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Engenheiro agrônomo: Registro de pessoa jurídica no Crea

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução Confea nº 1.121/2019 (D.O.U. 1 de 19/12/2019, Seção 1, pág. 203 e 204)). Esta Resolução veio a fixar os procedimentos para o registro de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que se organizem para executar obras ou serviços que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo sistema Confea/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea).

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1) Introdução:

Por meio da Resolução Confea nº 1.121/2019 (D.O.U. 1 de 19/12/2019, Seção 1, pág. 203 e 204), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) veio fixar os procedimentos para o registro de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que se organizem para executar obras ou serviços que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo sistema Confea/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea).

As atividades da pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute obras ou serviços efetivos para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, só poderão ser iniciadas após o registro obrigatório junto ao Crea da circunscrição, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

Como é de praxe, cada pessoa jurídica deverá ter pelo menos um responsável técnico e este poderá ser responsável por mais de uma pessoa jurídica.

Por fim, vale mencionar que a mencionada Resolução entrou em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, ou seja, em 18/03/2019. O Crea terá até essa data para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos na Resolução Confea nº 1.121/2019.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, 34 e 39 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2) Conceitos:

2.1) Registro:

O registro é a inscrição da pessoa jurídica nos assentamentos do Crea da circunscrição onde ela inicia suas atividades envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

Base Legal: Art. 2º da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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3) Obrigatoriedade do registro:

O registro é obrigatório para a pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

Ficam obrigados ao registro:

  1. matriz;
  2. filial, sucursal, agência ou escritório de representação somente quando em unidade de federação distinta daquela onde há o registro da matriz e no caso da atividade exceder 180 (cento e oitenta) dias;
  3. grupo empresarial com personalidade jurídica e que seja constituído por mais de uma empresa com personalidade jurídica; e
  4. pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo federal a funcionar no território nacional.

O registro do grupo empresarial com personalidade jurídica não dispensa o registro individual de cada pessoa jurídica integrante do grupo que possuir objetivo social envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa não exime a pessoa jurídica da obrigatoriedade do registro.

Registra-se que as pessoas jurídicas de direito privado que se organizem para executar obras ou serviços que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Creas, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

A pessoa jurídica que mantenha seção técnica desenvolvendo para si ou para terceiros atividades que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea deverá fornecer ao Crea de sua circunscrição os números das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função dos integrantes de seu quadro técnico.

As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista cujas atividades envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer ao Crea da circunscrição onde se encontram estabelecidas todos os elementos necessários à verificação e fiscalização das referidas atividades.

Nota VRi Consulting:

(1) As pessoas jurídicas registradas em conformidade com o que preceitua a Resolução Confea nº 1.121/2019 são obrigadas ao pagamento de uma anuidade ao Crea da circunscrição a qual pertencerem, conforme resolução específica.

Base Legal: Arts. 3º a 5º da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Denominação da pessoa jurídica:

O registro de pessoa jurídica com as qualificações de engenheiro ou de engenheiro agrônomo em sua denominação somente será aceito caso a pessoa jurídica seja composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.

A pessoa jurídica de cuja denominação conste as palavras engenharia ou agronomia somente poderá se registrar no Crea caso a maioria do número de diretores ou administradores seja de profissionais registrados nos Creas.

Será possibilitado o registro da pessoa jurídica com denominação engenharia ou agronomia quando possuir 2 (dois) diretores ou administradores e um deles for profissional registrado no Sistema Confea/Crea.

Base Legal: Arts. 6º e 7º da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Observações quanto ao registro:

5.1) Requerimento do registro:

O registro deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, sendo instruído com:

  1. instrumento de constituição da pessoa jurídica, registrado em órgão competente, e suas alterações subsequentes até a data da solicitação do registro no Crea, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado (2);
  2. número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  3. indicação de pelo menos um responsável técnico pela pessoa jurídica;
  4. número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função, já registrada, para cada um dos profissionais referido na letra "c" anterior;
  5. cópia do ato do Poder Executivo federal autorizando o funcionamento no território nacional, no caso de pessoa jurídica estrangeira; e
  6. comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da pessoa jurídica no Brasil, no caso de pessoa jurídica estrangeira.

Registra-se que os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.

Quando houver documentos em língua estrangeira, os mesmos devem ser:

  1. legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados pelo Decreto nº 8.660/2016; e
  2. traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.

Nota VRi Consulting:

(2) Os documentos mencionados na letra "a" deverá ser apresentado em original e cópia.

Base Legal: Arts. 8º e 9º da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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5.2) Atualização do registro:

O registro de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer:

  1. qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
  2. mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica;
  3. alteração de responsável técnico; ou
  4. alteração no quadro técnico da pessoa jurídica.

