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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Resumo:

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual.

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PG 100 (R1), DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

Dá nova redação à NBC PG 100, que dispõe sobre o cumprimento do código, dos princípios fundamentais e da estrutura conceitual.



O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, alinhado com o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade e conforme acordo firmado com a International Federation of Accountants (Ifac) autorizando o CFC a traduzir, reproduzir e publicar as normas internacionais em formato eletrônico, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), em consonância com a sua equivalente internacional Part 1 of the CODE da Ifac:


NBC PG 100 (R1) - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO (1), DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA ESTRUTURA CONCEITUAL

SumárioItem
GUIA DE APLICAÇÃO
SEÇÃO 100 - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO100.1A1 - 100.4A1
SEÇÃO 110 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS110.1A1 - 115.2A1
SUBSEÇÃO 111 - INTEGRIDADE111.1 - 111.3
SUBSEÇÃO 112 - OBJETIVIDADE112.1 - 112.2
SUBSEÇÃO 113 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO113.1 - 113.3
SUBSEÇÃO 114 - CONFIDENCIALIDADER114.1 - 114.2
SUBSEÇÃO 115 - COMPORTAMENTO PROFISSIONALR115.1 - 115.2A1
SEÇÃO 120 - ESTRUTURA CONCEITUAL120.1 - 120.13A2
VIGÊNCIA
GLOSSÁRIO

GUIA DE APLICAÇÃO

O Código de Ética Internacional para Profissionais da Contabilidade da Ifac está estruturado em 5 partes e estas em seções e subseções mais o Glossário, que foi convertido nas seguintes normas profissionais:

  • NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual que é a Parte 1 e suas seções de 100 a 199, mais o Glossário;
  • NBC PG 200 (R1) - Contadores Empregados (Contadores Internos) que é a Parte 2 e suas seções de 200 a 299, mais o Glossário;
  • NBC PG 300 (R1) - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) que é a Parte 3 e suas seções de 300 a 399, mais o Glossário;
  • NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão que é a Parte 4A e suas seções de 400 a 899, mais o Glossário;
  • NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão que é a Parte 5B e suas seções de 900 a 999, mais o Glossário.

Sempre que uma destas 5 normas citarem Código, estão se referindo ao conjunto das 5 normas.

Nota:

(1) O termo Código citado nesta Norma se refere ao conjunto das NBCs PG 100, 200 e 300 e da NBC PA 400 e da NBC PO 900, que tem por base o Código de Ética do Comitê Internacional de Normas Éticas para Contadores (Iesba) da Ifac.

Finalidade

1. Estas normas descrevem os princípios fundamentais de ética para os profissionais da contabilidade, refletindo o reconhecimento da profissão de sua responsabilidade de interesse público. Esses princípios estabelecem o padrão de comportamento esperado do profissional da contabilidade. Os princípios fundamentais são: integridade, objetividade, competência profissional e devido zelo, confidencialidade e comportamento profissional.

2. Estas normas fornecem uma estrutura conceitual cujos profissionais da contabilidade devem aplicar para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Estas normas descrevem as exigências e o material de aplicação sobre vários temas para auxiliar o profissional da contabilidade a aplicar a estrutura conceitual a esses temas.

3. No caso de trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração, estas normas apresentam as normas internacionais de independência estabelecidas pela aplicação da estrutura conceitual às ameaças à independência com relação a esses trabalhos.

Como estas normas estão estruturadas

4. Estas normas contêm o seguinte material:

  • NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual, que inclui os princípios fundamentais e a estrutura conceitual e é aplicável a todos os profissionais da contabilidade.
  • NBC PG 200 (R1) - Contadores Empregados (Contadores Internos), que apresenta o material adicional que se aplica aos profissionais da contabilidade em empresas que desenvolvem atividades profissionais. Os profissionais da contabilidade em empresas incluem profissionais da contabilidade empregados, designados ou contratados na qualidade de executivos ou não executivos no(a), por exemplo:
    • comércio, indústria ou serviço;
    • setor público;
    • educação;
    • setor sem fins lucrativos;
    • órgãos reguladores ou profissionais.
  • A NBC PG 200 (R1) é também aplicável a indivíduos que são profissionais da contabilidade na prática pública que desenvolvem atividades profissionais de acordo com a sua relação com a firma, seja como contratados, empregados ou proprietários.
  • NBC PG 300 (R1) - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos), que apresenta material adicional que se aplica a profissionais da contabilidade na prática pública que prestam serviços profissionais.
  • Normas Internacionais de Independência, que apresenta material adicional que se aplica aos profissionais da contabilidade na prática pública que prestam serviços de asseguração, como segue:
    • NBC PA 400 - Independência para Trabalhos de Auditoria e Revisão, que se aplica à realização de trabalhos de auditoria e revisão.
    • NBC PO 900 - Independência para Trabalhos de Asseguração Diferentes de Auditoria e Revisão, que se aplica à realização de trabalhos de asseguração que não são trabalhos de auditoria e revisão.
  • Glossário, que contém termos definidos (juntamente com explicações adicionais quando apropriado) e descreve os termos que têm significado específico em determinadas partes das normas. Por exemplo, conforme observado no Glossário, na NBC PA 400, o termo "trabalho de auditoria" se aplica igualmente a trabalhos de auditoria e revisão. O Glossário também inclui listas de abreviações que são usadas e se refere a outras normas.

5. Estas normas contêm seções que tratam de temas específicos. Algumas seções contêm subseções que tratam de aspectos específicos desses temas. Cada Seção das normas é estruturada, quando apropriado, como segue:

  • Introdução - descreve o objeto tratado na seção e introduz as exigências e o material de aplicação no contexto da estrutura conceitual. O material introdutório contém informações, incluindo explicação dos termos usados, que é importante para o entendimento e a aplicação de cada Parte e de suas seções.
  • Exigências - estabelece obrigações gerais e específicas com relação ao objeto tratado.
  • Material de aplicação - fornece contexto, explicações, sugestões de medidas ou assuntos a serem considerados, além de ilustrações e outras orientações para auxiliar no cumprimento das exigências.

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Como usar estas normas

Princípios fundamentais, independência e estrutura conceitual

6. Estas normas requerem que os profissionais da contabilidade cumpram com os princípios fundamentais de ética. Estas normas também requerem que eles apliquem a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. A aplicação da estrutura conceitual requer o exercício de julgamento profissional, a atenção a novas informações e a mudanças em fatos e circunstâncias e a utilização do teste do terceiro informado e prudente.

7. A estrutura conceitual reconhece que a existência de condições, políticas e procedimentos estabelecidos pela profissão, legislação, regulamentação, firma ou organização empregadora podem afetar a identificação de ameaças. Essas condições, políticas e procedimentos também podem ser um fator relevante na avaliação do profissional da contabilidade quanto a se uma ameaça está em nível aceitável. Quando as ameaças não estão em um nível aceitável, a estrutura conceitual requer que o profissional da contabilidade trate dessas ameaças. A aplicação de salvaguardas é uma forma pela qual as ameaças podem ser tratadas. As salvaguardas são medidas isoladas ou combinadas que o profissional da contabilidade toma que efetivamente reduzem as ameaças a nível aceitável.

8. Além disso, estas normas requerem que os profissionais da contabilidade sejam independentes ao realizarem trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. A estrutura conceitual se aplica da mesma forma na identificação, na avaliação e no tratamento tanto de ameaças à independência como de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

9. O cumprimento destas normas requer o conhecimento, entendimento e aplicação de:

  • todas as disposições relevantes de uma seção em particular no contexto da NBC PG 100 (R1), juntamente com o material adicional descrito nas Seções 200, 300, 400 e 900, conforme aplicável;
  • todas as disposições relevantes de uma seção em particular, como, por exemplo, a aplicação das disposições que estão apresentadas sob os subtítulos denominados "Geral" e "Todos os clientes de auditoria" juntamente com disposições específicas adicionais, incluindo aquelas apresentadas sob os subtítulos denominados "Clientes de auditoria que não são entidades de interesse público" ou "Clientes de auditoria que são entidades de interesse público";
  • todas as disposições relevantes apresentadas em uma seção em particular juntamente com qualquer disposição adicional apresentada em qualquer subseção relevante.

Exigências e material de aplicação

10. As exigências e o material de aplicação devem ser lidos e aplicados com o objetivo de cumprir com os princípios fundamentais, aplicar a estrutura conceitual e, na realização de trabalhos de auditoria, de revisão e outros trabalhos de asseguração, ser independente.


Exigências

11. As exigências são designadas com a letra "R" e, na maioria dos casos, incluem os termos "deve" ou "devem". Os termos "deve" ou "devem" nestas normas impõem uma obrigação para o profissional da contabilidade, ou para a firma, de cumprir com a disposição específica na qual "deve" ou "devem" foi usado.

12. Em algumas situações, estas normas fornece uma exceção específica à exigência. Nessa situação, a disposição é designada com a letra "R", mas usa os termos "pode" ou "podem" ou verbos no subjuntivo.

13. Quando os termos "pode" ou "podem" são usados nestas normas, eles denotam permissão para a tomada de medida específica em determinadas circunstâncias, inclusive como uma exceção à exigência. Eles não são usados para denotar possibilidade.

14. Quando os termos "poderia" ou "poderiam" são usados nestas normas, eles denotam a possibilidade de surgimento de um assunto, da ocorrência de um evento ou da tomada de um curso de ação. Os termos não atribuem nenhum nível específico de possibilidade ou probabilidade quando utilizados em conjunto com uma ameaça uma vez que a avaliação do nível da ameaça depende dos fatos e das circunstâncias de qualquer assunto, evento ou curso de ação específico.


Material de aplicação

15. Além das exigências, estas normas contêm material de aplicação que fornece contexto relevante para o entendimento correto destas normas. Em particular, o material de aplicação visa auxiliar o profissional da contabilidade a entender a forma de aplicar a estrutura conceitual ao conjunto de circunstâncias específico e a entender e cumprir com exigência específica. Enquanto esse material de aplicação não impõe, por si só, uma exigência, a consideração do material é necessária para a aplicação adequada das exigências destas normas, incluindo a aplicação da estrutura conceitual. O material de aplicação é designado com a letra "A".

16. Quando o material de aplicação inclui listas de exemplos, essas listas não devem ser exaustivas.

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SEÇÃO 100 - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO

Geral

100.1A1 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. A responsabilidade do profissional da contabilidade não é exclusivamente a de satisfazer às necessidades do cliente ou da organização empregadora em particular. Portanto, o Código contém requisitos e material de aplicação que permitem que os profissionais da contabilidade cumpram com a sua responsabilidade de agir no interesse público.

