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Franquia: Aspectos contratuais

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos contratuais da franquia empresarial, também denominada franchising. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo a Lei nº 13.966/2019, que atualmente dispõe sobre esse contrato.

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1) Introdução:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos contratuais da franquia empresarial, também denominada franchising, a qual atualmente está disciplinada pela Lei nº 13.996/2019 (DOU de 27/12/2019) (1).

Segundo a mencionada lei, franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador (o detentor da marca ou patente) autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento (2).

Nesse cenário, portanto, caberá ao franqueado investir e trabalhar na franquia, pagando parte do faturamento ao franqueador sob a forma de royalties.

Registra-se que é obrigatória a apresentação de uma circular de franquia pelo franqueador, indicando as condições gerais do negócio jurídico. Embora possibilite retorno mais rápido, a compra de uma franquia geralmente exige um investimento inicial alto, pois é preciso prever custos com local de instalação, equipamentos e pessoal.

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As técnicas, ferramentas e instrumentos utilizados nas melhores redes de franquias vêm sendo utilizados para otimizar o desempenho de outros tipos de canais de vendas, como redes de revendas, de representantes comerciais, de assistências técnicas, de distribuidores e outros.

Atualmente, podemos considerar 3 (três) tipos de franchising, quais sejam:

  1. Franchising de distribuição: o franqueado comercializa um produto fabricado pelo franqueador, sob a marca do qual é titular o último, beneficiando-se de assistência técnica e comercial;
  2. Franchising de serviços: o franqueado presta um serviço, através de uma marca ou nome comercial licenciados pelo franqueador, com base nas diretrizes estipuladas pelo último;
  3. Franchising de indústria: o franqueado fabrica, ele próprio, o produto a comercializar, sob uma marca ou nome comercial, segundo as indicações do franqueador.

Vale mencionar que a franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

Nos próximos capítulos comentaremos os aspectos contratuais da franquia empresarial... Mais um material com a qualidade VRi Consulting, publique seu material em nosso Portal, entre em contato através do nosso Fale Conosco.

Notas VRi Consulting:

(1) A Lei nº 13.996/2019 revogou a Lei nº 8.955/1994, que anteriormente tratava sobre o assunto.

(1) Para os fins da autorização mencionada, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 13.996/2019; Lei nº 8.955/1994 - Revogado e; Franquia - Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

2) Conceitos:

Neste capítulo apresentamos alguns conceitos extraídos do Portal do Sebrae afim de facilitar o tema ora estudado.

Base Legal: Conheça o sistema de franquias - Sebrae (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

2.1) Franqueador e franqueado:

Para que uma rede de franquia seja criada, o sistema de franquias pressupõe 2 (dois) participantes, quais sejam:

  1. Franqueador: pessoa jurídica detentora dos direitos sobre determinada marca ou patente, que formata um modelo de negócio e cede a terceiros (franqueados) o direito de uso desta marca ou patente e do know-how por ela desenvolvido, sendo remunerada por eles pelo uso deste sistema; e
  2. Franqueado: pessoa física ou jurídica que adere à rede de franquias idealizada pelo franqueador, mediante o pagamento de um determinado valor pela cessão do direito de uso da marca ou patente e transferência de know-how, comprometendo-se a seguir o modelo por ele definido.
Base Legal: Conheça o sistema de franquias - Sebrae (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

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2.2) Royalty:

Royalty é a remuneração periódica paga pelo franqueado pelo uso da marca e serviços prestados pelo franqueador. Geralmente é cobrado um percentual sobre o faturamento bruto.

Base Legal: Conheça o sistema de franquias - Sebrae (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

2.3) Taxa de franquia:

Taxa de franquia (franchise fee ou taxa inicial) é um valor único estipulado pelo franqueador para que o franqueado possa aderir ao sistema, pago na assinatura do pré-contrato ou contrato de franquia. Esta taxa também remunera o franqueador pelos serviços inicialmente oferecidos ao franqueado. Alguns franqueadores cobram um percentual da taxa de franquia no momento da renovação do contrato.

Base Legal: Conheça o sistema de franquias - Sebrae (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

2.4) Fundo de propaganda:

Fundo de propaganda (ou fundo de promoção) é o montante referente às taxas de publicidade pagas pelos franqueados e pelas unidades próprias dos franqueadores e que deve ser utilizado para ações de marketing que beneficiem toda a rede. Em geral, o franqueador é o administrador do fundo, mas deve prestar contas periódicas aos franqueados.

Base Legal: Conheça o sistema de franquias - Sebrae (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

2.5) Conselho de franqueados:

O conselho de franqueados tem caráter consultivo e é constituído pela franqueadora e por um grupo de franqueados principalmente para a administração do Fundo de Propaganda.

Base Legal: Conheça o sistema de franquias - Sebrae (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

2.6) Circular de oferta de franquia:

A circular de oferta de franquia é o documento que, segundo a legislação brasileira, deve ser entregue pelo franqueador ao candidato a franqueado até 10 (dez) dias antes da assinatura do pré-contrato, contrato ou pagamento de qualquer valor. Em resumo, ela deve ser entregue por escrito e ser redigida de forma clara, contendo as informações sobre a franquia, a rede de franqueados e tudo o que será exigido do franqueado antes e após a assinatura do contrato de franquia.

Base Legal: Conheça o sistema de franquias - Sebrae (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

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3) Circular de oferta de franquia:

Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

  1. histórico resumido do negócio franqueado;
  2. qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  3. balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
  4. indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no país, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
  5. descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
  6. perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
  7. requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
  8. especificações quanto ao:
    1. total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
    2. valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
    3. valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
  9. informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
    1. remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
    2. aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
    3. taxa de publicidade ou semelhante;
    4. seguro mínimo;
  10. relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
  11. informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
    1. se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
    2. se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
    3. se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
  12. informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;
  13. indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:
    1. suporte;
    2. supervisão de rede;
    3. serviços;
    4. incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
    5. treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;
    6. manuais de franquia;
    7. auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
    8. leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;
  14. informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);
  15. situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
    1. know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
    2. implantação de atividade concorrente à da franquia;
  16. modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;
  17. indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
  18. indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
  19. informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
  20. indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
  21. indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
  22. especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
  23. local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.
Base Legal: Art. 2º, caput da Lei nº 13.966/2019 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

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3.1) Prazo para entrega:

A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

Base Legal: Art. 2º, § 1º da Lei nº 13.966/2019 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

3.2) Anulabilidade ou nulidade:

Na hipótese de não cumprimento do disposto no subcapítulo 3.1 acima, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

Também está sujeito a anulabilidade ou nulidade contratual, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia.

Base Legal: Arts. 2º, § 2º e 4º da Lei nº 13.966/2019 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

4) Sublocação do ponto comercial:

Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:

  1. essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e
  2. o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 13.966/2019 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

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5) Subfranqueador e subfranqueado:

Para os fins da Lei nº 13.966/2019, as disposições referentes ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se, no que couber, ao subfranqueador e ao subfranqueado, respectivamente.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 13.966/2019 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

6) Contrato de franquia:

Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

  1. os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
  2. os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

Para os fins da Lei nº 13.966/2019,, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Base Legal: Art. 7º da Lei nº 13.966/2019 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

7) Lei de propriedade intelectual:

A aplicação da Lei nº 13.966/2019 observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no país.

Base Legal: Art. 8º da Lei nº 13.966/2019 (Checado pela VRi Consulting em 14/06/23).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Franquia: Aspectos contratuais (Área: Contratos). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=830&titulo=franquia-aspectos-contratuais. Acesso em: 21/11/2024."

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