Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa a respeito da possibilidade de transitar mercadorias entre 2 (duas) edificações da mesma empresa. Trata-se de uma situação muito comum que merece um estudo, principalmente pelas empresas que exercem suas atividades em várias dependências ou áreas contíguas.
Tomaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e o Parecer Normativo CST nº 572/1971 que nos traz detalhes sobre como operacionalizar essa hipótese.
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Base Legal: Parecer Normativo CST nº 572/1971 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).Primeiramente, convém deixar claro que as expressões fábrica e fabricante são equivalentes à expressão estabelecimento industrial, conforme definido no artigo 8º do RIPI/2010, ou seja, estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no artigo 4º do RIPI/2010, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Já a expressão estabelecimento, em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
Registra-se que, são considerados autônomos, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
Base Legal: Arts. 8º e 609, caput, II a V do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A autonomia dos estabelecimentos grifada no subcapítulo 2.1 acima, encontra respaldo no artigo 51 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, que prescreve o seguinte:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. (Grifo nossos)
Portanto, é considerado contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
Base Legal: Art. 51 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 24, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).Conforme Parecer Normativo CST nº 572/1971, a expressão estabelecimento diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigação, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contíguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza. Sabendo-se, de acordo com a doutrina civil, que o prédio diz respeito ao terreno com as edificações nele implantadas (ou mesmo sem estas), tem-se que a expressão estabelecimento não está vinculada à edificação, mas às edificações situadas em um mesmo e determinado terreno, ainda que estejam separadas. Nesse caso só haverá um estabelecimento:
O item 6 do mencionado Parecer adverte que, como um mesmo terreno, há de se entender determinado imóvel, cercado ou amurado, com acesso para a via pública, mas não dividido ou atravessado por esta; se as edificações antes referidas estiverem separadas pela via pública, não há que se falar mais em dependências internas, mas em estabelecimentos distintos, implicando a saída de produtos de uma para outra, através da via pública, na ocorrência do fato gerador, com as obrigações decorrentes, das quais, de nenhum modo, poderá o contribuinte eximir-se.
Assim, a cautela fiscal reside precipuamente em evitar o trânsito pela via pública, por mais breve que seja, sem o cumprimento da obrigação; nesse sentido há de se entender a "saída" real, fato gerador do IPI por excelência: basta, pois, que o produto ganhe a via pública, proveniente de qualquer área, local ou dependência, para que se caracterize a saída do estabelecimento.
Nessa ordem de considerações, se 2 (dois) prédios de uma mesma firma estiverem localizados em áreas contíguas com comunicação interna, o trânsito de produtos entre os mesmos, sem o uso da via pública, não gera qualquer obrigação fiscal. Tais obrigações só passarão a ocorrer, repita-se, na saída para a via pública.
Por fim, recomenda-se que, na hipótese de consultas relacionadas com o conceito analisado no Parecer Normativo CST nº 572/1971 e que devam ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), se o consulente anexar croqui do seu estabelecimento, deverá esse esboço acompanhar a via da consulta remetida a este órgão, para melhor apreensão e exame da dúvida.
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 572/1971 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A fim de auxiliar no entendimento do assunto, bem como de facilitar a vida de nossos estimados leitores, estamos transcrevendo abaixo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 572/1971, que traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:
Base Legal: Parecer Normativo CST nº 572/1971 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).Parecer Normativo CST nº 572, de 1971
Conceito, autonomia e implicações fiscais.
A expressão não se vincula a uma edificação, mas ao "prédio", assim entendido o terreno e as edificações nele existentes.
A "saída" real só ocorre quando o produto for conduzido de uma área ou local para outro, pela via pública ou através da via pública.
Trânsito de produtos entre duas edificações da mesma firma que se comunicam internamente, sem atravessar ou sem passar pela via pública, não gera obrigações fiscais.
01 -IPI
01.02 -Estabelecimento Industrial
1. Com base no parágrafo único do art. 51 do Código Tributário Nacional, dispõe o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 55:
"Art. 55. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante, com relação a cada fato gerador que decorra de Ato que praticar". (Grifamos)
2. O conceito de estabelecimento, por sua vez, é indicado pelo próprio Regulamento, através do § 1º do art. 322:
"Art. 322. ........................
§ 1º - A expressão estabelecimento diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigação prevista neste Regulamento, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contíguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza".
3. A perfeita caracterização de estabelecimento, especialmente nos casos de uma mesma firma exercer suas atividades em várias dependências ou áreas contíguas, tem importantes implicações fiscais frente à Legislação do IPI, em virtude da autonomia a que inicialmente nos referimos.
4. Assim é que a saída de produtos tributados de uma para outra dessas áreas determinará ou não a ocorrência do fato gerador do Imposto, com as obrigações decorrentes, inclusive quanto à escrita fiscal (RIPI, art. 114), conforme seja ou não a área considerada "estabelecimento", como tal definido na Lei.
5. Voltando à definição regulamentar de estabelecimento, transcrita no item 2, retro, ali se declara que a expressão "diz respeito ao prédio em que são exercidas as atividades geradoras de obrigação". Sabendo-se, de acordo com a Doutrina Civil, que o "prédio" diz respeito ao terreno com as edificações nele implantadas (ou mesmo sem estas), tem-se que a expressão "estabelecimento" não está vinculada à edificação, mas às edificações situadas em um mesmo e determinado terreno, ainda que estejam separadas. Nesse caso só haverá um estabelecimento: as edificações serão consideradas dependências internas, não gerando obrigação fiscal as saídas de produtos de uma para outra.
6. Advirta-se, contudo, que, como um "mesmo terreno", há de se entender determinado imóvel, cercado ou amurado, com acesso para a via pública, mas não dividido ou atravessado por esta; se as edificações antes referidas estiverem separadas pela via pública, não há que se falar mais em dependências internas, mas em estabelecimentos distintos, implicando a saída de produtos de uma para outra, através da via pública, na ocorrência do fato gerador, com as obrigações decorrentes, das quais, de nenhum modo, poderá o contribuinte eximir-se.
7. Em verdade, a cautela fiscal reside precipuamente em evitar o trânsito pela via pública, por mais breve que seja, sem o cumprimento da obrigação; nesse sentido há de se entender a "saída" real, fato gerador do Imposto por excelência: basta, pois, que o produto ganhe a via pública, proveniente de qualquer área, local ou dependência, para que se caracterize a saída do estabelecimento.
8. Nessa ordem de considerações, se dois prédios (conforme o conceito formulado no item 5, retro) de uma mesma firma estiverem localizados em áreas contíguas com comunicação interna, o trânsito de produtos entre os mesmos, sem o uso da via pública, não gera qualquer obrigação fiscal. Tais obrigações só passarão a ocorrer, repita-se, na saída para a via pública.
9. Por fim, recomenda-se que, na hipótese de consultas relacionadas com o conceito analisado neste Parecer e que devam ser encaminhadas a esta Coordenação, se o consulente anexar croqui do seu estabelecimento, deverá esse esboço acompanhar a via da consulta remetida a este órgão, para melhor apreensão e exame da dúvida.
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