pagamento e obrigações assumidas para pagamento futuro (contingentes ou não) como consequência da operação de combinação de negócios e o valor justo da participação pré-existente. Todavia, vale lembrar que, como previsto no Pronunciamento Técnico CPC 15, a participação de não controladores pode, a critério da adquirente, ser mensurada a valor justo, situação em que o goodwill da combinação de negócios a ser apresentado nas demonstrações consolidadas corresponderá à soma do goodwill atribuível à controladora (determinado conforme item 23) e do goodwill atribuível aos não controladores, que corresponderá, na data da aquisição, à diferença positiva entre o valor justo da participação dos não controladores (com base no preço de cotação dos instrumentos patrimoniais em poder dos mesmos, por exemplo) e a parte que cabe aos não controladores no valor justo dos ativos líquidos da adquirida (já ajustados em função do passivo ou ativo fiscal diferido).
25. O ágio (goodwill) apurado na forma do item 23(b), por ter vida útil indefinida, não será amortizado (ressalvado o disposto nos itens 40 a 43) e deve ser submetido a teste de recuperabilidade (impairment), conforme Pronunciamento Técnico CPC 01.
26. No balanço consolidado, o ágio (goodwill) da combinação deve ficar registrado no subgrupo do ativo intangível por se referir à expectativa de rentabilidade futura da controlada adquirida, cujos ativos e passivos estão consolidados nos da controladora. Já no balanço individual da controladora, a parte desse ágio atribuível à controladora deve integrar o saldo contábil do investimento e, portanto, ficar no subgrupo de investimentos do grupo de ativos não circulantes, porque, para a investidora, faz parte do seu investimento na aquisição da controlada, não sendo ativo intangível seu (como dito atrás, essa parte da expectativa de rentabilidade futura - o genuíno intangível - é da controlada). O processo de reconhecimento de impairment, por outro lado, deve ser aplicado tanto à conta de ágio (goodwill) no balanço consolidado (ver Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos), como à subconta também de ágio (goodwill) no balanço individual.
27. A conta de investimento deve ser detalhada em notas explicativas quanto aos seus três componentes (se existirem): valor patrimonial da participação da controladora no valor contábil do patrimônio líquido da controlada adquirida (item 23(a)(i)), valor da mais valia dos ativos líquidos adquiridos atribuída à controladora (item 23(a)(ii)) e ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) atribuído à controladora (item 23(b)).
28. Ressalta-se que não se caracteriza como ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito de concessão, direito de exploração e assemelhados, como explicitado no item 41. Nessas situações, se o contrato de concessão for identificável (pelo critério legal, contratual) e puder ser mensurado a valor justo em condição objetiva e confiável, o ativo intangível correspondente será classificado separadamente no subgrupo ativo intangível nas demonstrações consolidadas. A parte da controladora nesse intangível comporá o saldo contábil do investimento nas demonstrações individuais. Na medida em que parte do excesso de valor do negócio sobre o valor justo dos ativos líquidos (que é o que representa o goodwill) contiver benefícios por sinergia dos direitos de concessão com os próprios fluxos de caixa da adquirente, mas tais direitos não puderem ser reconhecidos separadamente do goodwill por não serem identificáveis nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 15, então, esse direito fará parte do goodwill da combinação de negócios. Em situações excepcionais (caso das concessões no Brasil), a expectativa de rentabilidade futura pode apresentar uma vida útil definida (por exemplo, prazo da concessão), sendo, por consequência, caracterizados como "intangíveis de vida útil definida", nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 04, estando sujeitos à amortização contábil periódica. Ditos lucros futuros (expectativa) não devem ser confundidos com o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), em decorrência de (i) serem identificados; (ii) terem vida útil definida e (iii) serem amortizados contabilmente. O goodwill, muito embora seja composto por expectativa de rentabilidade futura, não possui vida útil definida razão pela qual não está sujeito à amortização contábil periódica. Ver itens 40 a 43.
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29. Na eventualidade de apuração de ganho por compra vantajosa, o registro contábil deve ser feito conforme previsto no Pronunciamento Técnico CPC 15, o que redundará em reconhecimento de ganho na entidade adquirente.
30. Existem situações em que o controle pode não ser obtido por pagamento ou compromisso de futuro pagamento e, sim, por outros meios sem que ocorra uma "compra" de ações (e nada terá sido efetivamente "pago") como por meio de acordo de votos, por exemplo. Mesmo nesse caso, haverá goodwill se o valor justo da participação pré-existente mais o valor justo da participação dos não controladores superar o valor justo dos ativos líquidos da adquirida na data da combinação. Portanto, para fins da equivalência patrimonial (nas demonstrações individuais da controladora), o procedimento dos itens 20 a 23 também será requerido, bem como a diferença entre o valor justo da participação pré-existente e a parte da controladora no valor justo dos ativos líquidos deve ser contabilmente reconhecida nas demonstrações individuais da controladora como ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura - goodwill - note-se que esse é o goodwill atribuído à controladora. De forma contrária, pode surgir ganho por aquisição vantajosa de controle nessa situação.
31. O item 19 do Pronunciamento Técnico CPC 15 permite mensurar a participação dos não controladores, na data da combinação de negócios (obtenção do controle da controlada), por dois critérios, sendo o primeiro "pelo valor justo" dessa participação. Nesse caso, a diferença positiva entre o valor justo da participação dos não controladores e o montante correspondente à parte deles no valor justo dos ativos líquidos da adquirida, na data da combinação, constitui a parte do goodwill atribuída aos não controladores. Quando da consolidação, esse valor (goodwill atribuível aos não controladores) deve ser adicionado à linha do goodwill atribuível à controladora (que surge pela eliminação do investimento em controlada para fins de consolidação), a crédito da participação dos não controladores no patrimônio líquido consolidado.
32. A opção, pela adquirente, para a mensuração da participação dos não controladores a valor justo, deve seguir as orientações do Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo. Vale dizer que essa exigência também vale para as demais mensurações a valor justo feitas para aplicar o método de aquisição exigido pelo Pronunciamento Técnico CPC 15. A diferença entre o valor justo dessa participação dos sócios não controladores e a parte proporcional desses sócios no valor justo dos ativos e passivos identificáveis da adquirida deve ser registrada como complemento ao ágio (goodwill) atribuível à controladora, compondo dessa forma o goodwill total da combinação, o qual será apresentado nas demonstrações consolidadas. Essa avaliação a valor justo da participação dos acionistas não controladores ocorrerá apenas na data da combinação de negócios. Subsequentemente à combinação, o ágio (goodwill) da combinação (parte da controladora e parte dos não controladores) sofrerá anualmente o teste de impairment (ver Pronunciamento Técnico CPC 01). O saldo da participação de não controladores a ser apresentado no balanço consolidado corresponderá ao valor dessa participação em seu reconhecimento inicial (no caso, o valor justo) acrescido pela parte que lhes cabe nas mutações do patrimônio líquido contábil da controlada posteriores à aquisição e diminuído pela realização da mais valia atribuível aos não controladores e pelas perdas de impairment que vierem a ser reconhecidas no goodwill.
