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Educação Profissional Continuada (PEPC)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições normativas à respeito do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), cuja normatização está na Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 12 (R3).

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1) Introdução:

A Educação Profissional Continuada (EPC) é um programa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.

Na prática, o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) é muito claro em seus objetivos, busca precipuamente fazer com que o nível de conhecimento dos profissionais seja mantido no mais alto grau, reduzindo a possibilidade de ocorrência de erros e falhas durante a prática profissional.

Basicamente, a participação no PEPC é obrigatória para os profissionais que atuam no mercado de trabalho como auditores independentes, responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrarem nos limites monetários da citada lei.

Esses profissionais são obrigados a comprovar sua participação PEPC, bem como apresentar ao CRC se sua jurisdição o cumprimento de pontuação exigida juntamente com o relatório de atividades, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das atividade, bem como das disciplinas cursadas nos cursos de pós-graduação oferecidas por Instituições de Ensino Superior (IES) registradas no Ministério da Educação (MEC).

Como mencionado, o CFC é o órgão responsável pela unificação do sistema de controle e de validação das atividades do programa, o que acaba permitindo uma fiscalização mais efetiva. A consequência natural é a padronização das atividades de qualificação profissional de auditores, contadores e demais técnicos responsáveis por elaborar as demonstrações contábeis das empresas no Brasil.

Para garantir que todos os profissionais acessem o programa e conquistem a sua qualificação, o CFC é o responsável pelo gerenciamento e credenciamento das entidades de ensino, conhecidas como capacitadoras. Estas são as responsáveis pelo fornecimento do conhecimento necessário para que o PEPC possa ser operacionalizado.

As instituições de ensino capacitadoras passam por critérios de seleção rígidos, definidos pelo próprio CFC, para garantir que a qualidade dos treinamentos ministrados para contadores e auditores esteja de acordo com o esperado para estes profissionais. Tanto a estrutura da empresa quanto a experiência dos instrutores passa por validações do conselho.

Nos últimos anos, o CFC vem trabalhando de maneira direcionada para fazer com que mais escolas capacitadoras sejam autorizadas a oferecer treinamentos para os profissionais da contabilidade, o que vem gerando um ciclo virtuoso para a sociedade, pois contadores e auditores altamente especializados serão capazes de realizar trabalhos mais qualificados.

Investidores e acionistas, por exemplo, têm mais confiança nas informações geradas e apresentadas pelas empresas nas quais investem, uma vez que os responsáveis técnicos estão sujeitos ao cumprimento de uma carga horária de aprimoramento pelo PEPC. Os auditores, responsáveis por conferir a veracidade de tais dados, por sua vez, também estão obrigados a pontuar no PEPC.

A tendência é que, no longo prazo, muitos profissionais que hoje não investem em suas especializações passem a fazê-lo, pois o nível de confiabilidade das informações geradas por eles será maior.

O descumprimento pelos profissionais da contabilidade, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) (1), a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC.

Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições normativas à respeito do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC)... Esperamos que o material seja útil, pois nos da VRi Consulting acreditamos que um profissional contábil mais qualificado ajudará o nosso amado Brasil a conquistar um dia o título efetivo de país de primeiro mundo. Bora lá!!!

Nota VRi Consulting:

(1) O Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) foi aprovado pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador.

Base Legal: Decreto-Lei n° 9.295/1946; Lei nº 11.638/2007; NBC PG 01; Itens 2 e 46 da NBC PG 12 - R3 e; Tudo sobre o programa de Educação Profissional Continuada - PEPC (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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2) Objetivo:

A Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 (R3) tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), instituído pela Lei n° 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei n° 9.295/1946 para os profissionais da contabilidade; visa também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

O referido programa tem como diretrizes básicas:

  1. fomentar a EPC dos profissionais da contabilidade;
  2. ampliar parcerias com entidades de classe, regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC;
  3. estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRCs;
  4. estabelecer que a capacitação possa ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas da NBC PG 12 (R3);
  5. fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada.
Base Legal: Decreto-Lei n° 9.295/1946 e; Itens 1 e 3 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

3) Profissionais obrigados ao PEPC:

A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

  1. estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
  2. estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
  3. exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
  4. exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
  5. exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas letras "b", "c" e "d", como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;
  6. sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007 (2), e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei;
  7. sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na letra "f".
  8. sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
  9. estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC.

Os contadores referidos nas "a" a "d" (somente esses), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo órgão regulador respectivo.

Os profissionais listados acima que, no decorrer do exercício, se enquadrarem nas exigências do PEPC devem cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento. Por outro lado, no exercício em que os profissionais deixarem de se enquadrar na lista de profissionais obrigados ao programa ficam desobrigados do cumprimento do PEPC, enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC de sua jurisdição.

