Postado em: - Área: Benefícios previdenciários.
Uma das conquistas obtidas pela população brasileira com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, o pagamento do salário-maternidade sofreu uma série de modificações no decorrer da história até chegar ao seu modelo atual. Inicialmente, o benefício era pago exclusivamente pelo empregador, fator que dificultava a contratação de mulheres pelas empresas. Ao contrário do cenário atual, em que o benefício é garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não havia, naquela época, qualquer participação da Previdência Social no processo.
Além disso, a licença era de apenas 84 (oitenta e quatro) dias, o que mudou a partir da Constituição Federal (CF/1988), que não apenas aumentou o período para 120 (cento e vinte) dias, mas também garantiu estabilidade às trabalhadoras de todo o país.
A partir de 2002, o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade foi estendido também às mães adotivas. Outra importante mudança aconteceu em 2008, com a sanção da Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, medida que garantiu incentivos fiscais às empresas que acrescentarem 60 (sessenta) dias à licença-maternidade das mulheres (no caso dos pais, o tempo acrescido é de 15 dias, além dos cinco já previstos por lei).
As evoluções permitiram ao salário-maternidade ser hoje uma garantia essencial às mães que fazem parte do mercado de trabalho brasileiro. O benefício é pago às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por motivo de parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O objetivo é ajudar na complementação da renda de mulheres que precisam se afastar de suas funções profissionais por causa do nascimento ou da adoção de uma criança.
Para solicitar o pagamento, é preciso que a mãe se encaixe na categoria de "segurada" do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ou seja, é necessário que ela contribua mensalmente para a Previdência Social. Assim, desempregadas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, trabalhadoras facultativas e seguradas especiais também podem solicitar o salário-maternidade.
Para ter direito ao benefício, é preciso que, no dia do parto, da adoção ou do aborto, o segurado se enquadre nas seguintes regras:
Nunca é demais lembrar que a concessão do salário-maternidade e seu respectivo recebimento está condicionada ao afastamento das atividades laborais, observado o disposto no capítulo 10 deste Roteiro de Procedimentos.
Bom, além dessas regras, outras precisam ser observadas... Assim, sabedor da importância desse benefício previdenciário, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos com tudo que nossos leitores precisam saber para fruição do mesmo, bem como para bem auxiliar seus clientes.
Base Legal: Art. 7º, caput, XVIII, § único da Constituição Federal/1988 e; Art. 392, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Art. 422 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 e; Questão 19 do Perguntas sobre "Regime Geral - RGPS" da Secretaria de Previdência do Governo Federal (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social abaixo relacionados, por motivo de parto, inclusive de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observada a ocorrência do fato gerador dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado (ver capítulo 3 abaixo) e o período de carência, quando cabível:
Importante mencionar que não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo fato gerador, seja ele parto ou adoção.
Registra-se que será devido o benefício de salário-maternidade para os segurados em prazo de manutenção de qualidade que cumprirem a carência, quando exigida, conforme o artigo 184 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:
Base Legal: Arts. 184 e 357, caput, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; Arts. 419, caput, 420, § 3º e 428 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 e; Salário-Maternidade Urbano (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:
I - sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;
II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos de II a VI do caput.
§ 2º O prazo do inciso II e VI inicia-se a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da última competência cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo de salário de contribuição.
§ 3º Mantém a qualidade de segurado aquele que receber remuneração inferior ao salário mínimo, na competência, desde que haja o ajuste das contribuições por meio da complementação, da utilização de excedente ou do agrupamento.
§ 4º O prazo do inciso II do caput será acrescido de 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.
§ 6º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 4º ao segurado que se desvincular de RPPS e se vincular ao RGPS.
§ 7º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.
§ 8º A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, previsto no § 5º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.
§ 9º Para o segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput.
§ 10. O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º.
No caso de gravidez múltipla será devido um único benefício.