Registra-se que a atualização do registro deve ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 10 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5.3) Análise do requerimento:

O requerimento de registro de pessoa jurídica será apreciado e julgado pelas câmaras especializadas competentes, a qual somente concederá o registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais quando possuir em seu quadro técnico profissionais com atribuições coerentes com os referidos objetivos. (3)

O registro de pessoa jurídica estrangeira:

  1. ficará vinculado ao prazo estabelecido no ato do Poder Executivo federal autorizando o funcionamento no território nacional, devendo o registro ser cancelado no Crea no final do prazo especificado no referido ato; ou
  2. será modificado para nova data no caso de ato do Poder Executivo federal prorrogando ou estabelecendo novo prazo para o funcionamento da pessoa jurídica no território nacional.

Nota VRi Consulting:

(3) O registro será concedido com restrição das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Base Legal: Arts. 11 a 13 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6) Vistos para exercício de atividades em outra circunscrição:

A pessoa jurídica registrada que pretenda executar atividade na circunscrição de outro Crea fica obrigada a visar previamente o seu registro no Crea dessa circunscrição. O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias.

O visto deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, com a prova do registro originário da pessoa jurídica.

A pessoa jurídica deve comprovar que possui em seu quadro técnico profissionais com registro ou visto no Crea da circunscrição onde for requerido o visto para executar nessa circunscrição as atividades prescritas em seu objetivo social.

Base Legal: Art. 14 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.1) Atualização do visto:

O visto de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer:

  1. mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica; ou
  2. alteração no quadro técnico da pessoa jurídica na circunscrição do visto.

A atualização do visto deverá ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 15 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

7) Responsável técnico:

Primeiramente, cabe esclarecer que responsável técnico é o profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto que assume a responsabilidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o contratante pelos aspectos técnicos das atividades da pessoa jurídica envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea (4).

Registra-se que o responsável técnico deverá fazer parte do quadro técnico da pessoa jurídica, ter atribuições total ou parcialmente compatíveis com o objetivo social da empresa e proceder o registro da respectiva ART de cargo ou função.

Nos impedimentos do responsável técnico, a pessoa jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e registrado ou com visto no Crea, enquanto durar o impedimento.

O profissional poderá ser responsável técnico por mais de uma pessoa jurídica.

Nota VRi Consulting:

(4) Cada pessoa jurídica terá pelo menos um responsável técnico.

Base Legal: Arts. 16 e 17 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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8) Quadro técnico:

O quadro técnico da pessoa jurídica é formado por profissionais legalmente habilitados e registrados ou com visto no Crea, e deverá ser formalizada por meio do registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme resolução específica.

Os profissionais que compõem o quadro técnico devem possuir atribuições coerentes com as atividades técnicas da pessoa jurídica quando as referidas atividades envolverem o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

O profissional não pode integrar o quadro técnico na condição de pessoa jurídica.

Importante dizer que é permitido ao profissional fazer parte do quadro técnico de mais de uma pessoa jurídica. Nesse caso, havendo indícios de que o profissional não participe efetivamente das atividades técnicas desenvolvidas pela pessoa jurídica de cujo quadro técnico faz parte, o Crea deverá executar a fiscalização para averiguar se há, ou não, a ocorrência de infração ao artigo 6º, "c" da Lei nº 5.194/1966.

Base Legal: Arts. 18 e 19 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

8.1) Inclusão de profissional:

A inclusão de profissionais no quadro técnico da pessoa jurídica deverá ser informada ao Crea com a apresentação do número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função, já registrada.

Base Legal: Art. 20 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

8.2) Baixa de profissional:

A baixa de profissional do quadro técnico ocorre quando:

  1. for requerida ao Crea pelo profissional ou pela pessoa jurídica;
  2. o profissional for suspenso do exercício da profissão;
  3. o profissional tiver o seu registro cancelado;
  4. cessar o vínculo do profissional com a pessoa jurídica;
  5. ocorrer o falecimento do profissional; ou
  6. o profissional tiver o seu registro interrompido.

No caso de interrupção, suspensão ou cancelamento do registro profissional, a baixa será realizada de ofício, independentemente de solicitação da pessoa jurídica ou do profissional.

No caso de cessar o vínculo do profissional com a pessoa jurídica, a baixa poderá ser realizada mediante a solicitação de qualquer uma das partes, ou ainda de ofício pelo Crea, caso possua informações documentais idôneas acerca do cancelamento do vínculo entre as partes.

A baixa do quadro técnico por falecimento do profissional será processada administrativamente pelo Crea mediante apresentação de cópia de documento hábil ou de informações acerca do óbito.

O Crea deverá, por meio de notificação expedida pelo correio com Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio legalmente admitido, comunicar:

  1. o profissional e a pessoa jurídica no caso de a baixa do quadro técnico ocorrer de ofício; e
  2. a pessoa jurídica no caso de baixa de profissional do quadro técnico responsável único pelas atividades constantes de parte ou da integralidade do objetivo social quando o requerimento de baixa não for de iniciativa da pessoa jurídica.

A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias após a data em que tomar conhecimento de notificação expedida pelo correio com Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio legalmente admitido, promover a substituição do profissional do quadro técnico responsável único pelas atividades constantes de parte ou da integralidade do objetivo social (5).