A EPC pode ser cumprida de forma voluntária para os demais profissionais da contabilidade não mencionados no capítulo 3 acima.

Por fim, temos que o profissional deve manter atualizados os seus dados cadastrais na base de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Nota VRi Consulting:

(2) De acordo com o artigo 3º, § único da Lei nº 11.638/2007, considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)..

Base Legal: Itens 4, 10, 11, 43A, 44A e 44B da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

3.1) Especialistas:

As disposições a respeito do PEPC não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para tanto, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

Base Legal: Item 5 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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3.2) Profissionais atuantes no exterior:

O profissional que atua no exterior também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada (EPC).

Base Legal: Item 18 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

3.3) Profissionais impedidos de exercerem a profissão:

Os profissionais sujeitos ao cumprimento da EPC que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim (3):

  1. licença-maternidade;
  2. enfermidades (4);
  3. acidente de trabalho;
  4. outras situações a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC).

Notas VRi Consulting:

(3) Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas letras "a", "b", "c" e "d", os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC ou Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRC, para o acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender a eventual solicitação de outros documentos e/ou a esclarecimentos adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos.

(4) No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida da NBC PG 12 (R3), a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI e do CNPC.

Base Legal: Itens 13, 13A e 14 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

4) Pontuação mínima:

Os profissionais referidos no capítulo 3 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário. Dessa pontuação anual no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II da NBC PG 12 (R3).

Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada que se enquadrarem em mais de uma das letras devem cumprir a pontuação exigida para cada categoria/habilitação.

No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.

Base Legal: Itens 7, 7A e 8 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

4.1) Treinamentos realizados no exterior:

No caso de treinamentos realizados no exterior, que atribuam pontuação válida para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma quantidade de horas constantes do certificado respectivo, não dispensadas as formalidades mencionadas neste subcapítulo.

Base Legal: Item 20 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

5) Verificação do credenciamento das atividades:

Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por Instituições de Ensino Superior (IES) registrada no MEC estão dispensados de credenciamento, cabendo ao profissional apresentar declaração da IES comprovando a conclusão e aprovação nas disciplinas cursadas por ano.

Os profissionais referidos no capítulo 3 são responsáveis pelo lançamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos, bem como das atividades realizadas e que sejam credenciadas por instituição capacitadora.

Base Legal: Itens 15 e 16 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

6) Prazo de entrega do relatório de atividades:

O cumprimento da pontuação exigida, pelos profissionais referidos no capítulo 3, deve ser comprovado mediante a verificação das atividades constantes no relatório de prestação de contas, disponível na área do profissional, e envio mediante Sistema EPC do CFC/CRCs. Nos casos em que houver atividades de docência, pós-graduação, cursos realizados no exterior, produção intelectual, participação em comissões, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas acadêmicas, estas devem ser informadas pelo profissional, também via Sistema EPC. O prazo para envio do relatório de atividades é 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-base. A comprovação das referidas atividades devem ser anexadas no sistema EPC, no item "Minhas Atividades", com exceção dos cursos e eventos credenciados. (Alterado pela Revisão NBC 05)

Base Legal: Item 17 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

6.1) Treinamentos realizados no exterior:

As atividades de EPC realizadas no exterior devem ser cadastradas e comprovadas no Sistema EPC, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser informadas tão logo tenham sido realizadas e, no máximo, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base. (Alterado pela Revisão NBC 05)

Base Legal: Item 19 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

7) Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC):

A Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC), constituída pelo CFC, tem as seguintes atribuições:

  1. estabelecer o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;
  2. estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos da NBC PG 12 (R3), propondo-as à Presidência do CFC;
  3. propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação da NBC PG 12 (R3);
  4. estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação da NBC PG 12 (R3) pelos CRCs, pelos profissionais referidos no capítulo 3 e pelas capacitadoras;
  5. prestar esclarecimentos quanto à aplicação da NBC PG 12 (R3) e deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos;
  6. analisar e decidir sobre os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo no CFC; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
  7. compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no capítulo 3, letras (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à CVM até 30 de setembro de cada ano; (Alterada pela NBC PG 12 (R3))
  8. julgar recursos, em segunda instância, encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão; (Alterada pela Revisão NBC 02)
  9. encaminhar aos CRCs a relação dos profissionais referidos no capítulo 3 que não cumpriram a pontuação mínima exigida no capítulo 4, para fins de abertura de processo administrativo, acompanhada da eventual justificativa que o profissional tenha apresentado, bem como da manifestação da CEPC/CFC em relação à justificativa. (Alterada pela Revisão NBC 02)
  10. publicar até 30 de junho de cada ano, no DOU, o edital especificando prazo para que os profissionais que descumpriram o PEPC encaminhem aos Conselhos Regionais de Contabilidade as justificativas de não cumprimento. Adicionalmente, o CFC poderá encaminhar, preferencialmente, para o endereço de email indicado pelo profissional na base de registro do CFC, a comunicação quanto à publicação do referido edital. (Incluída pela Revisão NBC 05)
Base Legal: Itens 22 e 26 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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7.1) Integrantes da CEPC/CFC:

