Postado em: - Área: Interpretações Técnicas CPC (ICPC).
1. Esta Interpretação fornece orientação sobre como aplicar os requisitos do CPC 42 em período de relatório em que a entidade identifica (1) a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, e a entidade, portanto, atualiza monetariamente suas demonstrações contábeis de acordo com o CPC 42.
Nota:
(1) A identificação de hiperinflação é baseada no julgamento da entidade pelos critérios do item 3 do CPC 42.
2. As questões tratadas nesta Interpretação são:
(a) como o requisito "... apresentados em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório” no item 8 do CPC 42 deve ser interpretado quando a entidade aplica o pronunciamento?
(b) como a entidade deve contabilizar itens de impostos diferidos de abertura em suas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente?
3. No período de relatório em que a entidade identifica a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, a entidade deve aplicar os requisitos do CPC 42 como se a economia tivesse sempre sido hiperinflacionária. Portanto, em relação a itens não monetários mensurados ao custo histórico, o balanço patrimonial de abertura da entidade, no início do período mais antigo apresentado nas demonstrações contábeis, deve ser atualizado monetariamente para refletir o efeito da inflação a partir da data em que os ativos foram adquiridos e os passivos incorridos ou assumidos até o final do período de relatório. Para itens não monetários reconhecidos no balanço patrimonial de abertura a valores correntes em datas que não sejam as datas em que os ativos foram adquiridos ou os passivos incorridos, essa atualização monetária deve refletir o efeito da inflação a partir das datas em que esses valores contábeis foram determinados até o final do período de relatório.
4. No final do período de relatório, os itens de impostos diferidos devem ser reconhecidos e mensurados de acordo com o CPC 32. Porém, os valores de impostos diferidos no balanço patrimonial de abertura do período de relatório devem ser determinados da seguinte forma:
(a) a entidade remensura os itens de impostos diferidos de acordo com o CPC 32, após ter atualizado monetariamente os valores contábeis nominais de seus itens não monetários na data do balanço patrimonial de abertura do período de relatório, aplicando a unidade de mensuração nessa data;
(b) os itens de impostos diferidos remensurados de acordo com a alínea (a) devem ser atualizados monetariamente devido à mudança na unidade de mensuração a partir da data do balanço patrimonial de abertura do período de relatório até o final desse período de relatório.
A entidade aplica a abordagem das alíneas (a) e (b) na atualização monetária de itens de impostos diferidos no balanço patrimonial de abertura de quaisquer períodos comparativos apresentados nas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente do período de relatório em que a entidade aplica o CPC 42.
5. Após a entidade ter atualizado monetariamente suas demonstrações contábeis, todos os valores correspondentes nas demonstrações contábeis para o período de relatório subsequente, incluindo itens de impostos diferidos, devem ser atualizados monetariamente aplicando-se a mudança na unidade de mensuração para esse período de relatório subsequente somente às demonstrações contábeis atualizadas monetariamente do período de relatório anterior.
6. A vigência desta Interpretação será dada pelos reguladores que a aprovarem.
Base Legal: Interpretação Técnica ICPC 23 (Checado pela VRi Consulting em 02/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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