100.1 Uma marca característica da profissão contábil é a aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. (Alterado pela Revisão NBC 24)

100.2A1 Os requisitos no Código, designados com a letra "R", impõem obrigações. (Excluído pela Revisão NBC 24)

100.2 A confiança na profissão contábil é uma razão pela qual empresas, governos e outras organizações envolvem contadores profissionais em uma ampla gama de áreas, incluindo relatórios financeiros e corporativos, asseguração e outras atividades profissionais. Contadores entendem e reconhecem que essa confiança é baseada nas habilidades e nos valores que os contadores trazem para as atividades profissionais que realizam, incluindo:

(a) adesão a princípios éticos e normas profissionais;

(b) uso de visão de negócios;

(c) aplicação de conhecimento em assuntos técnicos e outros assuntos; e

(d) exercício de julgamento profissional.

A aplicação dessas habilidades e valores permite que os profissionais da contabilidade prestem assessoria ou forneçam outros resultados que atendam ao propósito para o qual foram produzidos e que possam ser considerados confiáveis pelos usuários pretendidos desses resultados. (Alterado pela Revisão NBC 24)

100.2A2 O material de aplicação, designado com a letra "A", fornece contexto, explicações e sugestões de ações ou assuntos a serem considerados, assim como ilustrações e outras orientações pertinentes para o entendimento correto da norma. Em particular, o material de aplicação visa auxiliar o profissional da contabilidade a entender a forma de aplicar a estrutura conceitual a um conjunto de circunstâncias específico e a entender e a cumprir com exigência específica. Embora esse material de aplicação não imponha, por si só, uma exigência, a consideração do material é necessária para a aplicação correta dos requisitos do Código, incluindo a aplicação da estrutura conceitual. (Excluído pela Revisão NBC 24)

R100.3 O profissional da contabilidade deve cumprir com o Código. Pode haver circunstâncias em que leis ou regulamentos impeçam o profissional da contabilidade de cumprir com determinadas partes do Código. Nessas circunstâncias, essas leis e regulamentos prevalecem e o profissional da contabilidade deve cumprir com todas as outras partes do Código. (Alterado para R100.6 pela Revisão NBC 24)

100.3 As normas estabelecem padrões de alta qualidade de comportamento ético esperado de profissionais da contabilidade para adoção por organizações profissionais de contabilidade que são membros da Ifac, ou para utilização por esses membros como base para seus códigos de ética. As normas também poderão ser utilizadas ou adotadas pelos responsáveis por estabelecer padrões éticos para contadores profissionais em determinados setores ou jurisdições e por firmas no desenvolvimento de suas políticas de ética e independência. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.3A1 O princípio do comportamento profissional requer que o profissional da contabilidade cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes. Algumas jurisdições podem ter disposições que diferem daquelas apresentadas no Código ou que vão além delas. O profissional da contabilidade nessas jurisdições precisa estar ciente dessas diferenças e cumprir com disposições mais rigorosas, a menos que seja proibido por lei ou regulamento. (Excluído pela Revisão NBC 24)

100.3A2 O profissional da contabilidade pode se deparar com circunstâncias incomuns nas quais ele acredita que o resultado da aplicação de exigência específica do Código seria desproporcional ou que não seria do interesse público. Nessas circunstâncias, ele deve consultar o órgão profissional ou regulador. (Excluído pela Revisão NBC 24)

Violações do Código

100.4 As normas estabelecem cinco princípios fundamentais a serem observados por todos os profissionais da contabilidade. Também incluem uma estrutura conceitual que define a abordagem a ser adotada para identificar, avaliar e tratar ameaças ao cumprimento desses princípios fundamentais e, para auditorias e outros trabalhos de asseguração, ameaças à independência. As normas também aplicam os princípios fundamentais e a estrutura conceitual a uma série de fatos e circunstâncias que os profissionais da contabilidade podem encontrar, seja em negócios ou na prática pública. (Incluído pela Revisão NBC 24)

R100.4 Os itens de R400.80 a R400.89 da NBC PA 400 e de R900.50 a R900.55 da NBC PO 900 tratam da violação das normas brasileiras e internacionais de independência. O profissional da contabilidade que identifica uma violação de qualquer outra disposição do Código deve avaliar a importância da violação e seu impacto na sua capacidade de cumprir com os princípios fundamentais. Ele também deve:

(a) tomar quaisquer ações que possam estar disponíveis, tão logo quanto possível, para tratar as consequências da violação de forma satisfatória; e

(b) determinar se deve comunicar a violação às partes pertinentes. (Renumerado para R100.8 pela Revisão NBC 24)

100.4A1 As partes pertinentes para as quais tal violação pode ser comunicada incluem aquelas que podem ter sido afetadas por ela, órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora. (Renumerado de R100.8A1 para R100.8A1 pela Revisão NBC 24)

Violações do Código

100.5A1 Os requisitos nas normas, designados com a letra "R", impõem obrigações. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.5A2 O material de aplicação, designado com a letra "A", fornece contexto, explicações e sugestões de ações ou assuntos a serem considerados, assim como ilustrações e outras orientações pertinentes para o entendimento correto da norma. Em particular, o material de aplicação visa auxiliar o profissional da contabilidade a entender a forma de aplicar a estrutura conceitual a um conjunto de circunstâncias específico e a entender e a cumprir com exigência específica. Embora esse material de aplicação não imponha, por si só, uma exigência, a consideração do material é necessária para a aplicação correta dos requisitos das normas, incluindo a aplicação da estrutura conceitual. (Incluído pela Revisão NBC 24)

R100.6 O profissional da contabilidade deve cumprir com as normas. (Alterado pela Revisão NBC 24)

100.6A1 A conformidade com os princípios fundamentais e os requisitos específicos das normas permitem que os profissionais da contabilidade cumpram sua responsabilidade de agir de acordo com o interesse público. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.6A2 O cumprimento das normas inclui dar a devida atenção ao objetivo e intenção dos requisitos específicos. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.6A3 A conformidade com os requisitos das normas não significa que os profissionais da contabilidade sempre cumprirão sua responsabilidade de agir de acordo com o interesse público. Pode haver circunstâncias incomuns ou excepcionais nas quais um profissional da contabilidade acredite que o cumprimento de um requisito ou requisitos das normas pode não ser estar de acordo com o interesse público ou levar a um resultado desproporcional. Nessas circunstâncias, o profissional da contabilidade é incentivado a consultar um órgão apropriado, como um órgão profissional ou regulador. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.6A4 Ao agir de acordo com o interesse público, um profissional da contabilidade considera não apenas as preferências ou os requisitos de um cliente individual ou organização empregadora, mas também os interesses de outras partes interessadas ao exercer atividades profissionais. (Incluído pela Revisão NBC 24)

R100.7 Se houver circunstâncias em que leis ou regulamentos impeçam um profissional da contabilidade de cumprir certas partes das normas, essas leis e regulamentos prevalecerão, e o contador deverá cumprir todas as outras partes das normas. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100.7A1 O princípio do comportamento profissional exige que um profissional da contabilidade profissional cumpra as leis e regulamentos relevantes. Algumas jurisdições podem ter disposições diferentes ou que vão além daquelas estabelecidas nas normas. Os profissionais da contabilidade nessas jurisdições precisam estar cientes dessas diferenças e cumprir as disposições mais rigorosas, a menos que seja proibido por lei ou regulamento. (Incluído pela Revisão NBC 24)

Violações do Código

R100.8 Os itens de R400.80 a R400.89 da NBC PA 400 e de R900.50 a R900.55 da NBC PO 900 tratam da violação das normas brasileiras e internacionais de independência. O profissional da contabilidade que identifica uma violação de qualquer outra disposição das normas deve avaliar a importância da violação e seu impacto na sua capacidade de cumprir com os princípios fundamentais. Ele também deve:

(a) tomar quaisquer ações que possam estar disponíveis, tão logo quanto possível, para tratar as consequências da violação de forma satisfatória; e

(b) determinar se deve comunicar a violação às partes pertinentes. (Incluído pela Revisão NBC 24)

100. 8A1 As partes pertinentes para as quais tal violação pode ser comunicada incluem aquelas que podem ter sido afetadas por ela, órgão profissional ou regulador ou autoridade supervisora. (Incluído pela Revisão NBC 24)

SEÇÃO 110 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Geral

110.1A1 Existem cinco princípios fundamentais de ética para os profissionais da contabilidade:

(a) Integridade - ser direto e honesto em todas as relações profissionais e comerciais.

(b) Objetividade - não comprometer julgamentos profissionais ou comerciais devido a comportamento tendencioso, a conflito de interesses ou à influência indevida de outros exercer julgamentos profissional ou comercial sem que seja comprometido por:

(c) Competência profissional e devido zelo - para:

(i) obter e manter conhecimento profissional e habilidade no nível necessário para assegurar que o cliente ou a organização empregadora receba serviço profissional competente, com base em padrões técnicos e profissionais atuais e legislação relevante; e

(ii) atuar de forma diligente e de acordo com os padrões técnicos e profissionais aplicáveis.

(d) Confidencialidade - respeitar cumprir com as leis e os regulamentos pertinentes e evitar qualquer conduta da qual o profissional da contabilidade tenha conhecimento ou deva ter conhecimento que possa desacreditar a profissão. Para:

(i) cumprir com as leis e os regulamentos pertinentes relevantes.

(ii) comportar-se de maneira consistente com a responsabilidade da profissão para agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais; e

(iii) e evitar qualquer conduta da qual o profissional da contabilidade tenha conhecimento ou deva ter conhecimento que possa desacreditar a profissão. (Alterado pela Revisão NBC 24)

R110.2 O profissional da contabilidade deve cumprir com cada um dos princípios fundamentais.

110.2A1 Os princípios fundamentais de ética estabelecem o padrão de comportamento esperado do profissional da contabilidade. A estrutura conceitual estabelece a abordagem que o profissional da contabilidade deve aplicar para auxiliar no cumprimento dos princípios fundamentais. As subseções de 111 a 115 apresentam requisitos e material de aplicação relacionados com cada um dos princípios fundamentais. (Incluído pela Revisão NBC 24)

110.2A2 O profissional da contabilidade pode enfrentar uma situação na qual o cumprimento com um princípio fundamental esteja em conflito com um ou mais princípios fundamentais. Nessa situação, ele pode considerar a consulta, de forma anônima se necessário, com:

  • outros dentro da firma ou da organização empregadora;
  • os responsáveis pela governança;
  • órgão profissional;
  • órgão regulador;
  • assessores jurídicos.

Entretanto, essa consulta não desobriga o profissional da contabilidade da responsabilidade de exercer julgamento profissional para resolver o conflito ou, se necessário e salvo se proibido por lei ou regulamento, desassociar-se do assunto que criou o conflito.

