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Adicional de quebra de caixa

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos mais detidamente o atual entendimento jurisprudencial à respeito do adicional de quebra de caixa, bem como às incidências da contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e do Imposto de Renda sobre essa verba trabalhista, tudo devidamente fundamentado.

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1) Introdução:

O adicional de quebra de caixa é uma verba trabalhista destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de dinheiro e numerário da empresa, tais como caixas de agências lotéricas, de bancos, de lojas, de supermercados, entre outros. Sua finalidade principal é ressarcir os eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no exercício da sua atividade, tendo em vista que as diferenças a menor apuradas no seu movimento diário (erros de contagem; enganos relativos à transações com numerário, entre outras falhas involuntárias) podem ser deduzidas do seu salário.

Portanto, tendo em vista o risco conferido no exercício de sua atividade, esses empregados usufruem do adicional como forma de remunerar a preocupação que sofrem, podendo minimizar, inclusive, doenças relacionadas com a depressão, pois esses profissionais estão sujeitos à pressão inerente ao cargo.

Vale mencionar que não há na legislação atualmente vigente a obrigatoriedade de pagamento do "adicional de quebra de caixa". Em verdade, quando existe a obrigatoriedade do seu pagamento, ela parte de acordos ou convenções coletivas de trabalho, promovidas entre sindicatos e empresas. Além disso, existem casos em que o próprio empregador, por liberalidade pessoal ou pelo regulamento interno, passa a efetuar esse tipo de pagamento.

Nos próximos capítulos analisaremos mais detidamente o atual entendimento jurisprudencial à respeito desse adicional, bem como às incidências da contribuição previdenciária, fundiária (FGTS) e do Imposto de Renda, tudo devidamente fundamentado... É a VRi Consulting trazendo o que há de melhor para você, nosso estimado leitor.

Base Legal: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/22).

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2) Natureza jurídica:

Quanto a natureza jurídica do adicional de quebra de caixa, convém analisar a Súmula TST nº 247, que veio oficializar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

Como podemos verificar, segundo entendimento do TST, quando o adicional de quebra de caixa é pago ao funcionário, ele passa a integrar o seu salário (1). Isso significa que, para todos os efeitos, a quebra de caixa conta para o cálculo do 13º Salário, para as férias, entre outros adicionais, como o adicional noturno, por exemplo. Isso só não ocorre quando o pagamento é realizado apenas com efeito de ressarcimento, ou seja, quando há prejuízo.

Resumindo a questão, mesmo não tendo previsão legal, a quebra de caixa pode ser obrigatória para determinados setores caso existam acordos e convenções coletivas de trabalho sobre o assunto. Ainda quando paga por liberalidade do patrão, ela deve integrar o salário do profissional, de acordo com a jurisprudência mencionada.

Nota VRi Consulting:

(1) Apesar da Súmula TST nº 247 se referir especificamente aos empregados do setor bancário, é do entendimento da nossa equipe técnica que ela se aplica aos empregados de outras atividades que exerçam as suas funções de maneira semelhante (supermercados, restaurantes, lojas, etc.).

Base Legal: Súmula TST nº 247 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/22).

2.1) Jurisprudências relevantes:

Existem outros entendimentos, tanto na doutrina como na jurisprudência, no sentido de que se a verba for paga mensalmente, independentemente de ter havido ou não perda durante o mês, o valor correspondente integrará a remuneração para todos os efeitos legais. Caso contrário, ou seja, se o pagamento for efetuado apenas quando ocorre o prejuízo, a parcela terá caráter de ressarcimento e não de salário.

Nesse sentido, são os acórdons abaixo pincelados da jurisprudência trabalhista:

Quebra-de-caixa - Natureza jurídica. incidência no FGTS - Reexame da prova impossibilidade - O Regional declara ser de natureza salarial a parcela quebra-de-caixa, na medida em que a reclamada a considerava para pagamento de diversas parcelas, inclusive, complementação de aposentadoria. Nesse contexto, inviável a tese sustentada pela reclamada, de que a parcela tem natureza indenizatória, pois, para se chegar a conclusão contrária à firmada na decisão recorrida, necessário o reexame da prova, procedimento vedado em sede de recuso de revista, nos termos do Enunciado nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 20408/1995-017-04-40.2 - 4ª Turma - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 11.02.2005)


Agravo de instrumento em recurso de revista - Gratificação. Quebra-de-caixa - Natureza jurídica - No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que o reclamante recebeu a gratificação quebra-de-caixa durante mais de dez anos, concretizando a habitualidade e a natureza salarial da vantagem. Nesse contexto, correto o r. despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista, porque a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento firmado no Enunciado nº 247 do TST Incidência do Enunciado nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 726229 - 5ª Turma - Rel. Juiz Conv. Walmir Oliveira da Costa - DJU 12.11.2004)


