Postado em: - Área: Contabilidade geral.
A Educação Profissional Continuada (EPC) é um programa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.
Na prática, o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) é muito claro em seus objetivos, busca precipuamente fazer com que o nível de conhecimento dos profissionais seja mantido no mais alto grau, reduzindo a possibilidade de ocorrência de erros e falhas durante a prática profissional.
Basicamente, a participação no PEPC é obrigatória para os profissionais que atuam no mercado de trabalho como auditores independentes, responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrarem nos limites monetários da citada lei.
Esses profissionais são obrigados a comprovar sua participação PEPC, bem como apresentar ao CRC se sua jurisdição o cumprimento de pontuação exigida juntamente com o relatório de atividades, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividade, bem como das disciplinas cursadas nos cursos de pós-graduação oferecidas por Instituições de Ensino Superior (IES) registradas no Ministério da Educação (MEC).
Como mencionado, o CFC é o órgão responsável pela unificação do sistema de controle e de validação das atividades do programa, o que acaba permitindo uma fiscalização mais efetiva. A consequência natural é a padronização das atividades de qualificação profissional de auditores, contadores e demais técnicos responsáveis por elaborar as demonstrações contábeis das empresas no Brasil.
Para garantir que todos os profissionais acessem o programa e conquistem a sua qualificação, o CFC é o responsável pelo gerenciamento e credenciamento das entidades de ensino, conhecidas como capacitadoras. Estas são as responsáveis pelo fornecimento do conhecimento necessário para que o PEPC possa ser operacionalizado.
As instituições de ensino capacitadoras passam por critérios de seleção rígidos, definidos pelo próprio CFC, para garantir que a qualidade dos treinamentos ministrados para contadores e auditores esteja de acordo com o esperado para estes profissionais. Tanto a estrutura da empresa quanto a experiência dos instrutores passa por validações do conselho.
Nos últimos anos, o CFC vem trabalhando de maneira direcionada para fazer com que mais escolas capacitadoras sejam autorizadas a oferecer treinamentos para os profissionais da contabilidade, o que vem gerando um ciclo virtuoso para a sociedade, pois contadores e auditores altamente especializados serão capazes de realizar trabalhos mais qualificados.
Investidores e acionistas, por exemplo, têm mais confiança nas informações geradas e apresentadas pelas empresas nas quais investem, uma vez que os responsáveis técnicos estão sujeitos ao cumprimento de uma carga horária de aprimoramento pelo PEPC. Os auditores, responsáveis por conferir a veracidade de tais dados, por sua vez, também estão obrigados a pontuar no PEPC.
A tendência é que, no longo prazo, muitos profissionais que hoje não investem em suas especializações passem a fazê-lo, pois o nível de confiabilidade das informações geradas por eles será maior.
O descumprimento pelos profissionais da contabilidade, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) (1), a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC.
Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições normativas à respeito do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC)... Esperamos que o material seja útil, pois nos da VRi Consulting acreditamos que um profissional contábil mais qualificado ajudará o nosso amado Brasil a conquistar um dia o título efetivo de país de primeiro mundo. Bora lá!!!
Nota VRi Consulting:
(1) O Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) foi aprovado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador.
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A Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 (R3) tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), instituído pela Lei n° 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei n° 9.295/1946 para os profissionais da contabilidade; visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
O referido programa tem como diretrizes básicas:
A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
Os contadores referidos nas "a" a "d" (somente esses), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo órgão regulador respectivo.
Os profissionais listados acima que, no decorrer do exercício, se enquadrarem nas exigências do PEPC devem cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento. Por outro lado, no exercício em que os profissionais deixarem de se enquadrar na lista de profissionais obrigados ao programa ficam desobrigados do cumprimento do PEPC, enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua jurisdição.
A EPC pode ser cumprida de forma voluntária para os demais profissionais da contabilidade não mencionados no capítulo 3 acima.
Por fim, temos que o profissional deve manter atualizados os seus dados cadastrais na base de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Nota VRi Consulting:
(2) De acordo com o artigo 3º, § único da Lei nº 11.638/2007, considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)..
