Postado em: - Área: Contabilidade geral.
Através da Resolução CFC nº 1.219/2009, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou NBC TA 505 - Confirmações Externas, cuja elaboração observou sua equivalente internacional ISA 505.
Importante dizer que a NBC TA 505 - Confirmações Externas trata do uso de procedimentos de confirmação externa pelo auditor de acordo com os requisitos da NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados e da NBC TA 500 - Evidência de Auditoria. Por outro lado, ela não aborda indagações relativas a litígio e reclamações que são tratadas na NBC TA 501 - Evidência de Auditoria - Considerações Específicas para Itens Selecionados.
Na prática, a confirmação externa (ou circularização) implica na obtenção de declaração formal e imparcial de pessoas independentes à empresa e que estejam habilitadas para confirmar. Consiste na obtenção, pelo auditor, de uma declaração escrita, junto a fontes externas capacitadas para tanto. Consiste na corroboração por escrito de terceiros, em relação a determinadas informações de interesse.
É utilizado pelo auditor, entre outras situações, para confirmar, por meio de correspondência (carta), bens de propriedade da empresa em poder de terceiros, direitos a receber e obrigações.
A evidência corroborativa obtida de fontes independentes externas à empresa proporciona maior segurança, para fins de uma auditoria independente do que aquela obtida exclusivamente dentro da empresa.
O terceiro pode ser solicitado a:
Logo, a confiabilidade da evidência de auditoria é influenciada pela fonte e por sua natureza e depende das circunstâncias individuais em que é obtida. Diante desse fato, temos as seguintes generalizações aplicáveis à evidência de auditoria:
Consequentemente, dependendo das circunstâncias, a evidência de auditoria na forma de confirmações externas recebidas diretamente pelo auditor das partes que confirmam pode ser mais confiável que a evidência gerada internamente pela entidade.
Registra-se que a fonte externa deve entregar o documento com a declaração diretamente para o auditor, sem interferência da empresa auditada. O pedido de informações a fonte externa deve ser preparado por um funcionário da empresa, sob a atenta supervisão do auditor. Essa técnica permite reunir evidências sobre a fidedignidade dos saldos das contas a receber e a pagar, saldos bancários, contas de empréstimos, estoques em poder de terceiros, passivos contingentes, coberturas de seguros e credores em geral.
Bom, é isso aí!!! ... Nos próximos capítulos analisaremos mais detalhadamente NBC TA 505 - Confirmações Externas afim de ajudar o auditor a definir e executar procedimentos de confirmação externa para obtenção de evidência de auditoria relevante e confiável.
Nota VRi Consulting:
(1) A NBC TA 505 - Confirmações Externas é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 01/01/2010.
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Outras normas de auditoria reconhecem a importância das confirmações externas como evidência de auditoria, por exemplo:
Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:
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Ao usar procedimentos de confirmação externa, o auditor deve manter o controle sobre as solicitações de confirmação externa, incluindo:
No caso da administração se recusar a permitir que o auditor envie solicitações de confirmação, o auditor deve:
Se o auditor concluir que a recusa em permitir o envio de solicitações de confirmação não é razoável, ou não conseguir obter evidência de auditoria relevante e confiável por meio de procedimentos alternativos de auditoria, o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança de acordo com o item 16 da NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança. O auditor deve, também, determinar as implicações para a auditoria e para a opinião do auditor de acordo com a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente.
Base Legal: Itens 8 e 9 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Se o auditor identificar fatores que dão origem a dúvidas sobre a confiabilidade da resposta a uma solicitação de confirmação, o auditor deve obter evidência adicional de auditoria para resolver essas dúvidas.
Se o auditor determinar que uma resposta a uma solicitação de confirmação não é confiável, o auditor deve avaliar as implicações na avaliação dos riscos significativos de distorção relevante, incluindo o risco de fraude, e sobre a natureza, época e extensão relacionada a outros procedimentos de auditoria.
