Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/2009, estando atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022. Nela deverão ser apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde. Trata-se de uma declaração anual cujo prazo de entrega é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
Atenção especial deve ser dado ao prazo de entrega, pois se a Dmed for entregue após o mês de fevereiro, a pessoa obrigada estará sujeito a multa.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) utiliza as informações prestadas na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) para fazer cruzamento fiscal com a Declaração de Ajuste Anual (DAA), para fins de verificação da correta apuração e recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Assim, o declarante deve buscar preencher a Dmed corretamente, pois se o valor dos pagamentos informados não estiver coincidente, a DAA de seus clientes pessoas físicas ficará retida em malha fina, havendo a possibilidade de aplicação de multa e juros sobre a diferença entre o declarado pelo contribuinte pessoa física e os informados pelas pessoas jurídicas na Dmed.
Portanto, com a Dmed a RFB buscou combater à prática da emissão de recibos falsos para abatimento como despesas na Declaração de Ajuste Anual (DAA), bem como verificar se há diferença entre o valor da consulta e do reembolsado pelo plano como despesas médicas, pois apenas a diferença entre eles é dedutível para fins do IRPF.
Aí meu amigo leitor entra a importante figura do profissional da Contabilidade, pois é ele o profissional capacitado tecnicamente para a elaboração da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). Esses profissionais estão acostumados a cumprir obrigações acessórias com os órgãos fiscalizadores e serão, sempre, fonte de informações relevantes.
Por fim, vale mencionar que a prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, e sujeitará os contribuintes envolvidos às penalidades e sanções cabíveis.
Nos capítulos que se seguem, analisaremos mais detidamente as regras envolvendo a geração e entrega dessa importante declaração... Vamos lá pessoal, vamos se informar, quem tem informação tem o poder!!!
Base Legal: Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 985/2009 - Revogada; Preâmbulo e arts. 1º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 e; Questão 1 do Perguntas e Respostas Dmed da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Serviços de saúde são àqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.
Base Legal: Art. 1º, § único da Instrução Normativa SRF nº 2.074/2022 e; Questão 2 do Perguntas e Respostas Dmed da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).Operadora de planos privados de assistência à saúde, a que se refere a letra "b" do capítulo 3 abaixo, são as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.
Base Legal: Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 2.074/2022 e; Questão 3 do Perguntas e Respostas Dmed da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).São obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed):
Nota VRi Consulting:
(1) As entidades a que se refere a letra "c" deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2021.
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O profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde não está obrigado à apresentação da Dmed... Apenas estará obrigado ser for equiparado a pessoa jurídica.
Base Legal: Questão 4 do Perguntas e Respostas Dmed da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do artigo 162 do RIR/2018, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros:
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º São empresas individuais:
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços; e
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
(...)
Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
Base Legal: Art. 162 do RIR/2018 e; Questão 5 do Perguntas e Respostas Dmed da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Apresentamos abaixo algumas ementas de Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) de valor técnico relevante, ao qual recomendamos a leitura do seu inteiro teor (2)... O Inteiro teor pode ser encontrado no Portal Normas da RFB através do link Portal Normas:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 25 DE MARÇO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2019, seção 1, página 71)
Assunto: Obrigações Acessórias DMED.
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS FÍSICAS.
O contratante de plano privado de assistência à saúde na modalidade "Coletivo Empresarial" (fonte pagadora dos rendimentos) deve prestar as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias do plano em Dirf, juntamente com as demais informações relativas aos rendimentos e não está sujeito à apresentação da Dmed.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar informações na Dmed relativas aos planos de saúde "Individual ou Familiar" e "Coletivo por Adesão" (apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física) e dispensadas de prestar informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de plano "Coletivo Empresarial", pois estas devem ser declaradas em Dirf 2017 ou Dirf 2018, a ser apresentada pela fonte pagadora dos rendimentos.
A administradora de benefícios é responsável pela apresentação em Dmed, das informações sobre planos de assistência à saúde na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, arts. 2º e 4º, inciso II, e §§ 3º a 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, art. 2º, inciso I, alínea "b"; art. 4º, art. 12, § 3º; art. 14, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I, alínea "b"; art. 4º, art. 12, § 3º; art. 14, inciso IV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 605, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/02/2018, seção 1, página 22)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Deduções. Despesas Médicas. Plano de Saúde. Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). Beneficiário titular. Dependente. Alimentante. Alimentando.