No caso de baixa de profissional do quadro técnico responsável único por parte das atividades constantes do objetivo social, ficará consignado no registro da pessoa jurídica a restrição das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais integrantes de seu quadro técnico até que a pessoa jurídica altere seus objetivos sociais ou indique outro profissional com atribuições capazes de suprir os referidos objetivos.

Nota VRi Consulting:

(5) Durante o prazo mencionado, a pessoa jurídica fica impedida de desenvolver as atividades para as quais não conte com o profissional adequado até que seja regularizada a situação, sob pena de autuação por exercício ilegal da profissão.

Base Legal: Art. 21 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

9) Responsabilidade pela execução de obras e serviços:

As pessoas jurídicas, as entidades estatais, paraestatais, autárquicas e as de economia mista somente poderão executar as atividades que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea com a participação efetiva e a autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto no Crea.

A responsabilidade por obra ou serviço desenvolvido pelos profissionais dos quadros técnicos das pessoas jurídicas, das entidades estatais, paraestatais, autárquicas e das de economia mista será formalizada por meio do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme resolução específica.

Base Legal: Arts. 22 e 23 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

10) Interrupção de registro:

A pessoa jurídica poderá requerer a interrupção de seu registro perante o Crea da circunscrição onde possui registro. Se assim for, a interrupção deve ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.

A interrupção de registro de pessoa jurídica será homologada pelas Câmaras Especializadas por prazo indeterminado até que a pessoa jurídica solicite sua reativação.

A interrupção implicará a baixa:

  1. das ARTs referentes a obras ou serviços executados ou em execução registradas nos Creas onde a pessoa jurídica requereu ou visou seu registro;
  2. dos vistos da pessoa jurídica nos Creas das demais circunscrições;
  3. das ARTs de cargo ou função dos responsáveis técnicos e dos integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica.

A interrupção de registro, a pedido, será concedida à pessoa jurídica mesmo nos casos em que houver pendência financeira da requerente junto aos Creas (6).

Notas VRi Consulting:

(6) Em caso de deferimento da interrupção de registro, os débitos da pessoa jurídica serão mantidos, sendo passíveis de medidas administrativas de cobrança pelos Creas ou cobrança judicial, conforme o caso.

(7) Constatado, durante o período de interrupção do registro, a execução, pela pessoa jurídica, de atividades envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, a referida pessoa jurídica ficará sujeita à autuação por falta de registro e demais cominações legais aplicáveis.

Base Legal: Arts. 24 a 26 e 35 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

10.1) Reativação:

É facultado à pessoa jurídica requerer a reativação de seu registro desde que esteja em dia com suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea.

Base Legal: Art. 27 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

10.2) Anuidade:

A pessoa jurídica ficará isenta do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro.

Base Legal: Art. 28 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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11) Cancelamento de registro:

A pessoa jurídica poderá requerer o cancelamento de seu registro perante o Crea da circunscrição onde possui registro. Se assim for, o mesmo deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica.

O cancelamento de registro de pessoa jurídica será homologado pelas Câmaras Especializadas e implicará a baixa:

  1. das ARTs referentes a obras ou serviços executados ou em execução registradas nos Creas onde a pessoa jurídica requereu ou visou seu registro;
  2. dos vistos da pessoa jurídica nos Creas de outras circunscrições; e
  3. das ARTs de cargo ou função dos responsáveis técnicos e dos integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica.

O cancelamento de registro, a pedido, será concedido à pessoa jurídica mesmo nos casos em que haja pendência financeira da requerente junto ao Crea (8).

Será cancelado o registro da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade a que estiver sujeita durante 2 (dois) anos consecutivos, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. Nesse caso, o cancelamento será efetivado somente após o Crea notificar a pessoa jurídica para que se manifeste com relação ao assunto, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.

Notas VRi Consulting:

(8) Em caso de deferimento do cancelamento de registro, os débitos da pessoa jurídica serão mantidos, sendo passíveis de medidas administrativas de cobrança pelos Creas ou cobrança judicial, conforme o caso.

(7) Constatado, após o cancelamento do registro, a execução, pela pessoa jurídica, de atividades envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, a referida pessoa jurídica ficará sujeita à autuação por falta de registro e demais cominações legais aplicáveis.

Base Legal: Arts. 29 a 32 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

11.1) Requerimento de novo registro:

É facultado à pessoa jurídica que tiver o seu registro cancelado requerer novo registro desde que esteja em dia com suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea.

Base Legal: Art. 33 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

12) Certidão de registro:

A pessoa jurídica registrada poderá requerer no Crea a certidão contendo as informações referentes ao seu registro.

Base Legal: Art. 36 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

13) Valor dos serviços:

Os valores dos serviços de registro, interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido, visto de registro e demais serviços disciplinados na Resolução Confea nº 1.121/2019 serão objeto de legislação específica.

Base Legal: Art. 37 da Resolução Confea nº 1.121/2019 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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"VRi Consulting. Engenheiro agrônomo: Registro de pessoa jurídica no Crea (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=860&titulo=engenheiro-agronomo-registro-de-pessoa-juridica-no-crea. Acesso em: 29/04/2025."