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Procedimentos de confirmação externa (circularização)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a NBC TA 505 - Confirmações Externas, que trata do uso de procedimentos de confirmação externa pelo auditor, afim de ajudá-lo a definir e executar procedimentos de confirmação externa para obtenção de evidência de auditoria relevante e confiável.

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1) Introdução:

Através da Resolução CFC nº 1.219/2009, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou NBC TA 505 - Confirmações Externas, cuja elaboração observou sua equivalente internacional ISA 505.

Importante dizer que a NBC TA 505 - Confirmações Externas trata do uso de procedimentos de confirmação externa pelo auditor de acordo com os requisitos da NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados e da NBC TA 500 - Evidência de Auditoria. Por outro lado, ela não aborda indagações relativas a litígio e reclamações que são tratadas na NBC TA 501 - Evidência de Auditoria - Considerações Específicas para Itens Selecionados.

Na prática, a confirmação externa (ou circularização) implica na obtenção de declaração formal e imparcial de pessoas independentes à empresa e que estejam habilitadas para confirmar. Consiste na obtenção, pelo auditor, de uma declaração escrita, junto a fontes externas capacitadas para tanto. Consiste na corroboração por escrito de terceiros, em relação a determinadas informações de interesse.

É utilizado pelo auditor, entre outras situações, para confirmar, por meio de correspondência (carta), bens de propriedade da empresa em poder de terceiros, direitos a receber e obrigações.

A evidência corroborativa obtida de fontes independentes externas à empresa proporciona maior segurança, para fins de uma auditoria independente do que aquela obtida exclusivamente dentro da empresa.

O terceiro pode ser solicitado a:

  1. fornecer informações abrangentes (forma indefinida ou positiva em branco);
  2. confirmar a informação constante na solicitação ou esclarecer a razão da incorreção (forma positiva ou positiva em preto);
  3. responder apenas se a informação constante na solicitação for incorreta (forma negativa).

Logo, a confiabilidade da evidência de auditoria é influenciada pela fonte e por sua natureza e depende das circunstâncias individuais em que é obtida. Diante desse fato, temos as seguintes generalizações aplicáveis à evidência de auditoria:

  • a evidência de auditoria é mais confiável quando é obtida de fontes independentes externas à entidade;
  • a evidência de auditoria obtida diretamente pelo auditor é mais confiável que a evidência de auditoria obtida indiretamente ou por inferência;
  • a evidência de auditoria é mais confiável quando está na forma de documento, seja em papel, no formato eletrônico ou outro meio.

Consequentemente, dependendo das circunstâncias, a evidência de auditoria na forma de confirmações externas recebidas diretamente pelo auditor das partes que confirmam pode ser mais confiável que a evidência gerada internamente pela entidade.

Registra-se que a fonte externa deve entregar o documento com a declaração diretamente para o auditor, sem interferência da empresa auditada. O pedido de informações a fonte externa deve ser preparado por um funcionário da empresa, sob a atenta supervisão do auditor. Essa técnica permite reunir evidências sobre a fidedignidade dos saldos das contas a receber e a pagar, saldos bancários, contas de empréstimos, estoques em poder de terceiros, passivos contingentes, coberturas de seguros e credores em geral.

Bom, é isso aí!!! ... Nos próximos capítulos analisaremos mais detalhadamente NBC TA 505 - Confirmações Externas afim de ajudar o auditor a definir e executar procedimentos de confirmação externa para obtenção de evidência de auditoria relevante e confiável.

Nota VRi Consulting:

(1) A NBC TA 505 - Confirmações Externas é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 01/01/2010.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Resolução CFC nº 1.219/2009, que aprovou a NBC TA 505 e; Itens 1, 2 e 4 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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2) Normas de auditoria que reconhecem a importância das confirmações externas como evidência de auditoria:

Outras normas de auditoria reconhecem a importância das confirmações externas como evidência de auditoria, por exemplo:

