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Honorários advocatícios e de sucumbência

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento tributário dado aos rendimentos recebidos pelos advogados em virtude da prestação de serviços profissionais, rendimentos esses classificados, pelo Estatuto da Advocacia, em: a) honorários convencionados; b) honorários fixados por arbitramento judicial e; c) honorários de sucumbência.

1) Introdução:

As atividades dos advogados estão regidas pela Lei nº 8.906/1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dentre as matérias tratadas nesta Lei, temos as atividades de advocacia, os direitos dos advogados, os requisitos para inscrição na OAB, ética, infrações e sanções, bem como temas relacionados às sociedades de advogados e sobre advogados empregados.

Outra matéria tratada no Estatuto da Advocacia, que nos interessa para desenvolvimento do presente Roteiro de Procedimentos, são os honorários advocatícios. Segundo o mencionado Estatuto, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Esses honorários, como não poderia deixar de ser, são tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do advogado beneficiário... Nos próximos capítulos vamos definir cada um dos tipos de honorários que os advogados fazem jus ao prestar seus serviços profissionais, bem como o tratamento tributário a que estão sujeitos esses rendimentos.

Esperamos que esse material sanem eventuais dúvidas que nossos amigos advogados possam ter... A palavra aqui é parceria, a contabilidade a disposição da advocacia.

Base Legal: Preâmbulo e art. 22, caput da Lei nº 8.906/1994 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

2) Conceitos:

Como qualquer outro profissional liberal, os advogados são remunerados através de honorários pagos por seus clientes e partes do processo judicial. Os preços cobrados dependem da complexidade e do valor da causa e, por isso, a remuneração mensal do advogado pode variar bastante.

Na prática, existem 3 (três) tipos de honorários advocatícios, a saber:

  1. honorários convencionais, ou honorários advocatícios, ou honorários contratuais;
  2. honorários sucumbenciais; e
  3. honorários arbitrados.

Cada um se origina de um fato distinto e não podem ser confundidos de forma alguma, sendo um dever do advogado esclarecer as diferenças para seu cliente para que ele não se confunda e tenha a impressão equivocada de que o seu procurador está cobrando 2 (duas) vezes pelo mesmo serviço. Nos próximos capítulos daremos mais detalhadamente o conceito de cada um.

Nota VRi Consulting:

(1) Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Para tanto, considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Base Legal: Art. 3º-A da Lei nº 8.906/1994.

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2.1) Honorários advocatícios:

Quando uma pessoa procura um advogado para uma determinada demanda jurídica, o profissional deve acordar com a parte o valor pelo qual ele será remunerado nesse serviço. Como esse tipo de honorário decorre de um contrato firmado entre advogado e cliente, ele é chamado de contratual. Independente de qual seja o resultado da demanda judicial proposta, esse valor deve ser pago conforme combinado na fase inicial.

Como são muitos os serviços prestados e nem todos envolvem necessariamente um processo judicial, a OAB dispõe de uma tabela de preços para balizar o arbitramento dos honorários tendo em vista o tipo de serviço prestado. Esse tabelamento funciona como um piso, sendo vedado ao advogado cobrar um valor inferior.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.2) Honorários sucumbenciais:

Sucumbência se refere ao ato e ação de ceder, dar, suportar ou sucumbir. Este termo costuma ser utilizado no âmbito jurídico, a partir do chamado "Princípio de Sucumbência", que consiste no dever que a parte perdedora de um processo judicial tem de arcar com os pagamentos de todos os custos processuais da parte vencedora. Conhecido como "ônus da sucumbência", este princípio garante que a parte vencedora não tenha a sua situação econômica abalada em decorrência do processo judicial.

Portanto, além dos honorários acordados entre cliente e advogado, quando uma parte perde um processo judicial surge à obrigação de pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, conforme disciplinado pelo artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC/2015):

Art. 85 (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

Como podemos verificar, o CPC/2015 estabelece que os honorários sucumbenciais variem entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação final estabelecida pelo juiz, considerando para sua fixação o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado.

Base Legal: Art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil - CPC/2015 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

2.3) Honorários arbitrados:

Os honorários advocatícios arbitrados judicialmente estão previstos no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 e são aqueles devidos pelo cliente ao advogado quando não haja estipulação ou acordo quanto à retribuição a se pagar pela prestação do serviço. Ou seja, ele é devido quando, por algum motivo, não foi feito um contrato de honorários entre cliente e advogado ou quando houve desentendimento entre eles com relação ao valor a ser pago, independente de ele ter sido concluído com sucesso ou não. Sendo assim, em caso de desacordo entre as partes, é o juiz quem decidirá (na condenação) quanto o cliente vai pagar ao advogado.

