Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.
A pessoa jurídica contribuinte das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins pode se submeter parcialmente ao regime de incidência cumulativa e não cumulativa. Nessa situação, a pessoa jurídica deverá evidenciar no "Registro 0110 da EFD-Contribuições (Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito)" o método adotado para fins de apropriação dos créditos em relação aos custos e despesas comuns a ambos os regimes.
De acordo com o Guia Prático da EFD Contribuições, o Registro 0110 da EFD-Contribuições tem por objetivo definir o regime de incidência a que se submete a pessoa jurídica (não-cumulativo, cumulativo ou ambos os regimes) no período da escrituração. No caso de sujeição ao regime não-cumulativo, será informado também o método de apropriação do crédito incidente sobre operações comuns a mais de um tipo de receita adotado pela pessoa jurídica para o ano-calendário.
Nos próximos capítulos analisaremos o método de apropriação de créditos pelo rateio proporcional... Bora se aprofundar no tema, educação tributária na rede!!!
Base Legal: Registro 0110 da EFD-Contribuições (Checado pela VRi Consulting em 21/07/23).Quando da geração do arquivo da EFD-Contribuições, o contribuinte deverá informar no campo 2 (COD_INC_TRIB) do Registro 0110 o código correspondente ao(s) regime(s) de apuração das contribuições sociais a que se submete no período da escrituração. São permitidos 3 (três) opções, a saber:
1 - Escrituração de operações com incidência exclusivamente no regime não-cumulativo;
2 - Escrituração de operações com incidência exclusivamente no regime cumulativo;
3 - Escrituração de operações com incidência nos regimes não-cumulativo e cumulativo.
Como podemos verificar, o contribuinte que estiver sujeito à incidência não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, em relação apenas à parte de suas receitas, deverá informar no campo 2 (COD_INC_TRIB) do Registro 0110 da EFD-Contribuições o código 3. Nessa hipótese, o crédito fiscal será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas ao regime não-cumulativo, haja vista que no regime cumulativo não há permissão legal para tomada de créditos.
Mais e aí, como será determinado o crédito das contribuições na hipótese de o contribuinte estar concomitantemente sujeito aos dois regimes, ou seja, cumulativo e não-cumulativo?
A resposta para esse questionamento não é tão complicado... Em verdade, nesse caso, uma parte dos custos, despesas e encargos está vinculado às receitas sujeitas ao regime não-cumulativo e a outra parte ao regime de incidência cumulativa, devendo o crédito das contribuições ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
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A seguir ilustramos esse Registro a fim de ajudar no entendimento do tema ora estudado:
Registra-se que o método eleito pela pessoa jurídica para determinação dos créditos fiscais será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (1).
Pensando em EFD-Contribuições, temos que a opção pelo método de apropriação de créditos comuns se dará através do campo 3 (IND_APRO_CRED) do Registro 0110 (2), o qual admite as seguintes opções:
1 - Método de Apropriação Direta;
2 - Método de Rateio Proporcional (Receita Bruta).
Portanto, na hipótese da pessoa jurídica estiver sujeita concomitantemente aos dois regimes de apuração das contribuições e não puder adotar a opção número 1 (Método de Apropriação Direta) por não ter sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, os créditos fiscais das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins deverão ser determinados com base na seguinte equação:
(Receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa X 100) / Receita bruta total
Bom, no caso de a pessoa jurídica adotar o método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta, para fins de determinação do crédito referente as aquisições, custos e despesas deverá informar no campo 3 (IND_APRO_CRED) do Registro 0110 da EFD-Contribuições o indicador "2". Neste caso, a escrituração do Registro 0111 da EFD-Contribuições é obrigatória:
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Agora, vale algumas considerações sobre Receita Bruta. A partir do ano-calendário de 2015, com a publicação da Lei nº 12.973/2014, o conceito de Receita Bruta passou a compreender:
Em relação aos períodos de apuração anteriores ao da Lei nº 12.973/2014, a receita bruta para as pessoas jurídicas submetidas ao regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a Receita Bruta compreendia a receita da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia (comissões pela intermediação de negócios).
Em relação aos períodos de apuração anteriores ao da Lei nº 12.973/2014, a receita bruta para as pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo, considera-se como Receita Bruta, como definida pela legislação do Imposto de Renda, a proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Assim, de acordo com a legislação tributária e os princípios contábeis básicos, as receitas diversas que não sejam decorrentes da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma ser consideradas para fins de rateio no registro 0111 da EFD-Contribuições.
A título exemplificativo, uma empresa que tenha por objeto social a fabricação de bens (indústria) ou a revenda de bens (comércio), não devem considerar como receita bruta, para fins de rateio, por não serem classificadas como tal, entre outras:
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Registra-se que na Receita Bruta, a partir da Lei nº 12.973/2014, não se incluem os tributos não-cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Porém, na Receita Bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o artigo 183, caput, VIII da Lei nº 6.404/1976.
Por fim, temos que os valores informados de Receita Bruta, nos diversos campos do Registro 0111, serão utilizados para fins de rateio na validação ou determinação da Base de Cálculo (BC) de cada tipo de crédito escriturado nos Registros M105 da EFD-Contribuições (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de PIS/PASEP) e Registro M505 da EFD-Contribuições (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de COFINS), em relação aos valores escriturados nos Blocos "A", "C", "D" e "F" representativos de operações com direito a crédito vinculadas a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66).
Notas VRi Consulting:
(1) O método escolhido deverá ser adotado tanto na apuração do PIS/Pasep como na Cofins, ou seja, não é permitido para o mesmo ano-calendário a adoção de um método para o PIS/Pasep e outro para a Cofins.
(2) Este campo deve também ser preenchido no caso em que mesmo se sujeitando a pessoa jurídica exclusivamente ao regime não-cumulativo, as operações geradoras de crédito sejam vinculadas a receitas de naturezas diversas, decorrentes de:
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