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CT-e: Emissão envolvendo vários remetentes ou destinatários e um único tomador

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Portaria CAT nº 121/2013, que disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e), por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários.

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1) Introdução:

Podemos conceituar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.

Vale a pena mencionar que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi instituído pelo Ajuste Sinief nº 9/2007, sendo posteriormente inserido à legislação do Estado de São Paulo pelo Decreto 61.084/2015, o qual inseriu o artigo 212-O no RICMS/2000-SP.

Já o Ato Cotepe ICMS nº 30/2019 aprovou o "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e", que estabelecem as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta via WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste Sinief nº 9/2007.

Esse documento fiscal possui muitas peculiaridades dispostas na esparsa legislação fiscal brasileira, assim, no presente Roteiro de Procedimentos decidimos analisar uma dessas peculiaridades, qual seja, a emissão de um único CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários.

Base Legal: Cláusulas 1ª, § 1º e 8ª, III do Ajuste Sinief nº 9/2007; Art. 1º, caput do Ato Cotepe ICMS nº 30/2019; Art. 212-O, caput, IV do RICMS/2000-SP; Preâmbulo da Portaria CAT nº 121/2013 e; Capítulo 1 - Conceito e uso do CT-e do Perguntas Frequentes - CT-e (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).

2) Emissão envolvendo vários remetentes ou destinatários e um único tomador:

O contribuinte obrigado à emissão do CT-e, modelo 57, Portaria CAT nº 55/2009, poderá emitir um único CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, desde que observado as regras dispostas na Portaria CAT nº 121/2013.

Base Legal: Portaria CAT nº 55/2009 e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 121/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).

3) Condições para emissão:

Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:

  1. o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
  2. o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
  3. as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 121/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).

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4) Requisitos para emissão:

Na emissão do CT-e nas situações tratadas neste Roteiro, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue:

  1. o campo "Tipo do CT-e" será preenchido com "0" (CT-e Normal);
  2. tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
    1. no grupo "Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e" todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
    2. no grupo "Informações do Destinatário do CT-e" o campo "Razão Social ou Nome do destinatário" será preenchido com a expressão "DIVERSOS" e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
  3. tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
    1. no grupo "Informações do Destinatário do CT-e" os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
    2. no grupo "Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e" o campo "Razão Social ou Nome do Emitente" será preenchido com a expressão "DIVERSOS" e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
  4. no campo "Observações Gerais" deverá constar a informação "Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT 121/2013";
  5. no grupo "Informações das NF-e" o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.
Base Legal: Art. 2º da Portaria CAT nº 121/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).

5) Emissão do final do dia:

Alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela emissão ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos no capítulo 3 e capítulo 4 acima, hipótese na qual também será exigido que:

  1. conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;
  2. constem, nas NF-es que acompanham as mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora (nome, endereço, IE e CNPJ) e, no campo "Observações", a informação "Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT 121/2013".
Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 121/2013 (Checado pela VRi Consulting em 24/08/22).

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"VRi Consulting. CT-e: Emissão envolvendo vários remetentes ou destinatários e um único tomador (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=664&titulo=cte-emissao-envolvendo-varios-remetentes-destinatarios-unico-tomador. Acesso em: 18/09/2024."

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