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Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob)

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos detalhadamente as regras envolvendo a geração e entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), tendo por base a Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010. Veremos desde conceitos, obrigados à entrega até as penalidades que estão sujeitos às pessoas jurídicas (e equiparadas) no caso de não apresentação ou apresentação com informações incorretas.

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1) Introdução:

A sigla Dimob significa "Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias" e tem por objetivo a compilação de dados relativos à comercialização e a locação de imóveis. Trata-se de uma declaração anual cujo prazo de entrega é o último dia útil de fevereiro do ano subsequente a que se refere as informações prestadas.

A Dimob deve ser entregue via internet utilizando o Programa Gerador de Declaração disponível no site da Secretaria da Receita Federal Brasil (1). Sua entrega é obrigatória:

  1. pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram para esse fim;
  2. pessoas jurídicas que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  3. pessoas jurídicas que realizaram sublocação de imóveis;
  4. pessoas jurídicas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

Atenção especial deve ser dado ao prazo de entrega, pois se a Dimob for entregue após o mês de fevereiro, a pessoa obrigada estará sujeito a multa.

A RFB utiliza as informações prestadas na Dimob para fazer cruzamento fiscal com a Declaração de Ajuste Anual (DAA), para fins de verificação da correta apuração e recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Assim, o declarante deve buscar preencher a Dimob corretamente, pois se o valor das operações informadas não estiver coincidente, a DAA fica retida em malha fina, havendo a possibilidade de aplicação de multa e juros sobre a diferença entre o declarado pelo contribuinte pessoa física e os informados pelas pessoas jurídicas na Dimob.

Historicamente a Dimob foi criada em fevereiro de 2003 pela Instrução Normativa SRF nº 304/2003, após a RFB contar fraudes envolvendo grandes empresas do ramo de construção e administração de imóveis. Porém, ao longo dos anos de existência da Dimob, a regulamentação normativa sofreu várias alterações até a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (DOU de 30/12/2010, seção, página 96), que estabeleceu regras mais específicas para a apresentação da referida declaração acessória.

Nos capítulos que se seguem, analisaremos mais detidamente as regras envolvendo a geração e entrega dessa importante declaração... Vamos lá pessoal, vamos se informar, quem tem informação tem o poder!!!

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que a Dimob deve ser entregue via certificado digital.

Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 304/2003 - Revogada e; Preâmbulo e arts. 1º, caput e 3º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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2) Obrigatoriedade de apresentação:

Conforme visto na introdução deste trabalho, a Dimob é de apresentação OBRIGATÓRIA para as pessoas jurídicas e equiparadas:

  1. que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim (2);
  2. que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  3. que realizarem sublocação de imóveis;
  4. que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

Nota VRi Consulting:

(2) As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata a letra "a" apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

Base Legal: Art. 1º, caput, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

2.1) Inexistência de informações a declaras:

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.

Base Legal: Art. 1º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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2.2) Soluções de Consulta relativas ao tema:

Apresentamos abaixo algumas ementas de Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) de valor técnico relevante, ao qual recomendamos a leitura do seu inteiro teor (3)... O Inteiro teor pode ser encontrado no Portal Normas da RFB através do link Portal Normas:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 237, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 43)

Assunto: Obrigações Acessórias, declara:

ÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB). INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO. DUAS SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS NA MESMA OPERAÇÃO. VALORES A SEREM INFORMADOS PELAS INTERMEDIÁRIAS.

As pessoas jurídicas que atuam em conjunto na intermediação de aluguel de imóveis devem apresentar a declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias individualmente, na qual devem informar como Rendimento Bruto, Valor da Comissão e Imposto Retido, valores proporcionais à sua participação na operação, calculados mediante aplicação do percentual de participação estabelecido pelo contrato de intermediação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, arts. 1º, 2º e 3º.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 26/09/2014, seção 1, página 18)

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: A promessa de compra e venda de imóvel em construção e as cessões de direitos dela decorrentes devem ser declaradas à RFB, pela promitente vendedora (construtora), mediante preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Se a construtora não fizer esse preenchimento no ato do negócio, que é o momento oportuno, deverá fazê-lo quando for chamada a outorgar a escritura pública, a fim de manter a correspondência entre a Dimob (que é obrigação sua) e a DOI (que é obrigação do cartório).

Ineficácia parcial da Consulta

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 02 DE ABRIL DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 09/04/2014, seção 1, página 39)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. DIMOB.

As pessoas jurídicas ou equiparadas que promovem o loteamento, assim como as que constroem ou que incorporam imóveis, deverão apresentar a Dimob informando todas as unidades imobiliárias comercializadas diretamente ou com a intermediação de outra pessoa jurídica, a qual também deverá apresentar Dimob informando os imóveis cuja venda intermediou.

Para fins de apresentação da Dimob, são determinantes as condições contratuais pactuadas entre a pessoa jurídica ou equiparada e o adquirente do imóvel. Para a definição dos valores a serem informados na referida declaração, na hipótese de existirem dois ou mais vendedores identificados no instrumento que formaliza o negócio celebrado, cada um dos vendedores (seja por venda direta ou por meio de intermediação) deverá informar, na Dimob (em relação ao "valor da operação" e ao "valor pago no ano"), os valores que lhe cabem no imóvel vendido, considerando os respectivos percentuais de participação na comercialização, conforme definição contratual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta na parte que pretende a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 18, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 359, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 30/12/2014, seção 1, página 42)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1º.

Nota VRi Consulting:

(3) A Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Base Legal: Art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021; Solução de Consulta Cosit nº 88/2014; Solução de Consulta Cosit nº 249/2014; Solução de Consulta Cosit nº 357/2014 e; Solução de Consulta Cosit nº 237/2019 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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3) Centralização da entrega:

A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

  1. as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
  2. os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

4) Prazo de entrega:

A Dimob deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações. A declaração gravada deve ser entregue pela internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível, no sítio da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Registra-se que o recibo de entrega será gravado no disco rígido, após a transmissão.

Base Legal: Art. 3º, caput, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 e; Questão 2 do Perguntas e Respostas Dimob (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

4.1) Extinção, fusão, incorporação e cisão total:

Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

Base Legal: Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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5) Certificação digital:

Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

6) Penalidades:

O sujeito passivo que deixar de prestar as informações na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

  1. por apresentação extemporânea (4) (5):
    1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
    2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
    3. R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
  2. por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
  3. por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
    1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
    2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as seguintes multas:

  1. por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;
  2. por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
  3. por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

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Por fim, lembramos que a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Ocorrendo crime contra a ordem tributária, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização, previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430/1996.

Notas VRi Consulting:

(4) Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.ii", ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.

(5) A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

(6) Apesar de o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 não ter sido formalmente revogado, aplicar-se-á o disposto no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 por força do disposto no Parecer Normativo RFB nº 3/2013.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 8.137/1990; Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; Arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 e; Parecer Normativa RFB nº 3/2013 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

7) Perguntas & Respostas:

A VRi Consulting que enriquecer o estudo do tema Dimob, assim, publicou em seu Portal uma lista enorme de "Perguntas & Respostas". Assim, acesso o link abaixo e usufrua gratuitamente de todo nosso conteúdo:

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=851&titulo=declaracao-de-informacoes-sobre-atividades-imobiliarias-dimob. Acesso em: 06/07/2024."

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