Base Legal: Art. 357, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Será devido pagamento do salário-maternidade ao aposentado que permanecer ou retornar à atividade e que esteja filiado como segurado obrigatório.
Base Legal: Art. 357, § 8º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Quanto ao menor de 16 (dezesseis) anos, vale mencionar que a legislação previdenciária exige a idade mínima de 16 anos (salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos) para inscrição da pessoa física no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de segurado... Porém, o INSS veio a definir que será devido o pagamento do salário-maternidade ao titular menor de 16 (dezesseis) anos, desde que preenchidos os demais requisitos, por força da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, em conformidade com o disposto no artigo 156, caput, VI da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022.
Base Legal: Art. 7º, caput, XXXIII da Constituição Federal/1988; Art. 18, § 2º do RPS/1999; Art. 424-A da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022; Súmula STJ nº 657 e; Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É devido o pagamento de salário-maternidade para mulheres indígenas da etnia Macuxi, mesmo que a requerente tenha idade inferior a 16 (dezesseis) anos na data do fato gerador, desde que preenchidos os demais requisitos para reconhecimento do direito ao benefício, observando-se que:
Vale mencionar que ainda que o artigo 424-B da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 mencione somente as mulheres indígenas da etnia macuxi, a Súmula STJ nº 657 não estabeleceu tal restrição, dispondo o seguinte:
Base Legal: Art. 424-B da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 e; Ação Civil Pública nº 0003582-62.2014.4.01.4200/RR (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).SÚMULA nº 657
Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.
De acordo com a Portaria Dirben/INSS nº 991/2022, o salário-maternidade é devido a contar de um dos seguintes fatos geradores:
Registra-se que na hipótese de ocorrência dos fatos gerados citados nas letras "b" e "c", deverá ser considerado para fins de reconhecimento do direito o fato gerador em que houve o afastamento da atividade.
Importante mencionar que será devido o salário-maternidade no caso de aborto não criminoso, correspondente a 2 (duas) semanas, nos termos dos artigos 431 e 432 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022.
Base Legal: Arts. 357, § 6º e 358, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Art. 421 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).O documento comprobatório relativo ao fato gerador para requerimento de salário-maternidade será:
Na hipótese da letra "b", deverá constar no atestado médico a indicação de que o afastamento ocorreu dentro do período de 28 (vinte e oito) dias da data prevista para o parto.
Base Legal: Art. 423 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).O salário-maternidade é devido ao segurado(a) da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (1), exceto para os(as) segurados (as) em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança.
Importante mencionar que a "data do início do benefício (DIB)" será fixada:
Na hipótese de parto, o benefício poderá, em casos excepcionais, ter suas datas de início e fim estendidas em até 2 (duas) semanas (ou 14 dias), mediante atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial. Observe-se que para os segurados em prazo de manutenção da qualidade (período de graça), será lhe assegurado o direito à prorrogação de 2 (duas) semanas somente para repouso posterior ao fim do benefício (2).
O pedido de prorrogação deverá ser realizado durante a manutenção do benefício.
A prorrogação mencionada será devida nas situações em que houver risco para vida do feto, da criança ou da mãe, devendo, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o atestado médico ser apreciado pelo Perito Médico Federal.
Não será devida a prorrogação anterior ao parto, quando do afastamento das atividades 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
No caso de adoção de menor até 12 (doze) anos, o salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias é devido a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção.
Notas VRi Consulting:
(1) No caso de parto, inclusive natimorto, pode o início do benefício ser fixado na "data de afastamento do trabalho (DAT)" caso o(a) segurado(a) tenha se afastado até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento da criança.
(2) Aplica-se o disposto neste parágrafo ao cônjuge sobrevivente de que trata o artigo 438 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (ver capítulo 7 abaixo), quando houver risco de vida da criança.
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Em caso de aborto não criminoso a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas, ou seja, 14 (quatorze) dias, a partir da data do aborto.
A comprovação do aborto será realizada mediante apresentação de atestado médico com informação de Classificação Internacional de Doenças (CID) específico, não sendo necessária a avaliação do atestado pela Perícia Médica Federal.
