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Pronunciamento Técnico CPC nº 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08

Resumo:

Íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08.

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Pronunciamento Técnico CPC 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08

Introdução

1. A entidade deve aplicar o presente Pronunciamento caso suas primeiras demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, com atendimento integral da Lei no 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08, se refiram a um período ou a um exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.

2. Este Pronunciamento se aplica quando da adoção inicial da Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 por uma entidade que deve afirmar, explicitamente e sem ressalvas, o cumprimento integral da referida Lei por meio de declaração na nota explicativa que descreve a apresentação das demonstrações e/ou a seleção das práticas contábeis.

3. As exigências de ajustes trazidos pela Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 não se enquadram como mudança de circunstâncias, estimativas ou evento econômico subseqüente, pois decorrem de processo normativo em direção às Normas Internacionais de Contabilidade. Assim, este Pronunciamento considera que os ajustes devem ser contabilizados de acordo com as disposições contábeis aplicáveis à mudança de critério (ou prática) contábil. A esse respeito, o § 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/76 determina que os correspondentes ajustes iniciais devem ser contabilizados na conta de lucros ou prejuízos acumulados. A norma sobre “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros” requer que, além de discriminar os efeitos da adoção da nova prática contábil na conta de lucros ou prejuízos acumulados, a entidade deve demonstrar o balanço de abertura para cada conta ou grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para fins de comparação, bem como os demais valores comparativos apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em uso. Todavia, para fins da aplicação inicial da Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08, este Pronunciamento desobriga as entidades quanto à aplicação dessa norma, ou seja, ao aplicar a Lei pela primeira vez, as entidades são requeridas apenas a aplicar o § 1º. do art. 186 acima referido.

4. Embora desobrigadas de reapresentação das cifras comparativas nos termos do item anterior, as entidades podem optar por efetuar essa reapresentação e, nesse caso, o presente Pronunciamento inclui dispensas específicas para evitar custos que, provavelmente, superariam os benefícios para os preparadores e os usuários de demonstrações contábeis, além de determinadas outras exceções por razões práticas.

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Objetivo

5. Este Pronunciamento tem por objetivo assegurar que as primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como as demonstrações contábeis intermediárias, que se refiram à parte do período coberto por essas demonstrações contábeis, contenham informações que:

(a) proporcionem um ponto de partida adequado para a contabilidade de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil;

(b) sejam transparentes para os usuários;

(c) possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios para os usuários.

As informações intermediárias prestadas pelas entidades para fins de cumprimento de normas de órgãos reguladores, como, por exemplo, Informações Trimestrais – ITR ou Informações Financeiras Trimestrais – IFT, estão fora do escopo deste Pronunciamento, uma vez que os órgãos reguladores já emitiram ou poderão emitir normas e orientações específicas.

6. Práticas contábeis adotadas no Brasil é uma terminologia que abrange a legislação societária brasileira, os Pronunciamentos, as Orientações e as Interpretações emitidos pelo CPC homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam ao Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitido por este Comitê e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.

Alcance

7. A entidade deve aplicar este Pronunciamento:

(a) em suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil; e

(b) em todas as demonstrações contábeis intermediárias, se houver, relacionadas a período que faça parte de suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil.

8. Nos casos em que a entidade tiver tornado públicas as demonstrações contábeis no exercício anterior, que continham declaração explícita e sem ressalvas de cumprimento das normas emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board), presume-se que todos os ajustes aplicáveis ao início do exercício mais antigo apresentado são conhecidos e estão disponíveis. Assim, a entidade é encorajada a adotar a alternativa prevista no item 10(b) ou, ainda, deixar de aplicar as dispensas deste Pronunciamento.

9. Este Pronunciamento não se aplica às mudanças em práticas contábeis feitas por entidade que não decorram das exigências trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08, tampouco às correções de erros na aplicação das práticas contábeis anteriormente adotadas. Tais mudanças ou correções de erros continuam a ser tratadas de acordo com a norma “Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros”.