Quebra-de-caixa. Natureza jurídica. Inexistindo disposição convencional em sentido contrário, a parcela denominada quebra-de-caixa tem natureza salarial, integra o salário do empregado para todos os efeitos e gera reflexos. (TRT 12ª Região - RO 594/01 - 3ª Turma - Rel. Juíza Maria de Lourdes Leiria - DJ SC 1º.02.2002, pág. 136)


A gratificação de caixa constitui "plus" financeiro decorrente do trabalho e verba paga diretamente pelo empregador e com habitualidade. Assim, a natureza salarial da gratificação emerge imperiosa, nos termos do § 1º do artigo 457 Consolidado. Remuneração cuja intangibilidade é garantida a exceções das hipóteses enumeradas em lei ou autorizadas via negociação coletiva - artigo 462 da CLT. A responsabilidade do Obreiro, também se legitima mediante apuração de cometimento de ato culposo ou doloso que acarrete prejuízo ao empregador, esta a luz do direito comum, fonte subsidiária na regência do contrato de trabalho. In casu nenhuma dessas condições se afiguram presentes. Revista conhecida em parte e desprovida." (TST - 4ª Turma - RR 499316/1998 - Rel. Juíza convocada Helena Sobral Albuquerque e Mello - DJU de 08.11.2002)


Agravo de instrumento - Recurso de revista - Adicional "quebra-de-caixa" - Natureza salarial - Devido - O colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou posicionamento a respeito do adicional "quebra-de-caixa" para o bancário, na Súmula 247. No caso dos autos, o empregado embora não seja bancário, exerce a função de caixa na empresa recorrente. In casu, é pertinente a aplicação analógica deste súmula, uma vez que a finalidade do adicional "quebra-de-caixa" é idêntica, que é remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado na função. Assim, estando a decisão guerreada de acordo com a jurisprudência pacífica nesta colenda Corte, resta prejudicada a análise da divergência levantada, a teor da Súmula 333, do c, TST, bem como do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento que se nega provimento. (TST - AIRR 07421/2002-900-12-00.0 - 2ª Turma - Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho - DJU 20.05.2005)


Quebra-de-caixa. Natureza jurídica. A parcela quebra-de-caixa destina-se a remunerar uma melhor atuação no sentido de evitar um prejuízo efetivo ao manipulador de numerário, possuindo, por conseguinte, natureza retributiva. Tal parcela não se limita aos caixas de banco, mas se estende àqueles que manipulam numerário, hipótese esta a dos autos. Revista conhecida e não provida. (TST - 5ª Turma - RR 290.693/96.5-2ª R - Rel. Min. Francisco Canindé Pegado do Nascimento, Suplente - DJU 1 20.11.1998, pág. 289)


A gratificação denominada "quebra-de-caixa" percebida pelo bancário visa não só a remunerar a maior responsabilidade da função, como também a cobrir diferenças de numerário ocasionalmente verificadas em seu caixa, independentemente de dolo ou culpa do empregado, entendimento que não acarreta a violação do artigo 462, § 1º, da CLT... (TST - 4ª Turma - RR 567827/1999 - Rel. juiz convocado Aloysio Santos - DJU de 08.02.2002)


A parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra-de-caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado, no exercício da função que a enseja. O móvel que conduziu à edição do Enunciado nº 247 do TST remanesce, mesmo quando se cogita de comerciário, eis que o título sob apreço, ressalvadas restrições em sua origem, ostente natureza salarial, nada indenizando. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST - 3ª Turma - RR 665147/2000 - Rel. Juiz convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira - DJU de 06.06.2003)

Portanto, como vimos, a tendência jurisprudencial é no sentido de que se o adicional de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

Base Legal: Súmula TST nº 247 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/22).

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3) Valor:

Regra geral, o adicional de quebra de caixa é fixado nos documentos coletivos de trabalho firmado entre os sindicatos das categorias profissionais de empregados e empregadores.

Ainda é possível usar como base o Precedente Normativo do TST nº 103, que dispõe que o adicional é de 10% (dez por cento) sobre o salário do trabalhador, in verbis:

Nº 103 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo)

Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

Aqui fica uma dica importante aos nossos leitores: É importantíssimo que o valor e forma de pagamento do adicional de quebra de caixa sejam regulamentados por meio de contrato para que haja registro de que maneira e em quais casos é utilizado tal mecanismo... Bora cumprir a lei e proteger tanto os direitos da empresa como do empregado, balancear é a palavra chave!