  1. a NBC TA 330 trata da responsabilidade do auditor em elaborar e endereçar respostas gerais aos riscos de distorções relevantes avaliados no nível de demonstrações contábeis, e de definir e executar procedimentos adicionais de auditoria, cuja natureza, época e extensão baseiam-se nos riscos de distorções relevantes avaliados no nível de afirmações e respondem a eles (itens 5 e 6 da NBC TA 330). Além disso, a NBC TA 330 requer que, independentemente dos riscos de distorções relevantes avaliados, o auditor defina e execute procedimentos substantivos para cada classe de transações, saldos contábeis e divulgações relevantes. O auditor deve, também, considerar se os procedimentos de confirmação externa devem ser executados como procedimentos substantivos de auditoria (itens 18 e 19 da NBC TA 33);
  2. o item 7b da NBC TA 330 requer que o auditor obtenha evidência de auditoria mais persuasiva quanto mais alto o risco avaliado pelo auditor. Para isso, o auditor pode aumentar a quantidade de evidência ou obter evidências que sejam mais relevantes ou confiáveis, ou os dois. Por exemplo, o auditor pode dar mais ênfase na obtenção de evidências diretamente de terceiros ou na obtenção de evidências que corroborem diversas fontes independentes. O item 53 da NBC TA 330, indica, também, que os procedimentos de confirmação externa podem ajudar o auditor a obter evidência de auditoria com alto nível de confiabilidade que o auditor precisa para responder a riscos significativos de distorção relevante, devidos a fraude ou erro.
  3. o item A37 da NBC TA 240 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis, indica que o auditor pode solicitar confirmação para obter informações adicionais corroborativas como resposta para endereçar os riscos avaliados de distorção relevante devido à fraude no nível de afirmações.
  4. o item A8 da NBC TA 500, indica que as informações obtidas de fonte independente da entidade, como confirmações externas, podem aumentar a segurança que o auditor obtém de evidências existentes nos registros contábeis ou de representações feitas pela administração.
  5. Base Legal: Item 3 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    3) Definições:

    Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:

    1. confirmação externa é a evidência de auditoria obtida como resposta por escrito direta para o auditor de um terceiro (a parte que confirma), em papel, no formato eletrônico ou outro meio;
    2. solicitação de confirmação positiva é a solicitação de que a parte que confirma responda diretamente ao auditor indicando se concorda ou discorda das informações na solicitação, ou forneça as informações solicitadas;
    3. solicitação de confirmação negativa é a solicitação de que a parte que confirma responda diretamente ao auditor somente se discorda das informações fornecidas na solicitação;
    4. resposta não recebida é quando a parte que confirma não responde ou não responde de maneira completa, a uma solicitação de confirmação positiva, ou a devolução de uma solicitação de confirmação não entregue (devolução pelo correio, por exemplo, para um destinatário não localizado);
    5. exceção é a resposta que indica uma diferença entre as informações para as quais se solicitou confirmação ou diferença entre os registros da entidade e as informações fornecidas pela parte que confirma.
    Base Legal: Item 6 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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    4) Controle das solicitações de confirmação externa:

    Ao usar procedimentos de confirmação externa, o auditor deve manter o controle sobre as solicitações de confirmação externa, incluindo:

    1. determinação das informações a serem confirmadas ou solicitadas;
    2. seleção da parte que confirma apropriada para confirmação;
    3. definição das solicitações de confirmação, assegurando-se que as solicitações estão devidamente endereçadas e que contenham as informações para retorno das respostas diretamente ao auditor; e
    4. envio das solicitações, incluindo 2º (segundo) pedido, quando aplicável, para a parte que confirma.
    Base Legal: Item 7 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    5) Recusa da administração em permitir que o auditor envie solicitações de confirmação:

    No caso da administração se recusar a permitir que o auditor envie solicitações de confirmação, o auditor deve:

    1. indagar sobre as razões da recusa da administração e procurar evidência de auditoria sobre sua validade e razoabilidade;
    2. avaliar as implicações da recusa da administração na avaliação do auditor dos riscos significativos de distorção relevante, incluindo o risco de fraude, e sobre a natureza, época e extensão de outros procedimentos de auditoria; e
    3. executar procedimentos alternativos de auditoria definidos para obter evidência de auditoria relevante e confiável.

    Se o auditor concluir que a recusa em permitir o envio de solicitações de confirmação não é razoável, ou não conseguir obter evidência de auditoria relevante e confiável por meio de procedimentos alternativos de auditoria, o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança de acordo com o item 16 da NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança. O auditor deve, também, determinar as implicações para a auditoria e para a opinião do auditor de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente.