As disposições a respeito do PEPC não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para tanto, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.
Base Legal: Item 5 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O profissional que atua no exterior também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada (EPC).
Base Legal: Item 18 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).Os profissionais sujeitos ao cumprimento da EPC que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim (3):
Notas VRi Consulting:
(3) Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas letras "a", "b", "c" e "d", os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC ou Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC, para o acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender a eventual solicitação de outros documentos e/ou a esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos.
(4) No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida da NBC PG 12 (R3), a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI e do CNPC.
Os profissionais referidos no capítulo 3 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II da NBC PG 12 (R3).
Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada que se enquadrarem em mais de uma das letras devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação.
No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.
Base Legal: Itens 7, 7A e 8 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo, não dispensadas as formalidades mencionadas neste subcapítulo.
Base Legal: Item 20 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por Instituições de Ensino Superior (IES) registrada no MEC estão dispensados de credenciamento, cabendo ao profissional apresentar declaração da IES comprovando a conclusão e aprovação nas disciplinas cursadas por ano.
Os profissionais referidos no capítulo 3 são responsáveis pelo lançamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos, bem como das atividades realizadas e que sejam credenciadas por instituição capacitadora.
Base Legal: Itens 15 e 16 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).O cumprimento da pontuação exigida, pelos profissionais referidos no capítulo 3, deve ser comprovado mediante a verificação das atividades constantes no relatório de prestação de contas, disponível na área do profissional, e envio mediante Sistema EPC do CFC/CRCs. Nos casos em que houver atividades de docência, pós-graduação, cursos realizados no exterior, produção intelectual, participação em comissões, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas acadêmicas, estas devem ser informadas pelo profissional, também via Sistema EPC. O prazo para envio do relatório de atividades é 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base. A comprovação das referidas atividades devem ser anexadas no sistema EPC, no item "Minhas Atividades", com exceção dos cursos e eventos credenciados. (Alterado pela Revisão NBC 05)
Base Legal: Item 17 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).As atividades de EPC realizadas no exterior devem ser cadastradas e comprovadas no Sistema EPC, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser informadas tão logo tenham sido realizadas e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base. (Alterado pela Revisão NBC 05)
Base Legal: Item 19 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).A Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC), constituída pelo CFC, tem as seguintes atribuições:
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Integram a CEPC/CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do Ibracon, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos 5 (cinco) CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das 5 (cinco) Seções Regionais do Ibracon que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro.
Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das reuniões da Comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC/CRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compõe a respectiva Diretoria da mesma Seção Regional.
O mandato dos membros da CEPC/CFC é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Base Legal: Itens 23, 24 e 25 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).Os representantes da CVM, BCB, Susep e Previc podem participar das reuniões da CEPC-CFC e CEPC/CRCs, na condição de observadores, com direito a voz e sem direito a voto, desde que indiquem, previamente, a cada reunião, os nomes dos representantes designados. (Incluído pela Revisão NBC 05)
Base Legal: Item 25A da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).Os CRCs:
A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC tem as seguintes atribuições em relação a NBC PG 12 (R3):
O item 35B da NBC PG 12 (R3) possuí a seguinte redação:
Base Legal: Itens 30 e 35B da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).35B. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma:
(a) não realizar no período de, pelo menos, 12 meses um curso homologado dentro do Programa;
(b) deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 do anexo I, sobre documentação, controle e fiscalização.
Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet e/ou por meio do sistema web, aos profissionais referidos no capítulo 3, a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na NBC PG 12 (R3).
A certidão a que se refere o parágrafo anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.
Base Legal: Itens 31 e 32 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Capacitadora é a entidade credenciada em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas da NBC PG 12 (R3).
Registra-se que podem ser capacitadoras:
Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I da NBC PG 12 (R3).
Base Legal: Itens 33, 34 e 35 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).As capacitadoras credenciadas para fins da NBC PG 12 (R3) estão sujeitas à fiscalização do Sistema CFC/CRCs.