33. É de se notar que somente quando a participação dos não controladores for avaliada a valor justo é que poderá ser apurado o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) no balanço consolidado, representando o goodwill total da entidade adquirida na data da aquisição do seu controle (nesse goodwill total estarão somadas a parte dos sócios controladores e a parte dos não controladores). Por outro lado, quando a participação dos não controladores não for avaliada a valor justo, aparecerá no balanço consolidado apenas o goodwill relativo à parte dos sócios controladores. Portanto, na ausência da avaliação da participação dos não controladores a valor justo, não há que se imputar aos não controladores no balanço consolidado goodwill calculado com base no valor pago pelos controladores, principalmente pela provável existência, neste, do prêmio de controle. Entretanto, no teste de impairment do goodwill, o item C4 do Pronunciamento Técnico CPC 01 assim o exige extracontabilmente para fins de teste de impairment. Ou seja, não se reconhece no balanço consolidado, por assim dizer, o "goodwill implícito" dos acionistas não controladores (calculado a partir do preço pago pelos controladores). Este só é considerado para fins de teste de impairment.
34. O segundo critério enunciado no item 19(b) do Pronunciamento Técnico CPC 15 o adquirente deve mensurar a participação de não controladores "pela participação proporcional atual conferida pelos instrumentos patrimoniais nos montantes reconhecidos dos ativos líquidos identificáveis da adquirida". Nesse caso, o goodwill calculado para a combinação, conforme já citado, será unicamente o próprio goodwill atribuído à controladora, de forma que não será reconhecido nas demonstrações consolidadas o goodwill atribuível aos não controladores.
Todavia, considerando-se que nos registros contábeis da entidade adquirida os ativos e passivos permanecerão pelos valores contábeis originais e não pelos respectivos valores justos, a entidade adquirente deverá identificar a diferença entre o valor justo e o valor contábil para cada ativo e passivo da adquirida reconhecidos na combinação (o que inclui o passivo fiscal diferido) para fins de controle de sua realização (por amortização, depreciação, exaustão, venda, liquidação, alteração no valor contabilizado, baixa, impairment ou qualquer outra mutação que venha a sofrer), conforme item 23(a). Porém, no subgrupo de investimentos da controladora em suas demonstrações individuais estará representada apenas a parcela dessa diferença que cabe a ela, controladora. Isso implica dizer que a diferença entre o valor justo e o valor contábil de cada ativo (ou passivo) da adquirida, que constitui a mais valia de ativos e o correspondente passivo (ou ativo) fiscal diferido, na parte atribuível aos não controladores, não estará registrada no balanço individual da controladora, mas deve estar registrada no balanço consolidado e isso será feito por meio dos ajustes pertinentes a cada consolidação. Decorre daí que:
(a) o valor mencionado no item 23(a), representado pela diferença entre o valor justo dos ativos e passivos adquiridos e aqueles registrados na entidade adquirida pelos montantes originais precisa ser reconhecido no balanço consolidado na sua totalidade e não apenas proporcionalmente à participação obtida no capital da adquirida pela controladora (o mesmo deve ocorrer em relação ao passivo (ou ativo) fiscal diferido determinado sobre essa diferença); a parcela acrescida por esse cálculo corresponde, em contrapartida, a ajuste na participação dos não controladores no balanço consolidado. O valor total de diferença entre os ativos e os passivos adquiridos deve ser alocado diretamente aos correspondentes ativos e passivos. Posteriormente à aquisição, as parcelas realizadas (decorrentes de baixa, depreciação, amortização, exaustão, venda, impairment, etc.) serão adicionadas às respectivas rubricas da demonstração do resultado e, se for o caso, aos outros resultados abrangentes; e
(b) a diferença mencionada no item 23(b), representada pelo ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) deve continuar sendo classificada no grupo do intangível nas demonstrações consolidadas, ajustado pelo goodwill atribuível aos não controladores somente se essa participação dos não controladores for avaliada ao valor justo.
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Exemplo do ajuste do valor justo dos ativos e passivos na consolidação da data da aquisição do controle:
Admitam-se os seguintes balanços, conforme abaixo, antes da aquisição do controle da Cia. B por parte da Cia. A:
A Cia. A adquire 60% das ações da Cia. B, cujos ativos identificáveis a valor justo correspondem a $ 2.500 e os passivos a $ 800. Adicionalmente foi reconhecida uma contingência passiva avaliada em $ 200, a qual não estava registrada nas demonstrações da Cia. B. Esse passivo pode ser reconhecido na aplicação do método de aquisição exigido pelo Pronunciamento Técnico CPC 15 em função de atender à definição de passivo e ter um valor justo confiável. Por isso, o valor justo dos ativos líquidos da Cia. B é calculado em $ 1.500 ($ 1.200 de patrimônio líquido contábil, mais excedente de valores justos sobre os valores contábeis dos ativos de $ 500, menos $ 200 da contingência não reconhecida ou de outra forma, $ 2.500 de ativos e $ 1.000 de passivos). Como o valor justo dos ativos líquidos (base contábil para o grupo dos ativos líquidos da adquirida) excede o patrimônio líquido contábil (base fiscal para o grupo dos ativos líquidos da adquirida, dado que a adquirida continuará a existir) em $ 300 e, assumindo-se uma alíquota marginal de imposto de renda e contribuição social de 30%, então, o passivo fiscal diferido a ser reconhecido será de $ 90 por exigência do CPC 15 - Combinações de Negócio e CPC 32 - Tributos sobre o Lucro. Então, o valor justo final dos ativos líquidos passa para $ 1.410 ($ 1.500 - $ 90).
Dado que o valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera que sejam gerados pelo negócio são maiores que o caixa máximo gerado pela venda dos ativos e passivos em bases separadas, naturalmente o valor do negócio adquirido, em continuidade, será maior que o valor justo dos ativos líquidos identificados. Assim, em função da rentabilidade futura, o valor pago pela Cia. A para a compra de 60% das ações da Cia. B foi de $ 1.100, o que caracteriza um ágio por expectativa de rentabilidade futura de $ 254 ($ 1.100 menos 60% de $ 1.410) atribuível ao adquirente. E, assumindo-se que a Cia. A opte, na data da aquisição, pela mensuração da participação dos não controladores pelo valor correspondente à parte que lhes cabe no valor justo dos ativos líquidos da Cia. B ($ 564), então, não haverá goodwill atribuível aos não controladores e o valor de $ 254 será o próprio goodwill da combinação.