Integram a CEPC/CFC o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, o diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do Ibracon, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos 5 (cinco) CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das 5 (cinco) Seções Regionais do Ibracon que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro.

Em caso de impedimento do vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das reuniões da Comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC/CRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compõe a respectiva Diretoria da mesma Seção Regional.

O mandato dos membros da CEPC/CFC é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Base Legal: Itens 23, 24 e 25 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

7.1) Observadores:

Os representantes da CVM, BCB, Susep e Previc podem participar das reuniões da CEPC-CFC e CEPC/CRCs, na condição de observadores, com direito a voz e sem direito a voto, desde que indiquem, previamente, a cada reunião, os nomes dos representantes designados. (Incluído pela Revisão NBC 05)

Base Legal: Item 25A da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

8) Conselhos Regionais de Contabilidade:

Os CRCs:

  1. têm a responsabilidade de promover e incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento da NBC PG 12 (R3);
  2. podem constituir CEPC, que deve ser formada por, no mínimo, 5 (cinco) contadores, sendo pelo menos um indicado pela respectiva Seção Regional do Ibracon, cabendo a coordenação a um dos integrantes;
  3. que não dispuserem de CEPC têm suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP).
Base Legal: Itens 27, 28 e 29 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

8.1) Atribuições da CEPC/CRC:

A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC tem as seguintes atribuições em relação a NBC PG 12 (R3):

  1. receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras, os pedidos de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC. Os CRCs que possuírem representante na CEPC/CFC, bem como aqueles que possuírem autonomia para analisar os pedidos de credenciamento de cursos/eventos, de acordo com critérios definidos pela CEPC-CFC, ficam dispensados de submeter seus pareceres à apreciação da CEPC/CFC, exceto quanto aos pedidos de credenciamento de eventos tais como congressos e convenções nacionais e internacionais;
  2. divulgar aos profissionais sob sua jurisdição as disposições e os procedimentos estabelecidos da NBC PG 12 (R3);
  3. prestar esclarecimentos quanto à aplicação da NBC PG 12 (R3), consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC/CFC;
  4. monitorar a inclusão, no sistema web, do relatório de atividades dos profissionais referidos no capítulo 3; (Alterado pela Revisão NBC 05)
  5. validar, no sistema web de controle do PEPC, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base, as informações sobre as atividades de EPC das capacitadoras;
  6. validar, no sistema web de controle do PEPC, até 31 de março do ano subsequente ao ano-base, os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III da NBC PG 12 (R3);
  7. verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados;
  8. aplicar a sanção prevista no item 35B da NBC PG 12 (R3), informar à CDP quando da ocorrência das situações ali elencadas e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão;
  9. descredenciar os cursos e eventos em que for constatada a inobservância da NBC PG 12 (R3) e assegurar à capacitadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar expressamente à CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão; e
  10. julgar recursos em primeira instância encaminhados pelos profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o interessado sobre a decisão;
  11. analisar as justificativas de não cumprimento do PEPC, conforme prazo definido em Edital específico e emitir seu parecer, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC. Os CRCs que possuírem autonomia ficam dispensados de submeter seus pareceres à apreciação da CEPC/CFC, devendo cientificar o interessado sobre a decisão. (Incluída pela Revisão NBC 05)

O item 35B da NBC PG 12 (R3) possuí a seguinte redação:

35B. As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma:

(a) não realizar no período de, pelo menos, 12 meses um curso homologado dentro do Programa;

(b) deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 do anexo I, sobre documentação, controle e fiscalização.

Base Legal: Itens 30 e 35B da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

9) Certidão de cumprimento:

Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve disponibilizar na internet e/ou por meio do sistema web, aos profissionais referidos no capítulo 3, a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na NBC PG 12 (R3).

A certidão a que se refere o parágrafo anterior não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.

Base Legal: Itens 31 e 32 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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10) Capacitadoras:

Capacitadora é a entidade credenciada em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) que promove atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas da NBC PG 12 (R3).

