Postado em: - Área: IRPF, IRPJ e CSLL.
De acordo com a legislação tributária, são contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no Brasil. Elas devem apurar o IRPJ com base no lucro, que pode ser Real, Presumido ou Arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), estão sujeitas ao seu pagamento, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no Brasil. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A alíquota da CSLL será de:
Lembramos que deverá ser aplicado à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do Imposto de Renda (IR) referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a Base de Cálculo (BC) e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição.
Feitos esses brevíssimos comentários, apresentaremos no presente Roteiro de Procedimentos as Tabelas das alíquotas do IRPJ e da CSLL vigentes desde o ano de 1991.
Base Legal: Art. 6º da Lei nº 7.689/1988; Art. 57 da Lei nº 8.981/1995; Art. 1º da Lei nº 9.316/1996; Arts. 2º e 4º da Lei nº 9.430/1996; Art. 19 da Lei nº 9.249/1995; Art. 6º da Medida Provisória nº 2.158/2001-35; Art. 37 da Lei nº 10.637/2002 - Revogado; Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015 - Revogado; Art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017; IRPJ e; CSLL (Checado pela VRi Consulting em 29/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Tabela com as alíquotas do IRPJ vigentes desde 1991, exceto para os casos de alíquotas especiais:
Período | Alíquotas | Parcela do Lucro sujeita à adicional | Base Legal | |
---|---|---|---|---|
Normal | Adicional | |||
1991 | 30% | 5% | Acima de Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00 anuais | Art. 10 da Lei nº 7.689/1988 e; Art. 19, § 1º da Lei nº 8.218/1991. |
10% | Acima de Cr$ 70.000.000,00 anuais | |||
1992 | 30% | 10% | Acima de 25.000 UFIRs mensais | Art. 49 da Lei nº 8.383/1991 e; IN RF nº 90/1992. |
Acima de 150.000 UFIRs semestrais | ||||
1993 1994 |
25% | 10% | Acima de 25.000 UFIRs mensais | Arts. 3º, § 1º e 10 da Lei nº 8.541/1992. |
Acima de 300.000 UFIRs anuais | ||||
1995 | 25% | 12% | Acima de R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00 mensais | Arts. 33 e 39 da Lei nº 8.981/1995. |
Acima de R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00 anuais | ||||
18% | Acima de R$ 65.000,00 mensais | |||
Acima de R$ 780.000,00 anuais | ||||
1996 | 15% | 10% | Acima de R$ 20.000,00 mensais | Art. 3º da Lei nº 9.249/1995 e; Art. 37 da IN SRF nº 11/1996. |
Acima de R$ 240.000,00 anuais | ||||
A partir de 1997 |
15% | 10% | Acima de R$ 20.000,00 mensais | Arts. 2º e 4º da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 29 da IN RFB nº 1.700/2017. |
Acima de R$ 60.000,00 trimestrais | ||||
Acima de R$ 240.000,00 anuais |
Nota VRi Consulting:
(1) A alíquota do IRPJ será de 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31/12/1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto.