O balanço individual da Cia. A passa, na data da aquisição, e com os detalhamentos do investimento feito no balanço apenas para facilitar a visualização:
Na data da aquisição, o valor patrimonial da participação dos não controladores da Cia. B (valor contábil) corresponde, inicialmente, a 40% de $ 1.200 = $ 480. Entretanto, como o Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios requer o registro dos ativos e passivos pelo seu valor justo em sua totalidade, bem como o passivo fiscal diferido (dado que no caso em questão, o valor justo superou o valor contábil dos ativos líquidos), então, ao valor patrimonial da participação dos não controladores deve ser acrescentada a parte que lhes cabe na mais valia dos ativos líquidos (já deduzido o passivo fiscal diferido).
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Assim, na posição consolidada da data da aquisição, os ativos identificados serão acrescidos de $ 500 de mais valia bruta (sendo $ 300 do adquirente e $ 200 dos não controladores), os passivos serão acrescidos de $ 200 relativos ao passivo contingente reconhecido (sendo $ 120 do adquirente e $ 80 dos não controladores) e, por fim, será incluído o passivo fiscal diferido de $ 90 (1) (sendo $ 54 do adquirente e $ 36 dos não controladores). Ao fazer isso, a parcela da mais valia total líquida atribuída à adquirente, que é de $ 126 ($ 300 - $ 120 - $ 54), já está contida no saldo contábil do investimento em controlada. Entretanto, a parte atribuída aos não controladores, que é de $ 84 ($ 200 - $ 80 - $ 36), não consta nem no balanço contábil da adquirida e nem da adquirente, devendo ser mantido extracontabilmente para fins de controle.
Dessa forma, os ajustes nos ativos líquidos, que totalizam $ 210 ($ 500 - $ 200 - $ 90) terão como contrapartida a eliminação do ágio por mais valia de ativos líquidos contida no investimento em controlada da adquirente ($ 126) e um acréscimo na participação dos não controladores ($ 84). O balanço consolidado da data da aquisição será, portanto:
Nota:
(1) Assume-se que existem somente diferenças temporárias.
Se a adquirente optar pela mensuração da participação de não controladores pelo valor justo e esse corresponder a $ 670, por exemplo, poderá então a Cia. A, no seu balanço consolidado na data da aquisição do controle, reconhecer essa participação com esse valor, com o diferencial sendo tratado como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) atribuível aos não controladores e integrando o goodwill da combinação (Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, item 19). Nesse caso, $ 360 representarão o goodwill total da combinação, resultante da soma da parte paga pela controladora na aquisição ($ 254) com a parte atribuída à participação dos demais sócios ($106). O Balanço consolidado da Cia. A na data da aquisição ficará (o balanço individual não muda) então assim representado:
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35. No caso de investimento em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, também os ativos líquidos identificáveis da investida (incluindo o passivo ou ativo fiscal diferido correspondente) na data da obtenção da influência significativa (ou do controle conjunto) devem ser mensurados a valor justo, bem como devem previamente ser ajustadas as demonstrações da investida às práticas contábeis da investidora, como mencionado nos itens 19 e 20.
36. Um investimento em empreendimento controlado em conjunto ou em coligada deve ser contabilizado na demonstração individual da investidora, usando-se o método da equivalência patrimonial a partir da data em que esta se torne empreendimento controlado em conjunto ou coligada. Na aquisição do investimento, qualquer diferença entre o custo do investimento (montante dado em troca da participação comprada e mais o valor justo de participação pré-existente na investida, se houver) e a parte do investidor no valor justo líquido dos ativos e dos passivos identificáveis do empreendimento controlado em conjunto ou coligada (já líquido do passivo fiscal diferido ou acrescido do ativo fiscal diferido) deve ser contabilizada da mesma forma como descrito nesta Interpretação para investimento em controlada, exceto pelo que consta do item 37.
37. No caso de aplicação da equivalência patrimonial em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) deve estar contido no saldo contábil do investimento a ser apresentado no balanço da entidade investidora, registrado dentro do subgrupo investimento no ativo não circulante, não podendo ser apresentado em separado no subgrupo dos ativos intangíveis.
38. Portanto:
(a) o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pertinente a empreendimento controlado em conjunto ou coligada deve estar contido no saldo contábil da conta de investimento e não deve ser amortizado de forma linear ou constante, sendo o investimento como um todo (ou seja, incluindo o goodwill) testado anualmente (ou com mais frequência caso existam evidências para tal) frente ao valor recuperável;
(b) a parcela do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da coligada ou empreendimento controlado em conjunto (já líquido do passivo ou ativo fiscal diferido) que superar o custo do investimento (o que resulta em ganho por compra vantajosa) deverá ser analisada (revisada) de acordo com o requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, o que resultará, em situações particulares, no reconhecimento de ganho na entidade adquirente.
39. No reconhecimento de participação em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, o valor da diferença entre a parcela do patrimônio líquido da adquirida com seus ativos e passivos avaliados a valor justo (incluindo o passivo ou ativo fiscal diferido) e o valor contábil dessa mesma parcela deve ser subdividido e tratado contabilmente como no caso do investimento em controlada, conforme item 23(a).
40. Em regra, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) é um ativo intangível de vida útil indefinida, razão pela qual não está sujeito à amortização sistemática ao longo do tempo, sendo, por outro lado, submetido ao menos anualmente a teste quanto ao seu valor recuperável (Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos).
41. Todavia, podem existir situações em que a expectativa de lucros futuros tenha seu benefício econômico limitado no tempo (prazo definido). Isso pode ocorrer em situações onde o valor pago excedente ao valor justo dos ativos líquidos adquiridos decorra não só, por exemplo, de um direito de concessão com vida útil definida, mas também de efeitos sinérgicos que se espera venham a produzir aumento de rentabilidade.18
42. O CPC entende que não se caracteriza como ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) o valor pago que se refira especificamente a direito de concessão, direito de exploração e assemelhados, inclusive quando adquirido em combinação de negócios onde a entidade adquirida seja uma concessionária, cujo direito à concessão tenha prazo conhecido e definido. O goodwill apenas existe na medida em que não haja condição de reconhecimento de ativo intangível identificável, conforme regras de reconhecimento do Pronunciamento Técnico CPC 15.
43. No caso de ativo intangível, inclusive no mencionado no item 41, existe a amortização e ela se faz durante essa vida útil, como tratado no Pronunciamento Técnico CPC 04 e também a aplicação do teste de recuperabilidade do Pronunciamento Técnico CPC 01.