Práticas contábeis e o balanço patrimonial inicial de acordo com a Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08

10. A entidade deve elaborar balanço patrimonial inicial na data de transição para as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, que é o ponto de partida para sua contabilidade de acordo com a Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08. Esse balanço patrimonial inicial deve ser elaborado de acordo com os termos deste Pronunciamento. Por exemplo: para uma entidade que tem seu exercício social coincidente com o ano-calendário, a data-base das primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil é 31 de dezembro de 2008. Nesse caso, a data de transição dependerá da opção feita pela entidade, constante dos itens 3 e 4, considerando que:

(a) se optar por seguir estritamente o § 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/76, a data de transição será a abertura em 1º de janeiro de 2008 ou o encerramento em 31 de dezembro de 2007;

(b) se optar por reapresentar cifras comparativas ajustadas conforme a norma "Práticas Contábeis, Mudanças nas Estimativas Contábeis e Correção de Erros", a data de transição será o início do exercício mais antigo apresentado, ou seja, a abertura em 1º de janeiro de 2007 ou o encerramento em 31 de dezembro de 2006.

11. A entidade deve utilizar as mesmas práticas contábeis tanto no balanço patrimonial de encerramento do exercício em que as novas práticas contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 forem implementadas (no exemplo do item 10, em 31 de dezembro de 2008), como no balanço inicial de transição.

Assim, essas práticas contábeis utilizadas devem cumprir com todos os requisitos deste e dos demais Pronunciamentos que estiverem em vigor na data de autorização para conclusão de suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08.

12. Como regra geral e, observado o descrito no item 13 a seguir, o presente Pronunciamento requer que a entidade cumpra a Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 na data da autorização para encerramento de suas primeiras demonstrações contábeis sob a vigência dessa Lei. Assim, no balanço patrimonial elaborado na data de transição, este Pronunciamento requer que a entidade:

(a) reconheça todos os ativos e passivos, cujo reconhecimento é exigido pela Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08;

(b) não reconheça itens como ativos ou passivos, se a Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 não permitirem tal reconhecimento; e

(c) aplique a nova prática contábil brasileira com atendimento integral à Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08.

13. Este Pronunciamento permite dispensas para situações específicas nas quais o custo de cumpri-las supere os benefícios para os usuários das demonstrações contábeis ou ainda, em áreas em que a aplicação das exigências é impraticável. Este Pronunciamento também proíbe a aplicação retroativa da Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 em situações que exijam a aplicação de julgamento da administração sobre condições passadas, depois que o resultado de determinada transação já for conhecido.

14. A entidade não deve aplicar as dispensas mencionadas no item anterior a outros itens por analogia.

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Instrumentos financeiros

15. A entidade deve aplicar as regras de classificação e mensuração de instrumentos financeiros previstas na Lei nº 11.638/07, na Medida Provisória nº 449/08 e no Pronunciamento Técnico CPC 14 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação na data da transação, exceto:

(a) para os investimentos em participações societárias avaliados pelo método da equivalência patrimonial ou pelo método do custo;

(b) quanto ao descrito nos itens 16 a 18; e

(c) se essa classificação já estiver sendo adotada por entidade reguladora (por exemplo, para atendimento das normas do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados).

16. A classificação de determinado instrumento financeiro em determinada categoria deve ser feita no momento original de seu registro. Na aplicação inicial da Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08, todavia, é permitido à entidade classificar os instrumentos financeiros na data de transição. Nos casos de instrumentos financeiros classificados como disponíveis para venda, a diferença entre o valor contábil e o valor justo, na data de transição, deve ser lançada na conta de ajuste de avaliação patrimonial no patrimônio líquido e, no caso dos instrumentos financeiros mensurados ao valor justo por meio do resultado, essa diferença será registrada na conta de lucros ou prejuízos acumulados. No caso de instrumentos financeiros classificados pelo custo amortizado, se houver diferença entre o valor registrado e o novo valor calculado, deverá ser o ajuste registrado também na conta de lucros ou prejuízos acumulados. Para cada instrumento financeiro relevante classificado na categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado ou disponível para venda no momento da transição, a entidade deve:

(a) mensurar os ativos e passivos financeiros nas demonstrações contábeis, considerando a nova classificação; e

(b) divulgar o valor pelo qual esses instrumentos estavam anteriormente mensurados.