Base Legal: Itens 10 e 11 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).Para cada resposta não recebida, o auditor deve executar procedimentos alternativos de auditoria para obter evidência de auditoria relevante e confiável.
Base Legal: Item 12 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).Se o auditor determinou que uma resposta a uma solicitação de confirmação positiva é necessária para obter evidência de auditoria, procedimentos alternativos de auditoria não fornecerão a evidência de auditoria que o auditor precisa. Se o auditor não obtiver essa confirmação, o auditor deve determinar as implicações para a auditoria e para a sua opinião de acordo com a NBC TA 705.
Base Legal: Item 13 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).O auditor deve investigar as exceções para determinar se elas são indicativas ou não de distorção.
Base Legal: Item 14 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As confirmações negativas fornecem evidência de auditoria menos persuasiva que as confirmações positivas. Consequentemente, o auditor não deve usar solicitações de confirmação negativa como o único procedimento substantivo de auditoria para tratar o risco de distorção relevante avaliado no nível de afirmações, a menos que estejam presentes todos os itens a seguir:
O auditor deve avaliar se os resultados dos procedimentos de confirmação externa fornecem evidência de auditoria relevante e confiável, ou se são necessárias outras evidências de auditoria.
Base Legal: Item 16 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).Os procedimentos de confirmação externa são frequentemente usados para confirmar ou solicitar informações relativas a saldos contábeis e seus elementos. Podem ser usados, também, para confirmar os termos de acordos, contratos ou transações entre a entidade e outras partes, ou para confirmar a ausência de certas condições como um "acordo paralelo" (side letter).
Base Legal: Item A1 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).As respostas às solicitações de confirmação fornecem evidência de auditoria mais relevante e confiável quando são enviadas a um terceiro (parte que confirma), que no entendimento do auditor tem conhecimento sobre as informações a serem confirmadas. Por exemplo, um alto-funcionário de uma instituição financeira que tem conhecimento sobre as transações ou acordos para os quais é solicitada a confirmação pode ser a pessoa mais apropriada na instituição financeira para quem solicitar a confirmação.
Base Legal: Item A2 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A forma como uma solicitação de confirmação é planejada pode afetar diretamente a taxa de resposta de confirmação, a confiabilidade e a natureza da evidência de auditoria obtida das respostas.
Os fatores a serem considerados na elaboração de solicitações de confirmação incluem:
A solicitação de confirmação externa positiva pede que a parte que confirma, em todos os casos, responda ao auditor seja pela indicação de sua concordância com as informações enviadas ou pelo fornecimento de informações. Normalmente se espera que a resposta a uma solicitação de confirmação positiva forneça evidência de auditoria confiável. Entretanto, existe o risco de que a parte que confirma possa responder à solicitação de confirmação sem verificar se as informações estão corretas. O auditor pode reduzir esse risco usando solicitações de confirmação positiva que não determinam o valor (ou outra informação) na solicitação de confirmação, e pedem à parte que confirma preencher o valor ou fornecer outra informação. Por outro lado, usar esse tipo de solicitação de confirmação "em branco" pode resultar em porcentagens de respostas mais baixas em decorrência do esforço adicional exigido das partes que confirmam.
Determinar que as solicitações estejam devidamente endereçadas inclui testar a validade de alguns ou todos os endereços nas solicitações de confirmação antes de serem enviadas.
Base Legal: Itens A3 a A6 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).O auditor pode enviar uma solicitação de confirmação adicional quando não receber uma resposta a uma solicitação anterior dentro de prazo razoável. Por exemplo, o auditor pode, depois de verificar novamente a precisão do endereço original, enviar uma solicitação adicional ou 2º (segundo) pedido.
