Postado em: - Área: Legislação Falimentar.
Visando reequilibrar as desigualdades entre os credores do falido, empresário ou sociedade empresária, a Lei nº 11.101/2005 criou uma ordem (ou escala) de preferência no recebimento dos créditos que fazem jus os credores. Assim, diante da diversidade de créditos a serem habilitados, citada Lei objetivou assegurar um tratamento mais equilibrado e proporcional aos credores no processo falimentar. (1)
Existe uma consagrada expressão latina que trata desse tema: par conditio creditorum, que na verdade é um princípio que revela igualdade de condições entre os credores. Essa isonomia abarca os credores da mesma classe, ou seja, é um tratamento igualitário entre os credores, mantendo as diferenças quanto às respectivas classes de créditos. (2)
As classes de créditos, nada mais são do que uma ordem de preferência para o recebimento de valores que forem disponibilizados durante o processo de falência pela venda dos bens do falido. Importante que se diga que essas classes estão subdivididas em 2 (dois) grandes grupos, a saber:
Feitos esses brevíssimos comentários, apresentaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as classes de créditos previstas em nossa Lei de Falências em sua respectiva ordem hierárquica de recebimento. Diga-se de passagem, que utilizaremos como base de estudo os artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Notas VRi Consulting:
(1) Nesse sentido, Waldo Fazzio Júnior. Nova lei de falência e recuperação de empresas, p. 34.
(2) Nesse sentido, Tarciso Teixeira. Direito Empresarial Sistematizado, p. 236.
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Na falência de empresário ou sociedade empresária, o pagamento das obrigações do falido deve ser efetuado, pelo administrador judicial, segundo uma ordem de preferência, a denominada classe de créditos (ou tipos de créditos) previstas em nossa Lei de Falências. Em outras palavras, isso significa que existe uma escala de preferência na quitação de dívidas do falido, claramente definida na Lei nº 11.101/2005.
Desta forma, primeiramente se pagam os credores da 1ª (primeira) classe, de acordo com os créditos de cada credor pertencente a esta classe. O pagamento será total ou parcial, dependendo dos recursos obtidos durante o processo falimentar.
Depois dos credores de 1ª (primeira) classe terem sido pagos, se houver saldo, pagam-se os credores de 2º (segunda) classe, total ou parcialmente, e assim por diante.
Vale observar que, na hipótese de pagamento parcial, deve ser respeitado a proporcionalidade, conforme o valor do crédito dentro de sua classe.
Por fim, ainda existem certos tipos de créditos que a lei falimentar elege como "extraconcursais", ou seja, que não estão sujeitos à ordem de preferência a que se subordinam os credores do falido, conforme veremos nos capítulos seguintes.
Base Legal: Arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O artigo 83 da Lei nº 11.101/2005 classifica os créditos na falência em 7 (sete) classes diversas, assim sendo, a ordem de pagamento dos débitos do falido devem obedecer a seguinte ordem hierárquica:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Notas VRi Consulting:
(3) É considerada como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
(4) As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas vencerem em virtude da falência.
(5) A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia (artigo 58, § 4º da Lei nº 6.404/1976).
(6) Não são oponíveis à massa falida os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
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Existem alguns créditos que devem ser pagos antes de se efetuar o pagamento dos créditos da falência (ver capítulo "3" acima), pois detém preferência sobre os créditos em geral detidos contra o falido.
Tais créditos são denominados de "créditos extraconcursais", ou seja, não se sujeitam ao concurso de credores estabelecido conforme a classe (ou tipo) de crédito.
O artigo 84 do diploma legal falimentar classifica os créditos extraconcursais seguinte ordem hierárquica:
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Para melhor elucidação do assunto, transcrevemos na íntegra os artigos 67 e 86 da Lei nº 11.101/2005 citada nas letras "c" e "e" acima:
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terá privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III - dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.
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Esses créditos devem ser pagos com precedência aos demais, sob pena de inviabilizar o processo falimentar. Além disso, o administrador judicial precisa ser remunerado, sob pena de não se conseguir um profissional qualificado para o exercício de tal ofício.
Por fim, temos que o mencionado neste capítulo não afasta a hipótese prevista no artigo 122 da Lei nº 11.101/2005.
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I - os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II - os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
Nota VRi Consulting:
(7) As despesas referidas na letra "a" serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
TEIXEIRA, Tarciso. Direito empresarial sistematizado: doutrina e prática. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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