Base Legal: Art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

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3) Estatuto da OAB:

As disposições sobre os honorários dos advogados estão no Capítulo VI do Estatuto da OAB (artigos 22 a 26), cuja redação atualmente está da seguinte forma:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhes fossem pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.


Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.


Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Ver ADIN 1.194-4)

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.


Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.


Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).


Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Base Legal: Arts. 22 a 26 da Lei nº 8.906/1994 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

4) Retenção na fonte:

4.1) Honorários advocatícios:

Nos honorários advocatícios pagos por pessoa jurídica a advogado profissional autônomo, caberá retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com base na Tabela Progressiva vigente no mês de pagamento. Portanto, nessa situação, caberá a pessoa jurídica reter e recolher o imposto devido aos cofres do Governo Federal com base na Tabele Progressiva das pessoas físicas.

A retenção deverá ocorrer no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. No entanto, está dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente na hipótese de honorários advocatícios.

Já os honorários advocatícios pagos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), conforme artigo 714 do RIR/2018:

Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:

§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

(...)

II - advocacia;

(...)

Portanto, a sociedade de advogados ao prestar serviços à pessoa jurídica estará sujeito à retenção do imposto, a ser efetuada pelo seu cliente por ocasião do pagamento ou crédito dos honorários, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. Para tanto, deve se observar o seguinte:

  1. considera-se pago o rendimento no momento da entrega de recursos pela fonte pagadora (tomador do serviço), inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (sociedade de advogados);
  2. considera-se creditado o rendimento no momento do registro contábil efetuado pela fonte pagadora (tomador do serviço), pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, a disposição do beneficiário (sociedade de advogados).

No que se refere a letra "b" acima, em virtude de divergências passadas a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) já se manifestou no sentido de que o registro contábil, por si só, é sim causa para configurar o fato gerador da retenção. Neste sentido, publicamos na íntegra ementa da Solução de Divergência Cosit nº 26/2013 que bem esclarece o assunto:

Solução de Divergência Cosit nº 26

Data da publicação: 29 de julho de 2014

DOU: Edição nº 134, de 16 de julho de 2014, Seção 1, pag.31.

Assunto: Simples Nacional

Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento. (Grifo nossos)

Portanto, o IRRF incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços advocatícios, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento.

Base Legal: Arts. 34, § único 714, caput, § 1º do RIR/2018; Parecer Normativo CST nº 121/1973; ADI RFB nº 1/2014 e; Solução de Divergência Cosit nº 26/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

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4.1.2) Contribuições sociais retidas na fonte (CSRF):

De acordo com o artigo 30, caput da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços profissionais.

Para tanto, entende-se por serviços profissionais àqueles relacionados no artigo 714, § 1º do RIR/2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela RFB para a retenção do Imposto de Renda.

Assim, considerando que os serviços advocatícios estão elencados no mencionado dispositivo normativo, concluímos que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas às sociedades de advogados pela prestação de serviços jurídicos estão sujeitos a retenção das Contribuições sociais retidas na fonte (CSRF).

Nota VRi Consulting:

(2) Que saber mais sobre a retenção das CSRF, então recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Contribuições sociais retidas na fonte - CSRF".

Base Legal: Arts. 30, caput, 34 e 93, caput, II da Lei nº 10.833/2003; Preâmbulo da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

4.2) Honorários de sucumbência:

De acordo com o artigo 23 do Estatuto da Advocacia, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Nessa situação, o IRRF incidente sobre os honorários de sucumbência deve ser retido pela jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

No caso do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, este deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

Quando a fonte pagadora não comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, compete ao Juízo do Trabalho calcular o IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

Caso a fonte pagadora seja pessoa física, o Imposto de Renda deve ser recolhido na segundo a sistemática do carnê-leão.

Notas VRi Consulting:

(3) Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do IRRF na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e os juros moratórios calculados sobre os honorários integram o montante sujeito à tributação na forma do mencionado artigo.

(4) Registra-se que os pagamentos de honorários de sucumbência a sociedades de advogados estão sujeitos não só à retenção na fonte do IRRF, mas também à retenção das CSRF.

