Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.
As contribuições para o PIS/Pasep e Cofins podem ser apuradas, basicamente, pelos regimes cumulativo e não cumulativo. No regime cumulativo, a que estão enquadradas por exemplo as empresas optantes pelo Lucro Presumido, as contribuições são calculadas considerando o faturamento mensal da pessoa jurídica, que compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (1).
No regime cumulativo não há previsão legal para aproveitamento de créditos... Assim, as contribuições são pagas pela receita bruta sem qualquer dedução, acumulando e aumentando o custo geral do produto para a pessoa jurídica e consequentemente para o consumidor final.
As alíquotas cobradas no regime cumulativo são as seguintes:
Vale mencionar que as alíquotas que recaem sobre o PIS/Pasep e Cofins cumulativos são evidentemente menores uma vez que pode existir a reincidência deste pagamento.
Já no regime não cumulativo, a que estão enquadradas por exemplo as empresas optantes pelo Lucro Real, as contribuições também são calculadas com base na receita bruta, porém, são permitidos deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação.
As alíquotas nesse regime são mais altas do que no regime cumulativo uma vez que é possível, como mencionado, deduzir créditos. Veja abaixo as alíquotas das contribuições para o regime não cumulativo:
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Regra geral, esses créditos são apropriados no mês definido pela legislação como fato gerador do crédito. Porém, pode acontecer do contribuinte não lançar, por qualquer motivo, o documento fiscal no mês do fato gerador.... Nesse caso, o contribuinte poderá efetuar o crédito fora do prazo, o chamado chamado de crédito extemporâneo, mas respeitado o limite de 5 (cinco) anos.
Na EFD-Contribuições, o crédito extemporâneo deverá ser efetivado mediante a retificação da EFD-Contribuições do mês cujo período se refere o crédito, conforme analisaremos mais adiante.
Nota VRi Consulting:
(1) De acordo com o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 a receita bruta compreende:
Na Receita Bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Porém, na Receita Bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o artigo 183, caput, VIII da Lei nº 6.404/1976.
Para fins da determinação da base de cálculo das contribuições, excluem-se da receita bruta:
O chamado crédito extemporâneo ocorre quando, por um lapso, a pessoa jurídica deixa de escriturar um crédito fiscal na competência em que deveria ter sido escriturado (como IPI, PIS/Pasep, Cofins e ICMS), sendo efetuado posteriormente à sua efetiva entrada no estabelecimento. Na EFD-Contribuições, o crédito extemporâneo deverá ser efetivado mediante a retificação do arquivo digital do mês cujo período se refere o crédito, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013:
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída.
(...)
Assim, com a nova redação do artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 (2), a partir do período de apuração referente a agosto de 2013, a apuração e escrituração de créditos vinculados a serviços contratados ou a produtos adquiridos com direito a crédito, referentes a períodos anteriores, deverão ser prestadas em arquivo retificador, nos registros A100 (serviços) e/ou C100 (bens para revenda e insumos adquiridos), por exemplo, do período de competência a que se referem, e não mais, nos antigos registros de créditos extemporâneos 1101/1102 (PIS/Pasep) e 1501/1502 (Cofins), ou de contribuições extemporâneas 1200/1210/1220 (PIS/Pasep) e 1600/1610/1620 (Cofins).
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Ressalte-se que os registros para a escrituração das operações geradoras de crédito e de receitas auferidas, dos blocos "A", "C", "D" e "F", validam a escrituração de documentos correspondentes aos períodos de apuração da escrituração, mesmo que a data de emissão do documento fiscal seja diferente (anterior ou posterior) à data a que se refere a escrituração, descrita no registro "0000".
A interrupção na validação dos registros extemporâneos é determinada em função do período de apuração da escrituração, ou seja, para as escriturações com período de apuração a partir de agosto de 2013, inclusive.... Assim, se o PVA se referir a período de apuração:
Vale mencionar que o arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
Todavia, a pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:
A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.
No caso de empresa extinta em decorrência de evento de sucessão, a empresa sucessora, observada as demais normas aplicáveis, poderá realizar a retificação das escriturações da empresa sucedida.
Nota VRi Consulting:
(2) Antes da Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013 o mencionado dispositivo tinha a seguinte redação:
Art. 11. (...)
§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída. (grifo nossos)
(...)
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