    Base Legal: Itens 8 e 9 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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    6) Resultado dos procedimentos de confirmação externa:

    6.1) Confiabilidade das respostas às solicitações de confirmação:

    Se o auditor identificar fatores que dão origem a dúvidas sobre a confiabilidade da resposta a uma solicitação de confirmação, o auditor deve obter evidência adicional de auditoria para resolver essas dúvidas.

    Se o auditor determinar que uma resposta a uma solicitação de confirmação não é confiável, o auditor deve avaliar as implicações na avaliação dos riscos significativos de distorção relevante, incluindo o risco de fraude, e sobre a natureza, época e extensão relacionada a outros procedimentos de auditoria.

    Base Legal: Itens 10 e 11 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    6.2) Resposta não recebida:

    Para cada resposta não recebida, o auditor deve executar procedimentos alternativos de auditoria para obter evidência de auditoria relevante e confiável.

    Base Legal: Item 12 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    6.3) Necessidade de confirmação positiva para obtenção de evidência apropriada e suficiente:

    Se o auditor determinou que uma resposta a uma solicitação de confirmação positiva é necessária para obter evidência de auditoria, procedimentos alternativos de auditoria não fornecerão a evidência de auditoria que o auditor precisa. Se o auditor não obtiver essa confirmação, o auditor deve determinar as implicações para a auditoria e para a sua opinião de acordo com a NBC TA 705.

    Base Legal: Item 13 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    6.4) Exceções:

    O auditor deve investigar as exceções para determinar se elas são indicativas ou não de distorção.

    Base Legal: Item 14 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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    7) Confirmação negativa:

    As confirmações negativas fornecem evidência de auditoria menos persuasiva que as confirmações positivas. Consequentemente, o auditor não deve usar solicitações de confirmação negativa como o único procedimento substantivo de auditoria para tratar o risco de distorção relevante avaliado no nível de afirmações, a menos que estejam presentes todos os itens a seguir:

    1. o auditor avaliou o risco de distorção relevante como baixo e obteve evidência de auditoria apropriada e suficiente em relação à efetividade operacional dos controles relevantes para a afirmação;
    2. a população de itens sujeitos a procedimentos de confirmação negativa compreende um grande número de saldos contábeis, transações ou condições, homogêneas de pequena magnitude;
    3. espera-se uma taxa de exceção muito pequena; e
    4. o auditor não tem conhecimento das circunstâncias ou condições que fariam com que as pessoas que recebem solicitações de confirmação negativa ignorassem essas solicitações.
    Base Legal: Item 15 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    8) Avaliação da evidência obtida:

    O auditor deve avaliar se os resultados dos procedimentos de confirmação externa fornecem evidência de auditoria relevante e confiável, ou se são necessárias outras evidências de auditoria.

    Base Legal: Item 16 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    9) Aplicação e outros materiais explicativos:

    9.1) Procedimentos de confirmação externa:

    9.1.1) Determinar as informações a serem confirmadas ou solicitadas:

    Os procedimentos de confirmação externa são frequentemente usados para confirmar ou solicitar informações relativas a saldos contábeis e seus elementos. Podem ser usados, também, para confirmar os termos de acordos, contratos ou transações entre a entidade e outras partes, ou para confirmar a ausência de certas condições como um "acordo paralelo" (side letter).

    Base Legal: Item A1 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    9.1.2) Selecionar a parte apropriada para confirmar:

    As respostas às solicitações de confirmação fornecem evidência de auditoria mais relevante e confiável quando são enviadas a um terceiro (parte que confirma), que no entendimento do auditor tem conhecimento sobre as informações a serem confirmadas. Por exemplo, um alto-funcionário de uma instituição financeira que tem conhecimento sobre as transações ou acordos para os quais é solicitada a confirmação pode ser a pessoa mais apropriada na instituição financeira para quem solicitar a confirmação.

    Base Legal: Item A2 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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    9.1.3) Planejamento de solicitações de confirmação:

    A forma como uma solicitação de confirmação é planejada pode afetar diretamente a taxa de resposta de confirmação, a confiabilidade e a natureza da evidência de auditoria obtida das respostas.