Deverá constar no atestado médico:
Na concessão do benefício não é exigido pelo sistema o registro da matrícula do médico do quadro, visto a dispensa de encaminhamento à Perícia Médica Federal.
Base Legal: Art. 93, § 5º do RPS/1999; Art. 358, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Arts. 431 e 432 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).No caso de mães de crianças nascidas até 31/12/2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, dentre essas datas a que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam 2 (duas) semanas.
A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.327, na sessão virtual finalizada em 21/10/2022. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril de 2022. A publicação dessa ADI se deu no DOU de 26/10/2022, a qual transcrevemos a seguir:
Base Legal: Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 6.327 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Sofia Cavalcanti Campelo; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Natália de Rosalmeida, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
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Conforme mencionado anteriormente, na hipótese de parto, o benefício poderá, em casos excepcionais, ter suas datas de início e fim estendidas em até 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial. Observe-se que para os segurados em prazo de manutenção da qualidade (período de graça), será lhe assegurado o direito à prorrogação de 2 (duas) semanas somente para repouso posterior ao fim do benefício.
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao cônjuge sobrevivente de que trata o artigo 360 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (ver capítulo 7 abaixo), quando houver risco de vida da criança:
A empresa para aceitar o atestado médico para fins de prorrogação da licença-maternidade deve fazer análise para verificar ser existe algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, não se confundindo com o direito aos 2 (dois) períodos de meia hora cada um, para amamentação, previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943):
Base Legal: Art. 392, § 2º e 396 da Consolidação das Leis o Trabalho (CLT/1943); Art. 93, § 3º do RPS/1999 e; Art. 358, §§ 2º a 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
A Lei nº 11.770/2008 (DOU de 10/09/2008) foi um marco nos direitos sociais das mulheres ao instituir o Programa Empresa Cidadã... Esse programa permite a prorrogação por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no artigo 7º, caput, XVIII da Constituição Federal (CF/1988), mediante concessão de incentivo fiscal.
Pela lei os 4 (quatro) primeiros meses de licença-maternidade são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos 2 (dois) meses a mais serão pagos pelo empregador. Às empresas enquadradas no regime de tributação com base no Lucro Real poderão deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração paga à empregada nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Referida prorrogação também foi estendida aos pais, por meio da Lei nº 13.257/2016, que alterou o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), bem como os artigos 1º e 3º a 5º da Lei 11.770/2008.
Assim, agora, temos que o Programa Empresa Cidadã permite a prorrogação:
Nota VRi Consulting:
(3) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Empresa cidadã: Prorrogação da licença-maternidade e licença-paternidade" analisamos detalhadamente o benefício fiscal criado dentro do Programa Empresa Cidadã. Não deixem de ler!!!
De acordo com o artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991 (4), ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança ou adolescente de até 12 (doze) anos incompletos, será devido salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade e observados os demais critérios para concessão do benefício.
O salário-maternidade será devido ao segurado independentemente de os pais biológicos terem recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Para a concessão do salário-maternidade é indispensável constar na nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da(o) segurada(o) adotante ou guardiã(o).
Observado o disposto no artigo 71-A, § 2º da Lei nº 8.213/1991 (5), o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda. Aplica-se essa disposição ainda que um dos adotantes seja vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RGPS), devendo o requerente apresentar declaração de que o outro adotante não recebeu o salário-maternidade no RGPS quando da solicitação do benefício.
Para fins de atendimento do parágrafo anterior, deverá ser verificado nos sistemas corporativos a ocorrência do recebimento do benefício.
O salário-maternidade não será devido quando no termo de guarda não constar a observação de que é para fins de adoção ou somente contiver o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a). Na hipótese de constar no termo de guarda e responsabilidade que esse foi extraído de autos de adoção, subentende-se que a guarda judicial será para tal fim, sendo desnecessário constar expressamente no termo que a guarda provisória concedida é para fins de adoção.
