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Método de apropriação de créditos pelo rateio proporcional

Resumo:

Sabia que ao gerar a EFD-Contribuições você precisa preencher no Registro 0110 (Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito) o método adotado para fins de apropriação dos créditos em relação aos custos e despesas comuns, no caso de incidência no regime não-cumulativo ou quando a pessoa jurídica está sujeita concomitantemente aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.

Neste Roteiro de Procedimentos analisaremos tudo o que você tem que saber sobre o método de apropriação de créditos pelo rateio proporcional.

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1) Introdução:

A pessoa jurídica contribuinte das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins pode se submeter parcialmente ao regime de incidência cumulativa e não cumulativa. Nessa situação, a pessoa jurídica deverá evidenciar no "Registro 0110 da EFD-Contribuições (Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito)" o método adotado para fins de apropriação dos créditos em relação aos custos e despesas comuns a ambos os regimes.

De acordo com o Guia Prático da EFD Contribuições, o Registro 0110 da EFD-Contribuições tem por objetivo definir o regime de incidência a que se submete a pessoa jurídica (não-cumulativo, cumulativo ou ambos os regimes) no período da escrituração. No caso de sujeição ao regime não-cumulativo, será informado também o método de apropriação do crédito incidente sobre operações comuns a mais de um tipo de receita adotado pela pessoa jurídica para o ano-calendário.

Nos próximos capítulos analisaremos o método de apropriação de créditos pelo rateio proporcional... Bora se aprofundar no tema, educação tributária na rede!!!

Base Legal: Registro 0110 da EFD-Contribuições (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

2) Método de apropriação de créditos pelo rateio proporcional:

Quando da geração do arquivo da EFD-Contribuições, o contribuinte deverá informar no campo 2 (COD_INC_TRIB) do Registro 0110 o código correspondente ao(s) regime(s) de apuração das contribuições sociais a que se submete no período da escrituração. São permitidos 3 (três) opções, a saber:

1 - Escrituração de operações com incidência exclusivamente no regime não-cumulativo;

2 - Escrituração de operações com incidência exclusivamente no regime cumulativo;

3 - Escrituração de operações com incidência nos regimes não-cumulativo e cumulativo.

Como podemos verificar, o contribuinte que estiver sujeito à incidência não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, deverá informar no campo 2 (COD_INC_TRIB) do Registro 0110 da EFD-Contribuições o código 3. Nessa hipótese, o crédito fiscal será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas ao regime não-cumulativo, haja vista que no regime cumulativo não há permissão legal para tomada de créditos.

Mais e aí, como será determinado o crédito das contribuições na hipótese de o contribuinte estar concomitantemente sujeito aos dois regimes, ou seja, cumulativo e não-cumulativo?

A resposta para esse questionamento não é tão complicado... Em verdade, nesse caso, uma parte dos custos, despesas e encargos está vinculado às receitas sujeitas ao regime não-cumulativo e a outra parte ao regime de incidência cumulativa, devendo o crédito das contribuições ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

  1. apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
  2. rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

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A seguir ilustramos esse Registro a fim de ajudar no entendimento do tema ora estudado:

Registro 0110 da EFD-Contribuições
Figura 1: Registro 0110 da EFD-Contribuições.

Registra-se que o método eleito pela pessoa jurídica para determinação dos créditos fiscais será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (1).

Pensando em EFD-Contribuições, temos que a opção pelo método de apropriação de créditos comuns se dará através do campo 3 (IND_APRO_CRED) do Registro 0110 (2), o qual admite as seguintes opções:

1 - Método de Apropriação Direta;

2 - Método de Rateio Proporcional (Receita Bruta).

Portanto, na hipótese da pessoa jurídica estiver sujeita concomitantemente aos dois regimes de apuração das contribuições e não puder adotar a opção número 1 (Método de Apropriação Direta) por não ter sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, os créditos fiscais das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins deverão ser determinados com base na seguinte equação:

(Receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa X 100) / Receita bruta total

Bom, no caso de a pessoa jurídica adotar o método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta, para fins de determinação do crédito referente as aquisições, custos e despesas deverá informar no campo 3 (IND_APRO_CRED) do Registro 0110 da EFD-Contribuições o indicador "2". Neste caso, a escrituração do Registro 0111 da EFD-Contribuições é obrigatória:

Registro 0111 da EFD-Contribuições
Figura 2: Registro 0111 da EFD-Contribuições.

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Agora, vale algumas considerações sobre Receita Bruta. A partir do ano-calendário de 2015, com a publicação da Lei nº 12.973/2014, o conceito de Receita Bruta passou a compreender:

  1. o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. o preço da prestação de serviços em geral;
  3. o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras "a" a "c" acima.

Em relação aos períodos de apuração anteriores ao da Lei nº 12.973/2014, a receita bruta para as pessoas jurídicas submetidas ao regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a Receita Bruta compreendia a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia (comissões pela intermediação de negócios).

Em relação aos períodos de apuração anteriores ao da Lei nº 12.973/2014, a receita bruta para as pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do Imposto de Renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

Assim, de acordo com a legislação tributária e os princípios contábeis básicos, as receitas diversas que não sejam decorrentes da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma ser consideradas para fins de rateio no registro 0111 da EFD-Contribuições.

A título exemplificativo, uma empresa que tenha por objeto social a fabricação de bens (indústria) ou a revenda de bens (comércio), não devem considerar como receita bruta, para fins de rateio, por não serem classificadas como tal, entre outras:

  • as receitas não operacionais, decorrentes da venda de Ativo Imobilizado;
  • as receitas não próprias da atividade, de natureza financeira ou não, de aluguéis de bens móveis e imóveis, etc.;
  • de reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
  • do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

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Registra-se que na Receita Bruta, a partir da Lei nº 12.973/2014, não se incluem os tributos não-cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Porém, na Receita Bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o artigo 183, caput, VIII da Lei nº 6.404/1976.

Por fim, temos que os valores informados de Receita Bruta, nos diversos campos do Registro 0111, serão utilizados para fins de rateio na validação ou determinação da Base de Cálculo (BC) de cada tipo de crédito escriturado nos Registros M105 da EFD-Contribuições (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de PIS/PASEP) e Registro M505 da EFD-Contribuições (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de COFINS), em relação aos valores escriturados nos Blocos "A", "C", "D" e "F" representativos de operações com direito a crédito vinculadas a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66).

Notas VRi Consulting:

(1) O método escolhido deverá ser adotado tanto na apuração do PIS/Pasep como na Cofins, ou seja, não é permitido para o mesmo ano-calendário a adoção de um método para o PIS/Pasep e outro para a Cofins.

(2) Este campo deve também ser preenchido no caso em que mesmo se sujeitando a pessoa jurídica exclusivamente ao regime não-cumulativo, as operações geradoras de crédito sejam vinculadas a receitas de naturezas diversas, decorrentes de:

  • Operações tributadas no Mercado Interno;
  • Operações não-tributadas no Mercado Interno (alíquota zero, suspensão, isenção e não-incidência);
  • Operações de Exportação.
Base Legal: Art. 12, caput, §§ 1º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.598/1977; Art. 119 da Lei nº 12.973/2014; Art. 3º, §§ 8º e 9º da Lei nº 10.637/2002; Art. 3º, §§ 8º e 9º da Lei nº 10.833/2003; Registro 0110 da EFD-Contribuições e; Registro 0111 da EFD-Contribuições (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Método de apropriação de créditos pelo rateio proporcional (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=853&titulo=metodo-de-apropriacao-de-creditos-pelo-rateio-proporcional. Acesso em: 21/11/2024."

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