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Plano de recuperação judicial

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos às normas gerais sobre o plano de recuperação judicial presentes na Lei nº 11.101/2005, que atualmente regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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1) Introdução:

Uma vez formulado a petição inicial de recuperação judicial, estando ela em termos, isto é, subscrita por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), munido da respectiva procuração, acompanhado dos documentos exigidos, o juiz deferirá a processamento da recuperação judicial.

A partir da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (1), o devedor terá o prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias para apresentar ao juízo o plano de recuperação judicial, caso contrário, a recuperação judicial será convertida em falência.

Lembramos que, NÃO estando a inicial acompanhada da documentação exigida, pode e deve o advogado solicitar prazo para a complementação, ou o juiz, de ofício, conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, no termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

O citado plano de recuperação judicial tem como objetivo discriminar pormenorizadamente os meios de recuperação a serem empregados e seu resumo, demonstrar a viabilidade econômica do plano, bem como apresentar ao juízo o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Em outras palavras, o plano de recuperação judicial consiste na estratégia traçada para se recuperar a empresa em crise.

Vale registrar aqui, que as regras legais que permeiam o instituto da recuperação judicial estão encravadas nos Capítulos III e IV (artigos 47 a 74) da Lei nº 11.101/2005, sendo aplicadas a todos empresários e sociedades empresárias submetidas à citada Lei, com exceção dos artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005 que tratam das normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

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Portanto, temos que às empresas de médio e grande porte serão aplicadas as normas gerais sobre recuperação judicial, por outro, às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) sujeitar-se-ão, se assim optarem, a um sistema bem mais simples no que diz respeito à recuperação judicial, as quais são tratadas no Roteiro de Procedimentos intitulado "Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP): Plano de recuperação judicial", de nossa lavra.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos às normas gerais sobre o plano de recuperação judicial presentes na Lei nº 11.101/2005, que atualmente regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que a decisão que deferir o processamento do pedido da recuperação judicial não se confunde com a sentença concessiva da recuperação. A primeira objetiva verificar os pressupostos fundamentais à concessão da pretensão, e a segunda, por sua vez, implica a execução do plano de recuperação aprovado pelos credores. Da sentença que defere o pedido cabe agravo.

Base Legal: Art. 321 do Código Processo Civil - CPC/2015 e; Preâmbulo e arts. 1º, 52, caput, 53, caput e 73, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2) Plano de recuperação judicial:

2.1) Objetivo da recuperação judicial:

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Base Legal: Art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2.2) Apresentação:

O plano de recuperação judicial consiste na estratégia traçada para se recuperar a empresa em crise. Ele deverá ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (2), e deverá conter os seguintes requisitos:

  1. discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, e seu resumo;
  2. demonstração de sua viabilidade econômica; e
  3. laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

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Lembramos que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Além disso, o plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador (3), dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

O prazo de 1 (um) ano, mencionado na primeira parte do parágrafo anterior, poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  1. apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
  2. aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do artigo 45, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (4); e
  3. garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Notas VRi Consulting:

(2) O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o artigo 55 da Lei nº 11.101/2005.

(3) Para conhecer o histórico com os valores do Salário-Mínimo Nacional vigente desde 04/07/1940 no Brasil, recomendados a leitura do Roteiro intitulado "Salário Mínimo Nacional" em nosso site.

(4) O artigo 45, § 2º da Lei nº 11.101/2005 possui a seguinte redação:

Art. 45 (...)

§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

(...)

Base Legal: Arts. 49, § 2º, 53, 54 e 73, caput II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3) Aprovação do plano por unanimidade:

Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores, sem objeção dos mesmos, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205 e 206 da Lei nº 5.172/1966 (CTN/1966) (4).

É do entendimento de nossa equipe técnica que o prazo para apresentação das certidões é de 5 (cinco) dias, tendo em vista que o artigo 189 da Lei nº 11.101/2005 dispõe pela aplicação do Código de Processo Civil (CPC/2015) no caso de omissão da Lei Falimentar. Considerando que a Lei Falimentar nada menciona a respeito do prazo e que o artigo 218, § 3º do CPC/2015 traz o mencionado prazo em seu bojo, entendemos ser aplicável os 5 (cinco) dias à situação:

Art. 218 (...)

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

(...)

Registra-se que o artigo 191-A do CTN/1966, incluído pela Lei Complementar nº 118/2005, dispõe expressamente que a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação (certidão negativa de tributos) de todos os tributos, também observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do CTN/1966 (5). Portanto, o juiz do processo indeferirá o pedido de recuperação judicial quando não for apresentado prova de inexistência de dívidas tributárias.

Caso a empresa obtenha parcelamento de seus débitos tributários receberá uma "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), pois o parcelamento suspende a exigibilidade do débito, situação que autoriza o deferimento do pedido por parte do juízo da causa.

Notas VRi Consulting:

(5) Os artigos 151, 205, 206 do CTN/1966 possuem a seguinte redação:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Base Legal: Arts. 151, 191-A, 205, 206 da Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 218, § 3º do Código Processo Civil - CPC/2015 e; Arts. 57 e 189 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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4) Objeção ao plano:

Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores de que trata o artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005. Entende-se que esse prazo somente se aplica se outro não houver sido fixado pelo juiz no edital que conterá o aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação.

Caso, na data da publicação da citada relação, não tenha sido publicado o aviso citado na Nota 2 do subcapítulo 2.1, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

Base Legal: Arts. 53, § único e 55 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5) Convolação da recuperação judicial em falência:

A recuperação judicial do devedor depende fundamentalmente da sua participação no processo. Nesse aspecto, é fundamental que ele apresente o plano de recuperação judicial no prazo, improrrogável, de até 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação.

Referido plano deverá conter os elementos obrigatórios exigidos pelo artigo 53, caput da Lei nº 11.101/2005 (Ver subcapítulo 2.2 acima), tais como discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, demonstração da viabilidade econômica da empresa, laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e de ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Concluindo, temos que, na hipótese de o devedor não apresentar o plano de recuperação judicial no prazo citado, o juiz decretará a falência do devedor mesmo durante o processo de recuperação judicial.

Base Legal: Arts. 53, caput e 73, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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"VRi Consulting. Plano de recuperação judicial (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=736&titulo=plano-de-recuperacao-judicial. Acesso em: 21/11/2024."

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