Registra-se que podem ser capacitadoras:

  1. Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
  2. Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
  3. Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
  4. Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) e as respectivas Academias Estaduais ou regionais;
  5. Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);
  6. Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo MEC;
  7. Entidades de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral;
  8. Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil e empresariais;
  9. Firmas de Auditoria Independente;
  10. Organizações Contábeis (escritórios contábeis e empresas de perícia contábil);
  11. Órgãos Reguladores;
  12. Empresas de grande porte, representadas pelos seus Departamentos de Treinamento, Universidades Corporativas e/ou outra designação;
  13. Universidades e Institutos Corporativos que tenham personalidade jurídica própria; e
  14. Serviços Sociais autônomos; e
  15. Entes da administração pública tais como Tribunais de Contas, Procuradorias, Secretaria do Tesouro, entre outros.

Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I da NBC PG 12 (R3).

Base Legal: Itens 33, 34 e 35 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

10.1) Fiscalização:

As capacitadoras credenciadas para fins da NBC PG 12 (R3) estão sujeitas à fiscalização do Sistema CFC/CRCs.

As entidades identificadas como capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do PEPC, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC, se constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no letra "h" subcapítulo 8.1:

  1. não realizar no período de, pelo menos, 12 (doze) meses um curso homologado dentro do Programa;
  2. deixar de cumprir as determinações relativas ao item 13 do Anexo I da NBC PG 12 (R3), sobre documentação, controle e fiscalização.

A suspensão temporária da capacitadora, prevista no parágrafo anterior, é de até 1 (um) ano. O descredenciamento pode ser por prazo indeterminado quando houver reincidência no período de 5 (cinco) anos na aplicação de penalidade de suspensão.

A capacitadora ofertante de cursos voltados para o público interno, sob nenhuma hipótese, deve promovê-lo para público em geral, sob pena de sofrer as penalidades previstas nas letras "a" e "b" deste subcapítulo.

Base Legal: Itens 35A, 35B; 35C e 35D da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

11) Eventos de EPC:

Constituem-se eventos de EPC as atividades descritas nos parágrafos seguintes, desde que aprovadas pela CEPC/CFC e CEPC/CRCs, nos termos da NBC PG 12 (R3).

Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC, por meio de:

  1. cursos credenciados;
  2. eventos credenciados;
  3. conclusão de disciplinas de cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC:
    1. stricto sensu;
    2. lato sensu;
  4. cursos de extensão devidamente credenciados no PEPC;
  5. disciplinas cursadas em outras graduações em áreas correlatas ao curso de Ciências Contábeis, tais como: Administração, Ciências Atuariais, Ciências Econômicas, Estatística, Tecnologia da Informação e Direito.

Docência em disciplinas ou temas relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II NBC PG 12 (R3).

Atuação em atividades relacionadas ao PEPC, como:

  1. participante em comissões técnicas e ou colegiados do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do Ibracon, de outros órgãos reguladores/supervisores técnicos ou profissionais e de entidades de classe de segmentos específicos, no Brasil ou no exterior;
  2. orientador de tese, dissertação, monografia ou artigo científico;
  3. participante em bancas acadêmicas.

Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de:

  1. matérias publicadas;
  2. artigos técnicos em mídia eletrônica ou impressa de revistas regionais, nacionais e internacionais;
  3. estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais e internacionais;
  4. teses, dissertações ou monografias aprovadas, de conclusão de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; e
  5. autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados.

As atividades previstas nos itens de 37 a 40 devem ser consideradas, para efeito do disposto no item 7, conforme a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II da NBC PG 12 (R3).

Base Legal: Itens 36 a 41 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

12) Penalidades:

O descumprimento das disposições contidas na NBC PG 12 (R3) pelos profissionais referidos no capítulo 3, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC capítulo 4.

A não comprovação da pontuação mínima exigida, anualmente, nos termos da NBC PG 12 (R3) pelos profissionais referidos nas letras "a" e "j" do capítulo 3, acarreta a baixa do CNAI ou do CNPC, conforme o caso.

A baixa prevista no parágrafo anterior e as providências previstas no item 26, alíneas (g) e (j) NBC PG 12 (R3), somente serão adotadas após ser assegurado ao profissional o direito ao contraditório e à ampla defesa que lhe permita justificar o não cumprimento das obrigações previstas na mencionada norma:

26. A CEPC/CFC tem as seguintes atribuições:

(...)

(g) compilar, anualmente, as informações de pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as à CVM até 30 de setembro de cada ano;

(...)