Base Legal: Item A7 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A recusa da administração em permitir que o auditor envie solicitações de confirmação constitui uma limitação sobre a evidência de auditoria que o auditor deseja obter. O auditor deve, portanto, indagar sobre as razões para a limitação. Uma razão comum apresentada é a existência de uma disputa legal ou negociação em andamento com a pretensa parte que confirma, cuja solução pode ser afetada por uma solicitação de confirmação inoportuna. O auditor deve procurar evidência de auditoria sobre a validade e razoabilidade das razões em decorrência do risco de que a administração pode estar tentando negar ao auditor o acesso a evidência de auditoria que pode revelar fraude ou erro.
Base Legal: Item A8 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).O auditor pode concluir pela avaliação no capítulo 5 que seria apropriado revisar a avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmações e modificar os procedimentos de auditoria planejados de acordo com o item 31 da NBC TA 315. Por exemplo, se a solicitação da administração de não confirmar não for razoável, isso pode indicar um fator de risco de fraude que requer uma avaliação de acordo com a item 24 da NBC TA 240.
Base Legal: Item A9 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).Os procedimentos alternativos de auditoria executados podem ser semelhantes àqueles considerados apropriados para o caso de respostas não recebidas conforme especificado nos itens A18 e A19 desta Norma. Esses procedimentos também levam em consideração os resultados da avaliação do auditor no capítulo 5 acima.
Base Legal: Item A10 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).O item A31 da NBC TA 500 indica que, mesmo quando a evidência de auditoria é obtida de fontes externas à entidade, pode haver circunstâncias que afetam sua confiabilidade. Todas as respostas envolvem algum risco de interceptação, alteração ou fraude. Esse risco existe independentemente da resposta ser obtida na forma de papel, em formato eletrônico ou outro meio. Os fatores que podem indicar dúvidas sobre a confiabilidade de resposta incluem o fato da resposta:
As respostas recebidas eletronicamente, por exemplo, por fax ou correio eletrônico, envolvem riscos relacionados à confiabilidade podendo ser difícil estabelecer a prova de origem e autoridade da parte que confirma e a identificação de alterações. Um processo usado pelo auditor e a parte que confirma, que institua um ambiente seguro para as respostas recebidas eletronicamente, pode reduzir esses riscos. Se o auditor está satisfeito que esse processo é seguro e adequadamente controlado, aumenta a confiabilidade das respectivas respostas. Um processo de confirmação eletrônica pode incorporar diversas técnicas para validação da identidade do remetente de informações no formato eletrônico, por exemplo, por meio do uso de criptografia, assinaturas digitais eletrônicas e procedimentos para verificação de autenticidade de site.
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Se a parte que confirma usa um terceiro para coordenar e fornecer respostas a solicitações de confirmação, o auditor pode executar procedimentos para tratar os riscos de que:
O item 11 da NBC TA 500, requer que o auditor determine se deve modificar ou adicionar procedimentos para resolver dúvidas sobre a confiabilidade de informações a serem usadas como evidência de auditoria. O auditor pode optar por verificar a fonte e o conteúdo da resposta a uma solicitação de confirmação entrando em contato com a parte que confirma. Por exemplo, quando a parte que confirma responde por correio eletrônico, o auditor pode telefonar para verificar se ela, de fato, enviou a resposta. Quando uma resposta foi enviada ao auditor indiretamente (por exemplo, porque a parte que confirma endereçou a resposta incorretamente para a entidade ao invés de encaminhar para o auditor), o auditor pode solicitar a essa parte que envie uma nova resposta por escrito diretamente a ele.
Uma resposta verbal a uma solicitação de confirmação, por si só, não se enquadra na definição de confirmação externa porque não é uma resposta por escrito direta para o auditor. Entretanto, após obter uma resposta verbal a uma solicitação de confirmação, o auditor pode, dependendo das circunstâncias, solicitar à parte que confirma uma resposta por escrito diretamente para ele. No caso dessa resposta não ser recebida, de acordo com o subcapítulo 6.2, o auditor procura outra evidência de auditoria para suportar as informações da resposta verbal.
Uma resposta a uma solicitação de confirmação pode conter linguagem restritiva sobre sua utilização. Essas restrições não invalidam necessariamente a confiabilidade da resposta como evidência de auditoria.