    Os fatores a serem considerados na elaboração de solicitações de confirmação incluem:

    1. afirmações que estão sendo abordadas como procedimento;
    2. riscos específicos de distorção relevante, que foram identificados, incluindo riscos de fraude;
    3. forma e a apresentação da solicitação de confirmação;
    4. experiência anterior na auditoria ou trabalhos semelhantes;
    5. método de comunicação (por exemplo, em papel, em formato eletrônico ou outro meio);
    6. autorização ou incentivo da administração para as partes que confirmam para responderem ao auditor. As partes que confirmam podem querer responder somente a uma solicitação de confirmação que contém autorização da administração;
    7. capacidade de determinada parte que confirma em fornecer ou confirmar as informações solicitadas (por exemplo, valor de nota fiscal individual versus saldo total).

    A solicitação de confirmação externa positiva pede que a parte que confirma, em todos os casos, responda ao auditor seja pela indicação de sua concordância com as informações enviadas ou pelo fornecimento de informações. Normalmente se espera que a resposta a uma solicitação de confirmação positiva forneça evidência de auditoria confiável. Entretanto, existe o risco de que a parte que confirma possa responder à solicitação de confirmação sem verificar se as informações estão corretas. O auditor pode reduzir esse risco usando solicitações de confirmação positiva que não determinam o valor (ou outra informação) na solicitação de confirmação, e pedem à parte que confirma preencher o valor ou fornecer outra informação. Por outro lado, usar esse tipo de solicitação de confirmação "em branco" pode resultar em porcentagens de respostas mais baixas em decorrência do esforço adicional exigido das partes que confirmam.

    Determinar que as solicitações estejam devidamente endereçadas inclui testar a validade de alguns ou todos os endereços nas solicitações de confirmação antes de serem enviadas.

    Base Legal: Itens A3 a A6 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    9.1.4) Acompanhamento de solicitações de confirmação:

    O auditor pode enviar uma solicitação de confirmação adicional quando não receber uma resposta a uma solicitação anterior dentro de prazo razoável. Por exemplo, o auditor pode, depois de verificar novamente a precisão do endereço original, enviar uma solicitação adicional ou 2º (segundo) pedido.

    Base Legal: Item A7 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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    9.2) Recusa da administração em permitir que o auditor envie solicitações de confirmação:

    9.2.1) Razoabilidade da recusa da administração:

    A recusa da administração em permitir que o auditor envie solicitações de confirmação constitui uma limitação sobre a evidência de auditoria que o auditor deseja obter. O auditor deve, portanto, indagar sobre as razões para a limitação. Uma razão comum apresentada é a existência de uma disputa legal ou negociação em andamento com a pretensa parte que confirma, cuja solução pode ser afetada por uma solicitação de confirmação inoportuna. O auditor deve procurar evidência de auditoria sobre a validade e razoabilidade das razões em decorrência do risco de que a administração pode estar tentando negar ao auditor o acesso a evidência de auditoria que pode revelar fraude ou erro.

    Base Legal: Item A8 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    9.2.2) Implicações para a avaliação de risco de distorção relevante:

    O auditor pode concluir pela avaliação no capítulo 5 que seria apropriado revisar a avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmações e modificar os procedimentos de auditoria planejados de acordo com o item 31 da NBC TA 315. Por exemplo, se a solicitação da administração de não confirmar não for razoável, isso pode indicar um fator de risco de fraude que requer uma avaliação de acordo com a item 24 da NBC TA 240.

    Base Legal: Item A9 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    9.2.3) Procedimento alternativo de auditoria:

    Os procedimentos alternativos de auditoria executados podem ser semelhantes àqueles considerados apropriados para o caso de respostas não recebidas conforme especificado nos itens A18 e A19 desta Norma. Esses procedimentos também levam em consideração os resultados da avaliação do auditor no capítulo 5 acima.

