Postado em: - Área: Interpretações Técnicas CPC (ICPC).

Interpretação Técnica ICPC 13 - Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental

Resumo:

Íntegra da Interpretação Técnica ICPC 13 - Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental.

A finalidade dos fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental, doravante referidos como "fundos de desativação" ou "fundos", é segregar ativos para custear alguns ou todos os custos de desativação de fábricas (como usina nuclear) ou determinados equipamentos (como veículos) ou de reabilitação ambiental (como despoluição de águas ou restauração de terreno contaminado), referidos conjuntamente como "desativação".

Hashtags: #CPC #interpretacaoTecnicaCPC #ICPC

Interpretação Técnica ICPC 13 - Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 5

Referências

  • CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  • CPC 36 - Demonstrações Consolidadas
  • CPC 35 - Demonstrações Separadas (Eliminado pela Revisão ICPC 01)
  • Interpretação anexa ao CPC 36 - Demonstrações Consolidadas - Entidade de Propósito Específico (Eliminado pela Revisão ICPC 01)
  • CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada
  • CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto (Alterado pela Revisão ICPC 01)
  • CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)
  • CPC 19 - Negócios em Conjunto (Alterado pela Revisão ICPC 01)
  • CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
  • CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (Eliminado pela Revisão CPC 12)
  • CPC 48 - Instrumentos Financeiros (Incluído pela Revisão CPC 12)

Contexto

1. A finalidade dos fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental, doravante referidos como "fundos de desativação" ou "fundos", é segregar ativos para custear alguns ou todos os custos de desativação de fábricas (como usina nuclear) ou determinados equipamentos (como veículos) ou de reabilitação ambiental (como despoluição de águas ou restauração de terreno contaminado), referidos conjuntamente como "desativação".

2. As contribuições a esses fundos podem ser voluntárias ou exigidas por regulamento ou lei. Os fundos podem ter uma das seguintes estruturas:

(a) fundos que são estabelecidos por um único contribuinte para custear suas próprias obrigações por desativação, seja para um local específico ou para uma série de locais geograficamente dispersos;

(b) fundos que são estabelecidos com múltiplos contribuintes para custear suas obrigações individuais ou conjuntas por desativação, quando os contribuintes tiverem o direito de reembolso por despesas de desativação na extensão de suas contribuições acrescidas de quaisquer ganhos reais sobre essas contribuições, menos suas parcelas nas despesas de administração do fundo. Os contribuintes podem ter obrigação de fazer contribuições adicionais, como, por exemplo, no caso da falência de outro contribuinte;

(c) fundos que são estabelecidos com múltiplos contribuintes, para custear suas obrigações individuais ou conjuntas por desativação, quando o nível exigido de contribuições estiver baseado na atividade atual de um contribuinte e o benefício obtido por esse contribuinte estiver baseado em sua atividade passada. Nesses casos, há um descasamento potencial no valor das contribuições feitas por um contribuinte (com base na atividade atual) e o valor realizável proveniente do fundo (baseado na atividade passada).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3. Esses fundos geralmente têm as seguintes características:

(a) o fundo é administrado, separadamente, por depositários independentes;

(b) as entidades (contribuintes) fazem contribuições ao fundo, que são investidas em uma série de ativos que podem incluir tanto instrumentos de dívida quanto patrimoniais, e estão disponíveis para ajudar a pagar os gastos de desativação dos contribuintes. Os depositários determinam como as contribuições são investidas, dentro das limitações definidas pelos documentos constitutivos do fundo e qualquer legislação aplicável ou outros regulamentos;

(c) os contribuintes mantêm a obrigação de pagar os gastos de desativação. Entretanto, os contribuintes são capazes de obter reembolso dos gastos de desativação do fundo até o valor que for menor no confronto entre os gastos de desativação incorridos e a parcela do contribuinte nos ativos do fundo;

(d) os contribuintes podem ter acesso restrito ou nenhum acesso a qualquer excedente de ativos do fundo sobre aqueles usados para cumprir os gastos de desativação elegíveis.

Alcance

4. Esta Interpretação deve ser aplicada à contabilização nas demonstrações contábeis de contribuinte por participações decorrentes de fundos de desativação que possuem ambas as características abaixo:

(a) os ativos são administrados separadamente (por serem mantidos em entidade legal separada ou como ativos segregados dentro de outra entidade); e

(b) o direito do contribuinte de acessar os ativos é restrito.