44 a 47. Eliminados.
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48. Os Pronunciamentos Técnicos CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas tratam de lucros não realizados entre a entidade investidora e suas investidas ou entre controladas diretas ou indiretas da mesma controladora.
49. Nas operações de venda de ativos da investidora para uma coligada (downstream), são considerados lucros não realizados, na proporção da participação da investidora na coligada, aqueles obtidos em operações de ativos que, à época das demonstrações contábeis, ainda permaneçam na coligada. Por definição, essa coligada deve ter um controlador que não seja essa investidora, ou não deve ter controlador, a fim de que entre a investidora e a coligada possa existir apenas relação de significativa influência e não de controle, e para que ambas não sejam consideradas sob controle comum. Equiparam-se à venda, para fins de lucro não realizado, os aportes de ativos para integralização de capital na investida. E equipara-se à coligada o empreendimento controlado em conjunto.
50. Dessa forma, na venda (ou contribuição de capital em ativos) da investidora para a coligada (ou empreendimento controlado em conjunto) deve ser considerada realizada, na investidora, a parcela do lucro proporcional à participação dos demais sócios na coligada que sejam partes independentes da investidora ou dos controladores da investidora. Afinal, a operação de venda se dá entre partes independentes, por ter a coligada um controlador diferente do controlador da investidora. Esses procedimentos também devem ser aplicados para o caso de coligada e/ou investidora sem sócio controlador. Por exemplo, um ativo com valor contábil de $ 1.000.000 é vendido pela empresa A por $ 1.400.000 para a sua coligada B, na qual A participa com 20% do capital votante. O tributo sobre esse lucro é de $ 150.000, de forma que o resultado da investidora está afetado pelo valor líquido de $ 250.000. Ao vender à coligada, é como se estivesse vendendo com lucro apenas na parte da venda aos investidores que detêm 80% do capital social de B. A empresa A não deve considerar realizada a parcela relativa à sua própria participação, ou seja, 20% de $ 250.000 = $ 50.000.
50A. O lucro não realizado, na forma do exposto no item 50, deve ser reconhecido à medida que o ativo for vendido para terceiros, ou for depreciado, ou sofrer impairment ou sofrer baixa por qualquer outro motivo.
51. A operação de venda deve ser registrada normalmente pela investidora (receitas e despesas correspondentes) e a eliminação dos lucros não realizados deve ser feita no resultado individual da investidora, na rubrica de resultado da equivalência patrimonial (e se for o caso no resultado consolidado), pelo registro da parcela não realizada a crédito da conta de investimento, até a efetiva realização do ativo na coligada (ou empreendimento controlado em conjunto). No exemplo do item 50, debita-se o resultado (em conta do mesmo grupo da receita ou despesa da equivalência patrimonial por tratar-se de efeito decorrente do seu envolvimento com a investida), creditando-se uma subconta retificadora do investimento em B pelos $ 50.000 de lucro não realizado. Não devem ser eliminadas na demonstração do resultado da investidora as parcelas de venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis, já que a operação como um todo se dá com genuínos terceiros, ficando como não realizada apenas a parcela devida do lucro. Devem ser reconhecidos, quando aplicável, conforme Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, os tributos diferidos.
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52. Na investidora, em suas demonstrações individuais e, se for o caso, nas consolidadas, a eliminação de que trata o item 51 se dá em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial (suponha-se de $ 500.000, para fins de exemplo), com destaque na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa.
Exemplo:
Resultado da equivalência patrimonial sobre investimentos em coligada e empreendimento controlado em conjunto ... $ 500.000
(-) Lucro não realizado em operações com coligada e empreendimento controlado em conjunto ... $ (50.000) $ 450.000
53. Nas operações de venda da coligada (ou empreendimento controlado em conjunto) para sua investidora, os lucros não realizados por operação de ativos ainda em poder da investidora ou de suas controladas devem ser eliminados da seguinte forma: para o cálculo do valor da equivalência patrimonial, do lucro líquido da investida é deduzida a integralidade do lucro que for considerado como não realizado pela investidora. Por exemplo, a coligada D obteve um lucro líquido de $ 800.000, dentro dos quais estão $ 300.000 de lucro (já líquido do tributo sobre o resultado) de operação de venda para a investidora C de bem que ainda está no ativo de C. Essa investidora possui 30% de D. Assim, a investidora C não deve reconhecer a parte que lhe caberia de 30% sobre o lucro de $ 300.000 da operação entre a coligada e ela, por não estar realizado, aplicando a equivalência de 30% sobre o restante do lucro líquido de C, ou seja, 30% x ($ 800.000 - $ 300.000) = $ 150.000. Os demais $ 90.000 (30% x $ 300.000) serão reconhecidos por C à medida da realização do ativo em questão, conforme exposto no item 50A. Observe-se que esse tratamento automaticamente reduz o saldo contábil do investimento uma vez que ao invés de lhe ser debitado $ 240.000 (30% x $ 800.000) será debitado somente $ 150.000 ($ 240.000 - $ 90.000).
54. A existência de transações com natureza comercial (1) entre a investidora e a investida envolvendo ativos que gerem prejuízos é, normalmente, uma evidência de necessidade de reconhecimento de impairment, conforme Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, ou de redução ao valor realizável, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 16 - Estoques, o que pode levar a não eliminação desse prejuízo. Afinal, se caracterizada a perda por não recuperabilidade do ativo, essa perda deve ser reconhecida, conforme os citados Pronunciamentos, antes da operação de venda, mesmo que somente para fins do cálculo da equivalência patrimonial pela investidora quando o ativo estiver na coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Esse conceito deve ser aplicado também para as operações com controladas.
Nota:
(2) O CPC 27 – Ativo Imobilizado define o que é uma transação com natureza comercial (ver item 25).
55. Nas operações com controladas, os lucros não realizados devem ser totalmente eliminados nas operações de venda da controladora para a controlada, os quais devem ser reconhecidos no resultado da controladora somente quando os ativos transacionados forem realizados (pelo uso, venda ou perda) na investida. São considerados não realizados os lucros contidos no ativo de qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo econômico, não necessariamente na controlada para a qual a controladora tenha feito a operação original.
55A. Deve ser aplicado o item 55 quando a controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo econômico. Por exemplo, a controladora E controla F que, por sua vez, controla G; F deve eliminar totalmente qualquer lucro não realizado ao vender um bem para G, por ser controladora de G.