17. Relativamente às operações para as quais, anteriormente, tenha sido aplicada contabilidade de operações de hedge (hedge accounting - aplicação do Regime de Competência aos efeitos de determinados instrumentos financeiros derivativos de proteção – ver Pronunciamento Técnico CPC 14 - Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação) e que sejam afetadas pelas classificações dos instrumentos financeiros trazidas pela Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08, a entidade deve avaliar os impactos que essa classificação tenha sobre a efetividade da operação e efetuar os ajustes necessários, considerando a continuidade, ou não, da contabilidade de hedge.

18. É permitido à entidade aplicar contabilidade de operações de hedge na data de transição, desde que: (i) as condições que permitam a aplicação desse conceito sejam atendidas (Pronunciamento Técnico CPC 14 - Instrumentos Financeiros:

Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação e normas internacionais de contabilidade); e (ii) a documentação necessária para aplicação do conceito de contabilidade de operações de hedge esteja completada até a data-base da primeira demonstração contábil anual de acordo com a Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 (referência especial às operações de hedge contidas no Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis).

Arrendamento mercantil financeiro

19. A nova Lei incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da entidade, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à entidade os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Dessa forma, passou a abranger inclusive os bens que não são de propriedade da entidade, mas cujos controles, riscos e benefícios são por ela exercidos. Sendo assim, para os contratos vigentes na data de transição e que apresentarem as características de arrendamento mercantil financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica, considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

(a) registrar no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;

(b) registrar, em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e

(c) registrar a diferença apurada em (a) e (b) acima, líquida dos efeitos fiscais, nos termos do item 55, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição;

(d) quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.

A entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elaboração de suas demonstrações contábeis, deve:

(a) efetuar a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente depreciação acumulada, contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição; e

(b) registrar o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como ativo realizável (contas a receber), contra lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data de transição.

Ativo diferido – despesas pré-operacionais e gastos com reestruturação

20. A Lei nº. 11.638/07 restringiu o lançamento de gastos no ativo diferido, mas, após isso, a Medida Provisória nº 449/08 extinguiu esse grupo de contas. Assim, os ajustes iniciais de adoção das novas Lei e Medida Provisória devem ser assim registrados: os gastos ativados que não possam ser reclassificados para outro grupo de ativos, devem ser baixados no balanço de abertura, na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55 ou mantidos nesse grupo até sua completa amortização, sujeito à análise sobre recuperação conforme o Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos. No caso de ágio anteriormente registrado nesse grupo, análise meticulosa deve ser feita quanto à sua destinação: para o ativo intangível se relativo a valor pago a terceiros, independentes, por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); para investimentos, se pago por diferença entre valor contábil e valor justo dos ativos e passivos adquiridos; e para o resultado, como perda, se sem substância econômica.

Ativo intangível

21. O novo grupo de contas introduzido pela nova Lei está relacionado a direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

22. Um ativo intangível deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se:

(a) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade;

(b) o custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e

(c) for identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.

23. Considerando o exposto, os efeitos da adoção inicial da Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 devem ser contabilizados como segue:

(a) Quando um ativo não cumprir os critérios de reconhecimento de ativo intangível, mas foi anteriormente reconhecido como ativo, este deve ser baixado na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55.

(b) Quando um intangível existe na data da entrada em vigor da Lei nº 11.638/07 e o custo com o seu desenvolvimento atende aos critérios de reconhecimento como ativo intangível, mas não foi reconhecido como ativo, a entidade não deve reconhecê-lo de forma retroativa. O reconhecimento como ativo intangível deve ser feito de forma prospectiva, a partir da data de transição e da data em que são satisfeitos os critérios de reconhecimento, nos termos previstos no Pronunciamento Técnico CPC 04 - Ativo Intangível.

