Postado em: - Área: ITCMD São Paulo.
Prescreve o Regulamento do ITCMD (RITCMD/2002), aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655/2002, que o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas no próprio Regulamento (artigos 34 a 36 do RITCMD/2002), bem como nas disposições trazidas pela Portaria CAT nº 33/2020 (1).
Vale lembrar que o ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (2), cuja matriz de incidência é a transmissão de qualquer bem ou direito havido: i) por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória (causa mortis) ou; ii) por doação (intervivos). Portanto, o fato gerador do ITCMD ocorre quando da transmissão causa mortis ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.
Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. No caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.
Regra geral, a alíquota utilizada varia de acordo com uma tabela progressiva, que determina a alíquota de acordo com a soma do valor venal dos bens doados ou transmitidos (3). A Base de Cálculo (BC), por sua vez, é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados, expresso em moeda nacional.
Bom, mas se quiser saber mais sobre o ITCMD, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)"... Já no presente Roteiro Focaremos no parcelamento do débito fiscal!!!
Notas VRi Consulting:
(1) A Portaria CAT nº 33/2020 dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao ITCMD, nas hipóteses de transmissão causa mortis ou doação realizadas no âmbito administrativo.
(2) Para transmissões onerosas de bens imóveis, confira-se o [[imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), de competência dos municípios e do Distrito Federal.
(3) No Estado de São Paulo a alíquota do ITCMD é de 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para Base de Cálculo (BC), apurada em conformidade com a legislação de regência do imposto.
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Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
Registra-se que o débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
Base Legal: Art. 34, §§ 1º e 2º do RITCMD/2002 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs (4), serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
A 1ª (primeira) prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Notas VRi Consulting:
(4) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.
O pedido de parcelamento ora analisado poderá ser requerido pelo contribuinte do ITCMD ou por procurador devidamente habilitado, mediante protocolização do pedido em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
O pedido deverá ser instruído com:
A autoridade competente para deferir o pedido poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados indispensáveis à sua análise.
Notas VRi Consulting:
(4) A Portaria CAT 15/2003 disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD.
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São competentes para deferir o pedido de parcelamento:
Os pedidos de parcelamento serão distribuídos para análise entre as Delegacias Regionais Tributárias.
Tratando-se de pedido de parcelamento efetuado por meio eletrônico, considerar-se-á deferido quando confirmada a aprovação em sistema pela autoridade competente.
Base Legal: Art. 34, §§ 6º e 7º do RITCMD/2002 e; Art. 3º da Portaria CAT nº 33/2020 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).O parcelamento será considerado celebrado na data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, observados os prazos de vencimento dos pedidos de parcelamento ordinário previstos na legislação do ICMS.
Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 33/2020 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).Nos casos de transmissão causa mortis não será concedido o parcelamento se entre os bens da herança houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do débito fiscal.
Base Legal: Art. 34, § 8º do RITCMD/2002 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a comprovação do pagamento integral do imposto objeto do parcelamento.
Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 33/2020 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.
Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e o consequente ajuizamento da execução fiscal.
Base Legal: Art. 35 do RITCMD/2002 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).Aplicam-se ao parcelamento, no que couberem, as regras contidas na legislação do ICMS.
Base Legal: Art. 36 do RITCMD/2002 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/21).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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