    Base Legal: Item A10 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    9.3) Resultado dos procedimentos de confirmação externa:

    9.3.1) Confiabilidade da resposta a solicitações de confirmação:

    O item A31 da NBC TA 500 indica que, mesmo quando a evidência de auditoria é obtida de fontes externas à entidade, pode haver circunstâncias que afetam sua confiabilidade. Todas as respostas envolvem algum risco de interceptação, alteração ou fraude. Esse risco existe independentemente da resposta ser obtida na forma de papel, em formato eletrônico ou outro meio. Os fatores que podem indicar dúvidas sobre a confiabilidade de resposta incluem o fato da resposta:

    1. ter sido recebida pelo auditor indiretamente; ou
    2. aparentemente não ter sido recebida originalmente da parte que confirmou.

    As respostas recebidas eletronicamente, por exemplo, por fax ou correio eletrônico, envolvem riscos relacionados à confiabilidade podendo ser difícil estabelecer a prova de origem e autoridade da parte que confirma e a identificação de alterações. Um processo usado pelo auditor e a parte que confirma, que institua um ambiente seguro para as respostas recebidas eletronicamente, pode reduzir esses riscos. Se o auditor está satisfeito que esse processo é seguro e adequadamente controlado, aumenta a confiabilidade das respectivas respostas. Um processo de confirmação eletrônica pode incorporar diversas técnicas para validação da identidade do remetente de informações no formato eletrônico, por exemplo, por meio do uso de criptografia, assinaturas digitais eletrônicas e procedimentos para verificação de autenticidade de site.

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    Se a parte que confirma usa um terceiro para coordenar e fornecer respostas a solicitações de confirmação, o auditor pode executar procedimentos para tratar os riscos de que:

    1. a resposta pode não ser da fonte apropriada;
    2. uma parte que confirma pode não ser autorizada a responder; e
    3. a integridade da transmissão pode ter sido comprometida.

    O item 11 da NBC TA 500, requer que o auditor determine se deve modificar ou adicionar procedimentos para resolver dúvidas sobre a confiabilidade de informações a serem usadas como evidência de auditoria. O auditor pode optar por verificar a fonte e o conteúdo da resposta a uma solicitação de confirmação entrando em contato com a parte que confirma. Por exemplo, quando a parte que confirma responde por correio eletrônico, o auditor pode telefonar para verificar se ela, de fato, enviou a resposta. Quando uma resposta foi enviada ao auditor indiretamente (por exemplo, porque a parte que confirma endereçou a resposta incorretamente para a entidade ao invés de encaminhar para o auditor), o auditor pode solicitar a essa parte que envie uma nova resposta por escrito diretamente a ele.

    Uma resposta verbal a uma solicitação de confirmação, por si só, não se enquadra na definição de confirmação externa porque não é uma resposta por escrito direta para o auditor. Entretanto, após obter uma resposta verbal a uma solicitação de confirmação, o auditor pode, dependendo das circunstâncias, solicitar à parte que confirma uma resposta por escrito diretamente para ele. No caso dessa resposta não ser recebida, de acordo com o subcapítulo 6.2, o auditor procura outra evidência de auditoria para suportar as informações da resposta verbal.

    Uma resposta a uma solicitação de confirmação pode conter linguagem restritiva sobre sua utilização. Essas restrições não invalidam necessariamente a confiabilidade da resposta como evidência de auditoria.

    Quando o auditor conclui que uma resposta não é confiável, ele pode necessitar revisar a avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmações e modificar os procedimentos de auditoria planejados, de acordo com o item 31 da NBC TA 315. Por exemplo, uma resposta não confiável pode indicar um fator de risco de fraude que requer uma avaliação de acordo com o item 24 da NBC TA 240.

    Base Legal: Itens A11 a A17 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    9.3.2) Resposta não recebida:

    Os exemplos de procedimentos alternativos de auditoria que o auditor pode executar incluem:

    1. para saldos de contas a receber, examinar recebimentos subsequentes específicos, documentação de embarque e vendas próximas ao final do período;
    2. para saldos de contas a pagar, examinar pagamentos subsequentes, correspondência de terceiros e outros registros, como notas de entrada (documentos internos que evidenciem o recebimento de produtos que geraram esses passivos).