(c) Os critérios de amortização que a entidade vinha adotando para seus ativos intangíveis devem ser mantidos, a não ser que pronunciamento específico venha a determinar de forma diferente.

Valor de recuperação de ativos

24. A entidade deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao valor recuperável de Ativos, a fim de:

(a) verificar se houve perda por redução ao valor de recuperação (impairment) ao adotar as novas práticas contábeis adotadas no Brasil; e

(b) medir a eventual perda por redução ao valor de recuperação existente, com o objetivo de complementar ou reverter perdas por redução ao valor de recuperação que possam ter sido constituídas anteriormente.

25. Em termos de transição, o presente Pronunciamento reforça a orientação já contida no item 131 do Pronunciamento CPC 01, de forma que: "deve ser aplicado somente prospectivamente, não sendo aplicável em bases retroativas, ou seja, no balanço de abertura. As desvalorizações ou as reversões de desvalorizações que resultam da adoção deste Pronunciamento devem ser reconhecidas de acordo com este Pronunciamento, ou seja, na demonstração do resultado, a menos que um ativo seja contabilizado pelo valor reavaliado. A desvalorização ou a reversão de desvalorização de um ativo reavaliado deve ser tratada como uma diminuição ou um aumento de reavaliação." Portanto, o Pronunciamento CPC 01 aplica-se a partir do início do período ou do exercício mais recente em que a entidade estiver adotando a Lei nº 11.638/07 e a Medida Provisória nº 449/08 pela primeira vez.

26. As estimativas usadas para determinar se a entidade deve reconhecer perda por redução ao valor de recuperação por ocasião da adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil devem ser coerentes com as estimativas feitas para a mesma data de acordo com a prática contábil anteriormente selecionada pela entidade (após os ajustes para refletir eventuais diferenças nas práticas contábeis), a menos que existam provas objetivas de que aquelas estimativas estavam erradas. A entidade deve informar o efeito de revisões posteriores a essas estimativas que não decorram de correção de erros objetivos como um acontecimento do período em que está adotando pela primeira vez a Lei nº 11.638/07 e a Medida Provisória nº 449/08.

Ajustes a valor presente

27. De acordo com as novas práticas contábeis trazidas pela Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08, os elementos integrantes do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou de curto prazo, quando houver efeitos relevantes, devem ser ajustados a valor presente, tomando-se por base a data de origem da transação.

28. Por se tratar de mudança em prática contábil, a entidade deve ajustar o balanço de abertura, na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais nos termos do item 55, a não ser que, no caso de passivo derivado da aquisição de ativo não monetário, seja objetivamente identificável a parcela que teria sido ajustada ao referido ativo, caso esse ajuste a valor presente tivesse sido feito na data original da transação. Nesse caso, devem também ser ajustadas as depreciações, as amortizações ou as exaustões acumuladas referentes a esse ativo.

29. Admite-se, para fins de apuração do saldo inicial na data de transição, que o cálculo do ajuste a valor presente seja efetuado para todos os saldos em aberto, com base em cálculo global, desde que os itens ou saldos individuais de cada grupo de contas tenham características razoavelmente uniformes. E admite-se também que, na impossibilidade de determinação da taxa de desconto com base nas condições da data da transação (item 27), utilizem-se taxas com base nas condições da data da transição.

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Equivalência patrimonial

30. A Lei nº 11.638/07 e a Medida Provisória nº 449/08 alteraram o conceito de coligada e o alcance da aplicação do método da equivalência patrimonial dos investimentos em coligadas classificados no ativo permanente. A partir da vigência dessas Lei e Medida Provisória, os investimentos em sociedades em que a administração tenha influência significativa, ou nas quais participe com 20% ou mais do capital votante, ou que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, serão avaliados pelo método de equivalência patrimonial.

31. Os ajustes decorrentes da aplicação desses novos dispositivos na data de transição devem ser assim registrados:

(a) Para os investimentos adquiridos antes da data de transição que passarem a ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial, a diferença apurada na aplicação do método de equivalência patrimonial, na data de transição, deve ser registrada contra lucros ou prejuízos acumulados.