Base Legal: Art. 23 da Lei nº 8.906/1994; Art. 30 da Lei nº 10.833/2003; Arts. 118 e 776 do RIR/2018 e; Solução de Consulta Cosit nº 40/2016 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

4.2.1) Advogados e procuradores públicos:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que é a Lei nº 13.327/2016 que atualmente dispões sobre a remuneração de servidores públicos, entre eles os servidores integrantes das carreiras jurídicas (artigos 27 a 40). De acordo com o artigo 30 da mencionada lei, os honorários advocatícios de sucumbência desses profissionais incluem:

  1. o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
  2. até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969;
  3. o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do artigo 37-A, § 1º da Lei nº 10.522/2002.

Para fazer valer o direito dos advogados e procuradores públicos, criou-se o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), a quem compete editar normas de operacionalização do crédito e a distribuição dos honorários de sucumbência, nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencentes originariamente aos ocupantes dos cargos de advogado da União e de procuradores (da Fazenda Nacional, Federais ou do Banco Central do Brasil).

À CCHA também compete contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e efetuar os pagamentos advindos dos honorários de sucumbência referidos neste subcapítulo.

A partir das atribuições conferidas às instituições financeiras pela CCHA para gerir, processar e distribuir os pagamentos, não resta dúvidas que os valores correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido em razão do recebimento dos honorários deverão ser retidos por essas instituições, observa-se que a referida instituição financeira terá a vinculação ao fato gerador da retenção na fonte na forma prevista no artigo 128 do CTN/1966 (5) e será a responsável pela retenção e recolhimento do IRRF.

Vale mencionar que o IRRF deverá ser calculado com base na Tabela Progressiva e recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código "5200 - IRRF - Rendimentos do Trabalho - Honorários Advocatícios de Sucumbência - art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016". Além disso, o imposto deve ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), devendo ser efetuados sob o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira oficial contratada.

Nota VRi Consulting:

(5) O artigo 128 do CTN/1966 possui a seguinte redação:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Base Legal: Art. 128 do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Preâmbulo e arts. 27, 30, caput, 33 e 34, V e § 7º da Lei nº 13.327/2016 e; Solução de Consulta Cosit nº 139/2017 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

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4.3) Soluções de Consulta:

Estamos publicando nesse subcapítulo algumas Soluções de Consulta à respeito do assunto ora tratado que merece se analisado pelos nossos amigos leitores, pois servem de complementação do assunto:

Solução de Divergência Cosit nº 9/2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: Alvará judicial de levantamento valores devidos ao litigante vencedor da lide. E de honorários advocatícios e/ou de sucumbência

a) No caso do alvará judicial envolvendo somente os valores devidos à parte vencedora da lide (os honorários advocatícios ou de sucumbência não sendo fixados pela autoridade judiciária em sua decisão), estando acobertada a operação por contrato de prestação de serviços entre a parte vencedora e a sociedade advocatícia e, também, constando nos autos do processo judicial procuração ad juditia, feita individualmente ao advogado pessoa física, e nela sendo consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme requer o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB ), de 4 de julho de 1994, de plano, não há como se olvidar ser o sujeito passivo, a assumir o ônus pecuniário da retenção na fonte, a parte vencedora da lide, independentemente de alvará exarado em nome do representante da sociedade de advogados. É de se ressaltar que, caso o contrato de prestação de serviço tenha sido firmado com advogado pessoa física, é necessário que haja nos autos o substabelecimento da procuração original para a sociedade de advogados.

b) No caso do valor coberto pelo alvará judicial cindindo, com base no § 4º do art. 22 do EOAB , os honorários contratuais e/ou de sucumbência do valor a ser pago ao vencedor da lide, estando acobertada a operação por contrato de prestação de serviços entre a parte vencedora e a sociedade de advogados e, também, constando nos autos do processo judicial procuração ad juditia, feita individualmente ao advogado pessoa física, e nela sendo consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme requer o § 3º do art. 15 do EAOB, de plano, não é de se olvidar ser o sujeito passivo a assumir o ônus pecuniário da retenção do imposto sobre a parte referente aos honorários contratuais e/ou de sucumbência a própria a sociedade de serviços de advocacia (pessoa jurídica), embalde o alvará tendo sido exarado em nome da representante da sociedade de advogados (pessoa física). Quanto à parcela constante do alvará devida ao vencedor da lide, cabe a análise sobre se este valor é ou não rendimento tributável, já líquido dos honorários advocatícios e/ou de sucumbência, e em havendo incidência tributária, a alíquota de retenção do imposto varia em função da personalidade jurídica do sujeito passivo (litigante vencedor). É de se ressaltar que caso o contrato de prestação de serviço tenha sido firmado com advogado pessoa física, é necessário que haja nos autos o substabelecimento da procuração original para a sociedade de advogados.


