Postado em: - Área: Previdenciário em geral.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que visa reunir dados sobre o histórico laboral do trabalhador, possuindo campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao trabalhador, como, por exemplo, os seus dados administrativos e os da empresa, os registros ambientais, os responsáveis pelas informações prestadas, entre outros. Essas informações devem ser levantadas durante todo o período em que foi exercida a atividade laborativa na empresa pelo respectivo empregado.
Registra-se que sua exigência legal encontra-se respaldo no artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 (1), bem como na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que atualmente disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Antes esse formulário devia ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, que são origem da concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Atualmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Podemos dizer que historicamente a base para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), pois os dados do PPP acabam sendo retirados prioritariamente desse documento. Isso se justifica, pois:
Bom, esperamos que com essa breve introdução possamos ter demonstrado qual é a importância desse documento na atualidade! Assim, devido à essa importância, nos da VRi Consulting (consultoria contábil, tributária e previdenciária) decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos. Esperamos que gostem do material e, caso necessitem de uma consultoria especializada, não existem em entrar em contato através do nosso Fale Conosco, será um prazer recebê-lo para um café.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 possui, na data da última atualização do presente Roteiro de Procedimentos, a seguinte redação:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
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Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:
Registra-se que para períodos laborados até 28/04/1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas letras "a.i" e "a.ii" acima, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.
Base Legal: Art. 274 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).Preliminarmente, cabe nos esclarecer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
Diante isso, estabelece artigo 58, § 4º da Lei nº 8.213/1991 que a empresa deverá elaborar e manter atualizado PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
A partir de 01/01/2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), também estabelece a obrigatoriedade da elaboração do PPP, se não, vejamos:
Base Legal: Art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/1991; Art. 68, § 8º do RPS/1999; Preâmbulo e art. 27, caput, XIII da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e; Art. 284, caput da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).Art. 27. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:
(...)
XIII - elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 230 e no art. 234; e
(...)
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O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 18/07/2002, conforme artigos 272 e 273 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:
Base Legal: Arts. 272 e 273 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:
os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 18 de julho de 2002.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276.
§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.
Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos:
pela empresa, no caso de segurado empregado;
pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.
Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Grifo nossos
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Base Legal: Art. 281, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).A partir da implantação em meio digital do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.
A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.
Base Legal: Art. 284, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Art. 6º da Portaria MTP nº 313/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).A Portaria MTP nº 313/2021 veio a dispor sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, cuja implantação será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial.
As orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).
A citada Portaria MTP nº 313/2021 estabelece, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 01/01/2023. Assim, o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023.
Nota VRi Consulting:
(2) A partir 01/01/2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), para os segurados das empresas obrigadas.
O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas:
O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação.
O procedimento previsto no primeiro parágrafo desse subcapítulo representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.
Base Legal: Art. 4º, caput, §§ 1º e 2º da Portaria MTP nº 313/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS.
De acordo com a Portaria MTP nº 313/2021, as informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:
Nota VRi Consulting:
(3) Apesar da Portaria MTP nº 313/2021 ainda mencionar o evento S-2220, o artigo 27, § 2º, IV da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 excluiu essa obrigatoriedade.
Importante mencionar que a identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dispensada a indicação de outros documentos de identificação.
Base Legal: Art. 3º, § único da Portaria MTP nº 313/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).A exigência da informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho.
Base Legal: Art. 284, § 7º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).Além da comprovação do exercício em atividade especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem como finalidade:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Ver capítulo 13 abaixo), que deve conter as seguintes informações básicas:
Também deverá constar no PPP o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela assinatura do documento.
Nota VRi Consulting:
(4) Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV do RPS/1999, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO). Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) indicar outras instituições para estabelecê-los.
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Sempre que julgar necessário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com o artigo 68, § 7º e 225, III do RPS/1999:
Base Legal: Arts. 68, § 7º e 225, caput, III do RPS/1999 e; Art. 281, § 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).Art. 68. (...)
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:>
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
(...)
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
(...)
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
(...)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
As informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029/1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
Fica ressalvado a exigência desse documento por parte dos órgãos públicos competentes.
Base Legal: Arts. 283 e 284, § 5º, V da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para os segurados referidos no capítulo 3 acima, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
Vale nesse capítulo mencionar o disposto no artigo 68, § 10 do RPS/1999, que prevê o seguinte:
Art. 68 (...)
§ 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
A partir da implantação do PPP em meio digital (a partir de 01/01/2023), as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação. Nesse mesmo sentido dispõe a Portaria MTP nº 313/2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico:
Base Legal: Art. 68, § 10 do RPS/1999; Arts. 281, § 6º e 284, §§ 5º e 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e Preâmbulo e art. 7º da Portaria MTP nº 313/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).Art. 7º Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023.
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A comprovação da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) disposta na letra "a" do capítulo 7 acima poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.
O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no subcapítulo 3.1.1 deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.
Base Legal: Art. 284, §§ 8º e 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.
Quanto ao tema atualização do PPP, convém abrir um parêntese ao disposto no artigo 68, § 8º do RPS/1999, que assim dispõe:
Base Legal: Art. 68, § 8º do RPS/1999 e; Art. 284, § 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).Art. 68 (...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea "h" do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Será devida contribuição adicional de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) ou 6% (seis por cento), a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Portanto, temos que a cooperativa de produção cuja atividade exponha os trabalhadores a agentes nocivos, de forma que possibilite a concessão de aposentadoria especial, deverá elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos seus segurados empregados e dos seus cooperados com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deverá ser atualizado e abranger as atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
Base Legal: Art. 202, § 10 do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) poderá ser feita:
Nota VRi Consulting:
(5) Os itens mencionados na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) possuem a seguinte redação:
1.5.7 Documentação
1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
>a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.
1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais
1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.
1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
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A prestação de informações falsas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal/1940, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal/1940:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Vale mencionar que o artigo 283, I, "h" do RPS/1999 determina que a empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o PPP com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como de fornecer a este, no momento da rescisão contratual, cópia autêntica do aludido documento, incorrerá em multa.
A referida multa variará, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.215,07 (três mil duzentos e quinze reais e sete centavos) a R$ 321.505,87 (trezentos e vinte e um mil quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos). Valores válidos a partir de 01/01/2024 (esses valores são atualizados no início de cada ano, assim, para o ano de 2025 em diante, verificar se já a norma atualizando os valores).
Base Legal: Arts. 297 e 299 do Código Penal/1940; Art. 283 do RPS/1999; Art. 281, § 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e; Art. 8º, caput, III da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).Abaixo, reproduzimos modelo de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante no Anexo XVII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (6):
Registra-se que, quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.
Nota VRi Consulting:
(6) De acordo com o artigo 371 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, os Anexos nesta Instrução Normativa serão disponibilizados no Portal do INSS e suas atualizações ou alterações serão objeto de despacho decisório de competência do(s) Diretor(es) da(s) área(s) afeta(s).
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Abaixo, reproduzimos as instruções de preenchimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que consta no Anexo XVII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:
Base Legal: Anexo XVII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)