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Trabalhador aprendiz: Verbas rescisórias devidas

Resumo:

Estamos publicando nesta oportunidade os quadros com as verbas rescisórias devidas ao trabalhador aprendiz, conforme cada ripo de rescisão. Para tanto, estamos nos fundamentando na Instrução Normativa MT/SIT nº 146/2018 (DOU de 01/08/2018 - Republicação).

1) Introdução:

Através da Instrução Normativa SIT nº 146/2018 (DOU de 01/08/2018 - Republicação), o Ministério do Trabalho veio a dispor sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, dentre as quais várias disposições relativas a extinção do contrato de trabalho.

Segundo essa Instrução Normativa, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á:

  1. no seu termo final;
  2. quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, observado o disposto no artigo 6º, § único da Instrução Normativa SIT nº 146/2018 (1);
  3. antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
    1. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
    2. falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
    3. ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
    4. a pedido do aprendiz;
    5. fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
    6. morte do empregador constituído em empresa individual;
    7. rescisão indireta.

Registra-se que aplica-se o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) (2), somente às hipóteses de extinção do contrato previstas nas letras "c.v", "c.vi" e "c.vii" acima. Por outro lado, não se aplica o disposto no artigo 480 da CLT/1943 (3) às hipóteses de extinção do contrato previstas na letra "c".

A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.

Ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

Até aí tudo bem, né pessoal!!!... Mas a dúvida que não quer calar é "quais são as verbas rescisórias devidas ao aprendiz conforme cada ripo de rescisão?".

A resposta para esse questionamento podemos encontrar no Anexo I da Instrução Normativa SIT nº 146/2018, que estabelece as verbas rescisórias devidas ao aprendiz, tanto na rescisão a termo como na rescisão antecipada... Leia, consulte, estude, mostre seu valor na labuta profissional... e saiba que nos da VRi Consulting estamos ao seu lado, trazendo conteúdo de qualidade.

Notas VRi Consulting:

(1) O artigo 6º, § único da Instrução Normativa SIT nº 146/2018 estabelece que a idade máxima para a inserção no programa de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

(2) O artigo 479 da CLT/1943 possui a seguinte redação:

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

(3) O artigo 480 da CLT/1943 possui a seguinte redação:

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Base Legal: Arts. 479 e 480 da CLT/1943 e; Preâmbulo e arts. 6º, § único, 13 e 14 da Instrução Normativa SIT nº 146/2018 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

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2) Rescisão a termo:

Causa da RescisãoVERBAS RESCISÓRIAS
Saldo de salárioAviso-prévio13º salárioFérias + 1/3FGTSIndenização
CLT, art. 479
Indenização
CLT, art. 480
IntegralProporcionalIntegralProporcionalSaqueMulta
Término do contratoSIMSIMSIMSIMSIMSIMSIMNÃONÃONÃO
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa SIT nº 146/2018 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

3) Rescisão antecipada:

Causa da RescisãoVERBAS RESCISÓRIAS
Saldo de salárioAviso-prévio13º salárioFérias + 1/3FGTSIndenização
CLT, art. 479
Indenização
CLT, art. 480
IntegralProporcionalIntegralProporcionalSaqueMulta
Implemento da idadeSIMNÃOSIMSIMSIMSIMSIMNÃONÃONÃO
Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendizSIMNÃOSIMSIMSIMSIMNÃONÃONÃONÃO
Falta disciplinar grave (art. 482 CLT)SIMNÃOSIMNÃOSIMNÃONÃONÃONÃONÃO
Ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivoSIMNÃOSIMSIMSIMSIMNÃONÃONÃONÃO
A pedido do aprendizSIMNÃOSIMSIMSIMSIMNÃONÃOSIMNÃO
Fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo ao aprendiz ou morte do empregador constituído em empresa individual.SIMNÃOSIMSIMSIMSIMSIMSIMSIMNÃO
Rescisão indiretaSIMNÃOSIMSIMSIMSIMSIMSIMSIMNÃO
Descaracterização, quando não se puder transformar o contrato para por prazo indeterminadoSIMNÃOSIMSIMSIMSIMSIMSIMSIMNÃO
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa SIT nº 146/2018 (Checado pela VRi Consulting em 14/04/21).

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"VRi Consulting. Trabalhador aprendiz: Verbas rescisórias devidas (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=701&titulo=trabalhador-aprendiz-verbas-rescisorias-devidas. Acesso em: 16/09/2024."

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