Solução de Consulta nº 71/2009 - 8ª Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ementa: Honorários advocatícios - Verba de Sucumbência. Os valores pagos pelo poder público municipal, a título de honorários advocatícios de sucumbência, devem ser oferecidos à tributação quando se tornarem disponíveis para o beneficiário. A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda, bem como pela apresentação da Declaração de Imposto de Renda na Fonte - Dirf e comunicação ao beneficiário do rendimento, é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento. Na ocorrência de depósito em juízo, a fonte pagadora não está obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte no momento do depósito, por não estarem tais rendimentos, neste instante, disponíveis ao beneficiário, ou seja, não ocorreu o fato gerador. O imposto devido sobre o total dos rendimentos tributáveis, exceto aqueles já tributados pela instituição financeira depositária, deve ser calculado e pago pelo beneficiário, no levantamento do depósito ou oferecido à tributação na Declaração de Ajuste Anual.


Solução de Consulta nº 402/2009 - 8ª Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ementa: Honorários advocatícios e/ou de sucumbência. Para que a retenção de Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), recebidos em razão de decisão judicial, seja efetuada pela instituição financeira responsável em nome da pessoa jurídica da sociedade de advogados, devem ser observados os requisitos constantes do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94 , e haver contrato firmado entre o autor da ação e a sociedade de advogados, ou, ainda, constar dos autos do processo judicial o substabelecimento da causa para a pessoa jurídica (sociedade de advogados), pelo advogado da causa. Note-se que esta última hipótese não é o caso de cessão de crédito, pois por tal instituto não há alteração da natureza jurídica do crédito a ser recebido.


Solução de consulta nº 63 de 22 de Fevereiro de 2006 - 7ª Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: pessoa física. Honorários advocatícios de sucumbência. Decisão judicial. Fonte responsável. Dirf. Comprovante de rendimentos pagos e de retenção do IRRF A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda pessoa física, sob a alíquota atual de 3%, incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Fazenda Federal, e requisitados por meio de precatório, é da secretaria do juízo ou da instituição financeira que efetuar o pagamento, que deve ser em nome e CPF da pessoa informada pelo Juiz Federal, sob o código 8045 e sob o CNPJ da fonte. Como obrigação acessória, a fonte pagadora deverá informar a retenção em DIRF anual e efetuar a entrega, ao beneficiário dos rendimentos, do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 27 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 78)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO EMPREGADO.

No rateio de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados empregados da parte vencedora, o pagamento e a retenção na fonte devem ser feitos em nome da pessoa física do advogado e não da sociedade unipessoal de advocacia da qual ele eventualmente seja titular.

Dispositivos Legais:Lei nº 8.906, de 1994, art. 21.

Vale aqui mencionar a Solução de Consulta Cosit nº 1/2015, a qual veio determinar que o pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a sociedade de serviços de advocacia, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 05 DE JANEIRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 20/02/2015, seção 1, página 16)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.

O pagamento efetuado por pessoa jurídica a advogado, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).

DISPOSITIVOS LEGAIS: § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e arts. 38, 45, I, 620, 628, e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. SOCIEDADE DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. TRIBUTOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS FORMAIS.

O pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a sociedade de serviços de advocacia, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; arts. 15, 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), e Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.

A consulta é ineficaz quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. A consulente deve necessariamente identificar, na legislação, a dúvida em sua interpretação, assim, a consulta é ineficaz na parte em que não possui o objetivo de esclarecimento de dúvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária relativa aos tributos administrados pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 18, incisos XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970.

Base Legal: Arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833/2003; Art. 776, caput do RIR/2018; Solução de Divergência Cosit nº 9/2008; Solução de Consulta nº 71/2009 - 8ª RF; Solução de Consulta nº 402/2009 - 8ª RF e; Solução de Consulta nº 63/2006 - 7ª RF e; Solução de Consulta Cosit nº 1/2015 (Checado pela VRi Consulting em 13/05/21).

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5) Despesas com honorários advocatícios:

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.

Na Declaração de Ajuste Anual (DAA), deve-se preencher a ficha Pagamentos Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).

Nota VRi Consulting:

(6) Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano-calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos e informados na ficha de Pagamentos e Doações Efetuados da DAA nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.

Base Legal: Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; Art. 48 do RIR/2018 e; Questão 426 do Perguntão IRPF da RFB.

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"VRi Consulting. Honorários advocatícios e de sucumbência (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=838&titulo=honorarios-advocaticios-sucumbencia-imposto-renda-irpj-csll. Acesso em: 18/10/2024."

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