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O Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução CFM nº 2.232/2019, estabelecendo normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.
Segundo o CFC, essa Resolução é necessária, pois deixou claros aspectos relacionados à possibilidade de recusa terapêutica pelo paciente e aos parâmetros de objeção de consciência para o médico. Nesse sentido, estamos diante de um texto que constitui um verdadeiro marco para a modernidade nas relações entre médicos e pacientes por abraçar a autonomia de todos aqueles envolvidos no processo de atendimento.
É importante ressaltar que o Código de Ética Médica (CEM) atribuiu ao paciente a condição de parte principal da relação com o médico, legitimada em um vínculo de respeito mútuo que se materializa no consentimento livre e esclarecido. Nesse sentido, a autonomia resulta do conhecimento por parte do paciente e do médico sobre os riscos relacionados a um procedimento. Assim, a autonomia, uma expressão da liberdade e do conhecimento, é um bem jurídico do ser humano, valor reconhecido pela legislação brasileira.
Nos próximos capítulos analisaremos mais detalhadamente todos os aspectos relacionados com a mencionada Resolução... Uma ótima leitura!
Base Legal: Preâmbulo da Resolução CFM nº 2.232/2019 e; CFC (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão.
É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível.
Em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros.
Em caso de discordância insuperável entre o médico e o representante legal, assistente legal ou familiares do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente.
A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito. Nesse sentido, caracteriza-se abuso de direito:
A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto (1).
O médico assistente em estabelecimento de saúde, ao rejeitar a recusa terapêutica do paciente, deverá registrar o fato no prontuário e comunicá-lo ao diretor técnico para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto (2).
Registra-se que em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.
A recusa terapêutica deve ser prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte.
São admitidos outros meios de registro da recusa terapêutica quando o paciente não puder prestá-la por escrito, desde que o meio empregado, incluindo tecnologia com áudio e vídeo, permita sua preservação e inserção no respectivo prontuário.
Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista na Resolução CFM nº 2.232/2019.
Notas VRi Consulting:
(1) Disposição suspensa, conforme decisão judicial - Processo nº 5021263-50.2019.4.03.6100 - TRF 3º Região.
(2) Disposição suspensa parcialmente somente em relação a assistência e atendimento ao parto, conforme decisão judicial - Processo nº 5021263-50.2019.4.03.6100 - TRF 3º Região.
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É direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente.
Objeção de consciência é o direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
A interrupção da relação do médico com o paciente por objeção de consciência impõe ao médico o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência por outro médico, dentro de suas competências.
Em caso de assistência prestada em consultório, fora de estabelecimento de saúde, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência a ele, por escrito, e podendo, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina (CRM).
Na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação com ele não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente (3).
Nota VRi Consulting:
(3) Disposição suspensa parcialmente somente em relação a assistência e atendimento ao parto, conforme decisão judicial - Processo nº 5021263-50.2019.4.03.6100 - TRF 3º Região.
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