Postado em: - Área: Interpretações Técnicas CPC (ICPC).
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 17
1. Por vezes uma entidade distribui aos seus acionistas ou sócios, ou a detentores de títulos especificados como patrimoniais (ações, cotas, etc.), lucros na forma de ativos que não são o próprio caixa, genericamente qualificados como "dividendos in natura". Nessas situações, a entidade pode conferir também àqueles que fazem jus aos seus dividendos ou outras formas de distribuição de lucros a faculdade de optarem entre receber o pagamento por meio desses ativos ou alternativamente em caixa. Eventuais demandas por orientação do CPC, acerca de como a entidade deve contabilizar ditas distribuições, podem ser aqui supridas.
2. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) não oferece orientação acerca de como a entidade deve mensurar distribuições de seus lucros àqueles que façam jus a elas (comumente, e aqui, denominados dividendos). O Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis requer que a entidade apresente os detalhes dos dividendos (entenda-se, para fins deste Pronunciamento, como representativos de distribuições de lucros para as sociedades que não sejam por ações) reconhecidos como distribuições para seus acionistas e demais beneficiados na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis.
3. Esta Interpretação contempla os seguintes tipos de distribuição não recíproca de ativos pela entidade aos seus acionistas e demais beneficiados, agindo nos interesses destes:
(a) distribuição de ativos "não caixa" (ex: itens do imobilizado, negócios como assim definidos no Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, participação em outra entidade ou em ativos em descontinuidade, assim definidos no Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada); e
(b) distribuição que confere aos sócios da entidade e demais beneficiados a opção de terem na liquidada em ativos "não caixa" ou alternativamente em caixa.
4. Esta Interpretação deve ser aplicada tão-somente às distribuições por meio das quais são beneficiados os titulares da mesma classe de instrumentos patrimoniais e cujo tratamento seja equitativo.
5. Esta Interpretação não se aplica à distribuição de ativo "não caixa" que seja atualmente controlado pela mesma entidade ou entidades envolvidas antes e após a distribuição. Essa exclusão é aplicável às demonstrações separadas, individuais e consolidadas da entidade que procede à distribuição.
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6. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando um ativo "não caixa" é atualmente controlado pelas mesmas entidades envolvidas antes e após a distribuição. O item B2 do Pronunciamento Técnico CPC 15 estabelece que "um grupo de indivíduos deve ser considerado como controlador de uma entidade quando, pelo resultado de acordo contratual, coletivamente têm o poder para governar suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter os benefícios de suas atividades". Portanto, para a distribuição ficar fora do alcance desta Interpretação no sentido que ambas as partes controlam o ativo tanto antes quanto depois da distribuição, um grupo de acionistas individuais beneficiados com a distribuição precisa ter, como resultado de acordos contratuais, referido poder coletivo atual sobre a entidade que procede à distribuição.
7. De acordo com o item 5, esta Interpretação não é aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em uma controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não controladores na sua controlada, deve ser contabilizada de acordo com o previsto nos Pronunciamentos Técnicos CPC 35 e 36.
7. De acordo com o item 5, esta Interpretação Técnica não é aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não controladores na sua controlada, deve contabilizar essa participação de não controladores de acordo com o previsto no Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas. (Alterado pela Revisão ICPC 01)
8. Esta Interpretação orienta tão somente o tratamento contábil a ser dispensado por entidade que procede à distribuição de ativos "não caixa". Ela não contempla o tratamento contábil a ser observado pelos beneficiados com essa distribuição.
9. Quando a entidade declarar a distribuição de dividendos e tiver a obrigação de distribuir ativos para os beneficiados com tal ato, ela precisa reconhecer um passivo para fazer face ao dividendo declarado. Consequentemente, esta Interpretação trata das seguintes questões:
(a) quando a entidade deve reconhecer o dividendo a ser pago?
(b) como a entidade deve mensurar o dividendo a ser pago?
(c) quando a entidade liquidar o dividendo a ser pago, como ela deve contabilizar eventual diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor do dividendo a pagar?
10. O passivo advindo do dividendo a ser pago deve ser reconhecido quando o dividendo for adequadamente autorizado e estiver no limite da discricionariedade da entidade, que vem a ser a data:
(a) em que o dividendo proposto, por exemplo, pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, é aprovado pela autoridade competente, no caso os acionistas, se essa for a condição legalmente imposta para sua validade; ou
(b) em que o dividendo é declarado, por exemplo, pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, se não houver imposição legal para sua aprovação por outros órgãos da companhia.