55B. Nas demonstrações individuais, quando de operações de venda de ativos da controladora para suas controladas (downstream), a eliminação do lucro não realizado deve ser feita no resultado individual da controladora, deduzindo-se cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico, em contrapartida da conta de investimento (como se fosse uma devolução de parte desse investimento), até sua efetiva realização pela baixa do ativo na(s) controlada(s).
55C. A eliminação de que trata o item 55B na demonstração do resultado deve ser feita em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial, com destaque na própria demonstração do resultado ou em nota explicativa, conforme item 52. Podem ser eliminadas na demonstração do resultado da controladora as parcelas de venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis, já que a operação como um todo não se dá com genuínos terceiros. Se não eliminados, esses valores devem ser evidenciados na própria demonstração do resultado ou em notas explicativas.
56. Nas operações de venda da controlada para a controladora (upstream) ou para outras controladas do mesmo grupo econômico, o lucro deve ser reconhecido na vendedora normalmente. No caso de coligada e de empreendimento controlado em conjunto, adota-se o mesmo procedimento.
56A. Nas demonstrações individuais da controladora, quando de operações de venda de ativos da controlada para a controladora ou entre controladas, o cálculo da equivalência patrimonial deve ser feito deduzindo-se, do patrimônio líquido da controlada, cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico. Com isso, a controladora deve registrar como resultado valor nulo, não tendo, por isso, afetação no seu resultado e no seu patrimônio líquido como decorrência do resultado reconhecido pela controlada.
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56B. No balanço consolidado, a parte do resultado da controlada que for atribuível aos sócios não controladores deve ser ajustada em decorrência da eliminação dos lucros não realizados.
Exemplo:
57 a 59. Eliminados.
60. Na aplicação da equivalência patrimonial sobre coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto, o resultado da equivalência patrimonial deve, basicamente, representar a parcela da investidora no resultado líquido da investida. A equivalência patrimonial sobre outros resultados abrangentes da investida deve ser reconhecida, na investidora, também diretamente contra seu patrimônio líquido, como parte de outros resultados abrangentes da investidora.
61. Dessa forma, não devem transitar pelo resultado da investidora como resultado da equivalência patrimonial as mutações do patrimônio líquido da investida que não transitam ou só transitarão futuramente pelo resultado da investida, tais como: ajustes por variação cambial de investimentos no exterior e ganhos ou perdas de conversão (Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis);
determinados ganhos e perdas atuariais (Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados); variações no valor justo de ativos financeiros disponíveis para venda (Orientação Técnica OCPC 03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação e Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração); variações no valor justo de instrumentos de hedge em contabilidade de hedge (Pronunciamento Técnico CPC 38); realização de reservas de reavaliação (Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado), etc.
62. Nas aplicações subsequentes da equivalência patrimonial à aplicação inicial, devem ser observados os mesmos procedimentos requeridos nos itens 19 e 20 quanto aos ajustamentos extracontábeis da investida para utilização das mesmas práticas contábeis da investidora e quanto à manutenção dos valores justos dos ativos e passivos da investida apurados na data da aquisição, inclusive do passivo (ou ativo) fiscal diferido.
63. No caso de reconhecimento, por controlada, de ajuste de exercício anterior por mudança de prática contábil ou retificação de erro e consequente reapresentação retrospectiva de suas demonstrações contábeis, a controladora deve fazer o reconhecimento de sua parte nesse ajuste e também deve proceder à reapresentação retrospectiva de suas demonstrações contábeis, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Se o mesmo ocorrer com coligada ou com empreendimento controlado em conjunto, a investidora pode proceder da mesma forma ou reconhecer sua parte no resultado da equivalência patrimonial, dando a devida divulgação do fato e do valor envolvido.
64. Depois de adquirido o controle da entidade, ambas passam a fazer parte do mesmo grupo econômico e essa entidade econômica é obrigada, pelo Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, bem como pelas normas internacionais de contabilidade, a elaborar e apresentar demonstrações consolidadas como se fossem uma única entidade. Deve haver a devida evidenciação da parcela do patrimônio e do resultado pertencente aos que são sócios apenas nas controladas, mas não na controladora (chamados de sócios não controladores), mas por esse mesmo Pronunciamento Técnico CPC 36 e por essas mesmas normas internacionais de contabilidade, o patrimônio líquido deve ser considerado pelo seu todo e o resultado líquido também. A participação dos não controladores é parcela integrante do patrimônio líquido da entidade consolidada, logo, transacionar com os sócios não controladores é transacionar com sócios desse mesmo patrimônio líquido.
65. Como decorrência do item anterior, as negociações subsequentes em que a controladora adquire, dos sócios não controladores desse mesmo patrimônio, novos instrumentos patrimoniais (ações ou cotas, por exemplo) de uma controlada, passam a se caracterizar como sendo transações entre a entidade e seus sócios, a não ser que seja uma alienação de uma investidora que caracterize a perda de controle de sua controlada. Ou seja, trata-se de operações que se assemelham àquela em que a entidade adquire ações ou cotas de seus próprios sócios.
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66. Por isso o Pronunciamento Técnico CPC 36 requer, em seus itens 23 e 24, que as mudanças na participação relativa da controladora sobre uma controlada que não resultem na perda de controle devem ser contabilizadas como transações de capital (ou seja, transações com sócios, na qualidade de proprietários) nas demonstrações consolidadas. Em tais circunstâncias, o valor contábil da participação da controladora e o valor contábil da participação dos não controladores devem ser ajustados para refletir as mudanças nas participações relativas das partes na controlada. Qualquer diferença entre o montante pelo qual a participação dos não controladores tiver sido ajustada e o valor justo da quantia recebida ou paga deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora, e não como resultado.
67. Portanto, se a controladora adquirir mais ações ou outros instrumentos patrimoniais de entidade que já controla, deve considerar esse valor como redução do seu patrimônio líquido (individual e consolidado). Semelhantemente, por exemplo, à compra de ações próprias (em tesouraria), inclusive com a característica de que, nessa transação, eventual ágio (goodwill) e mais valia em excesso à parcela remanescente do goodwill e da mais valia atribuível ao controlador, também deve ser considerado como parte da redução do patrimônio líquido. No caso de alienação, a não ser que por meio dela seja perdido o controle sobre a controlada, o resultado também deve ser alocado diretamente ao patrimônio líquido, e não ao resultado.
