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Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos tudo o que precisamos saber sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para tanto, utilizaremos a legislação previdenciária mais atual, como a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que atualmente disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, bem como o Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

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1) Introdução:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que visa reunir dados sobre o histórico laboral do trabalhador, possuindo campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao trabalhador, como, por exemplo, os seus dados administrativos e os da empresa, os registros ambientais, os responsáveis pelas informações prestadas, entre outros. Essas informações devem ser levantadas durante todo o período em que foi exercida a atividade laborativa na empresa pelo respectivo empregado.

Registra-se que sua exigência legal encontra-se respaldo no artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 (1), bem como na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que atualmente disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Antes esse formulário devia ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que são origem da concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Atualmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.

Podemos dizer que historicamente a base para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), pois os dados do PPP acabam sendo retirados prioritariamente desse documento. Isso se justifica, pois:

  1. o LTCAT é o laudo que se encarrega de documentar a necessidade ou não de aposentadoria especial para determinado trabalhador que trabalha em ambiente nocivo a sua saúde; e
  2. o PPP é o formulário que o empregado apresentará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no momento de solicitar o direito a tal aposentadoria.

Bom, esperamos que com essa breve introdução possamos ter demonstrado qual é a importância desse documento na atualidade! Assim, devido à essa importância, nos da VRi Consulting (consultoria contábil, tributária e previdenciária) decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos. Esperamos que gostem do material e, caso necessitem de uma consultoria especializada, não existem em entrar em contato através do nosso Fale Conosco, será um prazer recebê-lo para um café.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 possui, na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos, a seguinte redação:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Base Legal: Arts. 57, caput e 58 da Lei nº 8.213/1991; Art. 68, §§ 8º e 9º do RPS/1999 e; Preâmbulo e art. 281, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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2) Documentação para caracterização de atividade sujeita a condições especiais:

Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:

  1. para períodos laborados até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995:
    1. para períodos enquadráveis por categoria profissional:
      1. Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou
      2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022;
    2. para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:
      1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
      2. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido a partir de 18/07/2002;
  2. para períodos laborados entre 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995, a 13/10/1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996:
    1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31/12/2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou
    2. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido a partir de 18/07/2002;
  3. para períodos laborados entre 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, e 31/12/2003, data estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em conformidade com o determinado pelo artigo 68, § 3º do RPS/1999:
    1. os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31/12/2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no artigo 277, caput, V da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022; ou
    2. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido a partir de 18/07/2002;
  4. para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento a ser apresentado deverá ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 99 INSS/DC/2003, observado o disposto no artigo 68, § 3º do RPS/1999.

Registra-se que para períodos laborados até 28/04/1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas letras "a.i" e "a.ii" acima, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.

Base Legal: Art. 274 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

3) Empresas obrigadas a fornecerem o PPP:

Preliminarmente, cabe nos esclarecer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

Diante isso, estabelece artigo 58, § 4º da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá elaborar e manter atualizado PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

A partir de 01/01/2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), também estabelece a obrigatoriedade da elaboração do PPP, se não, vejamos:

Art. 27. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:

(...)

XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 230 e no art. 234; e

(...)

Base Legal: Art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/1991; Art. 68, § 8º do RPS/1999; Preâmbulo e art. 27, caput, XIII da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e; Art. 284, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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3.1) Substituição de antigos formulários:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 18/07/2002, conforme artigos 272 e 273 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e

o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 18 de julho de 2002.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276.

§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.


Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos:

pela empresa, no caso de segurado empregado;

pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;

pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Grifo nossos

Base Legal: Arts. 272 e 273 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

3.1.1) Dispensa do laudo técnico ambiental:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

Base Legal: Art. 281, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

3.2) PPP em meio eletrônico (ou digital):

A partir da implantação em meio digital do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.

A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

Base Legal: Art. 284, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Art. 6º da Portaria MTP nº 313/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

3.2.1) Regulamentação do PPP em meio digital:

A Portaria MTP nº 313/2021 veio a dispor sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, cuja implantação será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial.

As orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).

A citada Portaria MTP nº 313/2021 estabelece, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 01/01/2023. Assim, o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023.

Nota VRi Consulting:

(2) A partir 01/01/2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), para os segurados das empresas obrigadas.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 2º da Portaria MTP nº 313/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

3.2.2) Responsabilidade de envio das informações ao eSocial:

O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas:

  1. pela empresa, no caso de segurado empregado;
  2. pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e
  3. pelo órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação.

O procedimento previsto no primeiro parágrafo desse subcapítulo representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.

Base Legal: Art. 4º, caput, §§ 1º e 2º da Portaria MTP nº 313/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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3.2.3) Acesso as informações pelos segurados:

As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.

De acordo com a Portaria MTP nº 313/2021, as informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:

  1. Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento "S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho";
  2. Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento "S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos"; e
  3. Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento "S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" (3).

Nota VRi Consulting:

(3) Apesar da Portaria MTP nº 313/2021 ainda mencionar o evento S-2220, o artigo 27, § 2º, IV da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 excluiu essa obrigatoriedade.

Base Legal: Art. 27, § 2º, IV da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e; Arts. 4º, § 3º e 5º da Portaria MTP nº 313/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

3.2.4) Identificação do trabalhador:

Importante mencionar que a identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dispensada a indicação de outros documentos de identificação.

Base Legal: Art. 3º, § único da Portaria MTP nº 313/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

3.3) Agentes nocivos químicos e físicos:

A exigência da informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho.