    A natureza e extensão dos procedimentos alternativos de auditoria são afetadas pela conta e pela afirmação em questão. Uma resposta não recebida a uma solicitação de confirmação pode indicar um risco de distorção relevante não identificado anteriormente. Nessas situações, o auditor pode necessitar revisar o risco de distorção relevante, avaliado no nível de afirmações, e modificar os procedimentos de auditoria planejados, de acordo com o item 31 da NBC TA 315. Por exemplo, menos respostas do que o previsto ou um número maior de respostas do que o previsto pode indicar um fator de risco de fraude não identificado anteriormente que requer uma avaliação de acordo com o item 24 da NBC TA 240.

    Base Legal: Itens A18 a A19 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    9.3.3) Quando uma resposta a uma solicitação de confirmação positiva é necessária para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente:

    Em certas circunstâncias, o auditor pode identificar um risco de distorção relevante avaliado no nível de afirmações para o qual é necessária uma resposta a uma solicitação de confirmação positiva para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente. Essas circunstâncias podem incluir o que segue:

    1. as informações disponíveis para corroborar a(s) afirmação(ões) da administração só estão disponíveis fora da entidade;
    2. fatores específicos de risco de fraude, como o risco de a administração burlar os controles, ou o risco de conluio que pode envolver empregado(s) e/ou a administração, impedem que o auditor confie em evidências obtidas na própria entidade.
    Base Legal: Item A20 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    9.3.4) Exceções:

    As exceções observadas em respostas a solicitações de confirmação podem indicar distorções ou possíveis distorções nas demonstrações contábeis. Quando uma distorção é identificada, o item 35 da NBC TA 240, requer que o auditor avalie se essa distorção é indicativa de fraude. As exceções podem fornecer um guia para a qualidade das respostas de partes que confirmam similares ou para contas similares. As exceções podem indicar, também, uma deficiência, ou deficiências, no controle interno da entidade sobre o processo de encerramento e elaboração de demonstrações contábeis.

    Algumas exceções não representam distorções. Por exemplo, o auditor pode concluir que diferenças nas respostas a solicitação de confirmação são decorrentes de época, mensuração ou erros de transcrição nos procedimentos de confirmação externa.

    Base Legal: Itens A21 a A22 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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    9.4) Confirmação negativa:

    Não receber uma resposta a uma solicitação de confirmação negativa não indica de maneira explícita que a solicitação foi recebida pela parte que devia confirmar ou a verificação da precisão das informações contidas na solicitação. Consequentemente, o fato da parte consultada não responder a uma solicitação de confirmação negativa fornece evidência de auditoria significativamente menos persuasiva que uma resposta a uma solicitação de confirmação positiva.

    É mais provável que as partes que confirmam, também respondam indicando seu desacordo com uma solicitação de confirmação quando as informações na solicitação não estiverem a seu favor e menos provável que respondam de outra forma.

    Por exemplo, correntistas de contas bancárias têm mais probabilidade de responder se acreditarem que o saldo de sua conta está subavaliado na solicitação de confirmação, e menos probabilidade de responder quando acreditam que o saldo está superavaliado. Portanto, o envio de solicitações de confirmação negativa a correntistas de contas bancárias pode ser um procedimento útil para verificar se esses saldos estão subavaliados, mas é improvável que seja eficaz se o auditor está procurando evidências relativas à superavaliação.

    Base Legal: Item A23 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

    9.5) Avaliação da evidência obtida:

    Ao avaliar os resultados de confirmações externas individuais, o auditor pode classificar esses resultados como segue:

    1. respostas apropriadas da parte que confirma, indicando concordância com as informações fornecidas na solicitação de confirmação ou fornecendo as informações solicitadas sem exceção;
    2. respostas consideradas como não confiável;
    3. resposta não recebida; ou
    4. resposta indicando exceção.

    A avaliação do auditor, quando levada em consideração juntamente com outros procedimentos de auditoria possivelmente aplicados pelo auditor, pode ajudá-lo a concluir se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente ou se é necessário executar procedimentos adicionais de auditoria, conforme requerido pelos itens 28 e 29 da NBC TA 330.

    Base Legal: Itens A24 e A25 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).

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"VRi Consulting. Procedimentos de confirmação externa (circularização) (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=794&titulo=procedimentos-de-confirmacao-externa-circularizacao. Acesso em: 23/11/2024."

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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)