A pessoa jurídica obrigada a prestar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) as informações referidas na Instrução Normativa (IN) RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, deve inserir nesse documento os dados relativos aos titulares e dependentes dos respectivos planos. A referida relação de dependência não guarda qualquer aproximação com a situação de dependência para efeito da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A inclusão de ex-cônjuge alimentando, beneficiário de decisão judicial que obriga o alimentante a pagar as suas despesas com o plano de saúde, na DMED, restringe-se, apenas, à relação desse beneficiário com o plano de saúde, não havendo qualquer impedimento derivado da legislação do IRPF a que o alimentando seja considerado "dependente" no contrato celebrado pelo alimentante com o plano de saúde e que, por consequência, essa informação seja inserida na DMED.
Dispositivos Legais: Incisos I e II do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; § 3º do art. 8º da Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995; § 5º do art. 78 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); Art. 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 494, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2017, seção 1, página 28)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: DMED. HOSPITAL. INFORMAÇÃO DE ADIANTAMENTO. VEDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A SUBCONTRATADOS. VEDAÇÃO
As informações prestadas em Declaração de Serviços Médicos (Dmed) declarada por hospital são aquelas de pagamentos por serviços prestados e não as de adiantamentos recebidos por serviços contratados, mas ainda não prestados.
Nos casos em que o hospital subcontrate profissionais para prestar o serviço contratado por seus pacientes, o valor a ser informado em Dmed, depois de prestado o serviço, é o total pago ao hospital em razão do contrato, independentemente de quais sejam os valores posteriormente repassados por ele aos profissionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, arts. 1º a 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 324, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 19/02/2015, seção 1, página 16)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DMED.
Se o contratante do serviço médico informar (ao declarante da Dmed) o nome do beneficiário (recém-nascido) sem que tenha havido o registro de nascimento, deve o declarante da Dmed informar o nome provisório do beneficiário (recém-nascido).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 6.015/1973, art. 50; IN RFB n. 985/2009, art. 4º, I e § 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 28 DE MAIO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/06/2014, seção 1, página 14)
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DMED. CLÍNICAS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS.
As clínicas de vacinação e imunização humanas que se limitam a aplicar vacinas estão desobrigadas de apresentar a Declaração de Serviços Médicos - Dmed. As clínicas de vacinação e imunização humanas que se limitam a aplicar vacinas e a realizar consultas médicas sem aplicação de vacinas estão obrigadas a apresentar a Dmed. Nessa hipótese, apenas informações referentes às consultas médicas devem ser incluídas na referida declaração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 5º, I; Mensagem de Veto nº 287/2013; Instrução Normativa RFB nº 985/2009, arts. 2º, 3º e 4º.
Nota VRi Consulting:
(2) A Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
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Estão dispensadas de apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
Na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) deverão ser prestadas as seguintes informações:
Interessante mencionar que no caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
Caso a pessoa jurídica contratante não informe discriminadamente os valores a que se refere o parágrafo anterior às operadoras de planos, programa ou contrato de assistência à saúde, estas deverão informar, na Dmed, os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.
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Por fim, os valores previstos neste capítulo devem ser totalizados para o ano-calendário.>
Notas VRi Consulting:
(3) São responsáveis pela apresentação das informações previstas na letra "b":
(4) As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas da prestação das informações previstas na letra "b", relativamente às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais, durante a vigência do vínculo empregatício.
(5) Caso o beneficiário do serviço de saúde ou o dependente do plano, programa ou contrato de assistência à saúde não esteja inscrito no CPF, deverá ser informada a respectiva data de nascimento.
A RFB, visando facilitar a fiscalização tributária, veio estabelecer que na hipótese do empregado ser beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora (empregador), este deverá informar na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde e discriminadas as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
A norma que veio formalizar essa obrigatoriedade (Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020) estabelece também que a Dirf deverá conter, relativamente aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no Brasil, as informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A apresentação a que se refere o caput deverá ser efetuada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
É obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A consulta às Dmeds entregues, bem como o extrato de processamento de cada uma podem ser verificados mediante o acesso ao Portal da RFB no endereço abaixo
Ao clicar nesse
O sujeito passivo que deixar de prestar as informações na Dmed, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
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Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as seguintes multas:
Por fim, lembramos que a prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Notas VRi Consulting:
(6) Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.ii", ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.
(7) A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
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