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Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed)

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos detalhadamente as regras envolvendo a geração e entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), tendo por base a Instrução Normativa RFB nº 2.074/2020. Veremos desde conceitos, obrigados à entrega até as penalidades que estão sujeitos às pessoas jurídicas (e equiparadas) no caso de não apresentação ou apresentação com informações incorretas.

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1) Introdução:

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/2009, estando atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022. Nela deverão ser apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde. Trata-se de uma declaração anual cujo prazo de entrega é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

Atenção especial deve ser dado ao prazo de entrega, pois se a Dmed for entregue após o mês de fevereiro, a pessoa obrigada estará sujeito a multa.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) utiliza as informações prestadas na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) para fazer cruzamento fiscal com a Declaração de Ajuste Anual (DAA), para fins de verificação da correta apuração e recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Assim, o declarante deve buscar preencher a Dmed corretamente, pois se o valor dos pagamentos informados não estiver coincidente, a DAA de seus clientes pessoas físicas ficará retida em malha fina, havendo a possibilidade de aplicação de multa e juros sobre a diferença entre o declarado pelo contribuinte pessoa física e os informados pelas pessoas jurídicas na Dmed.

Portanto, com a Dmed a RFB buscou combater à prática da emissão de recibos falsos para abatimento como despesas na Declaração de Ajuste Anual (DAA), bem como verificar se há diferença entre o valor da consulta e do reembolsado pelo plano como despesas médicas, pois apenas a diferença entre eles é dedutível para fins do IRPF.

Aí meu amigo leitor entra a importante figura do profissional da Contabilidade, pois é ele o profissional capacitado tecnicamente para a elaboração da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). Esses profissionais estão acostumados a cumprir obrigações acessórias com os órgãos fiscalizadores e serão, sempre, fonte de informações relevantes.

Por fim, vale mencionar que a prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, e sujeitará os contribuintes envolvidos às penalidades e sanções cabíveis.

Nos capítulos que se seguem, analisaremos mais detidamente as regras envolvendo a geração e entrega dessa importante declaração... Vamos lá pessoal, vamos se informar, quem tem informação tem o poder!!!

Base Legal: Preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 985/2009 - Revogada; Preâmbulo e arts. 1º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 e; Questão 1 do Perguntas e Respostas Dmed da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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2) Conceitos:

2.1) Serviços de saúde:

Serviços de saúde são àqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.

Base Legal: Art. 1º, § único da Instrução Normativa SRF nº 2.074/2022 e; Questão 2 do Perguntas e Respostas Dmed da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

2.2) Operadora de planos privados de assistência à saúde:

Operadora de planos privados de assistência à saúde, a que se refere a letra "b" do capítulo 3 abaixo, são as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

Base Legal: Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 2.074/2022 e; Questão 3 do Perguntas e Respostas Dmed da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

3) Obrigatoriedade de apresentação:

São obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed):

  • as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras dos serviços de saúde previstos no subcapítulo 2.1;
  • as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
  • as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS (1).

Nota VRi Consulting:

(1) As entidades a que se refere a letra "c" deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2021.

Base Legal: Art. 2º, caput, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 2.074/2022 e; Questão 1 do Perguntas e Respostas Dmed da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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3.1) Profissional liberal:

O profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde não está obrigado à apresentação da Dmed... Apenas estará obrigado ser for equiparado a pessoa jurídica.

Base Legal: Questão 4 do Perguntas e Respostas Dmed da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

3.2) Equiparação do profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde à pessoa jurídica:

Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.

Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.

Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do artigo 162 do RIR/2018, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros:

Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.

§ 1º São empresas individuais:

I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços; e

III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

(...)

Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.

Base Legal: Art. 162 do RIR/2018 e; Questão 5 do Perguntas e Respostas Dmed da RFB (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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3.3) Soluções de Consulta relativas ao tema:

Apresentamos abaixo algumas ementas de Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) de valor técnico relevante, ao qual recomendamos a leitura do seu inteiro teor (2)... O Inteiro teor pode ser encontrado no Portal Normas da RFB através do link Portal Normas:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 25 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 29/03/2019, seção 1, página 71)

Assunto: Obrigações Acessórias DMED.

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS FÍSICAS.