110.2A3 O profissional da contabilidade deve documentar a essência da questão, os detalhes de todas as discussões, as decisões tomadas e a lógica dessas decisões.

SUBSEÇÃO 111 - INTEGRIDADE

R111.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da integridade que requer que ele seja direto e honesto em todos os relacionamentos profissionais e comerciais.

111.1A1 Integridade implica envolve negociação justa, e veracidade e força de caráter para agir adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para agir de outra forma ou quando isso puder criar possíveis consequências pessoais ou organizacionais adversas. (Alterado pela Revisão NBC 24)

111.1A2 Agir adequadamente envolve:

(a) manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou

(b) desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem, de maneira apropriada às circunstâncias. (Incluído pela Revisão NBC 24)

R111.2 O profissional da contabilidade não deve, de forma consciente, estar associado com relatórios, declarações, comunicações ou outras informações nos quais ele acredita que as informações:

(a) contenham declaração significativamente falsa ou enganosa;

(b) contenham declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou

(c) omitam ou ocultem informações necessárias em casos em que essa omissão ou ocultação seria enganosa.

111.2A1 Se o profissional da contabilidade fornece relatório modificado com relação a tal relatório, declaração, comunicação ou outras informações, ele não está violando o item R111.2.

R111.3 Quando o profissional da contabilidade toma conhecimento de que esteve associado com as informações descritas no item R111.2, ele deve tomar providências para desassociar-se dessas informações.

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SUBSEÇÃO 112 - OBJETIVIDADE

R112.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da objetividade que requer que ele não comprometa seu exerça seu julgamento profissional ou comercial devido a comportamento tendencioso, a conflito de interesses ou a influência indevida de outros sem estar comprometido por:

(a) comportamento tendencioso;

(b) conflito de interesses; ou

(c) influência indevida ou confiança indevida, em pessoas, organizações, tecnologia ou outros fatores. (Alterado pela Revisão NBC 24)

R112.2 O profissional da contabilidade não deve realizar uma atividade profissional se uma circunstância ou relação influenciar, de forma indevida, o seu julgamento com relação a essa atividade.

SUBSEÇÃO 113 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL E DEVIDO ZELO

R113.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio da competência profissional e devido zelo que requer que ele:

(a) obtenha e mantenha conhecimento profissional e habilidade no nível necessário para assegurar que o cliente ou a organização empregadora receba serviço profissional competente, com base em padrões técnicos e profissionais atuais e legislação relevante; e

(b) aja de forma diligente e de acordo com os padrões técnicos e profissionais aplicáveis.

113.1A1 Atender aos clientes e às organizações empregadoras com competência profissional requer o exercício de julgamento sólido na aplicação do conhecimento profissional e habilidade na realização de atividades profissionais.

113.1A2 A manutenção da competência profissional requer a consciência contínua e o entendimento dos desenvolvimentos técnicos, profissionais, e comerciais e relacionados à tecnologia pertinentes. O desenvolvimento profissional contínuo permite que o profissional da contabilidade desenvolva e mantenha as habilidades para apresentar desempenho competente no ambiente profissional. (Alterado pela Revisão NBC 24)

113.1A3 A diligência abrange a responsabilidade de agir de acordo com os requisitos de designação de forma cuidadosa, exaustiva e tempestiva.

R113.2 Ao cumprir com o princípio da competência profissional e devido zelo, o profissional da contabilidade deve tomar as providências razoáveis para assegurar que os que estão trabalhando na qualidade de profissional sob sua autoridade tenham o treinamento e a supervisão adequados.

R113.3 Quando apropriado, o profissional da contabilidade deve informar os clientes, a organização empregadora ou os outros usuários dos seus serviços ou atividades profissionais sobre as limitações inerentes aos serviços ou às atividades.

SUBSEÇÃO 114 - CONFIDENCIALIDADE

R114.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de confidencialidade, o que requer que ele respeite a confidencialidade das informações obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais. O profissional da contabilidade deve:

(a) estar atento para a possibilidade de divulgação inadvertida, incluindo em ambiente social e, especialmente, a parceiro de negócio próximo ou a familiar próximo ou imediato;

(b) manter a confidencialidade das informações dentro da firma ou da organização empregadora;

(c) manter a confidencialidade das informações divulgadas por cliente ou organização empregadora em potencial;

(d) não divulgar fora da firma ou da organização empregadora informações confidenciais obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais sem a devida autorização específica, a menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgação;

(e) não usar informações confidenciais obtidas em decorrência de relações profissionais e comerciais para seu benefício pessoal ou para o benefício de terceiro;

(f) não usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência da relação profissional ou comercial após o término dessa relação; e

(g) tomar providências razoáveis para assegurar que o pessoal sob o controle do profissional da contabilidade e as pessoas dos quais assessoria e assistência são obtidas respeitem o dever de confidencialidade do profissional da contabilidade.

114.1A1 A confidencialidade serve o interesse público porque ela facilita o fluxo livre de informações do cliente ou organização empregadora do profissional da contabilidade para o profissional da contabilidade, com a certeza de que essas informações não serão divulgadas para terceiro. Não obstante, as seguintes circunstâncias nas quais os profissionais da contabilidade são ou podem ser solicitados a divulgar informações confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada:

(a) a divulgação é exigida por lei, como, por exemplo:

(i) produção de documentos ou outra disponibilização de evidências no curso dos procedimentos legais; ou

(ii) divulgação às autoridades públicas competentes de infrações da lei que são reveladas;

(b) A divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente ou pela organização empregadora; e

(c) há o dever ou direito profissional de divulgação, quando não for proibido por lei, de:

(i) cumprir com a revisão de qualidade de órgão profissional;

(ii) responder à indagação ou à investigação por órgão profissional ou regulador;

(iii) proteger os interesses profissionais do profissional da contabilidade em procedimentos legais; ou

(iv) cumprir com as normas técnicas e profissionais, incluindo as exigências éticas.

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114.1A2 Ao decidir sobre a divulgação das informações confidenciais, os fatores a serem considerados, dependendo das circunstâncias, incluem:

  • se os interesses de todas as partes, incluindo terceiros cujos interesses podem ser afetados, poderiam ser prejudicados se o cliente ou a organização empregadora consentir com a divulgação das informações pelo profissional da contabilidade;
  • se todas as informações relevantes são conhecidas e comprovadas na medida praticável. Os fatores que afetam a decisão de divulgação incluem:
    • o fatos não comprovados;
    • o informações incompletas;
    • o conclusões não comprovadas;
  • o tipo de comunicação proposto e a quem ela é dirigida.
  • se as partes para as quais a comunicação é dirigida são os receptores apropriados.

R114.2 O profissional da contabilidade deve continuar a cumprir com o princípio de confidencialidade, mesmo após o término da sua relação com o cliente ou com a organização empregadora. Ao mudar de emprego ou obter novo cliente, ele pode usar a experiência anterior, mas não deve usar ou divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em decorrência da relação profissional ou comercial.

SUBSEÇÃO 115 - COMPORTAMENTO PROFISSIONAL

R115.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de comportamento profissional que requer que ele cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes e evite qualquer conduta da qual ele tem conhecimento ou deveria ter conhecimento que pode desacreditar a profissão. O profissional da contabilidade não deve, de forma consciente, envolver-se em qualquer negócio, ocupação ou atividade que prejudique ou possa prejudicar a integridade, a objetividade ou a boa reputação da profissão e que, como resultado, seria incompatível com os princípios fundamentais.

R115.1 O profissional da contabilidade deve cumprir com o princípio de comportamento profissional que requer que:

(a) ele cumpra com as leis e os regulamentos pertinentes;

(b) ele comporte-se de maneira consistente com a responsabilidade da profissão em agir de acordo com o interesse público em todas as atividades profissionais e relações comerciais; e

(c) ele evite qualquer conduta da qual ele tem conhecimento ou deveria ter conhecimento que pode desacreditar a profissão. (Alterado pela Revisão NBC 24)

R115.2 Ao realizar atividades de marketing ou promocionais, o profissional da contabilidade não deve desprestigiar a profissão. O profissional da contabilidade deve ser honesto e verdadeiro e não deve fazer:

(a) declarações exageradas sobre os serviços oferecidos por ele ou sobre suas qualificações ou experiências; ou

(b) referências depreciativas ou comparações infundadas com o trabalho de outros.

115.2A1 Se o profissional da contabilidade está em dúvida quanto à adequação da forma de publicidade ou marketing, ele deve consultar o órgão profissional relevante.

SEÇÃO 120 - ESTRUTURA CONCEITUAL

Introdução

120.1 As circunstâncias nas quais o profissional da contabilidade trabalha podem gerar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. A Seção 120 descreve os requisitos e o material de aplicação, incluindo uma estrutura conceitual, para auxiliar o profissional da contabilidade no cumprimento dos princípios fundamentais e da sua responsabilidade de agir no interesse público. Esses requisitos e material de aplicação contêm vasta gama de fatos e circunstâncias, incluindo as diversas atividades profissionais, interesses e relações que criam ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Além disso, eles impedem que o profissional da contabilidade conclua que uma situação é permitida, exclusivamente, porque essa situação não é especificamente proibida pelo Código.

120.2 A estrutura conceitual especifica uma abordagem para que o profissional da contabilidade:

(a) identifique ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais;

(b) avalie as ameaças identificadas; e

(c) trate as ameaças de forma a eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável.

Requisitos e material de aplicação

Geral

R120.3 O profissional da contabilidade deve aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritos na Seção 110.

120.3A1 Os requisitos e o material de aplicação adicionais que são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual estão descritos na:

(a) NBC PG 200 - Contadores Empregados (Contadores Internos);

(b) NBC PG 300 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos); e

(c) Normas Internacionais de Independência, como segue:

(i) NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão; e

(ii) NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.

R120.4 Ao lidar com uma questão ética, o profissional da contabilidade deve considerar o contexto no qual a questão surgiu ou pode surgir. Quando uma pessoa que é profissional da contabilidade na prática pública estiver desenvolvendo atividades profissionais, de acordo com a sua relação com a firma, seja como contratado, empregado ou proprietário, o indivíduo deve cumprir com as disposições na NBC PG 200 que se aplicam a essas circunstâncias.

R120.5 Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade deve:

(a) exercer o julgamento profissional;

(b) permanecer atento a novas informações e mudanças em fatos e circunstâncias; e

(c) usar o teste do terceiro informado e prudente descrito no item 120.5A4.

