Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
A legislação tributária, buscando reduzir a inadimplência e a sonegação fiscal criou o mecanismo da "retenção na fonte", onde obriga terceira pessoa a efetuar a retenção do imposto incidente sobre os valores pagos ou creditados a seus beneficiários. Assim, em decorrência desse mecanismo, a fonte pagadora dos rendimentos fica obrigada a descontar, no momento do pagamento ou do crédito, conforme o caso, o valor do imposto que posteriormente será deduzido da mesma espécie de imposto apurado pelo beneficiário.
Na prática, temos que com a retenção na fonte o contribuinte tem o tributo retido e, posteriormente, recolhido pela fonte pagadora, impossibilitando assim o seu não pagamento. Acontece que, em alguns casos, em decorrência de um acordo comercial, uma imposição legal ou até mesmo no caso de esquecimento da obrigatoriedade da retenção, a pessoa jurídica pagadora assume o ônus do imposto e não desconta referido valor do beneficiário.
Nesses casos, a legislação do Imposto de Renda (artigo 782 do RIR/2018) determina que a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que não o tenha retido. Assim, caso a fonte pagadora não retenha o imposto incidente sobre os rendimentos que pagar ou creditar, ficará com o ônus de recolher o montante devido pelo beneficiário. Nesta hipótese, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue pela fonte é considerada líquida, cabendo o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o IRRF (1).
Porém, cabe nos lembrar que existem algumas situações que o ônus do imposto devido na fonte fica a cargo da fonte pagadora, caso em que o rendimento pago ou creditado é considerado líquido.
Nota VRi Consulting:
(1) Todas as questões tributárias que envolvem a retenção na fonte do Imposto de Renda são tratadas detalhadamente no Roteiro de Procedimentos intitulado "Reajustamento da Base de Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)"... Acesse e confira!!!.
Bom, feitos esses breves comentários, vamos partir para um exemplo prático afim de demonstrar como contabilizar o IRRF pela fonte pagadora que assumiu o respectivo ônus tributário... Para tanto, vamos imaginar que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. deva pagar a um profissional autônomo, em maio de 2024, honorários profissionais contratados pelo valor líquido (sem IRRF) de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), assumindo, assim, o respectivo ônus tributário.
Antes da contabilização a Vivax deverá proceder ao reajustamento da Base de Cálculo (BC) para apuração do IRRF devido. Para isso, primeiramente, deve-se definir a Tabela Progressiva mensal vigente na época da retenção.
Em nosso exemplo prático, a tabela vigente sobre os rendimentos pagos é a correspondente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024 (2):
BC mensal (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto (R$) |
---|---|---|
Até 2.259,20 | Isento | 0,00 |
De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,50 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15,00 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,50 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,50 | 869,36 |
Dedução por dependente: R$ 189,59 |
Nota VRi Consulting:
(2) Click aqui e acesse as Tabelas Progressivas previstas para outros períodos.
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Numa segunda etapa, a empresa Vivax deverá proceder com o cálculo da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda reajustada, que segundo a legislação vigente será feito da seguinte forma (3):
RP = R$ 8.500,00
PD = R$ 896,00
T = 27,50%
Aplicando a fórmula temos:
RR = {(R$ 8.500,00 - R$ 896,00) / [1-(27,50 / 100)]} ==>
RR = R$ 7.604,00 / 0,725 ==>
RR = R$ 10.488,28
Nota VRi Consulting:
(3) No caso de a alíquota aplicável integrar Tabela Progressiva, se o RR obtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.
Como podemos verificar, a Base de Cálculo (BC) na qual incidirá a retenção do Imposto de Renda é de R$ 10.488,28 (dez mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos). Conhecido esse valor, a Vivax deverá proceder com o cálculo do imposto efetivamente devido, da seguinte forma:
Rendimento bruto reajustado | R$ 10.488,28 |
Imposto de Renda devido na fonte: | |
- 27,50% sobre R$ 10.488,28 | R$ 2.884,28 |
- parcela a deduzir | R$ 896,00 |
- imposto devido na fonte | R$ 1.988,28 |
Portanto, a Vivax deverá recolher o montante de R$ 1.988,28 (um mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) aos cofres públicos a título de IRRF. Esse cálculo pode ser comprovado subtraindo o rendimento líquido do rendimento bruto reajustado, da seguinte forma:
Rendimento bruto reajustado | R$ 10.488,28 |
Rendimento Líquido | (R$ 8.500,00) |
Imposto de Renda devido na fonte | R$ 1.988,28 |
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Finalmente, a contabilização do serviço contratado ficará da seguinte forma:
Pela contratação de serviços de profissional autônomo, conforme RPA nº XXXXXX, de DD/MM/AAAA:
D - Serviços prestados por terceiros (CR) _ R$ 10.488,28
C - Contas a Pagar (PC) _ R$ 8.500,00
C - IRRF a Recolher (PC) _R$ 1.988,28
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
O pagamento do profissional autônomo, por sua vez, deverá ser contabilizado da seguinte forma:
Pelo pagamento de profissional autônomo contratado para prestação de serviço, conforme RPA nº XXXXXX, de DD/MM/AAAA:
D - Contas a Pagar (PC) _ R$ 8.500,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _R$ 8.500,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Por fim, o pagamento do IRRF será registrado na contabilidade da Vivax da seguinte forma:
Pelo pagamento de IRRF incidente sobre serviço prestado por profissional autônomo, conforme RPA nº XXXXXX, de DD/MM/AAAA:
D - IRRF a recolher (PC) _ R$ 1.988,28
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _R$ 1.988,28
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Nota VRi Consulting:
(4) O procedimento contábil ora analisado também se aplica para rendimentos tributados à alíquota fixa, quais sejam, 1% (um por cento) e 1,5% (um e meio por cento) previstos para serviços contratados por pessoas jurídicas de outras pessoas jurídicas. A fórmula para reajustamento da Base de Cálculo (BC) e cálculo do IRRF a ser utilizada é a mesma apresentada acima, porém, o valor da dedução será R$ 0,00 (zero reais) e T será a própria alíquota. Mais detalhes, acesse o Roteiro de Procedimentos intitulado "Reajustamento da Base de Cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)".
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