Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
A Lei nº 11.770/2008 (DOU de 10/09/2008) (1) foi um marco nos direitos sociais das mulheres ao instituir o Programa Empresa Cidadã... Esse programa permite a prorrogação por 60 (sessenta) dias, a duração da licença-maternidade, prevista no artigo 7º, caput, XVIII da Constituição Federal (CF/1988), mediante concessão de incentivo fiscal.
Pela lei os 4 (quatro) primeiros meses de licença-maternidade são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos 2 (dois) meses a mais serão pagos pelo empregador. Às empresas enquadradas no regime de tributação com base no Lucro Real poderão deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração paga à empregada nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Referida prorrogação também foi estendida aos pais, por meio da Lei nº 13.257/2016, que alterou o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), bem como os artigos 1º e 3º a 5º da Lei 11.770/2008.
Assim, agora, temos que o Programa Empresa Cidadã permite a prorrogação:
No que se refere ao incentivo fiscal previsto para o programa, foco do presente Roteiro de Procedimentos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) baixou a Instrução Normativa RFB nº 991/2010 estabelecendo regras para sua fruição. Vale mencionar que segundo a referida Instrução, será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto e:
Nos próximos capítulos apresentaremos aos nossos leitores as principais informações à respeito da prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade na forma instituída pelo Programa Empresa Cidadã. Esperamos que o material seja útil e incentive as empresas a aderirem ao programa, não apenas pelo incentivo fiscal, mas também pelo senso humanitário.
Notas VRi Consulting:
(1) A Lei nº 11.770/2008 foi originalmente regulamentada pelo Decreto nº 7.052/2009. Porém, com sua revogação está atualmente regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021.
(2) Os artigos 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991 possuem atualmente as seguintes redações:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante:
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No período de licença-maternidade e de licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações mencionadas, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Além do mencionado acima, a criança deverá ser mantida sob os cuidados da empregada e do empregado enquanto durar as licenças maternidade e paternidade, respectivamente.
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 11.770/2008; Art. 140 do Decreto nº 10.854/2021 e; Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 991/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/22).De acordo com o artigo 137, § 2º do Decreto nº 10.854/2021, o benefício do Programa Empresa Cidadã aplica-se à empregada ou ao empregado de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Vale mencionar que o citado Decreto nº 10.854/2021, diferentemente do Decreto nº 7.052/2009, ora revogado, não estabeleceu a duração da prorrogação da licença no caso de adoção ou guarda judicial. Porém, a Instrução Normativa RFB nº 991/2010, ainda em vigor, manteve os prazos constante do antigo Decreto.
Assim, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 991/2010, o benefício do Programa Empresa Cidadã também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
Importante deixar claro para nosso leitor que o salário-maternidade para o empregado que adotar ou obtiver guarda judicial´para fins de adoção de crianã será pago diretamente pela Previdência Social.
Nota VRi Consulting:
(3) A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
A prorrogação da duração da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
Na hipótese prevista neste capítulo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.
Base Legal: Art. 1º, caput, I, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.770/2008 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Desde 21/09/2022, com a publicação da Lei nº 14.457/2022 que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 11.770/2008, restou autorizado a empresa participante do Programa Empresa Cidadã a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
São requisitos para efetuar a substituição/prorrogação:
Referida substituição poderá ser concedida na forma prevista no artigo 1º, § 3º Lei nº 11.770/2008, in verbis:
Base Legal: Arts. 1º, § 3º e 1º-A da Lei nº 11.770/2008 e; Arts. 20 e 35 da Lei nº 14.457/2022 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/22).Art. 1º (...)
§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento
(...)
A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Desde o dia 25/01/2010, o Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB) na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
Parace óbvio, mas convém registrar que não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas no presente Roteiro de Procedimentos.
O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na internet, ou mediante certificado digital válido.
A pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na internet, no endereço acima mencionado.
Base Legal: Art. 138 do Decreto nº 10.854/2021 e; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 991/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/22).A prorrogação tratada no presente Roteiro de Procedimentos será garantida:
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Conforme dito na introdução deste trabalho, a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
A referida dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
O valor total da remuneração da empregada, pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Na prática, temos que a legislação autoriza a dedução do total da remuneração da empregado(a) diretamente do IRPJ devido, em cada período de apuração, sendo vedada, porém, a sua dedução como despesa operacional. Em virtude dessa indedutibilidade é que os valores despesados na escrituração comercial devem ser adicionados ao lucro líquido do correspondente período.
Nota VRi Consulting:
(4) A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado. O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado: (a) não será considerado IRPJ pago por estimativa e; (b) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
O disposto nas letras "a" e "b" aplica-se aos casos de despesas da remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
O disposto neste capítulo também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 991/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/22).Para fazer uso da dedução do IRPJ devido, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 991/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme entendimento da própria RFB, na Solução de Consulta Cosit nº 16/2019, a licença-paternidade entrou em vigor 01/01/2017, sendo desnecessária uma segunda adesão ao programa para fruir de seus benefícios:
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 16/2019 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/22).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 04 DE JANEIRO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2019, seção 1, página 39)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. EXTENSÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE. VIGÊNCIA.
A alteração da Lei nº 11.770, de 2008, referente ao Programa Empresa Cidadã, pela Lei nº 13.257, de 2016, que dispôs sobre a prorrogação da licença paternidade, está vigente produzindo efeitos gerais deste o dia 1º de janeiro de 2017. É desnecessária uma segunda adesão ao programa para fruir de seus benefícios.
Dispositivos legais: arts. 1º e 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; art. 1º, II, §1º, II, e arts. 7º e 8º da Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008; arts. 39 e 40 da Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016.
De acordo com versão 8.4 do Manual da GFIP/Sefip, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.999/2020, o período de prorrogação da Licença-maternidade, amparado pela Lei nº 11.770/2008, deverá ser informado com o código Y e Z5 no retorno.
Interessante mencionar que esses códigos referem-se à informação de "movimentação" do empregado, com as datas de afastamento e de retorno, e correpondem à:
Código | Situação |
---|---|
Y | Outros motivos de afastamento temporário. |
Z5 | Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. |
Abaixo, perguntas & respostas sobre o tema publicado no Portal da VRi Consulting:
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