R120.5 Ao aplicar a estrutura conceitual, o profissional da contabilidade deve:

(a) ter uma mente questionadora;

(b) exercer o julgamento profissional; e

(c) usar o teste do terceiro informado e prudente descrito no item 120.5A6. (Alterado pela Revisão NBC 24)


Exercício do julgamento profissional

120.5A1 O julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento relevante, conhecimento profissional, habilidade e experiência proporcionalmente aos fatos e às circunstâncias, incluindo a natureza e escopo das atividades profissionais específicas e os interesses e os relacionamentos envolvidos. Com relação ao desenvolvimento de atividades profissionais, o exercício do julgamento profissional é necessário quando o profissional da contabilidade aplica a estrutura conceitual a fim de tomar decisões informadas sobre os cursos de ação disponíveis e determinar se essas decisões são apropriadas nas circunstâncias. (Renumerado de 120.5A1 para 120.5A4 pela Revisão NBC 24)

120.5A2 O entendimento de fatos e circunstâncias conhecidos é pré-requisito para a aplicação apropriada da estrutura conceitual. Determinar as ações necessárias para obter esse entendimento e chegar à conclusão se os princípios fundamentais foram cumpridos também requerem o exercício de julgamento profissional. (Excluído pela Revisão NBC 24)

120.5A3 Ao exercer o julgamento profissional para obter esse entendimento, o profissional da contabilidade pode considerar, entre outros assuntos, se:

  • há motivo para se preocupar com o fato de que informações potencialmente relevantes podem faltar nos fatos e circunstâncias conhecidos do profissional da contabilidade;
  • há inconsistência entre os fatos e circunstâncias conhecidos e as expectativas do profissional da contabilidade;
  • a competência e a experiência do profissional da contabilidade são suficientes para que se chegue à conclusão;
  • há a necessidade de consultar outros que tenham competência ou experiência relevantes;
  • as informações fornecem uma base razoável para se chegar à conclusão;
  • a própria pré-concepção ou comportamento tendencioso do profissional da contabilidade pode afetar o exercício de seu julgamento profissional;
  • pode haver outras conclusões razoáveis que poderiam ser obtidas a partir das informações disponíveis. (Excluído pela Revisão NBC 24)

Ter uma mente questionadora

120.5A1 Uma mente questionadora é um pré-requisito para obter um entendimento dos fatos e circunstâncias conhecidos necessários para a aplicação adequada da estrutura conceitual. Ter uma mente questionadora envolve:

(a) considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações obtidas, levando em conta a natureza, o âmbito e os resultados da atividade profissional realizada; e

(b) estar aberto e alerta para a necessidade de uma investigação mais aprofundada ou outra ação. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.5A2 Ao considerar a fonte, a relevância e a suficiência das informações obtidas, o profissional da contabilidade pode considerar, entre outras questões, se:

  • Novas informações surgiram ou houve mudanças nos fatos e circunstâncias.
  • As informações ou sua fonte podem ser influenciadas por comportamento tendencioso ou interesse próprio.
  • Há motivos para se preocupar com a falta de informações potencialmente relevantes dos fatos e circunstâncias conhecidos pelo profissional da contabilidade.
  • Há uma inconsistência entre os fatos e circunstâncias conhecidos e as expectativas do profissional da contabilidade.
  • As informações fornecem uma base razoável para se chegar a uma conclusão.
  • Pode haver outras conclusões razoáveis que poderiam ser alcançadas a partir das informações obtidas. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.5A3 O item R120.5 exige que todos os profissionais da contabilidade tenham uma mente questionadora ao identificar, avaliar e tratar ameaças aos princípios fundamentais. Esse pré-requisito para a aplicação da estrutura conceitual aplica-se a todos os contadores, independentemente da atividade profissional exercida. De acordo com as normas de auditoria, revisão e outras normas de asseguração, incluindo aquelas emitidas pelo CFC, os profissionais da contabilidade também devem exercer ceticismo profissional, o que inclui uma avaliação crítica das evidências. (Incluído pela Revisão NBC 24)


Terceiro informado e prudente

120.5A4 O teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de vista de um terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias relevantes dos quais o profissional da contabilidade tem conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não precisa ser profissional da contabilidade, mas teria o conhecimento e a experiência pertinentes para entender e avaliar a adequação das conclusões do profissional da contabilidade de forma imparcial. (Renumerado de 120.5A4 para 120.5A6 pela Revisão NBC 24)


Exercício do julgamento profissional

120.5A4 O julgamento profissional envolve a aplicação de treinamento relevante, conhecimento profissional, habilidade e experiência proporcionalmente aos fatos e às circunstâncias, incluindo a natureza e escopo das atividades profissionais específicas e os interesses e os relacionamentos envolvidos. (Alterado pela Revisão NBC 24)

120.5A5 Julgamento profissional é necessário quando o profissional da contabilidade aplica a estrutura conceitual a fim de tomar decisões informadas sobre os cursos de ação disponíveis e determinar se essas decisões são apropriadas nas circunstâncias. Ao fazer essa determinação, o profissional da contabilidade pode considerar questões, como por exemplo, se:

  • O conhecimento e a experiência do profissional da contabilidade são suficientes para chegar a uma conclusão.
  • É necessário consultar outras pessoas com conhecimento ou experiência relevantes.
  • O preconceito ou comportamento tendencioso do próprio profissional da contabilidade pode estar afetando o exercício de julgamento profissional do profissional da contabilidade. (Alterado pela Revisão NBC 24)

Terceiro informado e prudente

120.5A6 O teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade quanto a se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de vista de um terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias relevantes dos quais o profissional da contabilidade tem conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não precisa ser profissional da contabilidade, mas teria o conhecimento e a experiência pertinentes para entender e avaliar a adequação das conclusões do profissional da contabilidade de forma imparcial. (Renumerado de 120.5A4 para 120.5A6 pela Revisão NBC 24)

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Identificação de ameaças

R120.6 O profissional da contabilidade deve identificar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais.

120.6A1 O entendimento dos fatos e circunstâncias, incluindo quaisquer atividades profissionais, interesses e relacionamentos que podem comprometer o cumprimento dos princípios fundamentais, é um pré-requisito para a identificação de ameaças por parte do profissional da contabilidade a esse cumprimento. A existência de determinadas condições, políticas e procedimentos estabelecidos pela profissão, legislação, regulamentação, firma ou organização empregadora que pode melhorar a postura ética do profissional da contabilidade também pode ajudar na identificação de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. O item 120.8A2 inclui exemplos gerais dessas condições, políticas e procedimentos que também são fatores relevantes na avaliação dos níveis de ameaças.

120.6A2 Ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais podem ser criadas por vasta gama de fatos e circunstâncias. Não é possível definir todas as situações que criam ameaças. Além disso, a natureza dos trabalhos e das designações de trabalho pode diferir e, consequentemente, diferentes tipos de ameaças podem ser criadas.

120.6A3 As ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se enquadram em uma ou mais das seguintes categorias:

(a) ameaça de interesse próprio - a ameaça de que interesse financeiro ou outro interesse influenciará, de forma inadequada, o julgamento ou o comportamento do profissional da contabilidade;

(b) ameaça de autorrevisão - a ameaça de que o profissional da contabilidade não avaliará adequadamente os resultados de julgamento feito anteriormente ou de atividade desenvolvida pelo profissional da contabilidade ou por outra pessoa da firma ou organização empregadora do profissional da contabilidade nos quais o profissional da contabilidade confiará para formar um julgamento como parte do desenvolvimento da atividade atual;

(c) ameaça de defesa de interesse do cliente - a ameaça de que o profissional da contabilidade promoverá ou defenderá uma posição de cliente ou da organização empregadora a ponto em que sua objetividade fique comprometida;

(d) ameaça de familiaridade - a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou próximo com o cliente ou a organização empregadora, o profissional da contabilidade torne-se solidário aos interesses deles ou aceitar seu trabalho sem muito questionamento; e

(e) ameaça de intimidação - a ameaça de que o profissional da contabilidade será dissuadido de agir de forma objetiva devido a pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o profissional da contabilidade.

120.6A4 Uma circunstância pode criar mais de uma ameaça, e uma ameaça pode afetar o cumprimento de mais de um dos princípios fundamentais.

Avaliação das ameaças

R120.7 Quando o profissional da contabilidade identificar uma ameaça ao cumprimento dos princípios fundamentais, ele deve avaliar se essa ameaça está em nível aceitável.


Nível aceitável

120.7A1 Nível aceitável é o nível no qual o profissional da contabilidade que usa o teste do terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que ele está cumprindo com os princípios fundamentais.


Fatores relevantes na avaliação do nível das ameaças

120.8A1 A consideração dos fatores qualitativos, assim como quantitativos, é relevante na avaliação do profissional da contabilidade das ameaças, assim como o efeito combinado de ameaças múltiplas, quando aplicável.

120.8A2 A existência de condições, políticas e procedimentos descritos no item 120.6A1 também pode ser fator relevante na avaliação do nível das ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. Exemplos dessas condições, políticas e procedimentos incluem:

  • exigências de governança corporativa;
  • exigências educacionais, de formação e de experiência para a profissão;
  • sistemas eficientes de denúncia que permitem que o profissional da contabilidade e o público em geral chamem a atenção para o comportamento antiético;
  • o dever explicitamente declarado de comunicar violações de exigências éticas;
  • monitoramento de órgãos profissionais ou de reguladores e procedimentos disciplinares.

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Consideração de novas informações ou mudanças nos fatos e circunstâncias

R120.9 Se o profissional da contabilidade tomar conhecimento de novas informações ou mudanças em fatos e circunstâncias que possam afetar a eliminação ou redução de uma ameaça a um nível aceitável, ele deve reavaliar e tratar essa ameaça de acordo.

120.9A1 Permanecer atento durante toda a atividade profissional auxilia o profissional da contabilidade a determinar se surgiram novas informações ou se ocorreram mudanças em fatos e circunstâncias que:

(a) afetam o nível de uma ameaça; ou

(b) afetam as conclusões do profissional da contabilidade quanto a se as salvaguardas aplicadas continuam a ser apropriadas para tratar as ameaças identificadas.

120.9A2 Se as novas informações resultarem na identificação de nova ameaça, o profissional da contabilidade deve avaliar e, conforme apropriado, tratar essa ameaça (ver itens R120.7 e R120.10).

Tratamento das ameaças

R120.10 Se o profissional da contabilidade determinar que as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais identificadas não estão em nível aceitável, ele deve tratar essas ameaças mediante a sua eliminação ou redução a um nível aceitável. O profissional da contabilidade deve assim fazê-lo, mediante:

(a) a eliminação das circunstâncias, incluindo interesses ou relacionamentos, que estão gerando as ameaças;

(b) a aplicação de salvaguardas, quando disponíveis e que possam ser aplicadas, para reduzir as ameaças a um nível aceitável; ou

(c) a recusa ou o término da atividade profissional específica.


