Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
A extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos os principais aspectos relacionados à extinção da pessoa jurídica, afim de introduzir nossos amigos profissionais que militam na seara tributária. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Base Legal: Item 6 do Parecer Normativo CST nº 191/1972; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Questão 001 do Capítulo IV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 10/01/23).De acordo com o artigo 240 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 239, §§ 2º a 6º dessa Instrução Normativa:
Base Legal: Arts. 239, §§ 4º a 6º e 240 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 10/01/23).TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Art. 239 (...)
§ 4º No cálculo do IRPJ relativo ao período transcorrido entre o último período de apuração e a data do evento, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 5º O IRPJ e a CSLL apurados deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 6º O IRPJ e a CSLL de que trata o § 5º serão recolhidos em quota única.
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Extingue-se a pessoa jurídica:
A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar sua existência. Pode ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.
A dissolução é regulada pelo Código Civil/2002 e pela Lei nº 6.404/1976. Segundo o artigo 206 da Lei nº 6.404/1976 uma companhia pode ser dissolvida de 3 (três) maneiras:
Já o artigo 1.033 do Código Civil/2002, dispõe que as sociedades reputam-se dissolvidas quando ocorrer:
Já o artigo 1.034 do Código Civil/2002, dispõe que a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
Vale ressaltar qie o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
No Roteiro de Procedimentos intitulado "Dissolução, liquidação e extinção de sociedades por ações" analisarmos detalhadamente cada uma das formas de dissolução menciodas no presente capítulo.
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos, também, que a sociedade limitada poderá ser dissolvida pela falência decretada em juízo. Lembramos que a falência é cabível apenas para sociedades empresárias, e não para as sociedades de natureza intelectual.
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Quanto aos efeitos da dissolução, disciplina o artigo 207 da Lei nº 6.404/1976:
Art. 207. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.
A dissolução não extingue a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se concluam as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas, conforme disposto no artigo 51 do Código Civil/2002:
Base Legal: Lei nº 6.024/1976 e; Art. 207 da Lei nº 6.404/1976; Art. 51 do Código Civil/2002 e; Questão 006 do Capítulo IV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 10/01/23).Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
A liquidação da pessoa jurídica é o conjunto de atos (preparatórios da extinção) destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo remanescente (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social. Bom, portanto, temos que a liquidação nada mais é que a fase ou período em que são concluídos os negócios pendentes da sociedade.
A Lei nº 6.404/1976, por exemplo, prevê 2 (duas) modalidades de liquidação, a saber:
A liquidação corresponde ao período que antecede a extinção da pessoa jurídica, após ocorrida a causa que deu origem à sua dissolução, fase em que ficam suspensas todas as negociações que vinham sendo mantidas como atividade normal, continuando apenas as já iniciadas para serem ultimadas.
Nota VRi Consulting:
(3) Para saber mais sobre liquidação leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Dissolução, liquidação e extinção de sociedades por ações".
Durante a fase de Liquidação de PJ:
Consequentemente, a pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação das suas atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações, levantar balanços periódicos, apresentar declarações, pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária.
Para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), estabelece o RIR/2018 que a pessoa jurídica será tributada normalmente até findar-se a sua liquidação, conforme legislação tributária em vigor.
O RIR/2018 continua tratando sobre o assunto ao dispor que na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da Base de Cálculo (BC) e do IRPJ devido será efetuada na data desse evento (1).
Nota VRi Consulting:
(4) Na hipótese de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela RFB.
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De acordo com os artigos 206, 208, 209 e 212 da Lei nº 6.404/1976 e o artigos 1.103, § único e 1.038, § 2º do Código Civil/2002, em todos os atos ou operações necessárias à liquidação, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
Caso não conste dos atos constitutivos, compete à assembleia geral, no caso de companhia, aos sócios ou ao titular, nas demais pessoas jurídicas, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante que poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado, em se tratando de dissolução de pessoa jurídica de pleno direito.
No caso de liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo juiz. Além dos casos previstos no artigo 206, II da Lei nº 6.404/1976 (5), a liquidação será processada judicialmente:
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
(...)
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
(...)
Nota VRi Consulting:
(5) Vale aqui enfatizar a redação do artigo 206 da Lei nº 6.404/1976:
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
a) pelo término do prazo de duração;
b) nos casos previstos no estatuto;
c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.
A responsabilidade durante o período de liquidação cabe ao liquidante, a quem compete, exclusivamente, a administração da pessoa jurídica, acumulando as mesmas responsabilidades do administrador. Os deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros fiscais e acionistas (dirigentes, sócios ou titular) subsistirão até a extinção da pessoa jurídica.
Os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Também na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas e diante da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (pessoa jurídica), os sócios respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Base Legal: Art. 217 da Lei nº 6.404/1976; Art. 1.104 do Código Civil/2002; Art. 200, caput, I e IV e 201, caput, IV do RIR/2018 e; Questão 011 do Capítulo IV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 10/01/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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