Na hipótese de revogação ou cassação da guarda para fins de adoção, o pagamento do benefício de salário-maternidade deve ser cessado na data da decisão judicial.
Notas VRi Consulting:
(4) O artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991 foi inserido no ordenamento jurídico Lei nº 12.873/2013 e entrou em vigo a partir de 25/10/2013.
(5) O artigo 71-A, § 2º da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe: "Art. 71-A (...) § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.".
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Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observado o disposto no artigo 241 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/202022:
Base Legal: Art. 392-A, § 5º da Consolidação das Leis o Trabalho (CLT/1943) e; Arts. 241 e 359, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Art. 241. Para a segurada com vínculos concomitantes ou atividades simultâneas, conforme o art. 361, serão observadas as seguintes situações:
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário mínimo mensal, observando que:
a) o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário mínimo mensal; e
b) o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário mínimo mensal;
II - inexistindo contribuição na atividade concomitante, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ultrapassar limite máximo do salário de contribuição mensal, observando que:
a) sendo uma das atividades como trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, o valor do salário-maternidade decorrente destas atividades poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, observado o teto disposto no § 3º do art. 240; e
b) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do caput, sendo a remuneração da atividade de trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, não será devido o pagamento na condição de contribuinte individual ou doméstica concomitante.
Parágrafo único. Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o art. 240 será calculada em relação a todos os empregos, pagando-se um único salário-maternidade.
A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013, passou a ser devido o salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, ao segurado do sexo masculino, inclusive em período de manutenção da qualidade de segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Para tanto, o requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato, se for o caso, devendo o evento ser igual ou posterior a 14/06/2007, data da publicação do Decreto nº 6.122/2007 o qual deu nova redação aos artigos 97 e 101 do RPS/1999, in verbis:
Base Legal: Lei nº 12.873/2013; Arts. 97 e 101 do RPS/1999; Decreto nº 6.122/2007; Art. 357, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Art. 420, § 2º da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E;
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
III - em um 12 (doze) avos da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.
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A partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991, no caso de falecimento do segurado(a) que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente pelo tempo restante a que teria direito o segurado falecido (que poderá ser total), desde que este também possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário (6).
O pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.
Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício originário. Não sendo respeitado esse prazo, o requerimento será indeferido.
O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário-maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.
O benefício não será devido ao sobrevivente no caso de falecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial, sendo necessário o preenchimento da declaração até que a informação seja incorporada ao sistema de benefício.
A concessão do salário-maternidade na forma desta subseção observará, ainda, as seguintes orientações:
A comprovação do vínculo de cônjuge ou companheiro(a) será realizada de acordo com o disposto nos artigos 5º, caput, I, 8º e 18 a 20 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022.
Nota VRi Consulting:
(6) Essa disposição não se aplica ao aborto não criminoso, bem como no caso de falecimento do filho ou seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrente de decisão judicial.
Às seguradas que ficaram desempregadas no curso da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos casos de extinção do contrato a prazo determinado, fica garantida a concessão do benefício de salário-maternidade, diretamente pela Previdência Social, sendo que:
O disposto neste capítulo não se aplica a fatos geradores anteriores a 14/06/2007, data da publicação do Decreto nº 6.122/2007, considerando ausência de previsão de reconhecimento de direito ao salário-maternidade à segurada desempregada que estivesse em período de graça.
Para os benefícios despachados no período de 22/01/2015 até 26/09/2017, a responsabilidade de pagamento era do empregador, se a empregada estivesse grávida na data da rescisão para os casos de encerramento do contrato pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, ou no caso de demissão sem justa causa.
A partir de 29/05/2013, data da publicação da Portaria Ministerial nº 264/2013, que aprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, até 26/09/2017 passou a ser devido o pagamento complementar, diretamente pela Previdência Social, do benefício de salário-maternidade à segurada empregada, cujo fato gerador (parto, atestado, aborto) tenha ocorrido durante a vigência de contrato por prazo determinado, nos casos em que a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa.
