Postado em: - Área: IRPF, IRPJ e CSLL.
O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), a partir de 01/07/2007.
Para ser uma ME ou EPP, o contribuinte precisa cumprir 2 (dois) tipos de requisitos:
Quanto a esse limite, temos que:
Os limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Por exemplo, a empresa "XYZ Ltda. EPP" quer iniciar suas atividades em 20/10/2018. Como outubro deve ser considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro são três meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta para 2018 serão de: 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.
Quanto ao cálculo do valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, ele será o resultado da multiplicação da alíquota efetiva pela receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. A alíquota efetiva, por sua vez, será determinada a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006, tabelas essas que estamos disponibilizando no presente Roteiro.
Notas VRi Consulting:
(1) Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
(2) Para fins de opção pelo Simples Nacional, ver Questão 2.1 do Perguntas e Respostas Simples Nacional.
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Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante o cálculo da alíquota efetiva, a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Vamos explicar passo a passo.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Mas o contribuinte não precisa se preocupar em fazer esse cálculo todo, que será efetuado pelo PGDAS-D.
Base Legal: Questão 5.3 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).Vejamos um exemplo bem simples, apenas para expor o procedimento. Exemplos mais complexos poderão ser consultados no manual do aplicativo.
A empresa XYZ ME, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias no mercado interno (Anexo I) não sujeitas à substituição tributária. A empresa não possui filiais.
Convenções:
PA = Período de apuração;
RPA int. = Receita bruta do PA no mercado interno
RBT12 int. = Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (PA) no mercado interno;
RBA int. = Receita bruta acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive, no mercado interno.
Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):
Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | 25 | = 135 | ||||||
15 | 15 | 15 | 15 | 25 | 25 | 30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | = 220 |
Apuração:
PA = julho/2018
RPA int. (julho/2018) = R$ 25.000,00
RBA int. = R$ 135.000,00 (como é inferior a R$ 4.800.000,00, limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP, pode permanecer no Simples Nacional)
RBT12 int. = R$ 220.000,00 (dentro da faixa que vai de R$180.000,01 a R$ 360.000,00)
Alíquota nominal dessa faixa de RBT12 para o Anexo I = 7,30%
Parcela a deduzir nessa faixa de RBT12 para o Anexo I = R$ 5.940,00
Alíquota efetiva int. = [(220.000,00 x 7,30%) - 5.940,00]/220.000,00 = 4,60%
Simples Nacional devido no mês (RPA int x alíquota efetiva int.) = (R$ 25.000,00 x 4,60%) = R$ 1.150,00.
Nota VRi Consulting:
(3) A partir de 2016, as receitas brutas de mercado interno e exportação também devem ser consideradas separadamente para fins de base de cálculo e alíquota. Ou seja, a partir do PA 01/2016, haverá duas alíquotas: alíquota interna que será aplicada sobre as receitas do mercado interno, e a alíquota externa que será aplicada sobre as receitas do mercado externo. Mais exemplos de cálculo podem ser consultados no Manual do PGDAS-D 2018. (base legal: art. 3º, § 15, da Lei Complementar nº 123, de 2006)
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Neste capítulo estamos reproduzindo os Anexos da Lei Complementar nº 123/2006 com as alíquotas aplicáveis para fins de apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional.
Base Legal: Anexos da Lei Complemetar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).Apresentamos neste subcapítulo as alíquotas e a partilha do Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para o seguimento de comércio:
Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 (Vigência: 01/01/2018) | |||
---|---|---|---|
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS (4) | |
1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
6ª Faixa | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | - |
Nota VRi Consulting:
(4) Lembramos que com relação ao ICMS, quando o valor RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme a seguinte equação: {(RBT12 X 14,30%) - R$ 87.300,00 / RBT12} x 33,5%.
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Apresentamos neste subcapítulo as alíquotas e a partilha do Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para o seguimento de indústria:
Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 (Vigência: 01/01/2018) | |||
---|---|---|---|
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | ICMS | |
1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
6ª Faixa | 8,50% | 7,50% | 20,96% | 4,54% | 23,50% | 35,00% | - |
Atividades com incidência simultânea de IPI e ISS: Com relação ao ISS, quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5% (cinco por cento), o resultado limitar-se-á a 5% (cinco por cento), transferindo-se a diferença para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo. Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa.
Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue: {(RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%.
O percentual efetivo resultante também ficará limitado a 5%, redistribuindo-se eventual diferença para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais:
Descrição | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | Total | |
Redistribuição do ISS excedente | 8,09% | 5,15% | 16,93% | 3,66% | 55,14% | 11,03% | 100,00% |
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Apresentamos neste subcapítulo as alíquotas e a partilha do Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para os contribuintes com receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006:
Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (Vigência: 01/01/2018) | |||
---|---|---|---|
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no artigo 18, § 5º-C da Lei Complemetar nº 123/2006 | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) | |
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% (*) |
6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | - |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: | ||||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS | |
5º Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 19,28% | (Alíquota efetiva - 5%) x 4,18% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 5% |
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Apresentamos neste subcapítulo as alíquotas e a partilha do Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para os contribuintes com receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no artigo 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006:
Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Vigência: 01/01/2018) | |||
---|---|---|---|
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no artigo 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006 | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS (*) | |
1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 17,67% | 3,83% | 44,50% |
2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 20,55% | 4,45% | 40,00% |
3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 19,73% | 4,27% | 40,00% |
4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 18,90% | 4,10% | 40,00% |
5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 18,08% | 3,92% | 40,00% (*) |
6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 20,55% | 4,45% | - |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª Faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: | |||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS | |
5ª Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5% | Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva - 5%) x 30,13% | Alíquota efetiva - 5%) x 6,54% | Percentual de ISS fixo em 5% |
Apresentamos neste subcapítulo as alíquotas e a partilha do Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para os contribuintes com receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no artigo 18, § 5º-I da Lei Complementar nº 123/2006:
Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Vigência: 01/01/2018) | |||
---|---|---|---|
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no artigo 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006 | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) | |
1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | - |
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