67. Portanto, se a controladora adquirir mais ações ou outros instrumentos patrimoniais de entidade que já controla, deve considerar a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial contábil adquirido em contrapartida do seu patrimônio líquido (individual e consolidado), semelhantemente, por exemplo, à compra de ações próprias (em tesouraria). No caso de alienação, desde que não seja perdido o controle sobre a controlada, a diferença também deve ser alocada diretamente ao patrimônio líquido, e não ao resultado. (Alterado pela Revisão CPC 09)
68. Nas demonstrações contábeis individuais da controladora, as transações de capital mencionadas no item 66 devem refletir a situação dessa controladora individual, mas sem perder de vista que ele (o disposto no item 66) está vinculado ao conceito de entidade econômica como um todo, e nesse conceito estão envolvidos os patrimônios da controladora e da controlada. Esse é inclusive o objetivo da aplicação do método da equivalência patrimonial. Nesse balanço individual, não se tem a reprodução pura e simples e totalmente isolada da controladora, o que só deve ser apresentado nas demonstrações separadas.
69. Nas demonstrações separadas da controladora, se forem apresentadas, as transações de capital mencionadas no item 66 devem ser consideradas como alterações dos seus investimentos, quer quando avaliados pelo método do valor justo quer quando pelo método do custo. Nessas demonstrações, a ideia subjacente é exatamente a de não integração entre investidora e controladas (e coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, se for o caso) e, sim, a de caracterização dos investimentos como negócios da controladora. Nesse caso, nas demonstrações separadas da controladora a aquisição de, ou a venda para, sócios não controladores de suas controladas se caracterizam, para a controladora, como transações com terceiros, e não com sócios do mesmo grupo econômico. Consequentemente, os ajustes derivados dessas transações, se existentes, devem ser registrados no seu resultado, e não no seu patrimônio líquido.
Exemplo:
A Cia. A adquire, por $ 1.300, 80% das ações da Cia. B que tem patrimônio líquido contábil igual (por simplificação) a seus valores justos, no montante de $ 1.250. Com isso, paga ágio por expectativa de rentabilidade futura no valor de $ 300 ($ 1.300 - 80% de $ 1.250). Assim, o balanço patrimonial (classificações desconsideradas) da Cia. A ficará representado da seguinte forma:
Admita-se, agora, uma operação aparentemente desvinculada da matéria, mas introduzida apenas para mostrar a relação entre aquisição de ações próprias e aquisição de ações de não controladores, que a Cia. A adquira 5% de ações do seu próprio capital social por $ 200; se seu próprio balanço também estiver a valores justos, isso implica estar comprando 5% de $ 2.300 (R$ 115) por $ 200, pagando implicitamente o ágio de $ 85. Mas esse ágio não deve ser evidenciado, ficando seu balanço individual assim representado:
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Admita-se agora que a Cia. A adquira, dos sócios não controladores da Cia. B, mais 10% do capital dessa sua controlada Cia. B por $ 150. Supondo nenhuma mudança no balanço da Cia. B, 10% do patrimônio líquido da Cia. B a valores contábeis e a valores justos correspondem a $ 125, verificando-se o pagamento implícito do ágio de $ 25.
Segundo a determinação do Pronunciamento Técnico CPC 36, a contabilização desses $ 25 deve ser como redução do patrimônio líquido consolidado. Como coerência, e para que o balanço individual tenha o mesmo patrimônio líquido que o consolidado, também terá que haver uma redução do patrimônio líquido do balanço individual da Cia. A. No caso em questão, essa redução, explicada após se ver, à frente, o balanço consolidado, será a relativa ao ágio (goodwill) adicional nessa aquisição, que não será tratada como acréscimo ao ativo intangível. Entretanto, na prática essas transações ocorrem em datas posteriores à data da combinação, de forma que o valor pago pela compra de parte a mais do capital da controlada poderá conter não apenas goodwill, como também mais valia (a preços correntes). Apesar disso, o que pode ser registrado na conta de investimento pela compra adicional de participação é somente o valor patrimonial da participação adicional comprada, desde que a controladora tenha mensurado a participação dos não controladores a valor justo na data da combinação, pois se tiver sido utilizado o critério alternativo, então nas demonstrações consolidadas o goodwill existente deve ser totalmente atribuível apenas à controladora.
Assim, os $ 125 relativos ao valor justo dos ativos líquidos adquiridos devem ficar, no balanço individual, registrados como acréscimo do investimento na controlada B (no consolidado ele obviamente será eliminado contra o patrimônio líquido da Cia. B) e os $ 25 ficarão como redução do patrimônio líquido da controladora tanto na demonstração individual como na consolidada. Ficará então o balanço individual da Cia. A assim representado:
O item B96 do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas requer que "A entidade deve reconhecer diretamente no patrimônio líquido qualquer diferença entre o valor pelo qual são ajustadas as participações de não controladores e o valor justo da contrapartida paga ou recebida e deve atribuir essa diferença aos proprietários da controladora." Ou seja, a diferença entre o valor da participação dos não controladores a ser diminuída pela operação, no caso de $ 125 (era $ 250 antes, com 20% do patrimônio líquido de $ 1.250 da Cia. B, e agora muda para $ 125, por passar a ser 10% desse mesmo patrimônio líquido; assim, a redução é de $ 125) e o valor do pagamento por ela, $ 150, no montante de $ 25, deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido na parte atribuível aos proprietários da controladora.
A contabilização nesse balanço individual fica melhor entendida a partir do balanço consolidado. Este ficará assim representado:
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Vê-se que, no balanço consolidado, o patrimônio líquido total de $ 2.200 está dividido em duas partes: $ 125 pertencentes aos não controladores, e $ 2.075 pertencentes aos sócios da Cia. A. Fica agora mais claro porque o patrimônio líquido individual da Cia. A, que precisa aparecer por $ 2.075, precisa também considerar o ágio na aquisição das ações dos não controladores como redutor do patrimônio líquido da controladora A (balanço individual 3 da Cia. A atrás). Se se considerar, nesse balanço individual da Cia. A, o ágio (goodwill) nessa aquisição junto aos não controladores de $ 25 como acréscimo ao ágio pago originalmente na aquisição da Cia. B de $ 300, o patrimônio líquido da Cia. A aparecerá diferente do consolidado. Quando o investimento em controlada é avaliado pela equivalência patrimonial, o que se procura é exatamente a igualdade entre lucro líquido e patrimônio líquido entre esse balanço individual e o consolidado (na parte do patrimônio líquido pertencente aos sócios todos da controladora, ou seja, à parte da parcela pertencente aos sócios não controladores).
Essa é a filosofia básica do método da equivalência patrimonial quando for aplicado no balanço individual da controladora.