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Tabela com as alíquotas da CSLL vigentes desde 1991 para as empresas em geral, exceto para as empresas mencionadas no subcapítulo 3.2 abaixo:
Período | Alíquotas | Base Legal | |
---|---|---|---|
Nominal | Ajustada em função da dedução da CSLL na própria BC | ||
1991 a 1995 | 10% | 9,090909% | Art. 2º da Lei nº 7.856/1989 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1991. |
1996 | 8% | 7,407407% | Art. 19 da Lei nº 9.249/1995 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1991. |
01/01/1997 a 30/04/1999 | 8% | Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível | Art. 19 da Lei nº 9.249/1995 e; Art. 1º da Lei nº 9.316/1996. |
01/05/1999 a 31/01/2000 | 12% | Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível | Art. 19 da Lei nº 9.249/1995; Art. 1º da Lei nº 9.316/1996 e; Art. 6º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores. |
A partir de 01/02/2000 | 9% | Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível | Art. 19 da Lei nº 9.249/1995; Art. 1º da Lei nº 9.316/1996; Art. 6º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores e; Art. 37 da Lei nº 10.637/2002. |
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Tabela com as alíquotas da CSLL vigentes desde 1991 para às instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas à competência normativa do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), inclusive corretoras de seguros:
Período | Alíquotas | Base Legal | |
---|---|---|---|
Nominal | Ajustada em função da dedução da CSLL na própria BC | ||
1991 e 1992 | 15% | 13,043478% | Art. 11 da Lei nº 8.114/1990 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1991. |
15% até março | 13,043478% | Art. 11 da Lei nº 8.114/1990. | |
23% a partir de abril | 18,699186% | Art. 11 da Lei Complementar nº 70/1991 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 5/91. |
|
1993 e 1994 | 23% | 18,699186% | |
23% até maio | 18,699186% | Art. 11 da Lei Complementar nº 70/1991. | |
30% a partir de junho | 23,076923% | EC nº 1/1994 e; Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1991. |
|
1995 e 1996 | 30% | 23,076923% | EC nº 1/1994; Emenda Constitucional nº 10/1996; Ato Declaratório Normativo CST nº 5/1991 e; Majur/97. |
1997 e 1998 | 18% | Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível | Arts. 1º e 2º da Lei nº 9.316/1996. |
01/01/1999 a 30/04/1999 | 8% | Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível | Art. 7º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores. |
01/05/1999 a 31/01/2000 | 12% | Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível | Arts. 6º e 7º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores. |
01/02/2000 a 30/04/2008 | 9% | Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível | Arts. 6º e 7º da MP nº 2.158/2001 e reedições posteriores e; Art. 37 da Lei nº 10.637/2002. |
A partir de 01/05/2008 | 15% | Prejudicada, pois a CSLL deixou de ser dedutível | Art. 1º da IN RFB nº 1.591/2015. |
Pessoas jurídicas sujeitas | Aliq. | Período |
---|---|---|
- Seguros privados; - Capitalização; - Distribuidoras de valores mobiliários; - Corretoras de câmbio e de valores mobiliários; - Sociedades de crédito, financiamento e investimentos; - Sociedades de crédito imobiliário; - Administradoras de cartões de crédito; - Sociedades de arrendamento mercantil; - Associações de poupança e empréstimo. |
15% | 01/05/2008 a 31/08/2015 |
20% | 01/09/2015 a 31/12/2008 | |
15% | 01/01/2019 a 30/06/2021 | |
20% | 01/07/2021 a 31/12/2001 | |
15% | 01/01/2022 a 31/07/2022 | |
16% | 01/08/2022 a 31/12/2022 | |
15% | A partir de 01/01/2023 | |
- Bancos de qualquer espécie. | 15% | 01/05/2008 a 31/08/2015 |
20% | 01/09/2015 a 31/12/2008 | |
15% | 01/01/2019 a 29/02/2020 | |
20% | 01/03/2020 a 30/06/2021 | |
25% | 01/07/2021 a 31/12/2021 | |
20% | 01/01/2022 a 31/07/2022 | |
21% | 01/08/2022 a 31/12/2022 | |
20% | A partir de 01/01/2023 | |
- Agências de fomento. | 15% | 01/01/2013 a 31/08/2015 |
20% | 01/09/2015 a 31/12/2018 | |
15% | 01/01/2019 a 29/02/2020 | |
20% | 01/03/2020 a 30/06/2021 | |
25% | 01/07/2021 a 31/12/2021 | |
20% | A partir de 01/01/2023 | |
- Agências de fomento. | 9% | Desde 01/02/2000 |
- Cooperativas de crédito. | 15% | 01/05/2008 a 30/09/2015 |
17% | 01/10/2015 a 31/12/2018 | |
15% | 01/01/2019 a 30/06/2021 | |
20% | 01/07/2021 a 31/12/2021 | |
15% | A partir de 01/01/2022 | |
- Demais pessoas jurídicas. | 9% | - |
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