(j) encaminhar aos CRCs a relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a pontuação mínima exigida no item 7, para fins de abertura de processo administrativo, acompanhada da eventual justificativa que o profissional tenha apresentado, bem como da manifestação da CEPC/CFC em relação à justificativa.

Nota VRi Consulting:

(5) A relação dos profissionais referidos no capítulo 3 que não cumpriram a pontuação mínima exigida no capítulo 4 deve ser encaminhada à Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC pela Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional, para fins de orientação aos CRCs quanto à lavratura de auto de infração e abertura de processo ético disciplinar nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Base Legal: Itens 36 a 41 da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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13) Anexos e Tabelas:

13.1) Anexo I da NBC PG 12 (R3):

ANEXO I

DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS, CREDENCIAMENTOS DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Credenciamento da capacitadora

1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC/CRC da sua jurisdição.

2. O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC/CRC ou, na sua ausência, pela Câmara de Desenvolvimento Profissional, homologado pelo Plenário do Conselho Regional de Contabilidade e submetido à homologação da CEPC/CFC e homologação do Plenário do CFC. (Alterado pela Revisão NBC 02)

2A. Para fins de treinamento direcionado a público interno, as organizações contábeis e as áreas de treinamento das empresas de médio e grande porte terão os seus pedidos de credenciamentos analisados pela CEPC/CRCs, conforme definido no item 30(a) desta norma. (Incluído pela Revisão NBC 02)

3. Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente ou as organizações contábeis devem estar em situação regular no CRC de sua jurisdição.

5 A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo, podendo ser revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

6. As capacitadoras devem: (Alterado pela Revisão NBC 02)

(a) preencher requerimento de credenciamento a ser assinado por seu representante legal; (Alterada pela Revisão NBC 02)

(b) anexar cópia autenticada dos seus atos constitutivos, ou últimos instrumentos consolidados e alterações posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitação; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))

(ba) as organizações contábeis (firmas de auditoria, empresas de contabilidade e empresas de perícia contábil) ficam dispensadas das exigências relativas aos itens 6(b) e (c), se não oferecerem cursos voltados ao público externo; (Alterada pela Revisão NBC 02)

(bb) as empresas referidas no item 4, alíneas (f e h), desta norma que possuam estruturas departamentais dedicadas ao desenvolvimento e treinamento ficam dispensadas da exigência relativa à inclusão dessa atividade nos seus estatutos societários, desde que ofereçam cursos voltados ao público interno. Nesse caso, devem apresentar declaração assinada pelos seus representantes legais, informando que a empresa desenvolve internamente um programa estruturado e específico de desenvolvimento profissional para os seus colaboradores, apontando o responsável que deve representar a empresa (ou o grupo empresarial) no Sistema CFC/CRCs; (Alterada pela Revisão NBC 02)

(c) anexar histórico da instituição, especificando:

(i) sua experiência e/ou dos instrutores em capacitação;

(ii) público-alvo dos cursos.

(d) inserir no sistema web, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados, como: título do curso (quando em idioma estrangeiro constar também em português); tipo de curso; área temática; carga horária; conteúdo programático; bibliografia mínima atualizada; frequência mínima; cronograma de realização; critério de avaliação; modalidade; abrangência; público-alvo; nome e currículo dos professores; sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas a critério da CEPC, dos CRCs e do CFC. Nos casos em que o prazo acima não puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento, a data de sua realização. Nesse caso, a capacitadora tem até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de credenciamento do curso/evento;

(e) informar, obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realização de cada uma das edições, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de cursos aprovados para realização de mais de uma edição dentro do prazo de sua validade;

(g) enviar à CEPC/CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória no prazo estabelecido;

(h) somente comunicar aos participantes a pontuação do curso ou evento quando o processo de homologação estiver concluído e a pontuação validada, não sendo permitido solicitar credenciamento de curso já realizado; (Alterada pela Revisão NBC 05)

(ha) divulgar a pontuação homologada pelo CFC/CRCs que deve ser realizada de forma a destacar a pontuação atribuída a cada área de atuação sujeita a educação profissional continuada; (Incluída pela Revisão NBC 02)

(i) lançar em até 30 (trinta) dias após a data de realização do curso/evento, por meio do sistema web, informações dos professores e dos participantes que se certificaram em curso/evento. Para cursos/eventos credenciados e realizados em dezembro, a data limite para o envio das informações será 15 de janeiro do ano seguinte. (Alterada pela Revisão NBC 05)