Base Legal: Art. 461 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 e; Portaria Ministerial nº 264/2013 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Para a segurada empregada por contrato temporário ou por prazo determinado, quando já iniciado o pagamento do benefício pela empresa, será devido o pagamento pela Previdência Social das parcelas restantes, sendo o benefício calculado na forma do pagamento efetuado para as seguradas em prazo de manutenção de qualidade, conforme artigo 217, caput, IV da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022.
Base Legal: Art. 446 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).De acordo com o artigo 26, caput, VI da Lei nº 8.213/1991, a concessão do salário-maternidade para as segurados(as) empregados(as), trabalhador(a) avulso(a) e empregado(a) doméstico(a), independe de carência. A não exigência de carência também alcança os que estiverem no prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias
Já para os segurados contribuinte individual, especial (com contribuição) e facultativo, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias, exige-se para a concessão do benefício à carência de 10 (dez) contribuições mensais (7), respeitado o disposto no artigo 39, § único da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 39. (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Para os segurados que exercem atividades concomitantes, inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas atividades, a carência exigida observará cada categoria de forma independente.
Na hipótese em que o segurado estiver no período de graça, em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e passe a contribuir como facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como segurado especial, o benefício de salário-maternidade será devido ainda que o segurado não cumpra o período de carência exigido na nova condição (8).
Por fim, vale mencionar que para fins de concessão do salário-maternidade, na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado cumprir com metade do exigido (5 contribuições mensais), a partir da nova filiação.
Considerando as alterações ocorridas ao longo do tempo no texto da Lei nº 8.213/1991, o cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado terá início conforme o disposto no artigo 79, § 3º da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022, observado o fato gerador.
Notas VRi Consulting:
(7) Em caso de parto antecipado, o período de carência de 10 (dez) meses será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.
(8) Aplica-se essa disposição para benefício requerido a partir de 22/03/2013, data do Parecer nº 117/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado por Despacho do Ministro da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União em 22/03/2013, bem como ao pendente de análise, somente quando o requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual e segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário-maternidade nestas categorias.
De acordo com o artigo 460 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022, às seguradas que ficaram desempregadas no curso da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto fica garantida a concessão do benefício de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, nos casos de extinção do contrato por prazo indeterminado:
O disposto no parágrafo anterior não se aplica a fatos geradores anteriores a 14/06/2007, data da publicação do Decreto nº 6.122/2007, considerando a ausência de previsão de reconhecimento de direito ao salário-maternidade à segurada desempregada que estivesse em período de graça.
Já para os fatos geradores até 30/06/2020, a concessão do salário-maternidade era devida apenas se a demissão tivesse ocorrido a pedido ou por justa causa, observando o disposto na letra "b" acima.
Interessante obsevar que o artigo 419, § 1º da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 também estabelece que se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, será devido o salário-maternidade.
Nota VRi Consulting:
(9) No período de 17/08/2007, com a publicação do Memorando-Circular nº 47 DIRBEN/INSS/2007, véspera da publicação do Memorando-Circular nº 51 INSS/DIRBEN, vigorou o entendimento que a segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica) teria direito ao benefício, independente da forma de dispensa, se o fato gerador ocorresse dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, desde que a ocorrência do fato gerador fosse igual ou superior a 14/06/007, data da publicação do Decreto nº 6.122/2007.
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Período de graça é um prazo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mantém seus direitos perante a Previdência Social após deixar de contribuir para o sistema. Isso serve tanto para o empregado, contribuinte individual e contribuinte facultativo. O período de graça possui o condão de manter a qualidade de segurado àqueles que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema e/ou exercendo algum tipo de atividade remunerada.
De acordo com a legislação vigente, mantém a qualidade de segurado(a), independentemente de contribuição:
O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nas letras de "b" a "f". Além disso, o prazo dessas ocorrências inicia-se a contar do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da última competência cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo de salário de contribuição.