Alternativamente, a entidade pode retroagir o cálculo de equivalência, apurando ágio ou deságio que teria sido gerado na data original do investimento feito, desde que as atuais circunstâncias para a aplicação do método de equivalência estejam presentes.

Nesse caso, a entidade deve efetuar o cálculo do ágio ou deságio para todos os investimentos efetuados no período que retroagir. Nessa situação, o ágio e/ou deságio deve ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou, isto é, (i) valor de mercado de ativos e passivos da coligada diferente do valor contábil e/ou (ii) expectativa de rentabilidade futura. Os ágios que não possam ser justificados por esses fundamentos econômicos não se qualificam para ser reconhecidos como ativos e não devem ser contabilizados. O deságio terá o tratamento da normatização em vigor.

(b) Para os investimentos permanentes que deixarem de ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial:

(i.) considerar o valor contábil do investimento, incluindo ágio ou deságio não amortizado e provisão para perdas, existente no balanço no início do exercício mais recente em que a entidade adotar a Lei nº 11.638/07 e a Medida Provisória nº 449/08 pela primeira vez, como novo valor de custo para fins de mensuração futura e de determinação do seu valor recuperável e aplicação do previsto nos itens 15 a 18.

(ii.) contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos que vierem a ser recebidos por conta de lucros que já tiverem sido reconhecidos por equivalência patrimonial.

32. Os demais investimentos devem ser reclassificados de acordo com a intenção da administração, com aplicação do previsto nos itens 15 a 18 (instrumentos financeiros) para aqueles que não se qualifiquem como investimentos no ativo não circulante (inciso IV do art. 183 da Lei nº 6.404/76 conforme redação dada pela Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08).

Prêmios recebidos na emissão de debêntures e doações e subvenções para investimentos

33. A Lei nº 11.638/07 e a Medida Provisória nº 449/08 revogaram a possibilidade de registro do prêmio recebido na emissão de debêntures, das doações e das subvenções para investimentos diretamente em conta de Reserva de Capital, no Patrimônio Líquido. Dessa forma, os correspondentes valores passarão a ser lançados em conta de resultado do exercício ou do período, nas condições expostas pelas normas correspondentes que tratam desses itens. O art. 195-A da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 11.638/07, reza: "A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório". Por analogia, a parcela do lucro líquido decorrente da amortização de prêmio na emissão de debêntures pode também ser destinada para conta específica para que não seja distribuída como dividendo.

34. O presente Pronunciamento excepciona que o(s) resultado(s) de exercício(s) ou período(s) apresentado(s) para fins de comparação não seja(m) apurado(s) como se essa prática contábil já estivesse em uso, naquele(s) exercício(s) ou período(s), como requerido para as demais mudanças de práticas contábeis.

35. Os saldos das reservas de capital referentes aos prêmios recebidos na emissão de debêntures e às doações e subvenções para investimento, existentes no início do exercício social em que a entidade adotar pela primeira vez a Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08, portanto exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2008, devem ser mantidos nessas respectivas contas até sua total utilização, na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações.

36. As entidades devem aplicar os critérios de reconhecimento de receita, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais, em relação às subvenções geradas, ou que se tornarem recebíveis ou, ainda, compensáveis a partir do início do período ou do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei nº 11.638/07 e a Medida Provisória nº 449/08.

37. Os prêmios recebidos na emissão de debêntures a partir do início do período ou do exercício de adoção inicial da Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08, devem ser registrados em conta de passivo, para apropriação ao resultado periodicamente nos termos das disposições contábeis aplicáveis previstas no Pronunciamento Técnico CPC 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários.

Reserva de reavaliação

38. A Lei nº 11.638/07 eliminou a possibilidade de reavaliação espontânea de bens.

Assim, os saldos existentes nas reservas de reavaliação constituídas antes da vigência dessa Lei, inclusive as reavaliações reflexas de controladas e coligadas, devem:

(a) ser mantidos até sua efetiva realização; ou

(b) ser estornados até o término do exercício social de 2008.