As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do PEPC, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no letra "h" subcapítulo 8.1:
A suspensão temporária da capacitadora, prevista no parágrafo anterior, é de até 1 (um) ano. O descredenciamento pode ser por prazo indeterminado quando houver reincidência no período de 5 (cinco) anos na aplicação de penalidade de suspensão.
A capacitadora ofertante de cursos voltados para o público interno, sob nenhuma hipótese, deve promovê-lo para público em geral, sob pena de sofrer as penalidades previstas nas letras "a" e "b" deste subcapítulo.
Base Legal: Itens 35A, 35B; 35C e 35D da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).Constituem-se eventos de EPC as atividades descritas nos parágrafos seguintes, desde que aprovadas pela CEPC/CFC e CEPC/CRCs, nos termos da NBC PG 12 (R3).
Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC, por meio de:
Docência em disciplinas ou temas relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II NBC PG 12 (R3).
Atuação em atividades relacionadas ao PEPC, como:
Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de:
As atividades previstas nos itens de 37 a 40 devem ser consideradas, para efeito do disposto no item 7, conforme a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II da NBC PG 12 (R3).
Base Legal: Itens 36 a 41 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).O descumprimento das disposições contidas na NBC PG 12 (R3) pelos profissionais referidos no capítulo 3, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC capítulo 4.
A não comprovação da pontuação mínima exigida, anualmente, nos termos da NBC PG 12 (R3) pelos profissionais referidos nas letras "a" e "j" do capítulo 3, acarreta a baixa do CNAI ou do CNPC, conforme o caso.
A baixa prevista no parágrafo anterior e as providências previstas no item 26, alíneas (g) e (j) NBC PG 12 (R3), somente serão adotadas após ser assegurado ao profissional o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe permita justificar o não cumprimento das obrigações previstas na mencionada norma:
26. A CEPC/CFC tem as seguintes atribuições:
(...)
(g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à CVM até 30 de setembro de cada ano;
(...)
(j) encaminhar aos CRCs a relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida no item 7, para fins de abertura de processo administrativo, acompanhada da eventual justificativa que o profissional tenha apresentado, bem como da manifestação da CEPC/CFC em relação à justificativa.
Nota VRi Consulting:
(5) A relação dos profissionais referidos no capítulo 3 que não cumpriram a pontuação mínima exigida no capítulo 4 deve ser encaminhada à Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC pela Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional, para fins de orientação aos CRCs quanto à lavratura de auto de infração e abertura de processo ético disciplinar nos Conselhos Regionais de Contabilidade.
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Credenciamento da capacitadora
1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC/CRC da sua jurisdição.
2. O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC/CRC ou, na sua ausência, pela Câmara de Desenvolvimento Profissional, homologado pelo Plenário do Conselho Regional de Contabilidade e submetido à homologação da CEPC/CFC e homologação do Plenário do CFC. (Alterado pela Revisão NBC 02)
2A. Para fins de treinamento direcionado a público interno, as organizações contábeis e as áreas de treinamento das empresas de médio e grande porte terão os seus pedidos de credenciamentos analisados pela CEPC/CRCs, conforme definido no item 30(a) desta norma. (Incluído pela Revisão NBC 02)
3. Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente ou as organizações contábeis devem estar em situação regular no CRC de sua jurisdição.
5 A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))
6. As capacitadoras devem: (Alterado pela Revisão NBC 02)
(a) preencher requerimento de credenciamento a ser assinado por seu representante legal; (Alterada pela Revisão NBC 02)
(b) anexar cópia autenticada dos seus atos constitutivos, ou últimos instrumentos consolidados e alterações posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitação; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(ba) as organizações contábeis (firmas de auditoria, empresas de contabilidade e empresas de perícia contábil) ficam dispensadas das exigências relativas aos itens 6(b) e (c), se não oferecerem cursos voltados ao público externo; (Alterada pela Revisão NBC 02)
(bb) as empresas referidas no item 4, alíneas (f e h), desta norma que possuam estruturas departamentais dedicadas ao desenvolvimento e treinamento ficam dispensadas da exigência relativa à inclusão dessa atividade nos seus estatutos societários, desde que ofereçam cursos voltados ao público interno. Nesse caso, devem apresentar declaração assinada pelos seus representantes legais, informando que a empresa desenvolve internamente um programa estruturado e específico de desenvolvimento profissional para os seus colaboradores, apontando o responsável que deve representar a empresa (ou o grupo empresarial) no Sistema CFC/CRCs; (Alterada pela Revisão NBC 02)
(c) anexar histórico da instituição, especificando:
(i) sua experiência e/ou dos instrutores em capacitação;
(ii) público-alvo dos cursos.