Caso a participação de não controladores estivesse sido avaliada a valor justo quando da combinação, e não com base no valor justo dos ativos e passivos da controlada, e admitindose que os 20% da participação de não controladores antes da segunda aquisição de ações por parte da controladora tivesse o valor justo de $ 300, o balanço consolidado 2 da Cia. A ficaria assim representado:
O goodwill da combinação agora é de $ 350 porque ele contém o goodwill atribuível à controladora de $ 300 (o mesmo de antes) e o goodwill atribuível aos não controladores de $ 50 ($ 300 de valor justo - $ 250 da parte deles no valor justo dos ativos líquidos que, no exemplo, coincidiu com o valor patrimonial). Vale lembrar que, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 15, a participação dos não controladores é mensurada a valor justo somente na data da aquisição do controle e não nos períodos subsequentes. A determinação dessa participação nas posições consolidadas subsequentes será dada pelo valor dela no seu reconhecimento inicial (valor justo na data da combinação), acrescida ou reduzida da parte que lhes cabe nas mutações do patrimônio líquido contábil da controlada, da realização da mais valia, das perdas por impairment do goodwill a eles atribuído e dos ajustes por mudança de participação relativa (com reflexos no valor patrimonial dessa participação e na mais valia e no goodwill correspondente).
Nesse caso, uma aquisição adicional de 10% pela controladora por $ 150 provocaria um registro contábil no balanço consolidado subsequente: a participação de não controladores cairia para $ 150, e com isso não haveria o registro do goodwill incluído nessa aquisição contra o patrimônio líquido dos sócios controladores da Cia. A, mas, sim, contra a própria participação de não controladores. Entretanto, cumpre destacar a simplicidade do exemplo ao tratar ambas as transações (combinação e aquisição adicional de participação) como ocorridas na mesma data, o que não ocorre na prática. Dessa forma, a inexistência de diferença entre o valor pago e o ajuste na conta representativa da participação de não controladores deve-se apenas a essa simplificação.
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O balanço, após essa aquisição, ficaria assim representado:
A visão dos reflexos dessas operações no balanço individual da controladora numa forma diferente, ou seja, sem a visão nesse balanço individual da entidade econômica como um todo, ou dessa representação simplificada provida pelo método da equivalência patrimonial, nunca é dada pelo balanço individual com a avaliação dos investimentos em controlada por equivalência patrimonial. Para isso existem as demonstrações separadas, com os investimentos avaliados a valor justo ou até mesmo pelo custo; a seguir expande-se o exemplo anterior com essa suposição.
Continuação do exemplo com a utilização das demonstrações separadas:
Admita-se que a Cia. A conclua que as demonstrações separadas também devam ser elaboradas e divulgadas, com os investimentos societários avaliados a valor justo, por considerar que seu investimento na controlada B é de natureza tal que o balanço consolidado, considerando ambas como uma entidade econômica, não seja a melhor representação de sua realidade.
No primeiro balanço separado, não há o que mudar se tiver acabado de adquirir os 80% das ações da Cia. B, e o valor de aquisição deve representar o valor justo nesse momento. (Se a aquisição houvesse ocorrido anteriormente, a diferença estaria registrada em reservas de lucros ou em prejuízos acumulados no patrimônio líquido).
Quando da aquisição de suas próprias ações, nada muda no valor justo de sua controlada B, e se terá:
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Admita-se que, imediatamente antes da aquisição de mais 10% das ações da Cia. B por $ 150, o valor justo dos 80% das ações anteriormente adquiridas seja de $ 1.400 (proporcionalmente esse valor é mais do que o valor da segunda aquisição, dado o fato de o lote anterior incluir o valor relativo ao prêmio de controle). E admita-se que o valor total, então, dos 90% das ações da Cia. B agora de propriedade da Cia. A, tenha o valor justo de $ 1.550. A diferença entre o valor justo anterior dos 80% ($ 1.300) e o novo ($ 1.400) terá impactado o resultado e o patrimônio líquido da Cia. A, cujas reservas passarão de $ 800 para $ 900. Todavia, se as mudanças de valor justo serão computadas no resultado do período ou como outro resultado abrangente (ajustes de avaliação patrimonial), dependerá da classificação dada para o ativo financeiro de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (como designado ao valor justo por meio do resultado ou como disponível para venda).
O relevante agora é verificar que esse lote adicional de 10% das ações da Cia. B, adquiridos por $ 150, tem esse valor justo de $ 150 nesse momento e, do ponto de vista absolutamente individual da Cia. A, mas sem considerar o investimento na Cia. B como refletindo uma extensão da entidade econômica Cia. A, e, sim, um mero investimento societário, com valor justo total de $ 1.550. Para essa situação não há que se falar em semelhança às ações em tesouraria, porque, para a Cia. A, os demais sócios na Cia. B não são seus sócios, e sim investidores na forma de terceiros, já que a Cia. A está, nas demonstrações separadas, propiciando exatamente essa visão. Seu balanço separado ficará agora assim representado:
Não foi aqui considerado o valor justo das ações em tesouraria, que são ações da própria Cia. A, que poderiam ter mudado de valor. Só que, como no caso de alienação dessas ações, sua mutação de valor é contra as reservas que a suportam. Assim, o patrimônio líquido da Cia. A continuaria exatamente com os mesmos $ 2.200.
70. No caso de aquisição de mais instrumentos patrimoniais da controlada com ganho por compra vantajosa, ajuste semelhante deve ser feito, agora com conta de saldo positivo no patrimônio líquido. Efeitos semelhantes nas vendas de instrumentos patrimoniais devem ser também assim registrados, a não ser quando uma venda produza perda de controle da entidade investida, quando deverão ser observados os procedimentos requeridos pelo Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas (ver itens 70A a 70C).
70A. No caso da controladora perder o controle da controlada, consoante preveem os itens 25 e B97 a B99 do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, deve-se (i) desreconhecer o valor do investimento da ex-controlada no balanço individual e, no caso do balanço patrimonial consolidado, desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada; e (ii) reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido, tanto nas demonstrações individuais quanto nas demonstrações consolidadas.
70B. O valor justo a que se refere o item anterior deve ser considerado como o valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto (ver item 70C).
70C. Quando o investimento remanescente na ex-controladora ainda estiver sujeito à aplicação do método da equivalência patrimonial em função de a investidora perder o controle, mas manter influência significativa ou controle conjunto, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, a investidora deve: (i) considerar o valor justo, na data em que o controle for perdido, da parcela remanescente como o novo custo do investimento; (ii) reconhecer quaisquer diferenças entre o novo custo do investimento e a participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida nos termos nos itens 25 e 26 do Pronunciamento Técnico CPC 36; e (iii) passar a aplicar o método da equivalência patrimonial, de acordo com as previsões do Pronunciamento Técnico CPC 18, quando aplicável.