6A. No processo de avaliação e credenciamento de entidades de especialização ou desenvolvimento profissional a que se refere o item 34, alínea (g), que ofereçam cursos ao público em geral, deve ser considerado que no histórico apresentado conste, pelo menos, 2 anos de experiência em desenvolvimento de eventos de treinamento em matérias relacionadas às Ciências Contábeis e/ou a matérias correlatas, como Economia, Administração, Tributos ou Finanças, ou que tenha em seu quadro de instrutores profissionais com notório saber. (Alterado pela Revisão NBC 02)

7. Os cursos e os eventos já credenciados e homologados pela CEPC/CFC e pela CEPC/CRCs dos Conselhos Regionais que possuem autonomia, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foi atribuída, independentemente da unidade da Federação em que forem ministrados. (Alterado pela Revisão NBC 02)

7A. É vedada a modificação de carga horária e conteúdo programático de curso já credenciado. (Incluído pela Revisão NBC 05)

8. A CEPC/CRC deve efetuar avaliação prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta norma, enviando o seu parecer à CEPC/CFC, para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))

9. Para credenciamento dos cursos ou eventos realizados na modalidade “a distância” ou “mista”, são exigidas as seguintes características mínimas. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades presenciais, a distância ou mistas, incluindo autoestudo, estudo dirigido, e-learning e equivalentes, sobre temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC: (Alterado pela Revisão NBC 02)

(a) especificação da forma de funcionamento;

(b) especificação dos recursos que serão utilizados (exemplo: existência de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);

(c) comprovação de aquisição de conhecimentos.

10. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade “Autoestudo”, é exigido o aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).

11. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(a) nome da capacitadora;

(b) nome e número de registro do participante no CRC;

(c) nome do curso ou evento e período de realização;

(d) duração em horas;

(e) especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC; e

(f) assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora. (Incluída pela NBC PG 12 (R2))


Documentação para controle e fiscalização

12. Os CRCs devem manter à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no website, quando abertos ao público em geral.

13. Para os cursos e, no que couber, para os eventos, a capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os seguintes documentos:

(a) processo de credenciamento e realização da atividade. Documentação da apresentação do tema, programa, metodologia, recursos de apoio, bibliografia e currículo do(s) instrutor(es), em conformidade com o que foi aprovado pela CEPC/CFC;

(b) listas de presença assinada pelos participantes; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))

(d) nos casos de ensino a distância ou misto e autoestudo, devem ser observados os procedimentos desta norma e mantidos os seguintes documentos: (Alterada pela Revisão NBC 02)

(i) manter em arquivo a norma escrita dos procedimentos de cadastramento do participante, controle de inscrição, emissão de senha de acesso e controle eletrônico de entrada e saída do sistema (“logs”);

(ii) nas normas escritas, devem ser tratados assuntos como:

1. forma de funcionamento;

2. recursos utilizados (exemplo: existência de fóruns, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);

3. comprovação de aquisição de conhecimento. Manter em arquivo o(s) comprovante(s) (“logs”) de acesso do participante ou qualquer outro documento que certifique à capacitadora que o participante esteve “conectado” durante as etapas necessárias.


Documentação dos diplomas e certificados

14. A capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cópia em papel ou arquivo digital dos atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(a) nome da capacitadora e número de registro no CFC/CRCs;

(b) nome do participante e número de seu respectivo registro no CRC;

(c) nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;

(d) nome do curso e período de realização;

(e) avaliação do curso pelos participantes;

(f) duração, em horas;

(g) especificação dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC.

15. A CEPC/CRC deve manter um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:

(a) a documentação apresentada para o credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos, de acordo com os dados inseridos no sistema web;

(b) parecer da CEPC/CRC;

(c) parecer da CEPC/CFC;

(d) cópia da comunicação da decisão;

(e) relatórios anuais dos cursos ministrados;

(f) relatório de diligência e de documentos colhidos por fiscal do CRC, quando houver, bem como da decisão do processo administrativo; (Alterada pela NBC PG 12 (R2))

(g) comunicados recebidos e encaminhados à capacitadora e outros documentos relacionados ao processo.