(d) inserir no sistema web, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados, como: título do curso (quando em idioma estrangeiro constar também em português); tipo de curso; área temática; carga horária; conteúdo programático; bibliografia mínima atualizada; frequência mínima; cronograma de realização; critério de avaliação; modalidade; abrangência; público-alvo; nome e currículo dos professores; sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas a critério da CEPC, dos CRCs e do CFC. Nos casos em que o prazo acima não puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento, a data de sua realização. Nesse caso, a capacitadora tem até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de credenciamento do curso/evento;
(e) informar, obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realização de cada uma das edições, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de cursos aprovados para realização de mais de uma edição dentro do prazo de sua validade;
(g) enviar à CEPC/CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória no prazo estabelecido;
(h) somente comunicar aos participantes a pontuação do curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada, não sendo permitido solicitar credenciamento de curso já realizado; (Alterada pela Revisão NBC 05)
(ha) divulgar a pontuação homologada pelo CFC/CRCs que deve ser realizada de forma a destacar a pontuação atribuída a cada área de atuação sujeita a educação profissional continuada; (Incluída pela Revisão NBC 02)
(i) lançar em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, por meio do sistema web, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento. Para cursos/eventos credenciados e realizados em dezembro, a data limite para o envio das informações será 15 de janeiro do ano seguinte. (Alterada pela Revisão NBC 05)
6A. No processo de avaliação e credenciamento de entidades de especialização ou desenvolvimento profissional a que se refere o item 34, alínea (g), que ofereçam cursos ao público em geral, deve ser considerado que no histórico apresentado conste, pelo menos, 2 anos de experiência em desenvolvimento de eventos de treinamento em matérias relacionadas às Ciências Contábeis e/ou a matérias correlatas, como Economia, Administração, Tributos ou Finanças, ou que tenha em seu quadro de instrutores profissionais com notório saber. (Alterado pela Revisão NBC 02)
7. Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC/CFC e pela CEPC/CRCs dos Conselhos Regionais que possuem autonomia, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foi atribuída, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados. (Alterado pela Revisão NBC 02)
7A. É vedada a modificação de carga horária e conteúdo programático de curso já credenciado. (Incluído pela Revisão NBC 05)
8. A CEPC/CRC deve efetuar avaliação prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta norma, enviando o seu parecer à CEPC/CFC, para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))
9. Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados na modalidade “a distância” ou “mista”, são exigidas as seguintes características mínimas. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC: (Alterado pela Revisão NBC 02)
(a) especificação da forma de funcionamento;
(b) especificação dos recursos que serão utilizados (exemplo: existência de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
(c) comprovação de aquisição de conhecimentos.
10. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade “Autoestudo”, é exigido o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).
11. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(a) nome da capacitadora;
(b) nome e número de registro do participante no CRC;
(c) nome do curso ou evento e período de realização;
(d) duração em horas;
(e) especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC; e
(f) assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora. (Incluída pela NBC PG 12 (R2))
Documentação para controle e fiscalização
12. Os CRCs devem manter à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no website, quando abertos ao público em geral.