Base Legal: Art. 284, § 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

4) Finalidade do PPP:

Além da comprovação do exercício em atividade especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como finalidade:

  1. comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;
  2. fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;
  3. fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
  4. possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Base Legal: Art. 282 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

5) Conceito e conteúdo:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Ver capítulo 13 abaixo), que deve conter as seguintes informações básicas:

  1. dados administrativos da empresa e do trabalhador;
  2. registros ambientais (4); e
  3. responsáveis pelas informações.

Também deverá constar no PPP o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela assinatura do documento.

Nota VRi Consulting:

(4) Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV do RPS/1999, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO). Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) indicar outras instituições para estabelecê-los.

Base Legal: Art. 68, §§ 12 e 13 do RPS/1999 e; Art. 281, caput, § 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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5.1) Documentos adicionais:

Sempre que julgar necessário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com o artigo 68, § 7º e 225, III do RPS/1999:

Art. 68. (...)

§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)

§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.

(...)


Art. 225. A empresa é também obrigada a:

(...)

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

(...)

Base Legal: Arts. 68, § 7º e 225, caput, III do RPS/1999 e; Art. 281, § 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

5.2) Assinatura:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:

  1. fiel transcrição dos registros administrativos; e
  2. veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
Base Legal: Art. 281, § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

6) Sigilo das informações prestadas:

As informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029/1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

Fica ressalvado a exigência desse documento por parte dos órgãos públicos competentes.

Base Legal: Arts. 283 e 284, § 5º, V da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

7) Fornecimento do PPP ao trabalhador:

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para os segurados referidos no capítulo 3 acima, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

  1. por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
  2. sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
  3. para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
  4. para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); e
  5. quando solicitado pelas autoridades competentes.

Vale nesse capítulo mencionar o disposto no artigo 68, § 10 do RPS/1999, que prevê o seguinte:

Art. 68 (...)

§ 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

A partir da implantação do PPP em meio digital (a partir de 01/01/2023), as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação. Nesse mesmo sentido dispõe a Portaria MTP nº 313/2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico:

Art. 7º Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023.

Base Legal: Art. 68, § 10 do RPS/1999; Arts. 281, § 6º e 284, §§ 5º e 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e Preâmbulo e art. 7º da Portaria MTP nº 313/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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7.1) Comprovação da entrega do PPP e prazo de guarda:

A comprovação da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) disposta na letra "a" do capítulo 7 acima poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no subcapítulo 3.1.1 deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

Base Legal: Art. 284, §§ 8º e 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

8) Atualização do PPP:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

Quanto ao tema atualização do PPP, convém abrir um parêntese ao disposto no artigo 68, § 8º do RPS/1999, que assim dispõe:

Art. 68 (...)

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea "h" do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Base Legal: Art. 68, § 8º do RPS/1999 e; Art. 284, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

9) Cooperativas de produção:

Será devida contribuição adicional de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) ou 6% (seis por cento), a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

Portanto, temos que a cooperativa de produção cuja atividade exponha os trabalhadores a agentes nocivos, de forma que possibilite a concessão de aposentadoria especial, deverá elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos seus segurados empregados e dos seus cooperados com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deverá ser atualizado e abranger as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.

Base Legal: Art. 202, § 10 do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

10) Inexistência de riscos:

A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) poderá ser feita:

  1. para a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020;
  2. para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e
  3. para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do RPS/1999.

Nota VRi Consulting:

(5) Os itens mencionados na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) possuem a seguinte redação:

1.5.7 Documentação

1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

>a) inventário de riscos; e

b) plano de ação.

1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.

1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais

1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.

1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) caracterização das atividades;

c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;

d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.

e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e

f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.

1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.


1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.


1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.


1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

Base Legal: Art. 284, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Itens 1.5.7, 1.6.1, 1.8.2 e 1.8.4 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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11) Penalidades:

A prestação de informações falsas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal/1940, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal/1940:

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Vale mencionar que o artigo 283, I, "h" do RPS/1999 determina que a empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o PPP com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como de fornecer a este, no momento da rescisão contratual, cópia autêntica do aludido documento, incorrerá em multa.

A referida multa variará, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.215,07 (três mil duzentos e quinze reais e sete centavos) a R$ 321.505,87 (trezentos e vinte e um mil quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos). Valores válidos a partir de 01/01/2024 (esses valores são atualizados no início de cada ano, assim, para o ano de 2025 em diante, verificar se já a norma atualizando os valores).

Base Legal: Arts. 297 e 299 do Código Penal/1940; Art. 283 do RPS/1999; Art. 281, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Art. 8º, caput, III da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

12) Modelo de PPP:

Abaixo, reproduzimos modelo de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante no Anexo XVII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (6):

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Figura 1: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Registra-se que, quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.

Nota VRi Consulting:

(6) De acordo com o artigo 371 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, os Anexos nesta Instrução Normativa serão disponibilizados no Portal do INSS e suas atualizações ou alterações serão objeto de despacho decisório de competência do(s) Diretor(es) da(s) área(s) afeta(s).

Base Legal: Anexo XVII e arts. 281, § 7º e 671 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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12.1) Instruções de preenchimento:

Abaixo, reproduzimos as instruções de preenchimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que consta no Anexo XVII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

Instruções de preenchimento do PPP
Figura 2: Instruções de preenchimento do PPP.
Base Legal: Anexo XVII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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"VRi Consulting. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=665&titulo=perfil-profissiografico-previdenciario. Acesso em: 21/11/2024."

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