70D. As alterações de participação de uma investidora em uma controlada devem ser reconhecidas de acordo com o que estabelece o Pronunciamento Técnico CPC 36. As referências aos investimentos em controlada que constam no Pronunciamento Técnico CPC 18 visam fazer com que, nas demonstrações individuais requeridas pela legislação societária brasileira, esses investimentos sejam reconhecidos pelo método da equivalência patrimonial; todavia, os critérios de reconhecimento das variações de participação societária (perda de controle ou aquisição de novas participações) devem seguir o previsto no Pronunciamento Técnico CPC 36, considerando inclusive que o patrimônio líquido e o resultado das demonstrações individuais não devem apresentar divergências com as cifras correspondentes nas demonstrações consolidadas.
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70E. O Pronunciamento Técnico CPC 15, fundamentado na IFRS 3 do IASB, determina, em seu item 4, que as operações de combinação de negócios sejam reconhecidas contabilmente de acordo com o método da aquisição (The Acquisition Method). De acordo com o CPC 15, em seu item 5, o método da aquisição exige a identificação da empresa adquirente e, por consequência, da empresa adquirida, posto que os ativos líquidos da empresa adquirida serão objeto de mensuração ao valor justo.
70F. O documento Basis for Conclusions da IFRS 3, em seus itens BC22 a BC55, apresenta as discussões que permearam a decisão tomada pelos boards do FASB e do IASB (3), ao decidirem eleger o método da aquisição para tratamento contábil das combinações de negócios.
Nota:
(3) O processo de revisão das normas contábeis para disciplinar as combinações de negócios foi um dos projetos em conjunto que envolveram os boards do FASB e do IASB, visando à convergência entre USGAAP e IFRSs. Assim foi também com o de valor justo, IFRS 13 (CPC 46), e está sendo com o de instrumentos financeiros.
70G. Até então, as práticas contábeis adotadas nos USGAAP (APB Opinion 16) e nas IFRSs (IAS 22) admitiam, além do método da aquisição (acquisition method, originalmente denominado purchase method) o método da comunhão de interesses (pooling of interests method), que abrigaria aquelas operações em que não se conseguisse identificar o adquirente: as denominadas fusões genuínas de controle (true mergers).
70H. Na primeira fase do projeto conjunto de regulação contábil das combinações de negócios, o FASB e o IASB chegaram a cogitar a inclusão de um terceiro método contábil, qual seja, o da nova base de mensuração conjunta (fresh-start method), voltado a abrigar aquelas combinações em que a história da entidade combinada resultante começaria, por assim dizer, a partir da operação. A adquirente não poderia ser identificada, ou em sendo identificada, estaria substancialmente modificada pela transação. Casos concretos da aplicação do método da nova base de mensuração conjunta seriam as formações de empreendimentos conjuntos ou formações de novas entidades decorrentes de combinações de negócios envolvendo múltiplas outras entidades (4).
Nota:
(4) Assim estão enquadradas as combinações documentadas na literatura como sendo roll-up transactions ou put-together transactions, operações por meio das quais investidores – em regra private equity funds – adquirem múltiplas companhias pequenas no mesmo mercado (mercados excessivamente fragmentados com alta competição) e as combinam a posteriori, com o objetivo precípuo de reduzir custos e obter ganhos de escala.
70I. Ambos os boards concluíram que a maioria das combinações de negócios reside em aquisições de controle (5), razão pela qual o método da aquisição foi dado como sendo o mais apropriado para tratar contabilmente ditas operações. Nem o método da comunhão de interesses, tampouco o método da nova base de mensuração conjunta poderiam ser adotados de modo não ambíguo e dentro de limites não arbitrários. E as fusões genuínas de controle - true mergers - seriam tão raras de serem observadas que não justificariam um tratamento contábil particular.
Nota:
(5) Fusões genuínas de controle (true mergers) e aquisições de controle são, na visão dos boards de FASB e IASB, economicamente similares.
70J. A depender de cada caso, alguns incentivos econômicos, em certos ambientes de regulação, podem motivar a caracterização formal de uma operação como “fusão genuína”, mas tem que ser tratada contabilmente como aquisição de controle. Por exemplo, a elisão da obrigatoriedade de formular uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da LSA, ou ainda, a elisão da obrigatoriedade estatutária de formular uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) por aquisição efetiva ou potencial de controle a mercado, dentro do rito do art. 257 da LSA (a aquisição de percentual de ações em circulação fixado em estatuto, que aciona gatilho estatutário obrigando uma OPA por 100% das ações de emissão da companhia. As denominadas defesas “anti-aquisição” de companhias com controle pulverizado, que receberam a alcunha generalizada no mercado brasileiro de poison pill), podem estimular o tratamento formal como comunhão de interesses, mas contabilmente não podem ser assim reconhecidas. Assim, não há o que se falar em matéria de prática contábil alternativa para combinações de negócios no Brasil e quando adotadas as Normas Internacionais de Contabilidade: deve-se aplicar o método da aquisição para todos os casos que estejam dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 15.
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70K. A título de ilustração, seja admitido o seguinte exemplo:
70L. Em ambos os casos, nas duas hipóteses, o que ocorre contabilmente é a aquisição do controle da companhia Y pela companhia Alfa, posto que os controladores da companhia X (Cia. Alfa) passam a controlar a entidade resultante da combinação de negócios. Logo, o acervo de ativos líquidos da companhia Y deve ser objeto de mensuração a valor justo, haja vista que a companhia X já era controlada da companhia Alfa. Para fins de julgamento profissional (identificação de companhia adquirida e adquirente), deve ser observada, entre outras evidências, a configuração final do bloco de controle após a combinação de negócios e outros parâmetros dos guias de orientação dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 15 e 36.
71 a 75. Eliminados.
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76. Para dirimir eventuais conflitos entre a aplicação concomitante do Pronunciamento Técnico CPC 18, itens 25, 30 e 31 com o Pronunciamento Técnico 36, itens 23 e 24, devem prevalecer as orientações previstas no Pronunciamento Técnico CPC 43 a fim de garantir que não haja diferenças entre os lucros líquidos e patrimônios líquidos individual e consolidado.
77. Enquanto o Comitê de Pronunciamentos Contábeis não emitir um Pronunciamento Técnico ou Interpretação abrangente que discipline a forma pela qual as transações entre entidades sob controle comum devem ser tratadas (razão pela qual foram suprimidos os itens 44 a 47), deve ser aplicada a regulação existente por órgão regulador da entidade.
78. Para as companhias não abrangidas no item anterior, quer pela inexistência de órgão regulador, norma específica ou ambos, deve ser desenvolvida política contábil específica para tratamento das transações entre entidades sob controle comum, tomando por base a prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica.
Base Legal: Interpretação Técnica ICPC 09 (R2) (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).
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