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ITCMD São Paulo: Parcelamento de débito fiscal

Resumo:

Neste trabalho analisaremos as disposições a respeito do parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), com fundamento no Regulamento do ITCMD (RITCMD/2002), aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, bem como na Portaria CAT nº 33/2020.

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1) Introdução:

Prescreve o Regulamento do ITCMD (RITCMD/2002), aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, que o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas no próprio Regulamento (artigos 34 a 36 do RITCMD/2002), bem como nas disposições trazidas pela Portaria CAT nº 33/2020 (1).

Vale lembrar que o ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (2), cuja matriz de incidência é a transmissão de qualquer bem ou direito havido: i) por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória (causa mortis) ou; ii) por doação (intervivos). Portanto, o fato gerador do ITCMD ocorre quando da transmissão causa mortis ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.

Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. No caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.

Regra geral, a alíquota utilizada varia de acordo com uma tabela progressiva, que determina a alíquota de acordo com a soma do valor venal dos bens doados ou transmitidos (3). A Base de Cálculo (BC), por sua vez, é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados, expresso em moeda nacional.

Bom, mas se quiser saber mais sobre o ITCMD, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)"... Já no presente Roteiro Focaremos no parcelamento do débito fiscal!!!

Notas VRi Consulting:

(1) A Portaria CAT nº 33/2020 dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao ITCMD, nas hipóteses de transmissão causa mortis ou doação realizadas no âmbito administrativo.

(2) Para transmissões onerosas de bens imóveis, confira-se o [[imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), de competência dos municípios e do Distrito Federal.

(3) No Estado de São Paulo a alíquota do ITCMD é de 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para Base de Cálculo (BC), apurada em conformidade com a legislação de regência do imposto.

Base Legal: Arts. 29 e 34, caput do RITCMD/2002 e; Preâmbulo e art. 1º da Portaria CAT nº 33/2020 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).

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2) Conceitos:

2.1) Débito fiscal:

Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

Registra-se que o débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.

Base Legal: Art. 34, §§ 1º e 2º do RITCMD/2002 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).

3) Valor mínimo das parcelas e vencimento:

As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs (4), serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.

A 1ª (primeira) prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Notas VRi Consulting:

(4) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.

Base Legal: Art. 34, §§ 3º e 4º do RITCMD/2002 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).

4) Requerimento:

O pedido de parcelamento ora analisado poderá ser requerido pelo contribuinte do ITCMD ou por procurador devidamente habilitado, mediante protocolização do pedido em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

O pedido deverá ser instruído com:

  1. cópia dos documentos de qualificação do requerente e procuração, sendo o caso;
  2. comprovante de endereço do contribuinte do imposto com validade de até 2 (dois) meses da data da protocolização do pedido;
  3. cópia da Declaração do ITCMD, instruída com os documentos necessários à apuração do imposto previstos pela Portaria CAT 15/2003, conforme as hipóteses nela previstas.

A autoridade competente para deferir o pedido poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados indispensáveis à sua análise.

Notas VRi Consulting:

(4) A Portaria CAT 15/2003 disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD.

Base Legal: Art. 34, § 5º do RITCMD/2002; Preâmbulo da Portaria CAT 15/2003 e; Art. 2º da Portaria CAT nº 33/2020 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).

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5) Competência para o deferimento:

São competentes para deferir o pedido de parcelamento:

  1. o Agente Fiscal de Rendas (AFR) designado no Núcleo de Serviços Especializados (NSE), ou, no interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, Agente Fiscal de Rendas em exercício em outra unidade, tratando-se de débito fiscal cuja Base de Cálculo (BC) do imposto for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs;
  2. o Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, ou, no interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, outro Agente Fiscal de Rendas designado em função de Chefia na unidade, tratando-se de débito fiscal cuja Base de Cálculo (BC) do imposto for superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs e inferior ou igual a 500.000 (quinhentas mil) UFESPs;
  3. o Delegado Regional Tributário, tratando-se de débito fiscal cuja Base de Cálculo (BC) do imposto for superior a 500.000 (quinhentas mil) UFESPs e inferior ou igual a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs;
  4. o Coordenador da Administração Tributária, tratando-se de débito fiscal cuja Base de Cálculo (BC) do imposto for superior 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs.

Os pedidos de parcelamento serão distribuídos para análise entre as Delegacias Regionais Tributárias.

Tratando-se de pedido de parcelamento efetuado por meio eletrônico, considerar-se-á deferido quando confirmada a aprovação em sistema pela autoridade competente.

Base Legal: Art. 34, §§ 6º e 7º do RITCMD/2002 e; Art. 3º da Portaria CAT nº 33/2020 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).

5) Celebração do acordo de parcelamento:

O parcelamento será considerado celebrado na data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, observados os prazos de vencimento dos pedidos de parcelamento ordinário previstos na legislação do ICMS.

Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 33/2020 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).

5.1) Existência de recursos para pagamento integral do débito:

Nos casos de transmissão causa mortis não será concedido o parcelamento se entre os bens da herança houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do débito fiscal.

Base Legal: Art. 34, § 8º do RITCMD/2002 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).

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6) Registros ou averbações:

Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a comprovação do pagamento integral do imposto objeto do parcelamento.

Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 33/2020 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).

7) Rompimento do parcelamento:

O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.

O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal.

Base Legal: Art. 35 do RITCMD/2002 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).

8) Aplicação subsidiária da legislação do ICMS:

Aplicam-se ao parcelamento, no que couberem, as regras contidas na legislação do ICMS.

Base Legal: Art. 36 do RITCMD/2002 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. ITCMD São Paulo: Parcelamento de débito fiscal (Área: ITCMD São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=874&titulo=itcmd-sao-paulo-parcelamento-de-debito-fiscal. Acesso em: 21/11/2024."

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