O contratante de plano privado de assistência à saúde na modalidade "Coletivo Empresarial" (fonte pagadora dos rendimentos) deve prestar as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias do plano em Dirf, juntamente com as demais informações relativas aos rendimentos e não está sujeito à apresentação da Dmed.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar informações na Dmed relativas aos planos de saúde "Individual ou Familiar" e "Coletivo por Adesão" (apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física) e dispensadas de prestar informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de plano "Coletivo Empresarial", pois estas devem ser declaradas em Dirf 2017 ou Dirf 2018, a ser apresentada pela fonte pagadora dos rendimentos.

A administradora de benefícios é responsável pela apresentação em Dmed, das informações sobre planos de assistência à saúde na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, arts. 2º e 4º, inciso II, e §§ 3º a 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, art. 2º, inciso I, alínea "b"; art. 4º, art. 12, § 3º; art. 14, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I, alínea "b"; art. 4º, art. 12, § 3º; art. 14, inciso IV.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 605, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 27/02/2018, seção 1, página 22)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Deduções. Despesas Médicas. Plano de Saúde. Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). Beneficiário titular. Dependente. Alimentante. Alimentando.

A pessoa jurídica obrigada a prestar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) as informações referidas na Instrução Normativa (IN) RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, deve inserir nesse documento os dados relativos aos titulares e dependentes dos respectivos planos. A referida relação de dependência não guarda qualquer aproximação com a situação de dependência para efeito da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A inclusão de ex-cônjuge alimentando, beneficiário de decisão judicial que obriga o alimentante a pagar as suas despesas com o plano de saúde, na DMED, restringe-se, apenas, à relação desse beneficiário com o plano de saúde, não havendo qualquer impedimento derivado da legislação do IRPF a que o alimentando seja considerado "dependente" no contrato celebrado pelo alimentante com o plano de saúde e que, por consequência, essa informação seja inserida na DMED.

Dispositivos Legais: Incisos I e II do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; § 3º do art. 8º da Lei n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995; § 5º do art. 78 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); Art. 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 494, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 02/10/2017, seção 1, página 28)

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: DMED. HOSPITAL. INFORMAÇÃO DE ADIANTAMENTO. VEDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A SUBCONTRATADOS. VEDAÇÃO

As informações prestadas em Declaração de Serviços Médicos (Dmed) declarada por hospital são aquelas de pagamentos por serviços prestados e não as de adiantamentos recebidos por serviços contratados, mas ainda não prestados.

Nos casos em que o hospital subcontrate profissionais para prestar o serviço contratado por seus pacientes, o valor a ser informado em Dmed, depois de prestado o serviço, é o total pago ao hospital em razão do contrato, independentemente de quais sejam os valores posteriormente repassados por ele aos profissionais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, arts. 1º a 6º.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 324, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 19/02/2015, seção 1, página 16)

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: DMED.

Se o contratante do serviço médico informar (ao declarante da Dmed) o nome do beneficiário (recém-nascido) sem que tenha havido o registro de nascimento, deve o declarante da Dmed informar o nome provisório do beneficiário (recém-nascido).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 6.015/1973, art. 50; IN RFB n. 985/2009, art. 4º, I e § 2º.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 28 DE MAIO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 05/06/2014, seção 1, página 14)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DMED. CLÍNICAS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS.

As clínicas de vacinação e imunização humanas que se limitam a aplicar vacinas estão desobrigadas de apresentar a Declaração de Serviços Médicos - Dmed. As clínicas de vacinação e imunização humanas que se limitam a aplicar vacinas e a realizar consultas médicas sem aplicação de vacinas estão obrigadas a apresentar a Dmed. Nessa hipótese, apenas informações referentes às consultas médicas devem ser incluídas na referida declaração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 5º, I; Mensagem de Veto nº 287/2013; Instrução Normativa RFB nº 985/2009, arts. 2º, 3º e 4º.