11. A entidade deve mensurar um passivo relacionado à obrigação de distribuir ativos "não caixa" como dividendo aos seus beneficiários pelo valor justo dos ativos a serem distribuídos.
12. Se a entidade conceder aos beneficiários de seus dividendos o direito de escolher entre receber um ativo "não caixa" ou uma alternativa em caixa, a entidade deve estimar o dividendo a ser pago com base no valor justo de cada alternativa e as probabilidades associadas à seleção de cada alternativa pelos beneficiários.
13. Ao final de cada período de elaboração de balanço patrimonial e na data da liquidação, a entidade deve revisar e ajustar o valor do dividendo provisionado, reconhecendo qualquer mudança no dividendo provisionado no patrimônio líquido como ajuste no montante da distribuição declarada.
14. Quando a entidade liquidar a obrigação correspondente ao dividendo a ser pago, ela deve reconhecer, na demonstração do resultado do exercício, a eventual diferença entre o valor contábil dos ativos distribuídos e o valor reconhecido correspondente ao dividendo a ser pago.
15. A entidade deve apresentar a diferença descrita no item 14 em uma linha separada na demonstração do resultado do exercício.
16. A entidade deve evidenciar as seguintes informações, se aplicáveis:
(a) o valor reconhecido do dividendo a pagar no início e no final do período; e
(b) o aumento ou a diminuição no valor reconhecido no período na forma do item 13, como resultado da mudança no valor justo dos ativos a serem distribuídos.
17. Se, após o término do período de elaboração de balanço patrimonial, porém antes de as demonstrações contábeis terem sido aprovadas para divulgação, a entidade declarar dividendo a ser distribuído por meio de ativos "não caixa", ela deve divulgar:
(a) a natureza dos ativos a serem distribuídos;
(b) o valor contábil do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração de balanço patrimonial; e
(c) o valor justo estimado do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração de balanço patrimonial, se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para determinar o valor justo requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 40, item 27(a) e (b).
(c) o valor justo do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração do balanço patrimonial, se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para mensurar o valor justo requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo, em seus itens 93(b), (d), (g) e (i) e 99. (Alterada pela Revisão ICPC 01)
18. A entidade deve aplicar esta Interpretação de forma prospectiva conforme determinado pelos órgãos reguladores. A aplicação retrospectiva não é permitida. Deve ser divulgada a data a partir da qual esta Interpretação passará a ser aplicada.
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Estes Exemplos acompanham, mas não são parte integrante desta Interpretação.
EI1. Admita que a Companhia "A" seja aberta. O seu controle é negociado no mercado, não havendo um acionista que a controle individualmente, nem tampouco grupo de acionista que exerça esse poder mediante acordo nesse sentido. A Companhia "A" distribui certos ativos (por exemplo: valores mobiliários disponíveis para venda) de modo rateado entre seus acionistas. Essa transação enquadra-se no alcance desta Interpretação.
EI2. Entretanto, se um de seus acionistas (ou grupo de acionistas agindo em conjunto conforme acordo contratual firmado nesse sentido) controla a Companhia "A" antes e após a transação, a transação como um todo (incluindo a distribuição para acionistas não controladores) não se enquadra no alcance desta Interpretação. Isso porque na distribuição pro rata para todos os acionistas da mesma classe de instrumentos patrimoniais, o acionista controlador (ou grupo de acionistas controladores) continuará a controlar os ativos "não caixa" após a distribuição.
EI3. Admita que a Companhia "A" seja aberta. O seu controle é negociado no mercado, não havendo um acionista que a controle individualmente, nem tampouco um grupo de acionistas que exerça esse poder mediante acordo nesse sentido. A Companhia "A" possui sozinha todas as ações da sua controlada "B" (subsidiária integral). A Companhia "A" distribui todas as ações de sua controlada "B" na base pro rata aos seus acionistas, tendo por implicação a perda do controle de "B". Esta transação está dentro do alcance desta Interpretação.
EI4. Entretanto, se a Companhia "A" distribui aos seus acionistas tão só ações da sua controlada "B" que se qualifiquem como participação de não controladores, retendo por consequência o controle de "B", essa transação está fora do alcance desta Interpretação. A Companhia "A" deve contabilizar a distribuição de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas e CPC 36 - Demonstrações Consolidadas. A Companhia "A" controla a Companhia "B", tanto antes quanto depois da transação.
Base Legal: ICPC 07 - Distribuição de Lucros in natura - R1 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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