13. Para os cursos e, no que couber, para os eventos, a capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:
(a) processo de credenciamento e realização da atividade. Documentação da apresentação do tema, programa, metodologia, recursos de apoio, bibliografia e currículo do(s) instrutor(es), em conformidade com o que foi aprovado pela CEPC/CFC;
(b) listas de presença assinada pelos participantes; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
(d) nos casos de ensino a distância ou misto e autoestudo, devem ser observados os procedimentos desta norma e mantidos os seguintes documentos: (Alterada pela Revisão NBC 02)
(i) manter em arquivo a norma escrita dos procedimentos de cadastramento do participante, controle de inscrição, emissão de senha de acesso e controle eletrônico de entrada e saída do sistema (“logs”);
(ii) nas normas escritas, devem ser tratados assuntos como:
1. forma de funcionamento;
2. recursos utilizados (exemplo: existência de fóruns, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);
3. comprovação de aquisição de conhecimento. Manter em arquivo o(s) comprovante(s) (“logs”) de acesso do participante ou qualquer outro documento que certifique à capacitadora que o participante esteve “conectado” durante as etapas necessárias.
Documentação dos diplomas e certificados
14. A capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cópia em papel ou arquivo digital dos atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
(a) nome da capacitadora e número de registro no CFC/CRCs;
(b) nome do participante e número de seu respectivo registro no CRC;
(c) nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;
(d) nome do curso e período de realização;
(e) avaliação do curso pelos participantes;
(f) duração, em horas;
(g) especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC.
15. A CEPC/CRC deve manter um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:
(a) a documentação apresentada para o credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos, de acordo com os dados inseridos no sistema web;
(b) parecer da CEPC/CRC;
(c) parecer da CEPC/CFC;
(d) cópia da comunicação da decisão;
(e) relatórios anuais dos cursos ministrados;
(f) relatório de diligência e de documentos colhidos por fiscal do CRC, quando houver, bem como da decisão do processo administrativo; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))
(g) comunicados recebidos e encaminhados à capacitadora e outros documentos relacionados ao processo.
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Tabela I – Aquisição de conhecimento (Alterada pela NBC PG 12 (R1)) (observar a determinação contida no item 7 desta norma) |
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Natureza | Características | Requisitos | Atribuição de pontos |
Cursos e treinamentos internos e reuniões técnicas internas das organizações contábeis credenciadas (firmas de auditoria independente, escritórios contábeis e empresas de perícia contábil) (Alterado pela Revisão NBC 02) | Cursos que contribuam para a melhoria da performance, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. | Cursos presenciais, a distância ou mistos. (Alterado pela Revisão NBC 02) | 1 (um) ponto por hora. |
Demais cursos e palestras credenciadas | Temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. | Cursos e palestras presenciais, a distância ou mistos. (Alterado pela Revisão NBC 02) | 1 (um) ponto por hora. |
Cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por IES, reconhecidos no MEC (Alterado pela Revisão NBC 02) | Disciplinas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionadas ao PEPC. | Mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula | 1 ponto por hora, limitado a 10 (dez) pontos por disciplina concluída com aprovação. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante a apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano. (Alterado pela Revisão NBC 02) |
Autoestudo credenciado | Considera-se autoestudo, o aprendizado sem interação de facilitadores, em que o profissional aprende por meio de material de estudo dirigido (impresso ou online), e, ao final do processo realiza uma prova (com, no mínimo, 75% de acertos para aprovação). (Alterado pela NBC PG 12 (R3)) | Cursos a distância por meio virtual (Alterado pela NBC PG 12 (R3)) | 1 (um) ponto por hora concluída com aprovação. (Alterado pela Revisão NBC 02) |
Eventos credenciados, como: conferências; seminários; fóruns; debates; encontros; reuniões técnicas; painéis; congressos; convenções; simpósios nacionais e internacionais. | Eventos que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. | Eventos presenciais, a distância ou mistos com controle de frequência. (Alterado pela Revisão NBC 02) | 1 (um) ponto, limitado a 20 (vinte) pontos por evento. |
Tabela II – Docência (Alterada pela NBC PG 12 (R1)) | ||
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A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida por Instituição de Ensino Superior (IES), contendo disciplina, ementa, carga horária e período de realização. A atribuição total de pontos para a atividade de docência é limitada a 20 (vinte) pontos por ano |