Ações para eliminar ameaças

120.10A1 Dependendo dos fatos e circunstâncias, a ameaça pode ser tratada mediante a eliminação da circunstância que gerou a ameaça. Entretanto, há algumas situações em que as ameaças só podem ser tratadas mediante a recusa ou o término da atividade profissional específica. Isso é porque as circunstâncias que criaram as ameaças não podem ser eliminadas, e as salvaguardas não podem ser aplicadas para reduzir a ameaça a um nível aceitável.


Salvaguardas

120.10A2 As salvaguardas são ações isoladas ou combinadas que o profissional da contabilidade toma que, efetivamente, reduzem as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais a um nível aceitável.


Consideração de julgamentos significativos feitos e conclusões gerais obtidas

R120.11 O profissional da contabilidade deve formar uma conclusão geral quanto a se as ações que ele tomar, ou pretende tomar, para tratar as ameaças criadas eliminarão essas ameaças ou as reduzirão a um nível aceitável. Ao formar uma conclusão geral, o profissional da contabilidade deve:

(a) rever todos os julgamentos significativos feitos ou conclusões obtidas; e

(b) usar o teste do terceiro informado e prudente.

Considerações para trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração

Independência

120.12A1 As normas internacionais de independência exigem que os contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizar trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. A independência está relacionada com os princípios fundamentais de objetividade e de integridade. Ela compreende:

(a) independência de pensamento - postura que permite a expressão de uma conclusão que não seja afetada por influências que comprometem o julgamento profissional, permitindo assim que pessoa atue com integridade e exerça a objetividade e o ceticismo profissional;

(b) aparência de independência - a prevenção de fatos e circunstâncias que sejam tão significativos que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma ou de membro da equipe de auditoria ou asseguração tenham sido comprometidos. (Renumerado de 120.12A1 para 120.15A1 pela Revisão NBC 24)

120.12A2 As normas internacionais de independência apresentam os requisitos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização de trabalhos de auditoria, de revisão ou de outros trabalhos de asseguração. Os profissionais da contabilidade e as firmas têm que cumprir com essas normas para que sejam independentes na condução desses trabalhos. A estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se aplica da mesma forma ao cumprimento dos requisitos de independência. As categorias de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritas no item 120.6A3 também são as categorias de ameaças ao cumprimento dos requisitos de independência. (Renumerado de 120.12A2 para 120.15A2 pela Revisão NBC 24)

Outras considerações ao aplicar a estrutura conceitual

Comportamento tendencioso

120.12A1 O comportamento tendencioso consciente ou inconsciente afeta o exercício do julgamento profissional ao identificar, avaliar e tratar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.12A2 Exemplos de possíveis comportamentos tendenciosos a serem considerados ao exercer julgamento profissional incluem:

  • Comportamento tendencioso de ancoragem, que é a tendência de usar uma informação inicial como uma âncora em relação à qual as informações subsequentes são avaliadas inadequadamente.
  • Comportamento tendencioso de automação, que é a tendência de favorecer os resultados gerados por sistemas automatizados, mesmo quando o raciocínio humano ou informações contraditórias levantam questões quanto à confiabilidade ou à adequação de tais resultados.
  • Comportamento tendencioso de disponibilidade, que é a tendência de dar mais peso a eventos ou experiências que vêm imediatamente à mente ou que estão prontamente disponíveis do que àqueles que não estão.
  • Comportamento tendencioso de confirmação, que é a tendência de dar mais peso a informações que corroboram uma crença existente do que a informações que contradizem ou lançam dúvidas sobre essa crença.
  • Pensamento de grupo, que é a tendência de um grupo de pessoas desencorajar a criatividade e a responsabilidade individual e, como resultado, tomar uma decisão sem raciocínio crítico ou consideração de alternativas.
  • Comportamento tendencioso de excesso de confiança, que é a tendência de superestimar a própria capacidade de fazer avaliações precisas de risco ou outros julgamentos ou decisões.
  • Comportamento tendencioso de representação, que é a tendência de basear um entendimento em um padrão de experiências, eventos ou crenças que se supõe ser representativo.
  • Percepção seletiva, que é a tendência de as expectativas de uma pessoa influenciarem a forma como a pessoa vê um assunto ou pessoa em particular. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.12A3 As ações que podem mitigar o efeito do comportamento tendencioso incluem:

  • Buscar conselhos de especialistas para obter informações adicionais.
  • Consultar outras pessoas para garantir o desafio apropriado como parte do processo de avaliação.
  • Receber treinamento relacionado à identificação de comportamento tendencioso como parte do desenvolvimento profissional. (Incluído pela Revisão NBC 24)

Ceticismo profissional

120.13A1 Nos termos das normas de auditoria, de revisão e de outras normas de asseguração, os contadores que prestam serviços (contadores externos) têm que exercer o ceticismo profissional no planejamento e condução de trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. O ceticismo profissional e os princípios fundamentais que estão descritos na Seção 110 são conceitos inter-relacionados. (Renumerado de 120.13A1 para 120.16A1 pela Revisão NBC 24)

120.13A2 Na auditoria das demonstrações contábeis, o cumprimento com os princípios fundamentais, individual e coletivamente, apoia o exercício de ceticismo profissional, conforme demonstrado nos exemplos a seguir:

  • integridade requer que o profissional da contabilidade seja direto e honesto. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de integridade ao:
  • (a) ser direto e honesto ao levantar preocupações quanto à posição tomada por cliente; e

    (b) procurar fazer indagações sobre informações inconsistentes e buscar evidências de auditoria adicionais para tratar de preocupações sobre declarações que podem ser significativamente falsas ou enganosas para a tomada de decisões fundamentadas sobre o curso de ação apropriado nas circunstâncias;

    Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade demonstra a avaliação crítica das evidências de auditoria que contribuem para o exercício do ceticismo profissional.

  • objetividade requer que o profissional da contabilidade não comprometa o julgamento profissional ou comercial devido a comportamento tendencioso, a conflito de interesses ou a influência indevida de outros. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de objetividade ao:
  • (a) reconhecer as circunstâncias ou relacionamentos como familiaridade com o cliente que podem comprometer o seu julgamento profissional ou comercial; e

    (b) considerar o impacto dessas circunstâncias e relacionamentos no julgamento do profissional da contabilidade ao avaliar a suficiência e adequação das evidências de auditoria relacionadas com assunto relevante para as demonstrações contábeis do cliente;

    Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade se comporta de forma a contribuir para o exercício do ceticismo profissional.

  • competência profissional e o devido zelo requerem que o profissional da contabilidade tenha conhecimento profissional e habilidade em nível necessário para assegurar a prestação de serviço profissional competente e para agir de forma diligente de acordo com as normas, leis e regulamentos aplicáveis. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio da competência profissional e devido zelo ao:
  • (a) aplicar o conhecimento que é relevante para o setor e atividades comerciais de cliente em particular a fim de identificar, de forma apropriada, os riscos de distorção material;

    (b) planejar e conduzir os procedimentos de auditoria apropriados; e

    (c) aplicar o conhecimento relevante ao avaliar, de forma crítica, se as evidências de auditoria são suficientes e apropriadas nas circunstâncias.

    Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade se comporta de forma a contribuir para o exercício do ceticismo profissional. (Renumerado de 120.13A2 para 120.16A2 pela Revisão NBC 24)


Cultura organizacional

120.13A1 A aplicação efetiva da estrutura conceitual por um contador profissional é aprimorada quando a importância dos valores éticos que se alinham com os princípios fundamentais e outras disposições estabelecidas no Código é promovida por meio da cultura interna da organização do contador profissional. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.13A2 A promoção de uma cultura ética dentro de uma organização é mais eficaz quando:

(a) líderes e aqueles em funções gerenciais promovem a importância dos valores éticos da organização e responsabilizam a si mesmos e aos outros pela demonstração desses valores;

(b) programas apropriados de educação e treinamento, processos de gerenciamento e avaliação de desempenho e critérios de recompensa que promovem uma cultura ética estão em vigor;

(c) existem políticas e procedimentos eficazes para encorajar e proteger aqueles que denunciam comportamentos ilegais ou antiéticos, reais ou suspeitos, incluindo os denunciantes; e

(d) a organização adere a valores éticos em suas negociações com terceiros. (Incluído pela Revisão NBC 24)

120.13A3 Espera-se que os contadores profissionais incentivem e promovam uma cultura baseada na ética em sua organização, levando em consideração a sua posição e senioridade. (Incluído pela Revisão NBC 24)

Considerações para trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração

Cultura da firma

120.14A1 A NBC PA 01 estabelece os requisitos e o material de aplicação relacionados à cultura da firma no contexto das responsabilidades de uma firma de projetar, implementar e operar um sistema de gestão da qualidade para trabalhos de auditorias ou revisões de demonstrações financeiras, ou outros trabalhos de asseguração ou serviços relacionados. (Incluído pela Revisão NBC 24)


Independência

120.15A1 As normas internacionais de independência exigem que os contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizar trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. A independência está relacionada com os princípios fundamentais de objetividade e de integridade. Ela compreende:

a) independência de pensamento - postura que permite a expressão de uma conclusão que não seja afetada por influências que comprometem o julgamento profissional, permitindo assim que pessoa atue com integridade e exerça a objetividade e o ceticismo profissional;

b) aparência de independência - a prevenção de fatos e circunstâncias que sejam tão significativos que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma ou de membro da equipe de auditoria ou asseguração tenham sido comprometidos. (Renumerado de 120.12A1 para 120.15A1 pela Revisão NBC 24)

120.15A2 As normas internacionais de independência apresentam os requisitos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização de trabalhos de auditoria, de revisão ou de outros trabalhos de asseguração. Os profissionais da contabilidade e as firmas têm que cumprir com essas normas para que sejam independentes na condução desses trabalhos. A estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais se aplica da mesma forma ao cumprimento dos requisitos de independência. As categorias de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais descritas no item 120.6A3 também são as categorias de ameaças ao cumprimento dos requisitos de independência. (Renumerado de 120.12A2 para 120.15A2 pela Revisão NBC 24)

120.15A3 As condições, as políticas e os procedimentos descritos nos itens 120.6 A1 e 120.8 A2 que podem auxiliar na identificação e na avaliação de ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais também podem ser fatores relevantes para identificar e avaliar ameaças à independência. No contexto dos trabalhos de auditorias, revisões e outros trabalhos de asseguração, a existência de um sistema de gestão de qualidade projetado e implementado por uma firma de acordo com as normas de gestão de qualidade emitidas pelo CFC é um exemplo dessas condições, políticas e procedimentos. (Incluído pela Revisão NBC 24)


Ceticismo profissional

120.16A1 Nos termos das normas de auditoria, de revisão e de outras normas de asseguração, os contadores que prestam serviços (contadores externos) têm que exercer o ceticismo profissional no planejamento e condução de trabalhos de auditoria, de revisão e de outros trabalhos de asseguração. O ceticismo profissional e os princípios fundamentais que estão descritos na Seção 110 são conceitos inter-relacionados. (Renumerado de 120.13A1 para 120.16A1 pela Revisão NBC 24)

120.16A2 Na auditoria das demonstrações contábeis, o cumprimento com os princípios fundamentais, individual e coletivamente, apoia o exercício de ceticismo profissional, conforme demonstrado nos exemplos a seguir:

• integridade requer que o profissional da contabilidade seja direto e honesto. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de integridade ao:

* ser direto e honesto ao levantar preocupações quanto à posição tomada por cliente; e

* procurar fazer indagações sobre informações inconsistentes e buscar evidências de auditoria adicionais para tratar de preocupações sobre declarações que podem ser significativamente falsas ou enganosas para a tomada de decisões fundamentadas sobre o curso de ação apropriado nas circunstâncias;

* ter força de caráter para agir adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para agir de outra forma ou quando isso puder gerar possíveis consequências pessoais ou organizacionais adversas. Agir adequadamente envolve:

(a) manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou

(b) desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem, de maneira adequada às circunstâncias.

Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade demonstra a avaliação crítica das evidências de auditoria que contribuem para o exercício do ceticismo profissional.

• objetividade - requer que o profissional da contabilidade não comprometa exerça o julgamento profissional ou comercial devido a comportamento tendencioso, a conflito de interesses ou a influência indevida de outros. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de objetividade ao: sem estar comprometido por:

(c) reconhecer as circunstâncias ou relacionamentos como familiaridade com o cliente que podem comprometer o seu julgamento profissional ou comercial; e

(d) considerar o impacto dessas circunstâncias e relacionamentos no julgamento do profissional da contabilidade ao avaliar a suficiência e adequação das evidências de auditoria relacionadas com assunto relevante para as demonstrações contábeis do cliente;

Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade se comporta de forma a contribuir para o exercício do ceticismo profissional.

• competência profissional e o devido zelo requerem que o profissional da contabilidade tenha conhecimento profissional e habilidade em nível necessário para assegurar a prestação de serviço profissional competente e para agir de forma diligente de acordo com as normas, leis e regulamentos aplicáveis. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio da competência profissional e devido zelo ao:

(d) aplicar o conhecimento que é relevante para o setor e atividades comerciais de cliente em particular a fim de identificar, de forma apropriada, os riscos de distorção material;

(e) planejar e conduzir os procedimentos de auditoria apropriados; e

(f) aplicar o conhecimento relevante ao avaliar, de forma crítica, se as evidências de auditoria são suficientes e apropriadas nas circunstâncias. (Renumerado e alterado de 120.13A2 para 120.16A2 pela Revisão NBC 24)

120.16A2 Na auditoria das demonstrações contábeis, o cumprimento com os princípios fundamentais, individual e coletivamente, apoia o exercício de ceticismo profissional, conforme demonstrado nos exemplos a seguir:

• integridade requer que o profissional da contabilidade seja direto e honesto. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de integridade ao:

* ser direto e honesto ao levantar preocupações quanto à posição tomada por cliente; e

* procurar fazer indagações sobre informações inconsistentes e buscar evidências de auditoria adicionais para tratar de preocupações sobre declarações que podem ser significativamente falsas ou enganosas para a tomada de decisões fundamentadas sobre o curso de ação apropriado nas circunstâncias;

* ter força de caráter para agir adequadamente, mesmo ao enfrentar pressão para agir de outra forma ou quando isso puder gerar possíveis consequências pessoais ou organizacionais adversas. Agir adequadamente envolve:

(a) manter-se firme quando confrontado com dilemas e situações difíceis; ou

(b) desafiar os demais conforme e quando as circunstâncias assim justificarem, de maneira adequada às circunstâncias.

Ao assim fazê-lo, o profissional da contabilidade se comporta de forma a contribuir para o exercício do ceticismo profissional.

• objetividade - requer que o profissional da contabilidade não comprometa exerça o julgamento profissional ou comercial devido a comportamento tendencioso, a conflito de interesses ou a influência indevida de outros. Por exemplo, o profissional da contabilidade cumpre com o princípio de objetividade ao: sem estar comprometido por:

(a) comportamento tendencioso,

(b) conflito de interesses; ou

(c) influência indevida ou confiança indevida em pessoas, organizações, tecnologia ou outros fatores.

Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, e revoga a NBC PG 100, publicada no DOU, Seção 1, de 25/3/2014.

Brasília, 21 de novembro de 2019.

Contador Zulmir Ivânio Breda

Presidente

Ata CFC n.º 1.057.

GLOSSÁRIO

Este Glossário se refere à NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual, à NBC PG 200 (R1) - Contadores Empregados (Contadores Internos), à NBC PG 300 (R1) - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos), à NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão e à NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão. Essas normas têm por base o Código Internacional de Ética para Profissionais da Contabilidade, incluindo as Normas Internacionais de Independência publicadas pela Ifac.

Neste Glossário, as explicações de termos definidos estão apresentadas em fonte regular, enquanto o itálico é utilizado para explicações de termos descritos que têm significado específico em determinadas partes dessas normas ou para explicações adicionais de termos definidos. Referências também são fornecidas para termos descritos nessas normas.


Nível aceitável é o nível no qual o profissional da contabilidade que usa o teste do terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que ele está cumprindo com os princípios fundamentais.


Propaganda é a comunicação ao público de informações sobre os serviços ou habilidades oferecidos pelos contadores que prestam serviços (contadores externos) com a finalidade de obter negócios profissionais.


Revisor apropriado é o profissional com o conhecimento, as habilidades, a experiência e a autoridade necessários para revisar, de maneira objetiva, o trabalho realizado ou serviço prestado. Essa pessoa pode ser um profissional da contabilidade.

Este termo está descrito no item 300.8A4 da NBC PG 300.


Cliente de asseguração é a parte responsável que é a pessoa (ou as pessoas) que:

(a) no trabalho de apresentação de relatório direto, é responsável pelo objeto; ou

(b) no baseado em afirmações, é responsável pelas informações sobre o objeto e pode ser responsável pelo objeto em si.


Trabalho de asseguração é o trabalho em que o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma conclusão destinada a aumentar o nível de confiança dos usuários pretendidos que não sejam a parte responsável pelo resultado da avaliação ou mensuração de objeto em relação a critérios.

(Para orientações sobre trabalhos de asseguração, ver a NBC TA EC - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração que descreve os elementos e os objetivos de trabalho de asseguração e identifica os trabalhos aos quais se aplicam as NBCs TA, as NBCs TR e as NBCs TO).


Equipe de asseguração são:

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de asseguração;

(b) todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração, incluindo:

(i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração;

(ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho de asseguração; e

(iii) aquelas que efetuam o controle de qualidade do trabalho de asseguração, incluindo as que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho de asseguração.

Equipe de asseguração são:

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de asseguração;

(b) todos os profissionais na firma ou contratados por ela que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração, incluindo:

(i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração;

(ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho de asseguração; e

(iii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 24)


Trabalho de certificação é um trabalho de asseguração em que uma parte, que não seja o contador profissional na prática pública, mede ou avalia o objeto subjacente com relação aos critérios.

Uma parte, que não seja o contador, também apresenta frequentemente as informações sobre o objeto resultante em um relatório ou demonstração. No entanto, em alguns casos, as informações sobre o objeto podem ser apresentadas pelo contador no relatório de asseguração. Em um trabalho de certificação, a conclusão do contador aborda se as informações sobre o objeto estão livres de distorção material.

A conclusão do contador pode ser formulada em termos de:

(i) objeto subjacente e critérios aplicáveis;

(ii) informações sobre o objeto e critérios aplicáveis; ou

(iii) declaração feita pela parte apropriada. (Incluído pela Revisão NBC 24)


Auditoria - Na NBC PA 400, o termo "auditoria" aplica-se igualmente à "revisão".

Cliente de auditoria é a entidade na qual a firma conduz o trabalho de auditoria. Quando o cliente é entidade listada, o cliente de auditoria deve sempre incluir suas entidades relacionadas. Quando o cliente não é entidade listada, o cliente de auditoria deve incluir as entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto (ver também item R400.20 da NBC PA 400).

Auditoria - Na NBC PA 400, o termo "auditoria" aplica-se igualmente à "revisão".

Cliente de auditoria é uma entidade com relação à qual uma firma conduz um trabalho de auditoria. Quando o cliente for uma entidade listada, o cliente de auditoria sempre incluirá suas entidades relacionadas. Quando o cliente de auditoria não for uma entidade listada, o cliente de auditoria inclui as entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto. (Consulte também o item R400.20 da NBC PA 400). (Alterado pela Revisão NBC 24)


Na NBC PA 400, o termo "cliente de auditoria" aplica-se igualmente a "cliente de revisão".

No caso de uma auditoria de grupo, consulte a definição de cliente de auditoria de grupo

Trabalho de auditoria é o trabalho de asseguração razoável no qual o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes (ou apresentam uma visão correta e adequada ou estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes), de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, como trabalho conduzido de acordo com as NBCs TA. Ele inclui a auditoria estatutária, que é a auditoria exigida por legislação ou outro regulamento.


Na NBC PA 400, o termo "trabalho de auditoria" aplica-se igualmente a "trabalho de revisão".

Relatório de auditoria - Na NBC PA 400, o termo "relatório de auditoria" aplica-se igualmente a "relatório de revisão".


Equipe de auditoria são:

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de auditoria;

(b) todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria, incluindo:

(i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de auditoria, incluindo aquelas em todos os níveis seniores imediatamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma;

(ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho; e

(iii) aquelas que efetuam o controle de qualidade do trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho; e

(c) todas aquelas de firma em rede que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria.

Equipe de auditoria são:

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de auditoria;

(b) todas as outras pessoas na firma ou contratados por ela que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria, incluindo:

(i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem supervisão direta, administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de auditoria, incluindo aquelas em todos os níveis seniores imediatamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma;

(ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho; e

(iii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, para o trabalho; e

(c) quaisquer outros profissionais da firma em rede que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de auditoria. (Alterado pela Revisão NBC 24)


Na NBC PA 400, o termo "equipe de auditoria" aplica-se igualmente à "equipe de revisão".