Mantém a qualidade de segurado aquele que receber remuneração inferior ao salário mínimo, na competência, desde que haja o ajuste das contribuições por meio da complementação, da utilização de excedente ou do agrupamento.
Vale mencionar que para o segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem as letras "a" a "e" acima.
Notas VRi Consulting:
(10) O prazo da letra "b" será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
(11) O prazo da letra "b" ou da nota 10 será, ainda, acrescido de 12 (doze) meses (totalizando, desta forma, 36 meses, 24 meses da nota 10 + 12 meses dessa nota) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.
Essa prorrogação, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.
A prorrogação mencionada nessa nota aplica-se ao segurado contribuinte individual.
(12) Aplica-se o disposto na letra "b" e na nota 10 ao segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e se vincular ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
(13) O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas na nota 10 e nota 11, se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.
É vedado o recebimento pela(o) segurada(o) de salário-maternidade quando o pagamento tiver ocorrido em ação trabalhista.
Registra-se que é de responsabilidade da(o) segurada(o) a declaração sobre a existência ou não do recebimento mencionado.
Base Legal: Art. 445 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).É pessoal, a regra é que as seguradas empregadas gestantes receberão o benefício do salário-maternidade diretamente do empregador. Já a concessão em virtude de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, bem como quando tratar-se de seguradas contribuinte individual, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, facultativa, especial e empregada do microempreendedor individual (MEI), o benefício deverá ser requerido, via internet ou em qualquer Agência da Previdência Social (APS), sendo pago pelo Previdência Social.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários a concessão do benefício.
Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao INSS.
O início do afastamento do trabalho da segurada empregada, inclusive da doméstica, será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Base Legal: Arts. 95 e 96 do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador, exceto na situação prevista no artigo 360, § 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que trata do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente:
Base Legal: Arts. 357, § 5º e 360, § 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Art. 360. (...)
§ 5º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
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O pagamento do salário-maternidade ocorrerá por meio da empresa para a segurada empregada nos casos de requerimentos realizados a partir de 01/09/2003, data da publicação da Lei nº 10.701/2003, independentemente da data do afastamento ou do parto, salvo nos casos de pagamento ao cônjuge sobrevivente ou aos empregados constantes na letra "f" abaixo.
O pagamento do salário-maternidade ocorrerá diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para os segurados, nos seguintes casos:
adoção, guarda judicial para fins de adoção. Nesse caso, a segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade, observado, a partir de 25/10/2013, o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;
empregada intermitente;
empregada do Microempreendedor Individual (MEI);
empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.
Na hipótese de segurada empregada com jornada parcial com empregos parciais concomitantes, se o somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas.
Base Legal: Arts. 71-A, § 1º, 72, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.213/1991; Art. 94 do RPS/1999 e; Arts. 426 e 427 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectadas fraude ou erro administrativo.
Base Legal: Art. 458 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).O pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Base Legal: Art. 71-C da Lei nº 8.213/1991; Art. 93-C do RPS/1999 e; Art. 357, § 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).O salário-maternidade pago à segurada empregada pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do 13º Salário correspondente ao período da licença-maternidade, poderá ser deduzido do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições devidas a terceiros (contribuições destinadas a outras entidades ou fundos ).
A mencionada dedução será efetuada da seguinte forma:
Nota VRi Consulting:
(14) Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 248 da Constituição Federal (CF/1988).
A empresa deverá conservar em seu poder, pelo prazo decadencial previsto no artigo 348 do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999, os comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação dada pela segurada à empresa, e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, para exame pela fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):
Base Legal: Art. 348 do RPS/1999 e; Art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
§ 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.
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A renda mensal do salário-maternidade será calculada, observado o disposto no artigo 19-E do RPS/1999, da seguinte forma:
Para efeito de cálculo, devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, ressalvado nos casos de segurada empregada e trabalhadora avulsa.