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Natureza | Características | Atribuição de Pontos |
Pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) | Disciplinas relacionadas ao PEPC ministradas por IES credenciada pelo MEC. | 1 ponto por hora, limitado a 10 (dez) pontos por disciplina ministrada no ano. Observação: A disciplina ministrada em mais de uma turma, independentemente da instituição e do semestre letivo, é computada uma vez no ano. (Alterado pela Revisão NBC 02) |
Graduação (Alterado pela Revisão NBC 05) | ||
Cursos, inclusive de extensão, ou eventos credenciados. (Alterado pela Revisão NBC 05) | Participação como conferencista, palestrante, painelista, instrutor e facilitador em eventos nacionais e internacionais. | 1 (um) ponto por hora. |
Tabela III – Atuação como participante (Alterada pela NBC PG 12 (R1)) A atribuição total de pontos para atuação como participante é limitada a 20 (vinte) pontos por ano |
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A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação. | |||
Natureza | Características | Requisitos | Atribuição de Pontos |
Comissões Técnicas e Profissionais; grupos de estudo no Brasil ou no exterior. (Alterado pela Revisão NBC 02) | Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e às normas da profissão contábil: (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) (a) Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs, do Ibracon, da FBC, da Abracicon e outros órgãos reguladores. (b) Comissões Técnicas e de Pesquisa de instituições de reconhecido prestígio. (c) Comissões, órgãos e comitês de orientações ao mercado de companhias abertas. |
12 (doze) meses ou proporção. | 1 (um) ponto por hora. |
Orientação de tese, dissertação, monografia ou artigo científico. (Alterado pela Revisão NBC 05) | Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e às normas da profissão contábil: (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) (a) Doutorado (b) Mestrado (c) Especialização (d) Bacharelado |
Por trabalho (Alterado pela Revisão NBC 05) | (a) 10 (dez) pontos. (b) 7 (sete) pontos. (c) 4 (quatro) pontos. (d) 3 (três) pontos. |
Participação em bancas acadêmicas | Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e às normas da profissão contábil: (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) (a) Doutorado (b) Mestrado |
Trabalho aprovado | (a) 5 (cinco) pontos. (b) 3 (três) pontos. |
Tabela IV – Produção Intelectual (Alterada pela NBC PG 12 (R1)) | ||
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A atribuição total de pontos da produção intelectual é limitada a 20 (vinte) pontos por ano | ||
Natureza | Características | Atribuição de Pontos |
Publicação, no exercício, de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica | Matérias e artigos relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil homologados pela CEPC/CFC. (Alterado pela Revisão NBC 02) | Até 3 (três) pontos por matéria. |
Artigos técnicos publicados em revista qualificada pela CAPES ou jornal de circulação nacional e internacional e homologados pela CEPC/CFC. (Alterado pela Revisão NBC 02) | Até 7 (sete) pontos por artigo. | |
Apresentação, no exercício, de estudos ou trabalhos de pesquisa técnica e tese, dissertação ou monografias aprovadas. (Alterado pela Revisão NBC 05) | Participação em congressos internacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão e aprovados pela CEPC/CFC. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) | Até 15 (quinze) pontos por estudo ou trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 02) |
Participação em congressos ou convenções nacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil e que façam parte do PEPC reconhecido pela CEPC/CFC. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) | Até 10 (dez) pontos por estudo ou trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 02) | |
Autoria de livros | Autoria de livro publicado, no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil, reconhecido pela CEPC/CFC. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) | Até 20 (vinte) pontos por obra. |
Coautoria de livros | Coautoria de livro publicado no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) | Até 10 (dez) pontos por obra. |
Tradução de livros | Tradução e adaptação, no exercício, de livros publicados no exterior relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil, aprovados pela CEPC/CFC. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) | Até 10 (dez) pontos por obra. |
Observação:
A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser “arredondados” para maior ou menor, de acordo com a aproximação.
Base Legal: Anexo II da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
>E-mail: ______________________ |
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Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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