No caso de uma auditoria de grupo, consulte a definição de equipe de auditoria de grupo.


Familiares próximos são pais, filhos ou irmãos que não são familiares imediatos.


Componente é uma entidade, unidade de negócios, função ou atividade empresarial, ou alguma combinação delas, determinada pelo auditor do grupo para fins de planejamento e execução dos procedimentos de auditoria em uma auditoria de grupo.

Cliente de auditoria de componente:

Um componente em relação ao qual uma firma de auditoria de grupo ou firma de auditoria de componente realiza trabalhos de auditoria para fins de uma auditoria de grupo. Quando um componente é:

(a) uma entidade. O cliente de auditoria de componente é a entidade e quaisquer entidades relacionadas sobre as quais a entidade tem controle direto ou indireto; ou

(b) uma unidade de negócios, função ou atividade empresarial (ou alguma combinação delas). O cliente de auditoria de componente é a entidade ou entidades às quais a unidade de negócios pertence ou nas quais a função ou atividade empresarial está sendo exercida.


Firma de auditoria de componente é uma firma que realiza o trabalho de auditoria relacionado a um componente para fins de uma auditoria de grupo. (Incluído pela Revisão NBC 24)


Estrutura conceitual - Esse termo está descrito na Seção 120 da NBC PG 100.


Honorários contingentes são honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou dos serviços prestados pela firma. Honorários estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública não são honorários contingentes.


Período de carência - Esse termo está descrito no item R540.5 da NBC PA 400 para fins dos itens de R540.11 a R540.19 da NBC PA 400.


Critérios em um trabalho de asseguração são as referências usadas para medir ou avaliar o objeto subjacente. Os "critérios aplicáveis" são os critérios usados para o trabalho específico.


Trabalho direto é um trabalho de asseguração em que o contador profissional na prática pública mede ou avalia o objeto subjacente com relação aos critérios aplicáveis e apresenta as informações sobre o objeto resultante como parte ou acompanhando o relatório de asseguração. Em um trabalho direto, a conclusão do contador aborda o resultado reportado da medição ou avaliação do objeto subjacente em relação aos critérios.


Interesse financeiro direto é o interesse financeiro:

(a) detido diretamente por e sob o controle de pessoa ou entidade (incluindo aqueles administrados, discricionariamente, por outros); ou

(b) de usufruto por meio de veículo de investimento coletivo, espólio, trust ou outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade tem o controle ou a capacidade de influenciar as decisões de investimento.


Conselheiro ou diretor são aqueles responsáveis pela governança da entidade ou que atuem em função equivalente, independentemente do seu título, que pode variar de jurisdição para jurisdição.


Trabalho de auditoria elegível - Esse termo está descrito no item 800.2 da NBC PA 400 para fins da Seção 800 da NBC PA 400.


Trabalho de asseguração elegível - Esse termo está descrito no item 990.2 da NBC PO 900 para fins da Seção 990 da NBC PO 900.


Sócio do trabalho é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua execução. É também responsável pelo relatório que é emitido em nome da firma e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulador.


Período do trabalho (trabalhos de auditoria e revisão) começa quando a equipe de auditoria começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último.


Período do trabalho (trabalhos de asseguração que não sejam trabalhos de auditoria e revisão) começa quando a equipe de asseguração começa a executar os serviços referentes ao trabalho específico. O período do trabalho termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último.


Revisão do controle de qualidade do trabalho é o processo elaborado para fornecer uma avaliação objetiva, na data ou antes da data de emissão do relatório, dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas durante a elaboração do relatório.


Revisão de qualidade do trabalho é uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas, realizada pelo revisor de qualidade do trabalho e concluída até a data do relatório do trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 24)


Revisor de qualidade do trabalho é o sócio, outro profissional da firma ou um profissional externo, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade do trabalho. (Incluído pela Revisão NBC 24)


Equipe de trabalho são todos os sócios e a equipe que executam o trabalho e todas as pessoas contratadas pela firma ou pela firma em rede para executar os procedimentos de asseguração no trabalho. Ela exclui especialistas externos contratados pela firma ou pela firma em rede.

O termo "equipe de trabalho" também exclui pessoas na função de auditoria interna do cliente que fornecem assistência direta em trabalho de auditoria quando o auditor externo cumpre com os requisitos da NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna.

Equipe de trabalho são todos os sócios e funcionários que realizam o trabalho, e quaisquer outros profissionais que executam procedimentos sobre o trabalho, excluindo especialistas externos e auditores internos que prestem assistência no trabalho.

Na NBC PA 400, o termo "equipe de trabalho" refere-se a profissionais que executam procedimentos de auditoria ou revisão no trabalho de auditoria ou revisão, respectivamente. Esse termo é descrito mais detalhadamente no item 400.9.

A NBC TA 220 fornece orientação adicional sobre a definição de equipe de trabalho no contexto de uma auditoria de demonstrações contábeis.

A NBC TA 620 define um especialista em auditoria como um profissional ou organização que possui experiência em um campo diferente de contabilidade ou auditoria, cujo trabalho nesse campo é utilizado pelo auditor para auxiliá-lo na obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente. A NBC TA 620 trata das responsabilidades do auditor relacionadas ao trabalho desses especialistas.

A NBC TA 610 trata das responsabilidades do auditor se utilizar o trabalho de auditores internos, incluindo a utilização de auditores internos para prestar assistência direta no trabalho de auditoria.

Na NBC PO 900, o termo "equipe de trabalho" refere-se a profissionais que executam procedimentos de asseguração no trabalho de asseguração.


Contador atual é o contador que presta serviços (contador externo) atualmente nomeado auditor ou que presta serviços contábeis, fiscais, de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para o cliente.


Especialista externo é a pessoa (que não sócio nem membro da equipe profissional, incluindo pessoal temporário, da firma ou da firma em rede) ou organização com habilidades, conhecimento e experiência em área que não é de contabilidade ou auditoria, cujo trabalho nessa área é usado para auxiliar o profissional da contabilidade a obter evidências apropriadas e suficientes.


Interesse financeiro é o interesse em ações ou outros títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de entidade, incluindo direitos e obrigações de adquirir esse interesse e derivativos diretamente relacionados com esse interesse.


Demonstrações contábeis são a representação estruturada de informações financeiras históricas, incluindo notas explicativas, com a finalidade de informar os recursos ou as obrigações econômicas da entidade em determinado momento ou as variações de tais recursos ou obrigações durante um período de tempo, de acordo com uma estrutura de relatório financeiro. As notas explicativas normalmente compreendem o resumo das principais políticas contábeis e outras informações explicativas. O termo pode se referir ao conjunto completo de demonstrações contábeis, mas também pode se referir a quadros isolados das demonstrações contábeis, como, por exemplo, balanço patrimonial, demonstração do resultado e as respectivas notas explicativas.


O termo não se refere a elementos, contas ou itens específicos de uma demonstração contábil. (Incluído pela Revisão NBC 24)


Demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, no caso de entidade única, são as demonstrações contábeis dessa entidade. No caso de demonstrações contábeis consolidadas, também denominadas demonstrações contábeis do grupo, são as demonstrações contábeis consolidadas.


Firma é:

(a) um único profissional, uma sociedade ou uma empresa de profissionais da contabilidade;

(b) uma entidade que controla essas partes por meio de controle, administração ou outros meios; e

(c) uma entidade controlada por essas partes por meio de controle, administração ou outros meios.

Os itens 400.4 e 900.3 explicam o modo como a palavra "firma" é usada para tratar a responsabilidade de profissionais da contabilidade e firmas pelo cumprimento da NBC PA 400 e da NBC PO 900, respectivamente.


Princípios fundamentais - Os 5 princípios estão descritos no item 110.1A1 e cada um dos princípios fundamentais está, por sua vez, descrito nos itens, todos da NBC PG 100, a seguir:

R111.1 - Integridade;

R112.1 - Objetividade;

R113.1 - Competência profissional e devido zelo;

R114.1 - Confidencialidade;

R115.1 - Comportamento profissional.


Informações financeiras históricas são informações expressas em termos financeiros relacionadas à entidade específica, derivadas basicamente do sistema contábil da referida entidade, sobre eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou sobre condições ou circunstâncias econômicas em momentos no passado.


Familiar imediato é o cônjuge (ou equivalente) ou dependente.


Independência compreende:

(a) independência de pensamento - postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometem o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional;

(b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto que um terceiro com experiência, conhecimento e bom senso provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma, ou de membro da equipe de auditoria ou de asseguração tenha sido comprometido.

Conforme descrito nos itens 400.5 e 900.4, as menções ao fato de pessoa ou firma ser "independente" significam que a pessoa ou a firma cumpriu com a NBC PA 400 e NBC PO 900, respectivamente, conforme aplicável.


Interesse financeiro indireto é o interesse financeiro de usufruto por meio de veículo de investimento coletivo, espólio, trust ou outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade não tem o controle nem a capacidade de influenciar as decisões de investimento.


Incentivo é o objeto, a situação ou a ação utilizada como meio de influenciar o comportamento de outra pessoa, mas não necessariamente com a intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento dessa pessoa.

Os incentivos podem variar de atos de hospitalidade de menor relevância entre parceiros de negócio (para os contadores empregados (contadores internos)), ou entre profissionais da contabilidade e clientes existentes ou em potencial (para contadores que prestam serviços (contadores externos)), a atos que resultam em não conformidade com leis e regulamentos. O incentivo pode tomar várias formas diferentes, como, por exemplo:

  • presentes;
  • hospitalidade;
  • entretenimento;
  • doações políticas ou beneficentes;
  • apelos à amizade ou lealdade;
  • oportunidades de emprego ou outras oportunidades de negócios;
  • tratamento preferencial, direitos ou privilégios.

Sócio-chave da auditoria é o sócio do trabalho, a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho, e outros sócios da auditoria, se houver, da equipe de trabalho que tomam decisões-chave ou fazem julgamentos sobre assuntos significativos com relação à auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Dependendo das circunstâncias e do papel das pessoas na auditoria, "outros sócios da auditoria" pode incluir, por exemplo, sócios da auditoria responsáveis por empresas controladas ou divisões significativas.


Entidade listada é a entidade cujas ações ou dívidas são cotadas ou registradas em bolsa de valores reconhecida, ou negociadas de acordo com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão equivalente.


Pode ou podem - Esses termos são usados nas normas citadas no início deste Glossário para denotar permissão para a tomada de medida específica em determinadas circunstâncias, inclusive como uma exceção a uma exigência. Eles não são usados para denotar possibilidade.