39. Ao optar pelo item 38(a), o valor do ativo imobilizado reavaliado existente no início do exercício social passa a ser considerado como o novo valor de custo para fins de mensuração futura e determinação do valor recuperável. A reserva de reavaliação, no patrimônio líquido, continuará sendo realizada para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, na mesma base que vinha sendo efetuada antes da promulgação da Lei nº. 11.638/07.

40. Ao optar pelo item 38(b), o estorno retroagirá à data de transição (vide item 10) estabelecida pela entidade quando da adoção inicial da Lei nº 11.638/07. O mesmo tratamento deve ser dado com referência à reversão dos impostos e contribuições diferidos, que foram registrados por ocasião da contabilização de reavaliação.

41. Além de suas reavaliações, as entidades devem observar a necessidade de uniformidade de tratamento entre a investidora e suas controladas e coligadas. A investidora deve determinar às suas controladas e recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa. Caso a coligada adote alternativa diferente daquela recomendada pela investidora, esta deve ajustar as demonstrações contábeis da investida quando da adoção do método de equivalência patrimonial, a fim de manter a uniformidade de procedimentos.

Lucros acumulados

42. Segundo a Lei das S.A., conforme modificação introduzida pela Lei nº. 11.638/07, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da Lei das S.A. A referida Lei não eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua movimentação, que devem ser apresentadas como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, tem natureza absolutamente transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.

43. Na elaboração das demonstrações contábeis ao término do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei nº 11.638/07, a administração da entidade deve propor a destinação de eventuais saldos de lucros acumulados existentes.

Aquisição de bens e serviços e remuneração com base em ações (stock options)

44. Segundo a Lei nº. 11.638/07 e a Medida Provisória nº 449/08, as participações de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, que não se caracterizem como despesa, devem ser classificadas como resultado de participações, após a linha do imposto de renda. Assim, remunerações a empregados e administradores que não forem definidas em função, direta e proporcionalmente, do lucro da entidade, são classificadas como custo ou despesa operacional.

45. Em relação às práticas contábeis adotadas anteriormente, a Lei nº 11.638/07 e a Medida Provisória nº 449/08 trouxeram como novidade a previsão de que devem ser reconhecidas como despesas ou participações as remunerações baseadas em ações liquidadas com instrumentos patrimoniais (por exemplo, ações ou opções de compra de ações) ou em dinheiro, bem como as aquisições de bens e serviços com as mesmas características.

46. Nas remunerações e aquisições de bens e serviços a que se referem os dois itens anteriores, tanto de competência de resultados de exercícios anteriores ou posteriores à data de transição, devem ser observadas as disposições específicas do Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ação e, quanto à vigência, atenção especial deve ser dada ao que for estipulado pelo órgão regulador.

Operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentes

47. A Lei nº 11.638/07, modificando o art. 226 da Lei das S/A, determinava que os ativos e os passivos adquiridos em operação de incorporação, fusão e cisão realizada entre partes independentes, precedida de transferência de controle, fossem registrados pelo seu valor justo. Esteve em audiência pública minuta de Pronunciamento Técnico deste CPC para disciplinar as operações de Combinação de Negócios em que era mencionada a possibilidade de sua alteração em função de eventual modificação na legislação. Durante essa audiência pública foi editada a Medida Provisória nº 449/08 que aboliu a exigência estabelecida pela Lei nº 11.638/07.

48. Este CPC, à luz dessas alterações, deliberou não emitir o Pronunciamento cuja minuta esteve em audiência pública, inclusive por conter apenas parte das normas internacionais de contabilidade sobre a matéria, deixando para emitir em 2009, com validade para a partir de 2010, o Pronunciamento completo sobre Combinação de Negócios.

49. Por outro lado, o Pronunciamento Técnico CPC 04 Ativo Intangível determina, em seu item 107, que ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado.