Quando o auditor conclui que uma resposta não é confiável, ele pode necessitar revisar a avaliação dos riscos de distorção relevante no nível de afirmações e modificar os procedimentos de auditoria planejados, de acordo com o item 31 da NBC TA 315. Por exemplo, uma resposta não confiável pode indicar um fator de risco de fraude que requer uma avaliação de acordo com o item 24 da NBC TA 240.
Base Legal: Itens A11 a A17 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).Os exemplos de procedimentos alternativos de auditoria que o auditor pode executar incluem:
A natureza e extensão dos procedimentos alternativos de auditoria são afetadas pela conta e pela afirmação em questão. Uma resposta não recebida a uma solicitação de confirmação pode indicar um risco de distorção relevante não identificado anteriormente. Nessas situações, o auditor pode necessitar revisar o risco de distorção relevante, avaliado no nível de afirmações, e modificar os procedimentos de auditoria planejados, de acordo com o item 31 da NBC TA 315. Por exemplo, menos respostas do que o previsto ou um número maior de respostas do que o previsto pode indicar um fator de risco de fraude não identificado anteriormente que requer uma avaliação de acordo com o item 24 da NBC TA 240.
Base Legal: Itens A18 a A19 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).Em certas circunstâncias, o auditor pode identificar um risco de distorção relevante avaliado no nível de afirmações para o qual é necessária uma resposta a uma solicitação de confirmação positiva para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente. Essas circunstâncias podem incluir o que segue:
As exceções observadas em respostas a solicitações de confirmação podem indicar distorções ou possíveis distorções nas demonstrações contábeis. Quando uma distorção é identificada, o item 35 da NBC TA 240, requer que o auditor avalie se essa distorção é indicativa de fraude. As exceções podem fornecer um guia para a qualidade das respostas de partes que confirmam similares ou para contas similares. As exceções podem indicar, também, uma deficiência, ou deficiências, no controle interno da entidade sobre o processo de encerramento e elaboração de demonstrações contábeis.
Algumas exceções não representam distorções. Por exemplo, o auditor pode concluir que diferenças nas respostas a solicitação de confirmação são decorrentes de época, mensuração ou erros de transcrição nos procedimentos de confirmação externa.
Base Legal: Itens A21 a A22 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Não receber uma resposta a uma solicitação de confirmação negativa não indica de maneira explícita que a solicitação foi recebida pela parte que devia confirmar ou a verificação da precisão das informações contidas na solicitação. Consequentemente, o fato da parte consultada não responder a uma solicitação de confirmação negativa fornece evidência de auditoria significativamente menos persuasiva que uma resposta a uma solicitação de confirmação positiva.
É mais provável que as partes que confirmam, também respondam indicando seu desacordo com uma solicitação de confirmação quando as informações na solicitação não estiverem a seu favor e menos provável que respondam de outra forma.
Por exemplo, correntistas de contas bancárias têm mais probabilidade de responder se acreditarem que o saldo de sua conta está subavaliado na solicitação de confirmação, e menos probabilidade de responder quando acreditam que o saldo está superavaliado. Portanto, o envio de solicitações de confirmação negativa a correntistas de contas bancárias pode ser um procedimento útil para verificar se esses saldos estão subavaliados, mas é improvável que seja eficaz se o auditor está procurando evidências relativas à superavaliação.
Base Legal: Item A23 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).Ao avaliar os resultados de confirmações externas individuais, o auditor pode classificar esses resultados como segue:
A avaliação do auditor, quando levada em consideração juntamente com outros procedimentos de auditoria possivelmente aplicados pelo auditor, pode ajudá-lo a concluir se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente ou se é necessário executar procedimentos adicionais de auditoria, conforme requerido pelos itens 28 e 29 da NBC TA 330.
Base Legal: Itens A24 e A25 da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TA 505 (Checado pela VRi Consulting em 09/12/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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