Base Legal: Anexo I da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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13.2) Anexo II da NBC PG 12 (R3):

Tabela I – Aquisição de conhecimento (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(observar a determinação contida no item 7 desta norma)
Natureza Características Requisitos Atribuição de pontos
Cursos e treinamentos internos e reuniões técnicas internas das organizações contábeis credenciadas (firmas de auditoria independente, escritórios contábeis e empresas de perícia contábil) (Alterado pela Revisão NBC 02) Cursos que contribuam para a melhoria da performance, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. Cursos presenciais, a distância ou mistos. (Alterado pela Revisão NBC 02) 1 (um) ponto por hora.
Demais cursos e palestras credenciadas Temas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. Cursos e palestras presenciais, a distância ou mistos. (Alterado pela Revisão NBC 02) 1 (um) ponto por hora.
Cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) oferecidos por IES, reconhecidos no MEC (Alterado pela Revisão NBC 02) Disciplinas que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionadas ao PEPC. Mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula 1 ponto por hora, limitado a 10 (dez) pontos por disciplina concluída com aprovação. A comprovação deve ser feita pelo profissional mediante a apresentação de declaração, emitida pela IES, das disciplinas concluídas no ano. (Alterado pela Revisão NBC 02)
Autoestudo credenciado Considera-se autoestudo, o aprendizado sem interação de facilitadores, em que o profissional aprende por meio de material de estudo dirigido (impresso ou online), e, ao final do processo realiza uma prova (com, no mínimo, 75% de acertos para aprovação). (Alterado pela NBC PG 12 (R3)) Cursos a distância por meio virtual (Alterado pela NBC PG 12 (R3)) 1 (um) ponto por hora concluída com aprovação. (Alterado pela Revisão NBC 02)
Eventos credenciados, como: conferências; seminários; fóruns; debates; encontros; reuniões técnicas; painéis; congressos; convenções; simpósios nacionais e internacionais. Eventos que contribuam para a melhoria da performance do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC. Eventos presenciais, a distância ou mistos com controle de frequência. (Alterado pela Revisão NBC 02) 1 (um) ponto, limitado a 20 (vinte) pontos por evento.

Tabela II – Docência (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida por Instituição de Ensino Superior (IES), contendo disciplina, ementa, carga horária e período de realização.
A atribuição total de pontos para a atividade de docência é limitada a 20 (vinte) pontos por ano
Natureza Características Atribuição de Pontos
Pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) Disciplinas relacionadas ao PEPC ministradas por IES credenciada pelo MEC. 1 ponto por hora, limitado a 10 (dez) pontos por disciplina ministrada no ano.
Observação: A disciplina ministrada em mais de uma turma, independentemente da instituição e do semestre letivo, é computada uma vez no ano. (Alterado pela Revisão NBC 02)
Graduação (Alterado pela Revisão NBC 05)
Cursos, inclusive de extensão, ou eventos credenciados. (Alterado pela Revisão NBC 05) Participação como conferencista, palestrante, painelista, instrutor e facilitador em eventos nacionais e internacionais. 1 (um) ponto por hora.

Tabela III – Atuação como participante (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
A atribuição total de pontos para atuação como participante é limitada a 20 (vinte) pontos por ano
A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação.
Natureza Características Requisitos Atribuição de Pontos
Comissões Técnicas e Profissionais; grupos de estudo no Brasil ou no exterior. (Alterado pela Revisão NBC 02) Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e às normas da profissão contábil: (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
(a) Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs, do Ibracon, da FBC, da Abracicon e outros órgãos reguladores.
(b) Comissões Técnicas e de Pesquisa de instituições de reconhecido prestígio.
(c) Comissões, órgãos e comitês de orientações ao mercado de companhias abertas.
12 (doze) meses ou proporção. 1 (um) ponto por hora.
Orientação de tese, dissertação, monografia ou artigo científico. (Alterado pela Revisão NBC 05) Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e às normas da profissão contábil: (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
(a) Doutorado
(b) Mestrado
(c) Especialização
(d) Bacharelado
Por trabalho (Alterado pela Revisão NBC 05) (a) 10 (dez) pontos.
(b) 7 (sete) pontos.
(c) 4 (quatro) pontos.
(d) 3 (três) pontos.
Participação em bancas acadêmicas Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e às normas da profissão contábil: (Alterado pela NBC PG 12 (R2))
(a) Doutorado
(b) Mestrado
Trabalho aprovado (a) 5 (cinco) pontos.
(b) 3 (três) pontos.

Tabela IV – Produção Intelectual (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
A atribuição total de pontos da produção intelectual é limitada a 20 (vinte) pontos por ano
Natureza Características Atribuição de Pontos
Publicação, no exercício, de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica Matérias e artigos relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil homologados pela CEPC/CFC. (Alterado pela Revisão NBC 02) Até 3 (três) pontos por matéria.
Artigos técnicos publicados em revista qualificada pela CAPES ou jornal de circulação nacional e internacional e homologados pela CEPC/CFC. (Alterado pela Revisão NBC 02) Até 7 (sete) pontos por artigo.
Apresentação, no exercício, de estudos ou trabalhos de pesquisa técnica e tese, dissertação ou monografias aprovadas. (Alterado pela Revisão NBC 05) Participação em congressos internacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão e aprovados pela CEPC/CFC. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) Até 15 (quinze) pontos por estudo ou trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 02)
Participação em congressos ou convenções nacionais relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil e que façam parte do PEPC reconhecido pela CEPC/CFC. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) Até 10 (dez) pontos por estudo ou trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 02)
Autoria de livros Autoria de livro publicado, no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil, reconhecido pela CEPC/CFC. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) Até 20 (vinte) pontos por obra.
Coautoria de livros Coautoria de livro publicado no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) Até 10 (dez) pontos por obra.
Tradução de livros Tradução e adaptação, no exercício, de livros publicados no exterior relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à profissão contábil, aprovados pela CEPC/CFC. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)) Até 10 (dez) pontos por obra.