Poderia ou poderiam - Esses termos são usados nas normas citadas no início deste Glossário para denotar a possibilidade de surgimento de assunto, da ocorrência de evento ou da tomada de curso de ação. Os termos não atribuem nenhum nível específico de possibilidade ou probabilidade quando utilizados em conjunto com uma ameaça uma vez que a avaliação do nível da ameaça depende dos fatos e das circunstâncias de algum assunto, evento ou curso de ação específico.


Rede é uma estrutura maior que:

(a) tem por objetivo a cooperação: e

(b) tem claramente por objetivo a participação nos lucros ou o rateio dos custos ou compartilhamento de propriedade, controle ou administração, políticas e procedimentos de controle de qualidade em comum, estratégia de negócios em comum, o uso de marca comercial em comum ou parte significativa dos recursos profissionais.


Firma em rede é a firma ou entidade que pertence a uma rede.

Para mais informações, consulte os itens de 400.50A1 a 400.54A1 da NBC PA 400.


Não conformidade com leis e regulamentos (contadores empregados (contadores internos)) (não conformidade) consiste em ações ou omissões, intencionais ou não intencionais, que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes, praticados pelas partes a seguir:

(a) a organização empregadora do profissional da contabilidade;

(b) os responsáveis pela governança da organização empregadora;

(c) a administração da organização empregadora; ou

(d) outras pessoas que trabalham para a organização empregadora ou sob sua direção.

Esse termo está descrito no item 260.5A1 da NBC PG 200.


Não conformidade com leis e regulamentos (contadores que prestam serviços (contadores externos)) (não conformidade) consiste em ações ou omissões, intencionais ou não intencionais, que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes, praticados pelas partes a seguir:

(a) cliente;

(b) responsáveis pela governança de cliente;

(c) administração de cliente; ou

(d) outras pessoas que trabalham para cliente ou sob sua direção.

Esse termo está descrito no item 360.5 A1 da NBC PG 300.


Escritório é o subgrupo distinto, organizado em termos geográficos ou de práticas.


Contador antecessor é o contador que presta serviço (contador externo) e que mais recentemente foi nomeado auditor ou prestou serviços contábeis, fiscais, de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para cliente, onde não há contador.


Profissional da contabilidade é a pessoa que possui registro em Conselho Regional de Contabilidade.

Na NBC PG 100, o termo "profissional da contabilidade" refere-se a contadores empregados (contadores internos) e contadores que prestam serviços (contadores externos) e suas firmas.

Na NBC PG 200, o termo "profissional da contabilidade" refere-se a contadores empregados (contadores internos).

Na NBC PG 300, na NBC PA 400 e na NBC PA 900, o termo "profissional da contabilidade" refere-se a contadores que prestam serviços (contadores externos) e suas firmas.


Contador empregado (contador interno) é o profissional da contabilidade que trabalha em áreas como comércio, indústria, serviços, setor público, educação, terceiro setor ou em órgãos reguladores ou profissionais, que pode ser empregado, contratado, sócio, conselheiro (executivo ou não executivo), sócio-diretor ou voluntário.


Contador que presta serviços (contador externo) é o profissional da contabilidade, independentemente de sua classificação funcional (por exemplo, auditoria, fiscal ou consultoria) em firma que presta serviços profissionais.

O termo "contador que presta serviços (contador externo)" também é usado para se referir à firma contador que presta serviços (contador externo).


Atividade profissional é a atividade que requer habilidades contábeis ou afins realizadas por profissional da contabilidade, incluindo atividades contábeis, de auditoria, fiscais, consultoria de gestão e administração financeira.


Serviços profissionais são atividades profissionais realizadas para clientes.


Contador proposto é o contador que presta serviços (contador externo) que considera aceitar a nomeação de auditor ou trabalho para prestar serviços contábeis, fiscais de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para cliente em potencial (ou, em alguns casos, cliente existente).


Entidade de interesse público é:

(a) entidade listada; ou

(b) entidade:

(i) definida por regulamento ou legislação como entidade de interesse público; ou

(ii) para a qual o regulamento ou a legislação requer que a auditoria seja conduzida de acordo com os mesmos requisitos de independência que se aplicam à auditoria de entidades listadas. Esse regulamento pode ser promulgado por qualquer órgão regulador competente, incluindo órgão regulador de auditoria.


Outras entidades também podem ser consideradas entidades de interesse público, conforme descrito no item 400.8 da NBC PA 400.


Terceiro informado e prudente e teste do terceiro informado e prudente - Teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade de se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de vista de terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias pertinentes dos quais o contador tem conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não precisa ser contador, mas teria o conhecimento pertinente e a experiência para entender e avaliar a adequação das conclusões do contador de forma imparcial.


Esses termos estão descritos no item R120.5A4 da NBC PG 100.

Entidade relacionada é a entidade que tem qualquer uma das seguintes relações com o cliente:

(a) a entidade que tem controle direto ou indireto sobre o cliente, se o cliente for material para essa entidade;

(b) a entidade que tem interesse financeiro direto no cliente, se essa entidade tiver influência significativa sobre o cliente e participação no cliente for material para essa entidade;

(c) a entidade sobre a qual o cliente tem controle direto ou indireto;

(d) a entidade em que o cliente, ou a entidade relacionada com o cliente de acordo com a alínea (c) acima, tem interesse financeiro direto que lhe garante influência significativa sobre essa entidade e participação é material para o cliente e sua entidade relacionada na alínea (c); e

(e) a entidade tem controle em comum com o cliente ("entidade-irmã") se a entidade-irmã e o cliente forem materiais para a entidade que controla tanto o cliente quanto a entidade-irmã.

Esses termos estão descritos no item R120.5A6 da NBC PG 100

Entidade relacionada é a entidade que tem qualquer uma das seguintes relações com o cliente:

(a) a entidade que tem controle direto ou indireto sobre o cliente, se o cliente for material para essa entidade;

(b) a entidade que tem interesse financeiro direto no cliente, se essa entidade tiver influência significativa sobre o cliente e participação no cliente for material para essa entidade;

(c) a entidade sobre a qual o cliente tem controle direto ou indireto;

(d) a entidade em que o cliente, ou a entidade relacionada com o cliente de acordo com a alínea (c) acima, tem interesse financeiro direto que lhe garante influência significativa sobre essa entidade e participação é material para o cliente e sua entidade relacionada na alínea (c); e

(e) a entidade que está sob controle em comum com o cliente ("entidade-irmã") se a entidade-irmã e o cliente forem materiais para a entidade que controla tanto o cliente quanto a entidade-irmã.


Cliente de revisão é a entidade com relação à qual a firma conduz o trabalho de revisão.


Trabalho de revisão é o trabalho de asseguração, conduzido de acordo com as NBCs TR ou equivalente, na qual o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma conclusão sobre se, com base em procedimentos que não fornecem todas as evidências que seriam exigidas na auditoria, chegou à atenção do contador algum fato que o leve a crer que as demonstrações contábeis não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.


Equipe de revisão são:

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de revisão; e

(b) todas as outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão, incluindo:

(i) aquelas que recomendam a remuneração ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho em relação à execução do trabalho de revisão, incluindo aquelas em todos os níveis seniores imediatamente acima do sócio do trabalho até a pessoa que é o sócio-principal ou sócio-diretor (diretor presidente ou equivalente) da firma;

(ii) aquelas que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos para o trabalho; e

(iii) aquelas que efetuam o controle de qualidade para o trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho; e

(c) todas aquelas de firma em rede que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão.

Equipe de revisão são:

(a) todos os membros da equipe de trabalho para o trabalho de revisão; e

(b) todos os demais profissionais da firma, ou contratados por ela, que possam influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão, incluindo:

(i) aqueles que recomendam a remuneração ou que supervisionam ou gerenciam diretamente o sócio do trabalho com relação à realização do trabalho de revisão, incluindo aqueles em todos os níveis sucessivamente seniores acima do sócio do trabalho até sócio sênior ou sócio-gerente da firma (presidente ou equivalente);

(ii) aqueles que prestam consultoria sobre questões, transações ou eventos técnicos ou específicos do setor para o trabalho; e

(iii) aqueles que realizam uma revisão da qualidade do trabalho, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho, controle de qualidade para o trabalho, incluindo aqueles que realizam a revisão de controle de qualidade do trabalho para o trabalho; e

(c) quaisquer outros profissionais de uma firma da rede que possam influenciar diretamente o resultado do trabalho de revisão. (Alterado pela Revisão NBC 24)


Salvaguardas são ações isoladas ou combinadas que o profissional da contabilidade toma que efetivamente reduzem as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais a nível aceitável.


Esse termo está descrito no item 120.10A2 da NBC PG 100.


Contador empregado (contador interno) sênior são conselheiros, diretores ou empregados seniores capazes de exercer influência significativa e tomar decisões sobre a aquisição, a alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis da organização empregadora.


Este termo está descrito no item 260.11A1 da NBC PG 200.


Prejuízo significativo - Esse termo está descrito nos itens 260.5A3 e 360.5A3 da NBC PG 200 e da NBC PG 300, respectivamente.


Demonstrações contábeis para propósitos específicos são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para atender às necessidades de informações financeiras de usuários específicos.


Informação sobre o objeto é o resultado da medição ou avaliação do objeto subjacente em relação aos critérios, ou seja, são as informações que resultam da aplicação dos critérios ao objeto subjacente. (Incluído pela Revisão NBC 24)


Objeto subjacente é o fenômeno que é medido ou avaliado pela aplicação de critérios. (Incluído pela Revisão NBC 24)


Responsável pela governança é a pessoa ou organização (por exemplo, administrador fiduciário) com responsabilidade pela supervisão da direção estratégica da entidade e das obrigações relacionadas com a prestação de contas da entidade. Isso inclui a supervisão geral do processo de relatórios contábeis. Para algumas entidades em algumas jurisdições, os responsáveis pela governança podem incluir pessoal da administração, como, por exemplo, membros executivos de conselho de governança de entidade do setor público ou privado, ou sócio-proprietário.


Ameaças - Esse termo está descrito no item 120.6A3 da NBC PG 100 e inclui as categorias a seguir:

120.6A3(a) - Interesse próprio;

120.6A3(b) - Autorrevisão;

120.6A3(c) - Defesa;

120.6A3(d) - Familiaridade;

120.6A3(e) - Intimidação.


Período em exercício - Esse termo está descrito no item R540.5 da NBC PA 400.

Base Legal: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamenta e da estrutura conceitual (Checado pela VRi Consulting em 17/11/24).

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"Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual (Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=834&titulo=norma-brasileira-contabilidade-nbc-pg-100. Acesso em: 04/12/2024."

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

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Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

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Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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