Não se entende como salário variável, mencionado nas letras "a" e "c", a modificação do valor exclusivamente por aumento de salário por iniciativa do empregador, reajuste, dissídio ou acordo coletivo.
O benefício de salário-maternidade devido aos segurados trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico, terá a renda mensal sujeita ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao artigo 248 da Constituição Federal (CF/1988):
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Aplicam-se as regras de cálculo previstas neste artigo ao benefício de salário-maternidade devido ao segurado sobrevivente de que trata o capítulo 7, de acordo com sua última categoria de filiação no fato gerador.
Aplica-se o disposto neste capítulo às situações em que o segurado estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária e requerer o salário-maternidade, observando quanto à letra "a" que, havendo reajuste salarial da categoria no período de gozo do auxílio por incapacidade temporária, caberá ao segurado comprovar o novo valor da parcela fixa.
Na hipótese de o segurado ter feito o recolhimento complementar ou ter ocorrido agrupamento ou utilização de excedente, na forma dos artigo 19-E e 216, § 27-A do RPS/1999, a base de cálculo da contribuição será somada à remuneração do correspondente mês.
Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o letra "f" será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.
Nos casos das letras "d" e "f", caso a segurada não possua salário de contribuição no período indicado, o valor da "renda mensal inicial (RMI)" deverá ser fixado no salário mínimo.
Notas VRi Consulting:
(15) Entende-se por remuneração da segurada empregada:
(16) Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, o disposto na letra "d".
No caso de vínculos concomitantes ou de atividade simultânea, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, não sendo considerado para este fim os vínculos ou atividades em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades (17).
Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo.
Para a segurada com vínculos concomitantes ou atividades simultâneas serão observadas as seguintes situações:
Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o capítulo 14 será calculada em relação a todos os empregos, pagando-se um único salário-maternidade.
Notas VRi Consulting:
(17) Essa disposição não se aplica a atividades simultâneas de contribuinte individual ou de empregos intermitentes concomitantes.
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Se após a extinção do vínculo empregatício o segurado ou a segurada tiver se filiado como contribuinte individual, facultativo, ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente e, nessas condições, ainda que cumprida a carência, não contar com as 12 (doze) contribuições necessárias para o cálculo da "renda mensal inicial (RMI)", serão consideradas para efeito do período de cálculo as contribuições como empregada, observado que:
Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Base Legal: Art. 99 do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador, observando-se que é de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.
A Medida Provisória nº 871/2019, criou prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o benefício de salário-maternidade e obter direito ao recebimento dos valores, sob pena de decair este direito após decorrido este período. No entanto, em razão da não conversão em lei, a Medida Provisória nº 871/2019, não gerou quaisquer efeitos, aplicando-se o prazo do caput a todos os requerimentos, inclusive com fato gerador durante o período de sua vigência.
Base Legal: Arts. 357, § 5º e 592, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Art. 429 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Nas situações em que a segurada estiver em gozo de auxílio incapacidade temporária e requerer o salário-maternidade, o valor deste corresponderá:
De acordo com o artigo 124, caput, IV da Lei nº 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio por incapacidade temporária, salvo no caso de direito adquirido.
O segurado ou a segurada em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que vier a requerer salário-maternidade, terá o benefício suspenso administrativamente no dia anterior ao da "data do início do benefício (DIB)" do salário-maternidade.
Se após o período do salário-maternidade, o requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetido à nova perícia médica.
Nota VRi Consulting:
(18) Aplica-se o disposto neste capítulo caso de concessão de salário-maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Durante o período de recebimento de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos artigos 198 e 199 do RPS/1999. Assim, será devido a contribuição previdenciária relativa aos empregados:
A contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade será descontada:
Resumidamente, o valor da contribuição previdenciária observará a categoria do segurado, da seguinte forma:
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A contribuição previdenciária individual da empregada durante a licença maternidade deve ser descontada pelo empregador. Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição do empregado, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:
Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário de contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.