Todavia, esse mesmo Pronunciamento excluiu de sua abrangência, em seu item 2(b), o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou seja, aquele decorrente da diferença entre o valor pago ou a pagar e o montante líquido do valor justo de todos os ativos, inclusive os identificáveis e passíveis de mensuração, e de todos os passivos, inclusive contingentes, da entidade ou negócio adquirido. Mencionou, ainda, seu item 129, que a forma de apuração e reconhecimento desse ágio seria objeto de pronunciamento específico pelo CPC. E a normatização deliberou pela cessação dessa amortização do ativo intangível a partir de 2009. Dessa forma, com a decisão de emissão apenas em 2009 desse pronunciamento específico, torna-se necessária a equalização do tratamento da amortização do citado ágio (goodwill) com os demais ativos intangíveis de vida útil indefinida.

50. À luz da necessidade de equalização mencionada no item anterior, determina este Pronunciamento que o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) passe a deixar de ser sistematicamente amortizado a partir do exercício social que se iniciar em 1o de janeiro de 2009 ou após. Ressalta-se, todavia, que esse ágio está submetido ao teste de recuperabilidade a que se refere o Pronunciamento Técnico CPC 01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

Demonstrações do valor adicionado e dos fluxos de caixa

51. De acordo com o art. 7º. da Lei nº 11.638/07, as demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adiconado podem ser divulgadas no primeiro ano de vigência dessa Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. Tendo em vista a descontinuidade da apresentação da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos em função da alteração da Lei nº 6.404 provocada pela Lei nº 11.638/7, fica dispensada a sua apresentação para o exercício anterior à data de transição.

52. O presente Pronunciamento, embora não traga exigência diferente da Lei, encoraja fortemente a preparação e a publicação das demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado para fins de comparação. Adicionalmente, caso a entidade já tenha preparado e divulgado espontaneamente as referidas demonstrações, deverá apresentá-las de forma comparativa no primeiro ano de vigência da Lei nº. 11.638/07, mesmo que sob os critérios de avaliação e classificação vigentes à época se houver opção pelo contido no item 10(a).

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Primeira avaliação periódica da vida útil-econômica dos bens do imobilizado

53. Segundo o inciso II do § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/76, acrescentado pela Lei nº. 11.638/07, e Medida Provisória nº 449/08, "A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: .... II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil-econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização".

54. Neste momento de transição, o presente Pronunciamento excepciona que a primeira das análises periódicas referidas no item anterior produza efeitos contábeis até o término do exercício que se iniciar a partir de 1º de janeiro de 2009.

Efeitos tributários da aplicação inicial da Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08

55. Os eventuais efeitos tributários da aplicação, pela primeira vez, da Lei nº 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08 devem ser registrados conforme as normas existentes, mais precisamente a que trata da Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

Divulgação

56. As seguintes divulgações devem ser efetuadas quando uma entidade adotar a Lei nº 11.638/07 e a Medida Provisória nº 449/08 pela primeira vez:

(a) Declaração, em nota explicativa, da base de elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, de que está adotando pela primeira vez a Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08.

(b) Apresentação do sumário das práticas contábeis modificadas, acompanhado de demonstração dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido da adoção inicial da Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08, com a finalidade de suprir informações quanto à comparabilidade do resultado e do patrimônio líquido com os valores que seriam obtidos caso não tivessem existido essas modificações. Com isso fica dispensada a divulgação do balanço inicial ajustado.

(c) Divulgação, em notas explicativas, das opções relevantes efetuadas pela administração, previstas ao longo deste Pronunciamento.

Nota VRi Consulting:

(1) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)" analisaremos como está estruturado o CPC (composição, objetivos, administração e funcionamento, etc), bem como a relação completa e atualizada dos CPCs emitidos por esse órgão com suas correlações com outros atos normativos emitidos pelos diversos órgãos de classe regulamentadores que se utilizam destes Pronunciamentos.

Base Legal: Pronunciamento Técnico CPC 13 (Checado pela VRi Consulting em 05/01/24).

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Ao utilizar esse material como referência em suas publicações não deixe de indicar a fonte:

"Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC nº 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 (Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=754&titulo=pronunciamento-tecnico-cpc-13. Acesso em: 21/11/2024."

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