5. A participação residual no fundo que se estenda além do direito de reembolso, tal como o direito contratual às distribuições quando toda a desativação tiver sido concluída ou na liquidação do fundo, pode ser um instrumento patrimonial dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e, nesse caso, não está dentro do alcance desta Interpretação.

5. A participação residual no fundo que se estenda além do direito de reembolso, tal como o direito contratual às distribuições quando toda a desativação tiver sido concluída ou na liquidação do fundo, pode ser um instrumento patrimonial dentro do alcance do CPC 48 - Instrumentos Financeiros e, nesse caso, não está dentro do alcance desta interpretação. (Alterado pela Revisão CPC 12)

Questões

6. As questões tratadas nesta Interpretação são:

(a) como a entidade (contribuinte) deve contabilizar a sua participação no fundo?

(b) quando a entidade (contribuinte) tiver obrigação de fazer contribuições adicionais, como, por exemplo, no caso de falência de outro contribuinte, como essa obrigação deve ser contabilizada?

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Consenso

Contabilização de participação em fundo

7. O contribuinte deve reconhecer sua obrigação de pagar gastos de desativação como passivo e deve reconhecer sua participação no fundo separadamente, exceto se o contribuinte não for responsável por pagar os gastos de desativação mesmo se o fundo deixar de pagar.

8. O contribuinte deve determinar se possui controle, controle conjunto ou influência significativa sobre o fundo por referência aos Pronunciamentos Técnicos CPC 18 - Investimento em Coligada e em Controlada, CPC 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, CPC 35 - Demonstrações Separadas e à Interpretação anexa ao Pronunciamento Técnico CPC 36. Em caso positivo, o contribuinte deve contabilizar sua participação no fundo de acordo com esses Pronunciamentos e Interpretação.

8. O contribuinte deve determinar se possui controle, controle conjunto ou influência significativa sobre o fundo por referência aos Pronunciamentos Técnicos CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, CPC 19 - Negócios em Conjunto e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas. Em caso positivo, o contribuinte deve contabilizar sua participação no fundo de acordo com esses Pronunciamentos Técnicos. (Alterado pela Revisão ICPC 01)

9. Se o contribuinte não tiver o controle, controle conjunto ou influência significativa sobre o fundo, deve reconhecer o direito de receber reembolso proveniente do fundo como reembolso, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Esse reembolso deve ser mensurado pelo menor entre:

(a) o valor da obrigação por desativação reconhecida; e

(b) a parcela do contribuinte no valor justo dos ativos líquidos do fundo atribuíveis aos contribuintes.

As mudanças no valor contábil do direito de receber reembolso, exceto as contribuições ao fundo, e pagamentos do fundo, devem ser reconhecidas no resultado no período em que essas mudanças ocorrerem.

Contabilização de obrigação de fazer contribuições adicionais

10. Quando o contribuinte tem obrigação de fazer contribuições adicionais potenciais, como, por exemplo, no caso da falência de outro contribuinte ou se o valor dos ativos de investimento mantidos pelo fundo diminuir a um nível que seja insuficiente para cumprir as obrigações de reembolso do fundo, essa obrigação é considerada passivo contingente, que está dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 25. A entidade (contribuinte) deve reconhecer um passivo somente se for provável que as contribuições adicionais serão feitas.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Divulgação

11. A entidade (contribuinte) deve divulgar a natureza de sua participação no fundo e quaisquer restrições sobre o acesso aos ativos no fundo.

12. Quando a entidade (contribuinte) tiver obrigação de fazer contribuições adicionais potenciais que não sejam reconhecidas como passivo (ver item 10), deve fazer as divulgações requeridas pelo item 86 do Pronunciamento Técnico CPC 25.

13. Quando a entidade (contribuinte) contabilizar sua participação no fundo de acordo com o item 9, ela deve fazer as divulgações requeridas pelo item 85(c) do Pronunciamento Técnico CPC 25.

Vigência

14. Esta Interpretação é aplicável juntamente com a adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 38 e CPC 25.

Base Legal: Interpretação Técnica ICPC 13 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Esta norma foi escrita pelo(a) Comitê de Pronunciamentos Contábeis e está atualizado até (data da última verificação no site do órgão emitente), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência de futuras alterações do(a) Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Ao utilizar esse material como referência em suas publicações não deixe de indicar a fonte:

"Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Interpretação Técnica ICPC 13 - Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental (Área: Interpretações Técnicas CPC (ICPC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=900&titulo=interpretacao-tecnica-cpc-13. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)