Base Legal: Arts. 100-C, §§ 3º e 4º e 198 do RPS/1999; Arts. 58 e 59, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e; Art. 455 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Nos casos de salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a contribuição social previdenciária da segurada empregada relativa ao salário-maternidade pago à empregada intermitente, será arrecadada por esse órgão, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Base Legal: Art. 60, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Nos casos de salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a contribuição social previdenciária da segurada empregada relativa ao salário-maternidade pago em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, será arrecadada por esse órgão, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Base Legal: Art. 60, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Nos casos de salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a contribuição social previdenciária da segurada empregada relativa ao salário-maternidade pago à empregada do Microempreendedor individual (MEI), será arrecadada por esse órgão, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Base Legal: Art. 60, caput, II da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Nos casos de salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a contribuição social previdenciária da segurada empregada relativa ao salário-maternidade pago à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, será arrecadada por esse órgão, mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Base Legal: Art. 60, caput, IV da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).A contribuição social previdenciária da segurada empregada doméstica relativa aos meses de início e término da licença-maternidade, observado o limite máximo do salário de contribuição nos termos do artigo 60, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, deverá ser:
A contribuição social previdenciária da segurada contribuinte individual relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, observado que:
A contribuição social previdenciária da segurada facultativa relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida, calculada sobre o seu salário de contribuição integral, correspondente ao último salário de contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo descontada qualquer parcela a esse título pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Base Legal: Art. 21 da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 62 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).A contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa relativa ao salário maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será arrecadada por esse órgão mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no artigo 60, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022:
Art. 60. (...)
§ 1º A empresa é responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição nos termos do § 2º.
§ 2º Apenas a empresa deve descontar a contribuição da segurada empregada caso a remuneração relativa aos dias trabalhados no mês de início da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição e apenas o INSS deve descontar a contribuição da segurada empregada caso o salário-de-benefício proporcional aos dias de licença-maternidade no mês do fim da licença corresponda ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Além disso, temos que a contribuição social previdenciária devida pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre a parcela do 13º Salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico no pagamento da última parcela do 13º Salário, exceto nos seguintes casos:
A contribuição social previdenciária devida pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o 13º Salário, é calculada em separado da remuneração do mês, mediante aplicação das seguintes alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 35.
Identificado, durante o período devido do salário-maternidade, a permanência ou retorno à mesma ou a outra atividade sujeita a filiação obrigatória, serão observados:
As orientações contidas neste capítulo foram publicadas através do Memorando-Circular nº 25 /DIRBEN/INSS/2015, assim, para atender o disposto na letra "e", os benefícios em desacordo com estas orientações que venham a ser identificados deverão ser revistos.
Caso seja identificado o exercício de atividade concomitante durante todo o período do salário-maternidade, caberá a devolução dos valores recebidos no benefício.
Na hipótese da letra "b", ocorrendo novo afastamento, o pagamento deverá ser restabelecido a partir do novo afastamento, não cabendo o pagamento do período suspenso, observado o prazo máximo de duração previsto.
Base Legal: Art. 457 da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Quando houver emprego concomitante ou atividade simultânea e não ocorrer o afastamento de todos os empregos ou atividades, o salário-maternidade será devido em relação ao emprego ou à atividade em que houver o afastamento do trabalho, não sendo impedimento para o pagamento do benefício a continuidade do exercício da outra atividade.
Nessa situação, a análise do direito e o cálculo do valor do benefício serão verificados considerando-se o histórico contributivo do segurado, exceto àquele relativo à atividade ou ao emprego exercido concomitante ou simultaneamente.
Base Legal: Art. 457-A da Portaria Dirben/INSS nº 991/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Cabe à empresa pagar a cota do salário-família ao empregado ou ao trabalhador avulso em gozo de salário-maternidade. Para tanto, estes devem apresentar à empresa:
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)