Nota VRi Consulting:

(2) A Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013; Solução de Consulta Cosit nº 88/2014; Solução de Consulta Cosit nº 124/2014; Solução de Consulta Cosit nº 324/2014; Solução de Consulta Cosit nº 494/2017; Solução de Consulta Cosit nº 605/2017 e; Solução de Consulta Cosit nº 100/2019 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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4) Dispensa da apresentação:

Estão dispensadas de apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

  1. inativas;
  2. ativas:
    1. que não tenham prestado os serviços de saúde previstos no subcapítulo 2.1; ou
    2. que tenham prestado os serviços de saúde previstos no subcapítulo 2.1 exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

5) Informações da Dmed:

Na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) deverão ser prestadas as seguintes informações:

  1. no caso das pessoas jurídicas ou equiparadas a que se refere a letra "a" do capítulo 3:
    1. o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e
    2. os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e
  2. no caso das operadoras e entidades a que se referem, respectivamente, as letras "b" e "c" do capítulo 3 (3) (4):
    1. o número de inscrição no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde;
    2. os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
    3. os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Interessante mencionar que no caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

Caso a pessoa jurídica contratante não informe discriminadamente os valores a que se refere o parágrafo anterior às operadoras de planos, programa ou contrato de assistência à saúde, estas deverão informar, na Dmed, os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

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Por fim, os valores previstos neste capítulo devem ser totalizados para o ano-calendário.

Notas VRi Consulting:

(3) São responsáveis pela apresentação das informações previstas na letra "b":

  1. a administradora de benefícios, no caso de plano coletivo por adesão contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios; e
  2. a operadora, no caso de plano coletivo por adesão contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.

(4) As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas da prestação das informações previstas na letra "b", relativamente às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais, durante a vigência do vínculo empregatício.

(5) Caso o beneficiário do serviço de saúde ou o dependente do plano, programa ou contrato de assistência à saúde não esteja inscrito no CPF, deverá ser informada a respectiva data de nascimento.

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

5.1) Cruzamento com a Dirf dos empregadores:

A RFB, visando facilitar a fiscalização tributária, veio estabelecer que na hipótese do empregado ser beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora (empregador), este deverá informar na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde e discriminadas as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

A norma que veio formalizar essa obrigatoriedade (Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020) estabelece também que a Dirf deverá conter, relativamente aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no Brasil, as informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

  1. o número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
  2. o nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a Dirf, seu nome e data de seu nascimento;
  3. o total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente; e
  4. o total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente.
Base Legal: Arts. 10, § 3º e 12, caput, IV da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

6) Apresentação e prazo de entrega:

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A apresentação a que se refere o caput deverá ser efetuada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

É obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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6.1) Consulta extrato processamento:

A consulta às Dmeds entregues, bem como o extrato de processamento de cada uma podem ser verificados mediante o acesso ao Portal da RFB no endereço abaixo

Ao clicar nesse

  • link aparecerá a seguinte tela para efetuar a consulta:

    Consulta extrato processamento
    Figura 1: Consulta extrato processamento.
    Base Legal: Equipe VRi Consulting.

    7) Penalidades:

    O sujeito passivo que deixar de prestar as informações na Dmed, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

    1. por apresentação extemporânea (6) (7):
      1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
      2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
      3. R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
    2. por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
    3. por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
      1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
      2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

    Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

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    Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as seguintes multas:

    1. por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;
    2. por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
    3. por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

    Por fim, lembramos que a prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Notas VRi Consulting:

    (6) Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.ii", ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.

    (7) A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

    Base Legal: Art. 2º da Lei nº 8.137/1990; Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e; Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).
  • Informações Adicionais:

    Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

    Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

    A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

    "VRi Consulting. Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=852&titulo=declaracao-de-servicos-medicos-e-de-saude-dmed. Acesso em: 06/07/2024."

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    Área: Títulos de Crédito


    Tabela de códigos de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

    Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)

    Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

    Área: Sped


    Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

    A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

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    Área: Judiciário (Direito trabalhista)


    Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

    No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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    Área: Judiciário (Direito trabalhista)


    Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)

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    Área: Judiciário (Direito trabalhista)


    Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)

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    Área: Judiciário (Direito trabalhista)


    STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

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    Área: Judiciário (Direito tributário)


    Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

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    Área: Judiciário (Direito trabalhista)


    Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

    No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

    Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

    Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


    Profissão regulamentada: Secretário(a)

    Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

    Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

    Área: Direito do trabalho


    Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

    No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

    Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

    Área: Direito do trabalho


    De olho no leão: Imposto de Renda 2021

    Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

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    Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


    Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

    A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

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    Área: Judiciário (Direito trabalhista)


    TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

    A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

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    Área: Judiciário (Direito trabalhista)


    Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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    Área: Judiciário (Direito trabalhista)


    Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

    A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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    Área: Judiciário (Direito trabalhista)