Observação:

A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser “arredondados” para maior ou menor, de acordo com a aproximação.

Base Legal: Anexo II da NBC PG 12 - R3 (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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13.3) Anexo III da NBC PG 12 (R3) (Eliminado pela Revisão NBC 05):

Nome:

CRC Registro n.º

Estado de origem:

CPF n.º

CNAI n.º

CNPC n.º (Incluído pela NBC PG 12 (R2))

Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.:

Rua/Av.: __________ n.º __ Bairro: __________

Cidade: _______ UF: __ CEP: _____

Telefones ( ) Com. ( ) Res.: __________ Celular: _________

>E-mail: ______________________

Função exercida:

AUDITORIA INDEPENDENTE:

- hipóteses das alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 4 desta norma:

( ) Auditor CNAI; () Sócio; ( ) Terceirizado firma de auditoria; ( ) Diretor; ( ) Gerente; ( ) Supervisor; ( ) Responsável Técnico

ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS QUE POSSUAM A TIVIDADE DE AUDITORIA NO OBJETO SOCIAL

- hipótese da alínea (e) do item 4 desta norma:

( ) Sócio; ( ) Diretor; ( ) Gerente; ( ) Supervisor; ( ) Responsável Técnico

DEMAIS ENTIDADES DE GRANDE PORTE E ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS:

- hipóteses da alínea (f) do item 4 desta norma:

( ) Resp. Técnico Demonstrações Contábeis; ( ) Diretor ; ( ) Chefe; ( ) Gerente; ( ) Supervisor

SOCIEDADES E ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS QUE TIVEREM, NO EXERCÍCIO SOCIAL ANTERIOR, RECEITA TOTAL, IGUAL OU SUPERIOR A R$ 78 MILHÕES:

- hipótese da alínea (h) do item 4 desta norma:

( ) Resp. Técnico Demonstrações Contábeis. (Incluído pela Revisão NBC 02)

PREVIC:

- hipótese da alínea (i) do item 4 desta norma:

( ) Previc (Incluído pela Revisão NBC 02)

PERITO CONTÁBIL:

- hipótese da alínea (j) do item 4 desta norma: (Alterado pela Revisão NBC 02)

( ) Perito (CNPC)

VOLUNTÁRIO:

( ) Realizei atividades de EPC mesmo não estando incluído em nenhuma das situações previstas no item 4 desta norma. (Alterado pela NBC PG 12 (R3))

RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Exercício: 1º/1/____ a 31/12/____

I. AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS

CURSO/EVENTO

CAPACITADORA

N.º DA CAPACITADORA

DATA OU PERÍODO

CÓDIGO DO CURSO

CRÉDITOS DE PONTOS

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

II. DOCÊNCIA

Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.

DISCIPLINA

CAPACITADORA/ INSTITUIÇÃO DE ENSINO

N.º DA CAPACITADORA

DATA OU PERÍODO

CÓDIGO DO CURSO

CRÉDITOS DE PONTOS

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

III. ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS)

Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.

COMISSÃO/BANCA EXAMINADORA

ENTIDADE

DATA OU PERÍODO

CRÉDITOS DE PONTOS

.

.

.

.

.

.

.

.

IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS)

Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.

TÍTULO

FONTE

DATA PUBLICAÇÃO

CRÉDITOS DE PONTOS

.

.

.

.

.

.

.

.

TOTAL DE PONTOS:

I. Aquisição de Conhecimento

II. Docência:

III. Atuação como participante:

IV. Produção intelectual:

DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO.




_______ , __, de _______ de 20XX

Assinatura

Base Legal: Anexo III da NBC PG 12 - R3 - Eliminado (Checado pela VRi Consulting em 11/03/22).

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"VRi Consulting. Educação Profissional Continuada (PEPC) (Área: Contabilidade geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=773&titulo=educacao-profissional-continuada-pepc. Acesso em: 09/11/2024."

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)