Base Legal: Precedente Normativo TST nº 103 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/22).

3.1) Registro em CTPS:

Não há previsão legal no que se refere à obrigatoriedade de anotação do valor do adicional de quebra de caixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. Porém, uma vez paga, recomendamos efetuar a anotação na CTPS, para que não fique caracterizado o salário complessivo (2), previsto na Súmula do TST nº 91:

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Nota VRi Consulting:

(2) O salário complessivo é a prática de pagar as parcelas salariais de forma unificada aos funcionários, sem especificar a que cada uma se refere na folha de pagamento. Para evitar o salário complessivo, a empresa deve garantir que na folha de pagamento constem os pagamentos discriminados por tudo o que o colaborador fez nos últimos 30 (trinta) dias, item a item.

Todos os valores devem ser especificados para a segurança tanto da empresa, quanto de seus funcionários. Assim, a organização pode se resguardar para não sofrer ações judiciais futuras referentes ao recebimento ou não desses valores.

Por fim, vale mencionar que a prática do salário complessivo prática é proibida no Brasil, assim sua empresa deve contar com uma equipe de contabilidade preparada para fazer contrato de trabalho e gerar o holerite de forma correta.

Base Legal: Art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Súmula TST nº 91 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/22).

4) Incidências:

4.1) Contribuição previdenciária:

O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991, dispõe que não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária, exclusivamente, as parcelas ali relacionadas... Mas é aí que está o problema, pois nesta relação não se encontra o adicional de quebra de caixa.

Assim, considerando que a mencionada norma legal não há cita, é do entendimento de nossa equipe técnica que sob o enfoque previdenciário o valor pago a título de adicional de quebra-de-caixa integra o salário-de-contribuição do trabalhador, salvo melhor juízo em contrário devidamente fundamentado, a qual recomendamos nosso leitor buscar suporte em advogado previdenciário.

Base Legal: Art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/22).

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4.2) FGTS:

Já quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cabe analisar o artigo 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990:

Art. 15 (...)

§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Como podemos verificar, para não haver incidência do FGTS a verba deve estar relacionada no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991. Como visto no subcapítulo 4.1, o adicional de quebra de caixa não se encontra relacionado no mencionado dispositivo legal, o que nos leva a concluir que o mesmo está sujeito à incidência do FGTS, independentemente do ramo de atividade da empresa na qual o empregado trabalhe.

Além disso, o artigo 9º, XXIII da Instrução Normativa SIT nº 144/2018, que dispõe sobre a fiscalização do FGTS, estabelece que se considera de natureza salarial para efeito de incidência do FGTS a parcela "quebra-de-caixa".

Seção II - Da Identificação da Base de Cálculo

Art. 9º Consideram-se de natureza salarial para fins do disposto no art. 6º, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho:

(...)

XXIII - o valor a título de quebra de caixa;

Porém, considerando que o artigo 457, §§ 1º a 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) determina que integram a remuneração a importância fixa estipulada, as gratificações legais, as gorjetas e as comissões pagas pelo empregador, há quem entenda que a quebra de caixa não se enquadra no conceito de remuneração:

Art. 457 (...)

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Base Legal: Art. 457, §§ 1º a 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990; Art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 221, caput, XXII da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/22).

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4.3) Imposto de Renda:

A verba paga a título de adicional de quebra-de-caixa está sujeita à incidência do Imposto de Renda, nos moldes do artigo 681 do RIR/2018.

Base Legal: Art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990; Art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991; Art. 681 do RIR/2018 e; Art. 221, caput, XXII da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/22).

5) Desconto de diferença de caixa:

De acordo com o artigo 462 da CLT/1943, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

No que se refere ao desconto de diferença de caixa, entende-se que o desconto nos salários não pode ocorrer. Entretanto, do valor pago a título de quebra de caixa, admite-se o desconto, quando houver diferença no caixa.

Interpretam algumas jurisprudências que os descontos de eventuais diferenças de caixa ou furos de caixa serão admissíveis desde que o empregador pague a gratificação de quebra de caixa e que o referido valor integre a base para o cálculo de adicionais.

Assim, recomenda-se que o empregador apure eventuais diferenças, no ato do fechamento do caixa, na presença do empregado, mediante sua assinatura e concordância com o desconto.

Base Legal: Art. 462, caput, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/22).

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"VRi Consulting. Adicional de quebra de caixa (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=817&titulo=adicional-de-quebra-de-caixa. Acesso em: 16/09/2024."

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